Resolução Nº 384
RESOLUÇÃO BCB
Nº 384, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução
BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o
cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada – RWACPAD, de que tratam a Resolução
CMN nº 4.958,...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><span style="text-transform:uppercase;font-family:calibri;font-size:17.3333px;">RESOLUÇÃO BCB
Nº 384, DE 5 DE JUNHO DE 2024</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 18pt 9cm;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Altera a Resolução
BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que estabelece os procedimentos para o
cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA referente às
exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital
mediante abordagem padronizada – RWA<sub>CPAD</sub>, de que tratam a Resolução
CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de
março de 2022.</span></p>
<p class="MsoCommentText" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">A Diretoria Colegiada
do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de junho de 2024, com base
no disposto nos arts. 9º, 10, <i>caput</i>, inciso IX, e 11, <i>caput</i>, inciso
VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º, <i>caput</i>, inciso
II, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts.
3º, <i>caput</i>, incisos III e VIII, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de
novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº 200, de 11 de março
de 2022,</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoCommentText" style="margin-bottom:18pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">R E S O L V E :</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art.
1º  A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">b) sob a forma de alienação fiduciária da
propriedade, desde que a instituição possa, nos termos da legislação aplicável,
iniciar o procedimento de excussão do imóvel independentemente de eventuais
outros credores fiduciários, observado o disposto no § 11;</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 8º  No caso de múltiplas operações de
crédito garantidas pelo mesmo imóvel, inclusive concedidas por outras
instituições, o valor do saldo devedor, quando necessário para a determinação
do FPR, deve ser apurado separadamente para cada exposição e incluir a soma dos
valores devidos em todas as operações que tenham garantia com prioridade igual
ou superior em relação ao produto da excussão da garantia nos termos da
legislação aplicável.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 11.  Caso a instituição não possa, nos termos da
legislação aplicável, iniciar o procedimento de excussão do imóvel independentemente
de eventuais outros credores fiduciários, é facultado como critério
alternativo, para fins do inciso III, alínea “b”, do § 1º, considerar como
exposição própria a soma das exposições garantidas sob a forma de alienação
fiduciária da respectiva propriedade com prioridade em relação à exposição da
instituição e incluí-la no cômputo das métricas aplicáveis pela duração do
contrato relativo à exposição detida pela instituição.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">§ 12.  No cômputo do saldo devedor mencionado
no § 8º e da soma referida no § 11, os valores relativos a operações de crédito
concedidas por outras instituições devem ser atualizados, no mínimo, nos meses
de junho e dezembro de cada ano-calendário, admitindo-se o uso de informações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">I - obtidas em consulta às demais instituições
credoras, com autorização do fiduciante; ou</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin:0cm 0cm 6pt 70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">II - registradas no cartório público, cabendo
à instituição atualizar os valores supondo o curso normal da operação.” (NR)</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:12pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">Art. 2º  Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
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