RESOLUÇÃO SUSEP n.º 53
Sumário Regulatório
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Conteúdo do Documento
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 53, DE 23 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre o pagamento da Gra*ficação por Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 04 de junho de 2025, no uso...
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 53, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento da Gra*ficação por
Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito da
Superintendência de Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 04 de junho de 2025, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos V e XIV do art. 8º do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP nº 468, de 26 de abril
de 2024, considerando ainda, o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº
9.991, de 28 de agosto de 2019 e na Resolução SUSEP n.º 17, de 23 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta
no Processo Susep nº 15414.612215/2025-40,
R E S O L V E:
Art.
1
º
O pagamento de Gra*ficação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, será regulamentado
com o objetivo de:
I
-
incen*var a disseminação interna e integração de conhecimentos, interáreas e entre órgãos da
Administração Pública Federal; e
II
-
fomentar a qualificação permanente dos servidores, com vistas à melhoria de processos
organizacionais e de gestão.
Art.
2
º
A GECC é a vantagem de natureza pecuniária devida ao servidor público federal que, sem
prejuízo do exercício das atribuições do cargo, eventualmente atue na a*vidade de instrutoria em curso de formação,
de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da SUSEP.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no
caput
, considera-se como a*vidade de instrutoria, na
modalidade presencial ou à distância:
I
-
ministração de aulas;
II
-
desenho instrucional;
III
-
orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação;
IV
-
tutoria;
V
-
monitoria;
VI
-
orientação para liderança; e
VII
-
mentoria.
Art.
3
º
A gratificação de que trata esta Resolução não será devida para:
I
-
realização de treinamentos em serviço e eventos de disseminação de conteúdos, rela*vos às
competências da unidade setorial de lotação do servidor a receber GECC;
II
-
realização de palestras ou de apresentações sobre projetos, a*vidades e procedimentos
operacionais;
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III
-
realização de palestras des*nadas à disseminação de conteúdos diretamente relacionados a tema
de monografia, dissertação ou tese;
IV
-
repasse de informações sobre treinamento recebido; e
V
-
divulgação de normas, manuais ou assuntos de competência da SUSEP.
Parágrafo único.
Para fins deste artigo, considera-se:
I
-
treinamento em serviço: a*vidade de compar*lhamento/transmissão de prá*cas inerentes às
atribuições da unidade setorial do instrutor, para servidores que possuam a mesma atribuição em sua unidade.
II
-
disseminação de conteúdos afetos às competências das unidades da SUSEP: toda a*vidade
relacionada à difusão, propagação ou divulgação interna ou externa das competências da SUSEP.
III
-
unidade setorial, conforme Regimento Interno da Susep:
a
)
as Coordenações Gerais, no âmbito de Diretorias;
b
)
as Coordenações Gerais e Coordenações diretamente vinculadas, no âmbito de Departamentos;
c
)
o Gabinete, a Assessoria de Comunicação, as Coordenações Gerais e as Coordenações diretamente
vinculadas, dentre os órgãos de assistência direta e imediata do Superintendente; e
d
)
Auditoria, Corregedoria, Ouvidoria e Procuradoria, nos órgãos seccionais.
Art.
4
º
Não poderá receber GECC o servidor que se encontrar afastado do exercício de seu cargo, em
decorrência de afastamento ou de licença legalmente ins*tuídos, tais como gozo de férias, par*cipação em programa
de pós-graduação
stricto sensu
, licença para capacitação, licença para tratar de interesse par*cular, licença por
mo*vo de saúde do servidor, desempenho de mandato classista, prestação de serviço militar, licença
maternidade/paternidade, e outros afastamentos e licenças previstos em lei.
Art.
5
º
A unidade de Desenvolvimento de Pessoas receberá das unidades da Susep as demandas de
ações de capacitação mediante pagamento de GECC.
§
1
º
As ações de capacitação demandadas deverão estar em consonância ao Plano de
Desenvolvimento de Pessoas - PDP vigente.
§
2
º
Eventos que não sejam aderentes às necessidades vigentes do PDP, só poderão ser novamente
apresentados mediante inclusão de necessidade pertinente, nas janelas de revisão do PDP.
§
3
º
Haverá divulgação na intranet das ações de capacitação demandadas, onde o servidor da SUSEP
poderá se candidatar para a a*vidade de instrutoria, por meio do preenchimento de formulário disponibilizado para
este fim.
§
4
º
A unidade de Desenvolvimento de Pessoas deverá dar publicidade aos servidores, sobre as
oportunidades em aberto, com seus respec*vos prazos para manifestação, através de comunicados que tenham
amplo alcance, como correio eletrônico, plataforma de mensagens corporativas, dentre outros.
§
5
º
O prazo de manifestação dos servidores será específico para cada ação educacional divulgada, a
depender do intervalo de tempo entre a data da divulgação e a data de início prevista para seu início, sendo de, no
mínimo, cinco dias.
§
6
º
Não havendo manifestação de interesse de servidores da Susep, que estejam aptos à a*vidade
de instrutoria demandada, poderá ser paga GECC aos servidores de outras ins*tuições públicas federais, que
possuam conhecimentos de interesse da SUSEP e que atendam aos requisitos desta norma.
§
7
º
Na hipótese de não haver candidatura de servidores da Susep aptos à a*vidade de instrutoria
demandada, a prospecção de servidores de outras ins*tuições públicas federais será atribuição da unidade
demandante, com o apoio e suporte da unidade de Desenvolvimento de Pessoas.
§
8
º
O pagamento da GECC está condicionado à disponibilidade orçamentária dos recursos de
capacitação, e será efetuado por meio do sistema de processamento da folha de pagamento.
Art.
6
º
O exercício de qualquer atividade de instrutoria, deverá ocorrer sempre em caráter eventual, e
será antecedido de análise e seleção do interessado, em função:
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I
-
da formação acadêmica;
II
-
da experiência técnica e didática;
III
-
das avaliações dos treinamentos ministrados anteriormente, se houver; e
IV
-
do cumprimento das obrigações previstas nesta norma.
Art.
7
º
O servidor federal (da SUSEP ou de quadro externo) que atuará como instrutor em ações de
capacitação, deverá apresentar à unidade de Desenvolvimento de Pessoas, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, projeto instrucional, e quando for o caso, também o material didá*co a ser distribuído aos alunos, este com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§
1
º
O projeto instrucional deverá ser detalhado, apresentando conteúdo programático, metodologia,
planos de aula, mecanismos de avaliação, *po de material didá*co e tempo necessário para sua elaboração, se for o
caso.
§
2
º
É responsabilidade do servidor observar a legislação em vigor sobre direitos autorais, ficando a
SUSEP isenta de qualquer responsabilidade quanto à sua eventual infração.
§
3
º
A es*ma*va de tempo de elaboração de material didá*co ou material mul*mídia apresentado, é
de responsabilidade integral do servidor, e não superará 100% (cem por cento) da carga horária de aulas prevista.
§
4
º
Para fins desse artigo, considera-se:
I
-
material didá*co: material a ser u*lizado em ação de desenvolvimento, ou disponibilizado para
autodesenvolvimento, como recurso ou apoio para o processo de ensino-aprendizagem, suficiente para a obtenção
ou recuperação de informações, ou para o teste ou aplicação dos conhecimentos;
II
-
material mul*mídia: informação digital que pode ser representada por meio de áudio, vídeo e
animação em conjunto com mídias tradicionais (texto, gráficos e imagens) simultaneamente.
Art.
8
º
O valor da hora trabalhada em cada a*vidade de instrutoria, será calculado pela aplicação dos
percentuais estabelecidos no Anexo I, sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, vigente no
início do desempenho das atividades.
§
1
º
O valor do maior vencimento da Administração Pública Federal é divulgado periodicamente pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, através de publicação no Diário Oficial da União.
§
2
º
No caso de divisão das a*vidades previstas no art. 2º
,
entre dois ou mais servidores para uma
mesma ação de capacitação
,
os procedimentos de cálculo da GECC serão distintos, a saber:
I
-
Em instrutoria não simultânea, serão proporcionais ao tempo de hora-aula de cada servidor; ou
II
-
Em instrutoria simultânea, esta deverá ser jus*ficada pela unidade demandante, e o pagamento
será proporcional à divisão de atividades acordada entre eles.
Art.
9
º
A SUSEP poderá realizar a gravação de imagem e voz de qualquer evento de capacitação
realizado por meio da GECC, bem como armazenar, editar, publicar, reproduzir e divulgar esse material
internamente.
Parágrafo único.
Ao receber a GECC, o servidor concorda com a cessão irrevogável da gravação de
sua imagem e voz para fins de utilização conforme o que dispõe o
caput
.
Art.
10
º
A retribuição do
servidor que executar a*vidades inerentes a cursos não poderá ser superior
ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente
jus*ficada, e previamente aprovada pelo Superintendente da Susep, que poderá autorizar o acréscimo de até 120
(cento e vinte) horas de trabalho anuais.
§
1
º
Previamente à aprovação de que trata o
caput
, o servidor providenciará a juntada de documento
que comprove a anuência da sua chefia imediata.
§
2
º
Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas pelo Sistema Integrado de
Administração de Pessoal – SIAPE, ou em casos em que não haja controle de frequência, o servidor deverá assinar
declaração, onde conste o total de horas das a*vidades inerentes à instrutoria, no ano em curso, conforme
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formulário disponibilizado pela unidade de Desenvolvimento de
Pessoas
.
Art.
11
.
A realização das a*vidades de que trata esta norma, somente poderá ocorrer no mesmo
horário da jornada de trabalho do servidor, caso tenha sido autorizada pela sua chefia imediata.
§
1
º
O horário de jornada de trabalho u*lizado pelo servidor nas a*vidades de instrutoria deverá ser
reposto no prazo de até 1 (um) ano, de acordo com cronograma estabelecido pelo chefe imediato.
§
2
º
Ao servidor par*cipante de Programa de Gestão e Desempenho – PGD, tanto na modalidade
remota, presencial ou híbrida, não se aplica a compensação das horas trabalhadas em a*vidades passíveis de
pagamento de GECC durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com a
Susep.
§
3
º
Na hipótese prevista no § 2º, caso o servidor não tenha conseguido fazer as entregas pactuadas,
a regularização da sua situação ocorrerá com a repactuação do plano de trabalho do PGD, prevendo entregas
equivalentes às horas a serem compensadas, e que devem ser concluídas no prazo limite de 1 (um) ano da a*vidade
de instrutoria.
§
4
º
No caso de o servidor não pertencer ao quadro funcional da SUSEP, deverá ser solicitada a sua
liberação ao dirigente máximo do órgão ou en*dade de exercício, ou a quem o dirigente tenha delegado, quando a
realização das a*vidades ocorrer durante o horário de sua jornada de trabalho, devendo a mesma constar do
respectivo processo administrativo.
Art.
12
.
Compete à unidade de Desenvolvimento de Pessoas:
I
-
receber as demandas de capacitação das unidades da Susep, avaliando aderência ao PDP e
disponibilidade orçamentária;
II
-
promover a divulgação e atualização periódica da página na intranet, com as oportunidades de
instrutoria em aberto;
III
-
programar, coordenar e controlar as ações de capacitação;
IV
-
avaliar e aprovar os projetos instrucionais apresentados pelos servidores candidatos à instrutoria;
V
-
reproduzir e disponibilizar aos treinandos o material didá*co disponibilizado em ações de
capacitação, inclusive mantendo seu arquivamento;
VI
-
realizar a avaliação de reação das atividades de instrutoria;
VII
-
remeter processo administra*vo à unidade de folha de pagamento, para procedimentos efe*vos
de pagamento ao servidor que atuou em instrutoria;
VIII
-
explicitar os procedimentos e instituir os controles necessários à execução deste programa; e
IX
-
avaliar a eficácia deste programa, propondo alterações, se e quando cabíveis.
Art.
13
.
Compete ao servidor atuante nas atividades de instrutoria:
I
-
fornecer o projeto instrucional;
II
-
fornecer material didático necessário;
III
-
elaborar e corrigir pré-testes e pós-testes, quando necessários;
IV
-
ser pontual e assíduo, comunicando, com a devida antecedência, desistência ou impossibilidade
de comparecimento;
V
-
comprovar formação acadêmica compaUvel ou comprovada experiência profissional na área de
atuação a que se candidatar; e
VI
-
não ultrapassar o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, em atuação nas
a*vidades de instrutoria, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente jus*ficada e aprovada, que autorize
o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Art.
14
.
Compete ao gestor da unidade demandante de ações educacionais ministradas por servidores
que receberão a GECC:
RESOLUÇÃO SUSEP 53 (2407448) SEI 15414.612215/2025-40 / pg. 4
I
-
atestar que não há servidor da própria unidade setorial capacitado para ministrar o treinamento;
II
-
solicitar à
unidade de Desenvolvimento de Pessoas que realize a divulgação da necessidade de
contratação em página da intranet, visando priorizar escolha de servidor da própria autarquia; e
III
-
esgotadas as possibilidades de seleção do instrutor dentro dos quadros da Susep, buscar junto a
outros órgãos da administração federal, servidores aptos a ministrar a ação educacional pretendida.
Art.
15
.
Os casos omissos serão decididos pelo Comitê de Pessoas da Susep.
Art.
16
.
Esta Resolução revoga a INSTRUÇÃO SUSEP Nº 92, de 23 de outubro de 2018.
Art.
17
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 30/06/2025, às 22:11, conforme horário oficial de Brasília, de
acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2407448
e o código CRC
9B0A1EEE
.
ANEXO I
PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC,
INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (POR HORA
TRABALHADA)
ATIVIDADE
SUBTIPO DE ATIVIDADE
FORMAÇÃO ACADÊMICA OU
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
NECESSÁRIA PARA A
ATIVIDADE
PERCENTUAL
MÁXIMO
APLICÁVEL
–
Decreto
11.069
/2022
PERCENTUAL
Susep
1. Ministração de
aulas
1.1. Instrutoria em curso
de formação de carreiras,
instrutoria em curso de
desenvolvimento e
aperfeiçoamento,
instrutoria em curso
gerencial, instrutoria em
curso de pós-graduação e
atividade de conferencista
e de palestrante em
evento de capacitação
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A
–
1,47
%
B
–
1,47
%
C
–
1,47
%
D
–
1,30
%
E
–
1,15
%
F
–
1,00
%
G
–
1,47
%
A
–
1,27
%
B
–
1,27
%
C
–
1,21
%
D –
1,10 %
E –
1,08
%
F
–
1,0
0
%
G – 1,27
%
RESOLUÇÃO SUSEP 53 (2407448) SEI 15414.612215/2025-40 / pg. 5
1.2. Instrutoria em curso
de treinamento
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
2. Desenho
instrucional
2.1. Elaboração de
material multimídia para
curso a distância
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-1,47
%
B-1,47
%
C-1,47
%
D-1,30
%
E-1,15
%
F-1,00
%
G-1,47
%
A -
1,27%
B -
1,27%
C -
1,21%
D -
1,15%
E -
1,08%
F -
1,0
0
%
G – 1,27%
2.2. Elaboração de
material didático
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
2.3. Coordenação técnica
e pedagógica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
3. Orientação de
trabalho de
conclusão de curso
de pós-graduação
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
A-1,47
%
B-1,47
%
C-1,47
%
D-1,30
%
A -
1,27%
B -
1,27%
C -
1,21%
D -
1,15%
4. Tutoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
G -
0,97%
RESOLUÇÃO SUSEP 53 (2407448) SEI 15414.612215/2025-40 / pg. 6
Referência:
Processo nº 15414.612215/2025-40
SEI nº 2407448
5. Monitoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
6. Orientação para
liderança
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
7. Mentoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
RESOLUÇÃO SUSEP 53 (2407448) SEI 15414.612215/2025-40 / pg. 7
das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV do art. 8º do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP nº 468, de 26 de abril de 2024, considerando ainda, o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019 e na Resolução SUSEP n.º 17, de 23 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Susep nº 15414.612215/2025-40, R E S O L V E: Art. 1 º O pagamento de Gra*ficação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, será regulamentado com o objetivo de: I - incen*var a disseminação interna e integração de conhecimentos, interáreas e entre órgãos da Administração Pública Federal; e II - fomentar a qualificação perma...
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