Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 478, DE 11 DE JUNHO DE 2024 Faculta o encaminhamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para exame de legitimidade e para exame de dan...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 478, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Faculta o encaminhamento, pelo prazo de 90
(noventa) dias, de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio
Grande do Sul, para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por
dispositivo antifurto, na representação regional do Departamento do Meio
Circulante (Mecir) em São Paulo.
O Chefe do Departamento...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 478, DE 11 DE JUNHO DE 2024
Faculta o encaminhamento, pelo prazo de 90
(noventa) dias, de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio
Grande do Sul, para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por
dispositivo antifurto, na representação regional do Departamento do Meio
Circulante (Mecir) em São Paulo.
O Chefe do Departamento do Meio Circulante (Mecir), no exercício
das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, tendo em vista o estado de calamidade pública no Rio
Grande do Sul, declarado por meio do Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio
de 2024, do Rio Grande do Sul, e reconhecido pela Portaria nº 1.354, de 2 de
maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, bem
como o disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, e
no art. 3º, VI, da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o encaminhamento temporário para a
representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo,
de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para
exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo
antifurto.
Art. 2º
Fica facultado o encaminhamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, à
representação regional do Departamento do Meio Circulante (Mecir) em São Paulo,
de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul, para
exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo
antifurto.
Parágrafo
único. As demais regras sobre retenção, registro e acondicionamento previstas
na regulamentação específica em vigor devem ser observadas.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação e vigorará
pelo prazo de 90 (noventa) dias.
ANTÔNIO JOSÉ MEDINA
LIMA JÚNIOR
NOTA
Por
força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos
normativos por órgãos da administração pública federal, a partir de 14 de
outubro de 2021, entre os quais este Banco Central, deve ser precedida de
Análise de Impacto Regulatório (AIR).
Contudo,
conforme dispõe o art. 4º, II e III, desse Decreto, a AIR poderá ser dispensada
nos casos de ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou
juridicamente, diferentes alternativas regulatórias e de atos normativos de
baixo impacto. Dessa forma, a Instrução Normativa em tela fica dispensada da
AIR.
do Meio Circulante (Mecir), no exercício
das atribuições que lhe confere o art. 23, I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, tendo em vista o estado de calamidade pública no Rio
Grande do Sul, declarado por meio do Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio
de 2024, do Rio Grande do Sul, e reconhecido pela Portaria nº 1.354, de 2 de
maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, bem
como o disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, e
no art. 3º, VI, da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011,
R E S O L V E :
Art. 1º
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o en...
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