RESOLUÇÃO BCB Nº 382, DE 22 DE MAIO DE 2024 Altera o Regulamento do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD) e o Regulamento do Projeto-Piloto da Plataforma do Real Digital (Piloto RD), Anexos I e I...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 382, DE 22
DE MAIO DE 2024
Altera o
Regulamento do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma
do Real Digital (Piloto RD) e o Regulamento do Projeto-Piloto da Plataforma do
Real Digital (Piloto RD), Anexos I e II à Resolução
BCB nº 315, de 27 de abril de 2023.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com
bas...
RESOLUÇÃO BCB Nº 382, DE 22
DE MAIO DE 2024
Altera o
Regulamento do Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma
do Real Digital (Piloto RD) e o Regulamento do Projeto-Piloto da Plataforma do
Real Digital (Piloto RD), Anexos I e II à Resolução
BCB nº 315, de 27 de abril de 2023.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com
base no art. 11, inciso V, alínea “u”, do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em
vista o disposto no Voto 66/2024–BCB, de 15 de maio
de 2024, no Voto 73/2023–BCB, de 26 de abril de 2023, e no Voto 31/2023–BCB, de 14 de
fevereiro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º O Regulamento do
Comitê Executivo de Gestão (CEG) do Projeto-Piloto da Plataforma do Real
Digital (Piloto RD), Anexo I à Resolução BCB nº 315, de 27 de abril de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - Departamento
de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
V - Departamento de Competição e de Estrutura
do Mercado Financeiro (Decem); e
VI - Departamento
de Comunicação (Comun).
.........................................................................................................................
§ 4º A inclusão de outros ativos na plataforma do
Piloto RD que não estejam sujeitos à competência regulatória do Banco Central
do Brasil está condicionada à participação do órgão ou da entidade reguladora
competente pela regulamentação do ativo na composição do CEG.
§ 5º A participação do órgão ou da entidade
reguladora de que trata o § 4º no CEG é condicionada a existência de acordo de
cooperação firmado entre esse órgão ou essa entidade e o Banco Central do
Brasil.
§ 6º Havendo o CEG decidido pela inclusão do ativo
de que trata o § 4º na plataforma do Piloto RD, serão observados os seguintes procedimentos:
I - o coordenador
do CEG expedirá ofício ao titular do órgão ou da entidade reguladora competente
pela regulamentação do ativo solicitando a designação de três servidores de
seus quadros, entre os quais dois atuarão como titulares do CEG e um terceiro,
como alterno, que substituirá qualquer um dos titulares do órgão ou da entidade
de origem em suas ausências e impedimentos;
II - os
servidores designados deverão deter competência para firmar termo no qual
manifestem a adesão ao Regulamento do CEG e do Piloto RD em nome do órgão ou da
entidade que representam, bem como para exercer as atribuições previstas no
art. 8º deste Regulamento; e
III - os servidores
designados para atuar como membros titulares ou alterno poderão participar,
inclusive, das deliberações do CEG que não se relacionem com o exercício da competência
regulatória do órgão ou da entidade de origem, nesse caso, porém, sem direito a
voto.” (NR)
“Art. 6º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
XIII
- propor a alteração, aprovada em comum acordo com o participante do Piloto RD,
do Plano de Trabalho constante do Anexo IV a esta Resolução, inclusive para
adaptá-lo aos novos marcos, fases e propostas de cronograma de desenvolvimento
deste projeto-piloto;
XIV - propor ao
Dirad, ao Dipom e ao Dinor a submissão à Diretoria Colegiada de proposta de
atualização das diretrizes do Piloto RD; e
XV - convocar os
participantes do Piloto RD para apresentarem propostas de casos de uso, a serem
avaliadas quanto ao seu interesse e à sua compatibilidade com os trabalhos a
serem desenvolvidos neste projeto-piloto, considerando as suas diretrizes, a
fim de que haja a implementação própria de contratos inteligentes.” (NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
VII -
solicitar aos chefes das demais unidades do Banco Central do Brasil e aos membros
representantes de outros órgãos ou entidades reguladoras participantes do CEG a
indicação de servidores para prestar assessoramento técnico, conforme a
competência de seus componentes organizacionais; e
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 8º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
III -
comunicar ao chefe de sua unidade ou ao titular do órgão ou da entidade de
origem a pauta das reuniões do CEG e o resultado de suas deliberações; e
................................................................................................................”
(NR)
“Art.
10. O CEG deverá, em até 60 (sessenta)
dias da data de conclusão das atividades abrangidas em cada fase do Piloto RD,
conforme as diretrizes estabelecidas para este projeto-piloto pelo Banco
Central do Brasil, apresentar à Diretoria Colegiada relatório final da
respectiva fase do Piloto RD e proposta de encaminhamento de suas atividades
subsequentes.
§ 1º Uma cópia do relatório mencionado no caput deverá ser encaminhada pelo
coordenador do CEG ao titular do órgão ou da entidade reguladora competente de
que trata o § 4º do art. 3º deste Regulamento, para sua ciência e eventual
manifestação em relação aos aspectos de sua competência, com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias em relação ao final do prazo de que trata o caput.
§ 2º O relatório mencionado no caput deve ser submetido à Procuradoria-Geral do Banco Central
(PGBC), para análise dos aspectos jurídicos, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias em relação ao final do prazo de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do Projeto-Piloto da Plataforma do Real
Digital (Piloto RD), Anexo II à Resolução BCB nº 315, de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
6º O Piloto RD é constituído por meio da
adesão, pelos seus participantes, a um ajuste de cooperação, entre eles o Banco
Central do Brasil e demais órgãos ou entidades reguladoras que participem do
Piloto RD, com o propósito de construir um ambiente colaborativo para testes e
desenvolvimento de uma plataforma com tecnologia de registro distribuído (DLT)
para o Real Digital.
§ 1º A adesão ao referido ajuste de cooperação é
formalizada mediante a subscrição, pelos representantes das instituições
selecionadas para participação no Piloto RD, do Termo de Participação constante
do Anexo III a esta Resolução, por meio do qual manifestam, de forma voluntária
e incondicional, a expressa concordância com o teor deste Regulamento.
§ 2º O termo de adesão a ser firmado pelos
representantes do órgão ou da entidade reguladora participante do Piloto RD, a
que se refere o art. 3º, § 6º, inciso II, do Regulamento do CEG do Piloto RD,
Anexo I a esta Resolução, será negociado de comum acordo com o Banco Central do
Brasil, adotando-se como modelo, no que for compatível, o Termo de Participação
constante do Anexo III a esta Resolução.” (NR)
“Art. 16. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - escalabilidade da solução
tecnológica, voltada a aplicações de varejo de escopo nacional;
III - privacidade das informações
empregadas nos casos de uso, em observância à legislação brasileira pertinente;
e
IV - governança da implementação e da gestão de contratos
inteligentes, sejam estes ligados aos serviços relacionados à infraestrutura da
plataforma ou à consecução de quaisquer casos de uso ou modelos de negócios testados
no Piloto RD.
§ 3º A
inclusão de ativos na plataforma do Piloto RD que não estejam sujeitos à
competência regulatória do Banco Central do Brasil está condicionada à
participação do respectivo órgão ou entidade reguladora competente na
composição do CEG, observado o disposto no § 4º do art. 3º do Regulamento do
CEG do Piloto RD, Anexo I a esta Resolução.
§ 4º A critério do CEG, as representações digitais
(tokens) de outros ativos não relacionados no § 1º, inclusive ativos não
financeiros, poderão ser incluídas na plataforma do Piloto RD, observado o disposto
no § 3º.” (NR)
“Art. 19. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º O Banco Central do Brasil ou qualquer outro
órgão ou entidade reguladora participante do Piloto RD não realizará, em qualquer
hipótese, a transferência de recursos financeiros para quaisquer dos
participantes no âmbito da execução do Piloto RD.
................................................................................................................”
(NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 10 do
Regulamento do CEG do Piloto RD, Anexo I à Resolução BCB nº 315, de 2023; e
II - o parágrafo único do art. 6º do
Regulamento do Piloto RD, Anexo II à Resolução BCB nº 315, de 2023.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA
GALÍPOLO RODRIGO
ALVES TEIXEIRA
Diretor
de Política Monetária Diretor
de Administração
OTÁVIO RIBEIRO
DAMASO CAROLINA
DE ASSIS BARROS
Diretor
de Regulação Diretora
de Relacionamento, Cidadania
e Supervisão de Conduta
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