Dispõe sobre as condições contratuais referenciais nos planos de seguro rural submetidos à subvenção econômica do prêmio.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 55, DE 17 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre as condições contratuais
referenciais nos planos de seguro rural
submetidos à subvenção econômica do prêmio.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de julho de 2025, no uso das atrib...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 55, DE 17 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre as condições contratuais
referenciais nos planos de seguro rural
submetidos à subvenção econômica do prêmio.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de julho de 2025, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 36, II, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no
Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e o que consta do Processo Susep nº 15414.613255/2024-28,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a oferta de condições contratuais referenciais às sociedades
seguradoras que atuem no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural de que trata a Lei nº
10.823, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 2º As sociedades seguradoras que, de forma facultativa, manifestarem sua adesão às condições
contratuais referenciais do Anexo terão direito de preferência na análise, pela Susep, de que trata o Decreto nº
5.121, de 29 de junho de 2004.
§ 1º A adesão de que trata o caput se dará mediante o cadastramento de novo produto de seguro
rural subvencionável no sistema Registro Eletrônico de Produtos da Susep - REP, o que equivale à abertura de novo
processo administrativo.
§ 2º A manifestação mencionada no caput deverá constar, de forma clara, nas Cartas de
Encaminhamento submetidas ao REP, juntamente com seus respectivos produtos de seguro rural subvencionáveis.
Art. 3º O conteúdo do Anexo não esgota todas as condições contratuais de um produto de seguro
rural, devendo as sociedades seguradoras complementá-las segundo suas necessidades, desde que esta
complementação não interfira, no todo ou em parte, no entendimento e na aplicação de qualquer cláusula das
condições contratuais referenciais, bem como não gere novas exclusões de cobertura, riscos excluídos ou perdas de
direito ao segurado.
Art. 4º As sociedades seguradoras deverão incluir, nas condições contratuais que atendam a esta
norma, cláusulas que observem os critérios ambientais, sociais e de governança editados pelo Conselho Nacional
de Seguros Privados - CNSP para os seguros rurais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655), Superintendente da Susep, em 22/07/2025, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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ANEXO À RESOLUÇÃO SUSEP Nº 55 DE 17 DE JULHO DE 2025
CONDIÇÕES CONTRATUAIS REFERENCIAIS - SEGURO RURAL - MODALIDADE AGRÍCOLA - SEGUROS MULTIRRISCOS -
CULTURAS DE SOJA, MILHO E TRIGO
PROGRAMA DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL
(LEI Nº 10.823, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E DECRETO Nº 5.121, DE 29 DE JUNHO DE 2004)
ÍNDICE
1. DEFINIÇÕES
2. RISCOS COBERTOS
3. RISCOS EXCLUÍDOS
4. OBRIGAÇÕES E PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO
5. PERÍODO DE COBERTURA
6. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
7. PAGAMENTO DO PRÊMIO
1. DEFINIÇÕES
1.1. CHUVA EXCESSIVA: ocorrência de precipitação pluvial que ocasione elevação dos níveis de umidade no solo,
sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando danos à cultura
segurada.
1.2. ENCHENTE: Processo natural dos cursos de água ou águas armazenadas de seus leitos ou limites naturais, que
ocorre quando é atingido o nível máximo do canal de drenagem devido ao aumento da vazão, como consequência
de chuvas intensas, porém, não ocorre o transbordamento das águas.
1.3. GEADA: ocorrência de temperaturas que ocasionem o congelamento da água nas plantas ocasionando danos à
cultura segurada.
1.4. GRANIZO: ação da precipitação atmosférica de água em estado sólido e amorfo, ocasionando danos à cultura
segurada.
1.5. INCÊNDIO: ação do fogo descontrolado, originado acidentalmente, incluindo raio, ocasionando danos à cultura
segurada.
1.6. INUNDAÇÃO: Transbordamento de cursos de água ou águas armazenadas de seus leitos ou limites naturais,
como consequência de chuvas intensas, quando a drenagem do rio não é capaz de conter a vazão das chuvas,
invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas.
1.7. PERÍODO DE COBERTURA: prazo de exposição do bem segurado ao risco coberto, obrigatoriamente contido no
período de vigência da apólice.
1.8. PERÍODO DE VIGÊNCIA: prazo de duração do contrato de seguro.
1.9. RAIO: fenômeno atmosférico que se verifica quando a nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial
eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, o que permite que
uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à cultura segurada.
1.10. SECA: insuficiência de água devido a períodos prolongados sem chuva, prejudicando o crescimento e
desenvolvimento das culturas, provocando “stress hídrico” e perda de produtividade na cultura segurada.
1.11. TROMBA D’ÁGUA: precipitação excessiva em um curto espaço de tempo que, diante da incapacidade de
absorção da água pelo solo, provoca enchentes, com consequentes danos à cultura segurada.
1.12. VENTOS FORTES: ação direta de um movimento violento de ar que por sua intensidade ou duração, ocasione
danos mecânicos, totais ou parciais, à cultura segurada.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. O presente seguro garantirá uma indenização ao segurado, pelos prejuízos causados à cultura segurada,
decorrentes direta ou indiretamente de:
a) Chuva Excessiva;
b) Incêndio;
c) Geada;
d) Granizo;
e) Raio;
f) Seca;
g) Tromba d’água; e
h) Ventos Fortes.
2.2. O presente contrato de seguro destina-se a cobrir os prejuízos do segurado relativos ao(à) _______________
(custeio, produtividade, faturamento/receita, outros) das culturas expressamente cobertas.
(Item que deverá constar das Condições Contratuais, caso os riscos de enchente ou inundação não constem do
rol de riscos cobertos)
2.3. Não __________ (está coberto/estão cobertos) pelo presente seguro __________ (o risco/os riscos) de
__________ (enchente/inundação/ enchente e inundação).
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. São excluídos da presente cobertura todos os riscos não previstos no item 2 – RISCOS COBERTOS e, ainda, os
prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de:
a) danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado ou beneficiário, seus representantes legais,
empregados ou prestadores de serviços; nos seguros contratados por pessoas jurídicas, a exclusão aplica-se aos
sócios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários e seus respectivos representantes
legais, empregados e/ou prestadores de serviços;
b) perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres;
c) perdas ocasionadas por enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que
utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle;
d) perdas originadas, direta ou indiretamente, de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, atos terroristas;
hostilidades e operações bélicas, com ou sem declaração de guerra; guerra civil, rebelião, revolução, insurreição,
revoltas, motins, invasões de terra por movimentos sociais ou atos que as leis classificam como delitos contra a
segurança interna do Estado;
e) radiações ionizantes, contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários de combustão de
quaisquer materiais nucleares;
f) perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos, não registrados ou não
recomendados, para a proteção da cultura segurada, bem como, para produtos químicos registrados, em
quantidades não recomendadas;
g) atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por este seguro;
h) Perdas devido a roubo ou furto de colheitas; e
i) perdas que sejam comprovada e exclusivamente decorrentes do processo biológico de germinação e
desenvolvimento da cultura, ou de deficiências no material genético utilizado.
4. OBRIGAÇÕES E PERDA DE DIREITOS DO SEGURADO
4.1. São nulas as garantias, sem prejuízo de outras vedadas em lei:
I - relativas a multas e outras penalidades aplicadas em virtude de atos ilícitos criminais cometidos pessoalmente
pelo segurado; e
II - contra risco de ato doloso do segurado, do beneficiário ou de representante de um ou de outro, salvo o dolo
do representante do segurado ou do beneficiário em prejuízo desses.
4.2. O segurado perderá a garantia se agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato
de seguro, salvo se a seguradora anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional.
4.2.1. Será relevante o agravamento que resulte no aumento significativo e continuado da probabilidade de
realização do risco coberto ou da severidade dos efeitos de realização deste risco.
4.3. O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento.
4.3.1. O segurado que, dolosamente, deixar de comunicar o relevante agravamento de risco à seguradora,
perderá a garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas adicionais
incorridas pela seguradora, pelo agravamento.
4.3.2. O segurado que, culposamente, deixar de comunicar o relevante agravamento de risco, à seguradora, fica
obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada ou, se a garantia for tecnicamente impossível ou o fato
corresponder a tipo de risco não coberto pela seguradora, não fará jus à garantia.
4.3.3. Ciente do agravamento, a seguradora poderá, no prazo de vinte dias, aceitá-lo, cobrando ou não a diferença
de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, sendo que:
I - a ausência de manifestação da seguradora, por escrito, implicará a sua aceitação tácita da parcela de risco
agravado;
II - Se a seguradora resolver o contrato, por não ser tecnicamente possível garantir o risco agravado, deverá
comunicar a decisão ao segurado por meio idôneo que comprove o recebimento da notificação de resolução,
sendo que o contrato perderá efeito em trinta dias contados do recebimento da notificação.
4.3.4. A resolução do contrato, comunicada ao segurado por meio idôneo que comprove o recebimento da
notificação, obriga a seguradora a restituir a eventual diferença de prêmio, ressalvado, na mesma proporção, seu
direito ao ressarcimento das despesas incorridas com a contratação.
4.4. O segurado é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação do prêmio,
conforme questionário que lhe submeta a seguradora.
4.4.1. Se o segurado descumprir, dolosamente, o dever de fornecer as informações necessárias à aceitação da
proposta e à fixação do prêmio, solicitadas em questionário entregue pela seguradora, perderá a garantia, sem
prejuízo do pagamento do prêmio e das despesas efetuadas pela seguradora.
4.4.2. Se o segurado descumprir, culposamente, o dever de fornecer as informações necessárias à aceitação da
proposta e à fixação do prêmio, solicitadas em questionário entregue pela seguradora, esta poderá, diante dos
fatos não revelados:
I. na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) caso a garantia seja tecnicamente impossível ou se o risco decorrente da omissão não for originalmente
subscrito pela seguradora, cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional
ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou reduzindo a garantia de forma
proporcional a esta diferença;
II. na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) caso a garantia seja tecnicamente impossível ou se o risco decorrente da omissão não for originalmente
subscrito pela seguradora, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio
originalmente pactuado acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo
decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível, deduzindo-a do valor a ser
indenizado ou reduzindo a garantia de forma proporcional a esta diferença; e
III. na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da
indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
4.5. O segurado também perderá direito à indenização quando, de forma dolosa:
a) deixar de comunicar à seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou da iminência de seu acontecimento,
tão logo tome conhecimento, e não adotar as providências imediatas para evitar ou minorar suas
consequências;
b) comunicar o sinistro de forma intempestiva, não permitindo a identificação e caracterização do evento
causador do dano;
c) deixar de prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre
que questionado a respeito pela seguradora; ou
d) colher ou proceder qualquer alteração, no todo ou em parte, na área sinistrada, sem prévia autorização da
seguradora, salvo se forem providências necessárias e úteis para evitar ou minorar os efeitos do sinistro.
4.5.1. As situações descritas no item 4.5, alíneas a), b) e c), quando decorrentes de ato culposo do segurado,
implicam a perda do direito à indenização apenas do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.
4.5.2. A situação descrita no item 4.5, alínea d), quando decorrente de ato culposo do segurado, implica
obrigação a este de suportar as despesas acrescidas para a regulação e a liquidação do sinistro.
4.6. O segurado é obrigado a respeitar o zoneamento agrícola de risco climático adotado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária, na condução das culturas para as quais tenha contratado seguro rural com o benefício da
subvenção econômica ao prêmio.
4.6.1. ______________________ (a seguradora deverá descrever os critérios de descumprimento do zoneamento
agrícola do risco climático e as respectivas consequências para o segurado).
5. PERÍODO DE COBERTURA
(A seguradora deverá utilizar a redação a seguir para cada cultura segurada - soja, milho ou trigo - ajustando a
numeração)
5.1. Na cultura de ______ (soja/ milho/ trigo), a cobertura inicia-se quando ____________________ e termina
quando _____________________.
6. REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
6.1. A seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do
direito de recusá-la, contado da última data entre (i) a data de realização da vistoria, quando houver, pela
seguradora, que sirva de base para a regulação dos sinistros, e (ii) a data de entrega dos seguintes documentos,
pelo segurado, à seguradora:
a) Aviso de sinistro;
b) RG e CPF do segurado, se pessoa física e do beneficiário (se houver);
c) Cartão do CNPJ do segurado, se pessoa jurídica;
d) Comprovante de endereço do segurado e do(s) beneficiário(s) (se houver) – conta de telefone, água, luz ou outro
documento que comprove o endereço;
e) Boletim de ocorrência policial (em caso de incêndio);
f) (Para os seguros de custeio agrícola) Notas fiscais de aquisição de insumos em nome da propriedade de
implantação de cultura;
g) Croquis da área ou declaração de área plantada; e
h) (Para os seguros que necessitem de vistoria de campo) Aviso de final de colheita.
6.1.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação ou informação
complementar, uma única vez, sendo suspenso o prazo de que trata o item 6.1, reiniciando sua contagem, pelo
prazo restante, a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem atendidas as solicitações.
6.1.2. A recusa de cobertura deve ser expressa, formalmente comunicada e motivada, não podendo a seguradora
inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que
anteriormente desconhecia.
6.2. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de trinta dias para pagar a indenização, a contar
da manifestação da seguradora ou do esgotamento do prazo do item 6.1.
6.2.1. No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora poderá solicitar documentação ou informação
complementar, uma única vez, sendo suspenso o prazo de que trata o item 6.2, reiniciando sua contagem, pelo
prazo restante, a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem atendidas as solicitações.
6.2.2. O valor devido apurado deve ser apresentado de forma fundamentada ao interessado, não podendo a
seguradora inovar posteriormente, salvo quando vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente
desconhecia.
6.3. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido
monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a
indenização deveria ter sido paga, conforme o item 6.2.
7. PAGAMENTO DO PRÊMIO
7.1. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas
subsequentes à primeira, _________________________________ (o limite máximo de indenização / o prazo de
vigência da cobertura) será ajustado de forma proporcional ao prêmio efetivamente pago.
7.2. A seguradora deverá informar tempestivamente ao segurado ou ao seu representante legal, por meio de
comunicação que se possa comprovar nas formas previstas na regulamentação em vigor, as alterações ocorridas no
contrato em função da falta de pagamento, observado o critério previamente definido nas condições contratuais.
Referência: Processo nº 15414.613255/2024-28 SEI nº 2436223
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