Resolução Nº 5.140 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.140, DE 5 DE JUNHO DE 2024 Estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro...
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Resolução Nº 5.140
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.140, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Estabelece as condições, os
encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas
de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional...
Resolução Nº 5.140
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.140, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Estabelece as condições, os
encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas
de financiamento de que trata o art. 47-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro
de 2010.
O
Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária
realizada em 5 de junho de 2024, com base no disposto no art. 47-A, §§ 4º e 5º,
da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,
R
E S O L V E U :
Art.
1º As
linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e
adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e
econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, com recursos do superávit financeiro do Fundo
Social – FS, inclusive do principal, serão concedidas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou por instituições financeiras por
ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de
crédito, e serão destinadas às pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente
federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional,
nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelo
Poder Executivo Federal.
Art. 2º
Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o
art. 1º:
I -
remuneração das instituições financeiras:
a) do
BNDES:
1. nas
operações diretas: até 5% a.a. (cinco por cento ao ano); e
2. nas
operações indiretas: até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao
ano); e
b) da
instituição financeira operadora habilitada pelo BNDES, nas operações indiretas:
até 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II -
encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FS:
a) para
a finalidade de capital de giro:
1. 4%
a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário
que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta – ROB de até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e
2. 6%
a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que
tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais); e
b) para
a finalidade de projetos de investimento, aquisição de máquinas e equipamentos,
materiais de construção ou serviços relacionados: 1% a.a. (um por cento ao ano)
para todos os beneficiários;
III - valor
máximo de financiamento por mutuário:
a) para
capital de giro:
1. até
R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) quando se tratar de operações com
beneficiário que tenha renda anual ou ROB de até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais); e
2. até
R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) quando se tratar de operações
com beneficiário que tenha renda anual ou ROB superior a R$300.000.000,00
(trezentos milhões de reais);
b) para
a finalidade de projetos de investimento: até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais) para todos os beneficiários; e
c) para
a finalidade de aquisição isolada de máquinas e equipamentos, materiais de
construção e serviços relacionados: até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais) para todos os beneficiários; e
IV - prazo
de reembolso:
a) para
a finalidade de capital de giro, aquisição isolada de máquinas e equipamentos,
materiais de construção e serviços relacionados: até sessenta meses, incluídos
até doze meses de carência; e
b) para
a finalidade de projetos de investimento: até cento e vinte meses, incluídos
até vinte e quatro meses de carência.
Parágrafo
único. Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser
capitalizados ou pagos durante o período de carência.
Art. 3º O contrato de
financiamento a ser firmado entre pessoas jurídicas que tomarem recursos das
linhas de financiamento de que trata o art. 1º e a instituição financeira
deverá prever cláusula de compromisso, válida por pelo menos cento e vinte dias
da data da contratação, de manutenção ou ampliação do número de empregos
existentes anteriormente à calamidade pública.
§ 1º Será
considerado como referência inicial o número de empregados do estabelecimento
do mutuário situado no município afetado no mês anterior ao reconhecimento do
estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 65 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e, como referência final, no
mínimo, o quarto mês posterior à data da contratação da linha.
§ 2º As
informações sobre o número de empregados de que trata o § 1º serão apuradas com
base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged.
§ 3º O
descumprimento do compromisso de que trata o caput, a ser aferido ao
final do décimo mês da data da contratação, implicará a substituição, de forma
retroativa, dos encargos financeiros aos mutuários, definidos no art. 2º, caput,
inciso II, por encargos financeiros a preços da taxa média referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic, ou outra que vier a substituí-la.
§ 4º O
BNDES remeterá ao Ministério da Fazenda as informações relativas ao não
cumprimento da cláusula de que trata o caput.
Art. 4º
As linhas de financiamento de que trata o art. 1º restringem-se aos pedidos de
financiamento protocolados no BNDES relativos aos seguintes mutuários localizados
em ente federativo em estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso
Nacional, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e pelo Poder Executivo Federal:
I -
pessoas jurídicas de direito privado, com sede ou filial localizada no ente a
que se refere o caput;
II -
pessoas físicas residentes e domiciliadas no ente a que se refere o caput
que exerçam atividade econômica nos setores agropecuário, de produção
florestal, de pesca, aquícola, incluídos serviços diretamente relacionados;
III -
transportadores autônomos de carga e pessoas físicas associadas a cooperativa
de transporte rodoviário de cargas, ambos residentes e domiciliados no ente a
que se refere o caput; e
IV -
empresários individuais residentes e domiciliados no ente a que se refere o caput.
Parágrafo
único. Poderão ser abrangidos pelas condições estabelecidas nesta Resolução os
pedidos de financiamento protocolados no BNDES até doze meses do
reconhecimento, pelo Poder Executivo Federal, do estado de calamidade pública.
Art.
5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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