RESOLUÇÃO BCB Nº 390, DE 12 DE JUNHO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif pelas administradoras de consórcio, pela...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 390, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil – Cosif pelas
administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobili...
RESOLUÇÃO BCB Nº 390, DE 12 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021,
que dispõe sobre a utilização do Padrão Contábil das Instituições Reguladas
pelo Banco Central do Brasil – Cosif pelas
administradoras de consórcio, pelas instituições de pagamento, pelas sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, pelas sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e pelas sociedades corretoras de câmbio
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre a estrutura do
elenco de contas do Cosif a ser observado pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria
Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de junho de
2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A,
incisos I e II, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III,
da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea
"b", e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 12 da
Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020,
R E S O L V E
:
Art. 1º A Resolução BCB nº
92, de 6 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º
O código das rubricas contábeis do
elenco de contas do Cosif é formado por, no mínimo, cinco níveis de agregação,
sendo:
...................................................................................................................................
II - o 2º
nível, denominado subgrupo contábil, de dois dígitos;
III - o 3º
nível, denominado desdobramento de subgrupo contábil, de dois dígitos;
...................................................................................................................................
§ 4º Fica limitada em dez níveis a quantidade
máxima de níveis de agregação do elenco de contas do Cosif.
§ 5º O ato normativo que criar novos níveis de
agregação no elenco de contas do Cosif deve entrar em vigor a partir do
exercício seguinte e, no mínimo, seis meses depois de sua data de
publicação." (NR)
"Art. 6º A escrituração contábil somente pode ser
efetuada nas rubricas contábeis relativas a operações que a instituição está
autorizada a realizar.
§ 1º A instituição líder do conglomerado deve, nos
documentos consolidados, usar as rubricas contábeis destinadas ao uso pelas
demais entidades integrantes do consolidado para a escrituração dos eventos e das
transações por elas realizados, ressalvadas as eliminações e as
reclassificações previstas na regulamentação.
§ 2º O Denor poderá indicar as
rubricas contábeis que não podem ser utilizadas por determinados tipos ou
segmentos de instituições." (NR)
"Art. 7º Aos títulos contábeis do elenco de contas do
Cosif poderá ser atribuído código para a definição da Estatística Bancária
(Estban).
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 10. ....................................................................................................................
I - os códigos e as nomenclaturas
dos grupos, subgrupos, desdobramentos de subgrupos, títulos e subtítulos
contábeis do elenco de contas do Cosif;
II - as funções das rubricas
contábeis, quando necessário; e
........................................................................................................................."
(NR)
Art.
2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da
Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021:
a) art. 4º, §§ 2º e 3º;
b) art. 5º;
c) art. 6º, parágrafo único;
d) art. 9º; e
e) Anexo I;
II - a Resolução BCB nº 255, de 1º
de novembro de 2022; e
III - a Resolução BCB nº 320, de 31 de maio de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2030, no que se refere:
a) ao art. 1º, na parte em que altera o art. 4º da Resolução BCB
nº 92, de 6 de maio de 2021; e
b) ao art. 2º, caput, inciso I, alínea “a”;
II - em 1º de julho de 2024, quanto ao disposto no art. 2º, caput,
incisos II e III; e
III - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
AILTON
DE AQUINO SANTOS
Diretor
de Regulação substituto
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