RESOLUÇÃO BCB Nº 383, DE 27 DE MAIO DE 2024 Suspende, por noventa dias, os prazos de encaminhamento de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande do Sul para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por dispositivo an...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 383, DE 27 DE
MAIO DE 2024
Suspende, por noventa dias, os prazos de
encaminhamento de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande
do Sul para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por
dispositivo antifurto, de que tratam a Resolução BCB nº 223, de 30 de março de
2022, e a Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.
A Diretoria Colegiada do Banco C...
RESOLUÇÃO BCB Nº 383, DE 27 DE
MAIO DE 2024
Suspende, por noventa dias, os prazos de
encaminhamento de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado do Rio Grande
do Sul para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos por
dispositivo antifurto, de que tratam a Resolução BCB nº 223, de 30 de março de
2022, e a Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 27 de maio de 2024, com base no art. 10, inciso
II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista o estado de
calamidade pública no Rio Grande do Sul, declarado por meio do Decreto Estadual
nº 57.596, de 1º de maio de 2024, do Rio Grande do Sul, e reconhecido pela
Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, da Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a suspensão temporária
dos prazos de encaminhamento de cédulas e de moedas metálicas retidas no estado
do Rio Grande do Sul para exame de legitimidade e para exame de danos produzidos
por dispositivo antifurto.
Art. 2º Ficam
suspensos por noventa dias, contados da data da publicação desta Resolução, os prazos de encaminhamento de cédulas e de moedas metálicas
retidas no estado do Rio Grande do Sul para exame de legitimidade, previsto no
art. 4º da Resolução BCB nº 223, de 30 de março de 2022, e para exame de danos produzidos por dispositivo antifurto,
previsto no art. 4º da Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação e produzirá efeitos pelo prazo de noventa dias.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
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