INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 479, DE 12 de junho de 2024 Detalha a composição do Indicador de Negócios (BI). O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso I, alínea “a”; e o...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 479, DE 12 de junho de 2024
Detalha a composição do Indicador de Negócios (BI).
O Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art.
23, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a” do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setemb...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 479, DE 12 de junho de 2024
Detalha a composição do Indicador de Negócios (BI).
O Chefe do Departamento de Regulação
Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições que lhe conferem o art.
23, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, inciso I, alínea “a” do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro
de 2023,
RESOLVE:
Art.
1º Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI),
de que trata a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023.
Art. 2º
O componente de juros, arrendamento mercantil e participações (ILDC), de que
trata o art. 6º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve
incluir:
I -
receita de juros e arrendamento mercantil (II), que corresponde ao somatório
dos valores referentes a:
a)
rendas provenientes de operações de crédito e de outras operações com
características de concessão de crédito;
b)
rendas provenientes de operações de arrendamento, incluindo lucros na alienação
de bens arrendados;
c)
rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez, incluindo as operações
compromissadas;
d)
rendas provenientes de títulos e valores mobiliários, exceto aqueles de que
trata o inciso IV;
e)
rendas provenientes de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;
f)
rendas de repasses interfinanceiros;
g)
ingressos de depósitos intercooperativos;
h) rendas de cotas de fundos de investimento
detidas por cooperativa central de crédito decorrentes de ato cooperativo
denominado centralização financeira, de que trata a alínea “c” do inciso XII do
art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022; e
i)
outras rendas de juros e arrendamento.
II - despesa de juros e arrendamento
mercantil (IE),
que
corresponde ao somatório dos valores referentes a:
a)
despesas de captação;
b)
despesas de obrigações por empréstimos e repasses;
c)
despesas de arrendamento incluindo a depreciação e a perda por redução ao valor
recuperável de bens arrendados;
d)
prejuízos na alienação de bens arrendados;
e)
despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão;
f)
despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento; e
g)
dispêndios de depósitos intercooperativos.
III - ativos geradores de juros (IEA), que
correspondem ao somatório dos saldos registrados no balanço patrimonial dos
seguintes elementos:
a) valor bruto das operações de crédito e
outras operações com características de concessão de crédito, incluindo os
créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;
b) títulos e valores mobiliários, incluindo
títulos públicos federais e Cédulas de Produto Rural (CPR) financeiras;
c) operações de arrendamento;
d) aplicações interfinanceiras de liquidez,
incluindo as operações compromissadas;
e) créditos por avais e fianças honrados;
f) recursos transferidos para cooperativa
central de crédito, decorrentes de ato cooperativo denominado centralização
financeira, de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 3º da Resolução CMN
nº 5.051, de 2022;
g) cotas de fundos de investimento detidas por
cooperativa central de crédito, decorrentes de ato cooperativo denominado
centralização financeira, de que trata a alínea “c” do inciso XII do art. 3º da
Resolução CMN nº 5.051, de 2022; e
h) outros ativos financeiros cujas receitas
de juros sejam consideradas na receita de juros e arrendamento mercantil (II).
IV - receitas de participações (DI), que
correspondem ao somatório de:
a) dividendos e juros sobre capital próprio
provenientes de investimentos em ações;
b) rendas de cotas de fundos de investimento,
exceto aquelas de que trata a alínea “h” do inciso I; e
c) rendas de participações societárias não
consolidadas, no país ou no exterior.
Parágrafo único. As instituições sujeitas ao
cálculo do RWASP que realizam emissão de moeda eletrônica (MOE),
conforme disposto no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março
de 2021, não devem considerar, para fins de cálculo da receita de juros e
arrendamento mercantil
(II) e dos ativos geradores de juros (IEA), as rendas e os saldos, respectivamente,
de títulos públicos federais ou operações compromissadas destinados ao
cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 22 da referida Resolução.
Art. 3º O componente de serviços (SC), de
que trata o art. 7º da Resolução
BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, deve incluir:
I - receita de serviços (FI), que corresponde
ao somatório dos valores referentes a:
a) receitas recebidas por emissão e colocação
de títulos e valores mobiliários;
b) tarifas referentes a serviços prestados a
pessoas naturais e a pessoas jurídicas;
c) tarifas referentes a serviços de
compensação e liquidação;
d) tarifas referentes a administração de
ativos, fundos, programas, consórcios e outros;
e) tarifas recebidas por serviços de
custódia;
f) tarifas recebidas por serviços de
pagamento;
g) tarifas referentes a estruturação de
operações financeiras;
h) tarifas referentes a administração de
recebíveis;
i) rendas de garantias prestadas;
j) receitas, incluindo tarifas, referentes a contratação
de operações de câmbio;
k) rendas de corretagens de operações em
bolsa; e
l) outras tarifas, taxas e remunerações por
serviços prestados pela instituição.
II - despesa de serviços (FE), que
corresponde ao somatório dos valores referentes a:
a) despesas por serviços de compensação e
liquidação;
b) despesas referentes a serviços de
custódia;
c) despesas referentes a administração de
recebíveis;
d) despesas de serviços de pagamento;
e) despesas referentes a serviços prestados
por entidades do sistema financeiro;
f) despesas relativas a serviços financeiros
prestados por terceiros;
g) comissões pagas a correspondentes
bancários e cambiais;
h) despesas referentes a estruturação de
operações;
i) despesas por contratação de operações de
câmbio; e
j) outras despesas incorridas por serviços
financeiros prestados à instituição.
III - outras receitas operacionais (OOI), que
correspondem ao somatório de todas as receitas ou rendas provenientes de
atividades da instituição que não sejam classificadas nos demais componentes do
BI, incluindo:
a) rendas por antecipação de obrigações de
transações de pagamento;
b) rendas de direitos creditórios oriundos de
ações judiciais;
c) rendas de créditos específicos; e
d) outras receitas operacionais.
IV - outras despesas operacionais (OOE), que
correspondem às despesas incorridas na realização de atividades da instituição
que não sejam classificadas nos demais componentes do BI e às perdas incorridas
devido a eventos de risco operacional, incluindo:
a) multas;
b) despesas de participações societárias não
consolidadas, no país ou no exterior;
c) despesas relacionadas a eventos de risco
operacional, incluindo suas provisões;
d) despesas incorridas para recuperação de
danos causados por eventos de risco operacional;
e) despesas por recebimento antecipado de
valores relativos a transações de pagamento;
f) despesas decorrentes de acordos
pecuniários de qualquer natureza; e
g) outras despesas operacionais.
§ 1º As despesas incorridas para recuperação
de danos causados por eventos de risco operacional, de que trata a alínea “d”
do inciso IV, correspondem à redução no valor contábil dos ativos em
consequência do evento de risco operacional e à despesa para reposição ou
reparo dos ativos.
§ 2º As receitas e despesas referentes ao
serviço de intermediação de vendas de seguros e resseguros devem ser incluídas
no cálculo do SC.
§ 3º A receita gerada pela reversão de
provisões, de que trata a alínea “c” do inciso IV, constituídas nos últimos
três períodos anuais deve ser incluída na OOE.
§ 4º A receita gerada pela reversão de
provisões, de que trata a alínea “c” do inciso IV, constituídas em momento
anterior aos últimos três períodos anuais não deve ser incluída na OOI ou na
OOE.
§ 5º Os ressarcimentos recebidos pelas
cooperativas centrais de crédito e confederações de crédito referentes à
prestação de serviços centralizados de caráter administrativo para cooperativas
filiadas não devem ser incluídos na FI ou na OOI.
§ 6º Os serviços de caráter administrativo de
que trata o § 5º limitam-se àqueles mencionados nos incisos I a IX do art. 7º.
Art. 4º O resultado líquido da carteira
de negociação (NTB),
de que trata o inciso IV do art. 8º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de
2023, deve
considerar os critérios de classificação dos instrumentos de que trata a
Resolução BCB nº 111, de 6 de julho de 2021, e incluir:
I - lucros ou prejuízos devidos ao ajuste ao valor
de mercado de instrumentos classificados na carteira de negociação;
II - lucros ou prejuízos decorrentes da venda
definitiva ou transferência de controle de instrumentos classificados na
carteira de negociação;
III - lucros ou prejuízos referentes
aos instrumentos
financeiros derivativos identificados como hedge contábil de instrumentos
classificados na carteira de negociação; e
IV - lucros ou
prejuízos decorrentes
de variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira de negociação.
Art. 5º O resultado líquido da
carteira bancária (NBB),
de que trata o inciso V do art. 8º da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de
2023,
deve considerar os critérios de classificação dos instrumentos de que trata a
Resolução BCB nº 111, de 2021, e incluir:
I - lucros ou prejuízos reconhecidos no resultado
do período e devidos ao ajuste ao valor de mercado de instrumentos
classificados na carteira bancária;
II - lucros ou prejuízos decorrentes da venda
definitiva ou transferência de controle de instrumentos classificados na
carteira bancária;
III - lucros ou prejuízos referentes
aos instrumentos
financeiros derivativos identificados como hedge contábil de instrumentos
classificados na carteira bancária; e
IV - lucros ou
prejuízos decorrentes
de variação cambial sobre instrumentos classificados na carteira bancária.
Art. 6º As receitas e despesas relativas a
serviços de pagamento, de que trata o § 1º do art. 9º, da Resolução BCB nº 356,
de 28 de novembro de 2023,
correspondem a:
I - receita de serviços de pagamento, que
corresponde ao somatório dos valores referentes a:
a) receitas de credenciamento;
b) receitas de tarifa de conectividade;
c) receitas provenientes de aluguel de
equipamentos de transação de pagamentos
d) receitas por iniciação de transação de pagamento;
e) receitas de tarifas de arranjo de
pagamento;
f) receitas de pagamento instantâneo (PIX);
g) receitas de tarifa de intercâmbio; e
h) rendas provenientes dos títulos públicos
federais ou operações compromissadas mantidos por instituições emissoras de
moeda eletrônica correspondentes aos saldos de contas de pagamento,
exclusivamente quando destinados ao cumprimento do disposto no art. 22 da
Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.
II - despesa de serviços de pagamento, que
corresponde ao somatório dos valores referentes a:
a) despesas com tarifa de conectividade;
b) despesas com aluguel de equipamentos de
transação de pagamentos;
c) despesas pela prestação do serviço de
iniciação de transação de pagamento;
d) despesas com pagamento instantâneo (PIX);
e) pagamento por processamento de transações
de pagamento; e
f) despesas com
serviços compulsórios devidos ao instituidor do arranjo de pagamento.
Art. 7º As despesas administrativas, de que
trata o art. 9º, inciso I, da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, correspondem ao
somatório dos valores referentes a:
I) despesas com água, energia, gás e outros
serviços prestados por empresas concessionárias de serviço público;
II) despesas de aluguéis;
III) despesas de comunicação e processamento
de dados;
IV) despesas de manutenção e conservação de
bens;
V) despesas de materiais de consumo e de
pequeno valor, ou de vida útil inferior a um ano;
VI) despesas de remuneração, encargos e
benefícios de pessoal;
VII) despesas de serviços não-financeiros
prestados por terceiros à instituição;
VIII) despesas com contratação de serviços
técnicos especializados; e
IX) despesas de viagens e transporte.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.625, de 27 de
dezembro de 2013; e
II - a Instrução Normativa nº 390, de 6 de
junho de 2023.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em
vigor em 1º de janeiro de 2025.
Ricardo
Franco Moura
NOTA INFORMATIVA
Fundamenta a edição de instrução normativa que detalha
a forma de cálculo do Indicador de Negócios (BI).
A
presente Nota fundamenta a edição de instrução normativa pelo Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial (Dereg) que detalha a forma de cálculo do
Indicador de Negócios (BI), de que trata a Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro
de 2023.
2.
Os
novos procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional
mediante abordagem padronizada (RWAOPAD) foram estabelecidos por
meio da Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, que revogará, a partir
de 1º de janeiro de 2025, a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, normativo
que até então estabelece os procedimentos de cálculo da parcela RWAOPAD.
3.
Em
consideração à publicação da referida Resolução BCB, faz-se necessário a edição
de instruções adicionais que detalhem a forma de cálculo desta nova metodologia. Essas informações
são essenciais para a adequada implementação dos procedimentos para o cálculo da
parcela RWAOPAD. Adicionalmente, a instrução
normativa BCB nº 390, de 6 de junho de 2023, que detalha a composição do
Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE), utilizado pelas metodologias
ora vigentes, será revogada.
4.
Nesse
contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”; e no art. 118,
inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, resolvo editar a instrução
normativa em anexo.
5.
Vale
ressaltar que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411,
de 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de impacto regulatório (AIR)
não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim, tendo em vista esse
dispositivo, a instrução normativa aqui apresentada está dispensada da
elaboração de AIR.
Ricardo
Franco Moura
Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial
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