RESOLUÇÃO SUSEP n.º 53
Sumário Regulatório
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
Conteúdo do Documento
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 53, DE 23 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre o pagamento da Gra*ficação por Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 04 de junho de 2025, no...
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 53, DE 23 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento da Gra*ficação por
Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito da
Superintendência de Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o
Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 04 de junho de 2025, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos V e XIV do art. 8º do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP nº 468, de 26 de abril
de 2024, considerando ainda, o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº
9.991, de 28 de agosto de 2019 e na Resolução SUSEP n.º 17, de 23 de junho de 2022, e tendo em vista o que consta
no Processo Susep nº 15414.612215/2025-40,
R E S O L V E:
Art.
1
º
O pagamento de Gra*ficação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, será regulamentado
com o objetivo de:
I
-
incen*var a disseminação interna e integração de conhecimentos, interáreas e entre órgãos da
Administração Pública Federal; e
II
-
fomentar a qualificação permanente dos servidores, com vistas à melhoria de processos
organizacionais e de gestão.
Art.
2
º
A GECC é a vantagem de natureza pecuniária devida ao servidor público federal que, sem
prejuízo do exercício das atribuições do cargo, eventualmente atue na a*vidade de instrutoria em curso de formação,
de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da SUSEP.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no
caput
, considera-se como a*vidade de instrutoria, na
modalidade presencial ou à distância:
I
-
ministração de aulas;
II
-
desenho instrucional;
III
-
orientação de trabalho de conclusão de curso de pós-graduação;
IV
-
tutoria;
V
-
monitoria;
VI
-
orientação para liderança; e
VII
-
mentoria.
Art.
3
º
A gratificação de que trata esta Resolução não será devida para:
I
-
realização de treinamentos em serviço e eventos de disseminação de conteúdos, rela*vos às
competências da unidade setorial de lotação do servidor a receber GECC;
II
-
realização de palestras ou de apresentações sobre projetos, a*vidades e procedimentos
operacionais;
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III
-
realização de palestras des*nadas à disseminação de conteúdos diretamente relacionados a tema
de monografia, dissertação ou tese;
IV
-
repasse de informações sobre treinamento recebido; e
V
-
divulgação de normas, manuais ou assuntos de competência da SUSEP.
Parágrafo único.
Para fins deste artigo, considera-se:
I
-
treinamento em serviço: a*vidade de compar*lhamento/transmissão de prá*cas inerentes às
atribuições da unidade setorial do instrutor, para servidores que possuam a mesma atribuição em sua unidade.
II
-
disseminação de conteúdos afetos às competências das unidades da SUSEP: toda a*vidade
relacionada à difusão, propagação ou divulgação interna ou externa das competências da SUSEP.
III
-
unidade setorial, conforme Regimento Interno da Susep:
a
)
as Coordenações Gerais, no âmbito de Diretorias;
b
)
as Coordenações Gerais e Coordenações diretamente vinculadas, no âmbito de Departamentos;
c
)
o Gabinete, a Assessoria de Comunicação, as Coordenações Gerais e as Coordenações diretamente
vinculadas, dentre os órgãos de assistência direta e imediata do Superintendente; e
d
)
Auditoria, Corregedoria, Ouvidoria e Procuradoria, nos órgãos seccionais.
Art.
4
º
Não poderá receber GECC o servidor que se encontrar afastado do exercício de seu cargo, em
decorrência de afastamento ou de licença legalmente ins*tuídos, tais como gozo de férias, par*cipação em programa
de pós-graduação
stricto sensu
, licença para capacitação, licença para tratar de interesse par*cular, licença por
mo*vo de saúde do servidor, desempenho de mandato classista, prestação de serviço militar, licença
maternidade/paternidade, e outros afastamentos e licenças previstos em lei.
Art.
5
º
A unidade de Desenvolvimento de Pessoas receberá das unidades da Susep as demandas de
ações de capacitação mediante pagamento de GECC.
§
1
º
As ações de capacitação demandadas deverão estar em consonância ao Plano de
Desenvolvimento de Pessoas - PDP vigente.
§
2
º
Eventos que não sejam aderentes às necessidades vigentes do PDP, só poderão ser novamente
apresentados mediante inclusão de necessidade pertinente, nas janelas de revisão do PDP.
§
3
º
Haverá divulgação na intranet das ações de capacitação demandadas, onde o servidor da SUSEP
poderá se candidatar para a a*vidade de instrutoria, por meio do preenchimento de formulário disponibilizado para
este fim.
§
4
º
A unidade de Desenvolvimento de Pessoas deverá dar publicidade aos servidores, sobre as
oportunidades em aberto, com seus respec*vos prazos para manifestação, através de comunicados que tenham
amplo alcance, como correio eletrônico, plataforma de mensagens corporativas, dentre outros.
§
5
º
O prazo de manifestação dos servidores será específico para cada ação educacional divulgada, a
depender do intervalo de tempo entre a data da divulgação e a data de início prevista para seu início, sendo de, no
mínimo, cinco dias.
§
6
º
Não havendo manifestação de interesse de servidores da Susep, que estejam aptos à a*vidade
de instrutoria demandada, poderá ser paga GECC aos servidores de outras ins*tuições públicas federais, que
possuam conhecimentos de interesse da SUSEP e que atendam aos requisitos desta norma.
§
7
º
Na hipótese de não haver candidatura de servidores da Susep aptos à a*vidade de instrutoria
demandada, a prospecção de servidores de outras ins*tuições públicas federais será atribuição da unidade
demandante, com o apoio e suporte da unidade de Desenvolvimento de Pessoas.
§
8
º
O pagamento da GECC está condicionado à disponibilidade orçamentária dos recursos de
capacitação, e será efetuado por meio do sistema de processamento da folha de pagamento.
Art.
6
º
O exercício de qualquer atividade de instrutoria, deverá ocorrer sempre em caráter eventual, e
será antecedido de análise e seleção do interessado, em função:
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I
-
da formação acadêmica;
II
-
da experiência técnica e didática;
III
-
das avaliações dos treinamentos ministrados anteriormente, se houver; e
IV
-
do cumprimento das obrigações previstas nesta norma.
Art.
7
º
O servidor federal (da SUSEP ou de quadro externo) que atuará como instrutor em ações de
capacitação, deverá apresentar à unidade de Desenvolvimento de Pessoas, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, projeto instrucional, e quando for o caso, também o material didá*co a ser distribuído aos alunos, este com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§
1
º
O projeto instrucional deverá ser detalhado, apresentando conteúdo programático, metodologia,
planos de aula, mecanismos de avaliação, *po de material didá*co e tempo necessário para sua elaboração, se for o
caso.
§
2
º
É responsabilidade do servidor observar a legislação em vigor sobre direitos autorais, ficando a
SUSEP isenta de qualquer responsabilidade quanto à sua eventual infração.
§
3
º
A es*ma*va de tempo de elaboração de material didá*co ou material mul*mídia apresentado, é
de responsabilidade integral do servidor, e não superará 100% (cem por cento) da carga horária de aulas prevista.
§
4
º
Para fins desse artigo, considera-se:
I
-
material didá*co: material a ser u*lizado em ação de desenvolvimento, ou disponibilizado para
autodesenvolvimento, como recurso ou apoio para o processo de ensino-aprendizagem, suficiente para a obtenção
ou recuperação de informações, ou para o teste ou aplicação dos conhecimentos;
II
-
material mul*mídia: informação digital que pode ser representada por meio de áudio, vídeo e
animação em conjunto com mídias tradicionais (texto, gráficos e imagens) simultaneamente.
Art.
8
º
O valor da hora trabalhada em cada a*vidade de instrutoria, será calculado pela aplicação dos
percentuais estabelecidos no Anexo I, sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, vigente no
início do desempenho das atividades.
§
1
º
O valor do maior vencimento da Administração Pública Federal é divulgado periodicamente pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, através de publicação no Diário Oficial da União.
§
2
º
No caso de divisão das a*vidades previstas no art. 2º
,
entre dois ou mais servidores para uma
mesma ação de capacitação
,
os procedimentos de cálculo da GECC serão distintos, a saber:
I
-
Em instrutoria não simultânea, serão proporcionais ao tempo de hora-aula de cada servidor; ou
II
-
Em instrutoria simultânea, esta deverá ser jus*ficada pela unidade demandante, e o pagamento
será proporcional à divisão de atividades acordada entre eles.
Art.
9
º
A SUSEP poderá realizar a gravação de imagem e voz de qualquer evento de capacitação
realizado por meio da GECC, bem como armazenar, editar, publicar, reproduzir e divulgar esse material
internamente.
Parágrafo único.
Ao receber a GECC, o servidor concorda com a cessão irrevogável da gravação de
sua imagem e voz para fins de utilização conforme o que dispõe o
caput
.
Art.
10
º
A retribuição do
servidor que executar a*vidades inerentes a cursos não poderá ser superior
ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente
jus*ficada, e previamente aprovada pelo Superintendente da Susep, que poderá autorizar o acréscimo de até 120
(cento e vinte) horas de trabalho anuais.
§
1
º
Previamente à aprovação de que trata o
caput
, o servidor providenciará a juntada de documento
que comprove a anuência da sua chefia imediata.
§
2
º
Até que seja implementado sistema de controle das horas trabalhadas pelo Sistema Integrado de
Administração de Pessoal – SIAPE, ou em casos em que não haja controle de frequência, o servidor deverá assinar
declaração, onde conste o total de horas das a*vidades inerentes à instrutoria, no ano em curso, conforme
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formulário disponibilizado pela unidade de Desenvolvimento de
Pessoas
.
Art.
11
.
A realização das a*vidades de que trata esta norma, somente poderá ocorrer no mesmo
horário da jornada de trabalho do servidor, caso tenha sido autorizada pela sua chefia imediata.
§
1
º
O horário de jornada de trabalho u*lizado pelo servidor nas a*vidades de instrutoria deverá ser
reposto no prazo de até 1 (um) ano, de acordo com cronograma estabelecido pelo chefe imediato.
§
2
º
Ao servidor par*cipante de Programa de Gestão e Desempenho – PGD, tanto na modalidade
remota, presencial ou híbrida, não se aplica a compensação das horas trabalhadas em a*vidades passíveis de
pagamento de GECC durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com a
Susep.
§
3
º
Na hipótese prevista no § 2º, caso o servidor não tenha conseguido fazer as entregas pactuadas,
a regularização da sua situação ocorrerá com a repactuação do plano de trabalho do PGD, prevendo entregas
equivalentes às horas a serem compensadas, e que devem ser concluídas no prazo limite de 1 (um) ano da a*vidade
de instrutoria.
§
4
º
No caso de o servidor não pertencer ao quadro funcional da SUSEP, deverá ser solicitada a sua
liberação ao dirigente máximo do órgão ou en*dade de exercício, ou a quem o dirigente tenha delegado, quando a
realização das a*vidades ocorrer durante o horário de sua jornada de trabalho, devendo a mesma constar do
respectivo processo administrativo.
Art.
12
.
Compete à unidade de Desenvolvimento de Pessoas:
I
-
receber as demandas de capacitação das unidades da Susep, avaliando aderência ao PDP e
disponibilidade orçamentária;
II
-
promover a divulgação e atualização periódica da página na intranet, com as oportunidades de
instrutoria em aberto;
III
-
programar, coordenar e controlar as ações de capacitação;
IV
-
avaliar e aprovar os projetos instrucionais apresentados pelos servidores candidatos à instrutoria;
V
-
reproduzir e disponibilizar aos treinandos o material didá*co disponibilizado em ações de
capacitação, inclusive mantendo seu arquivamento;
VI
-
realizar a avaliação de reação das atividades de instrutoria;
VII
-
remeter processo administra*vo à unidade de folha de pagamento, para procedimentos efe*vos
de pagamento ao servidor que atuou em instrutoria;
VIII
-
explicitar os procedimentos e instituir os controles necessários à execução deste programa; e
IX
-
avaliar a eficácia deste programa, propondo alterações, se e quando cabíveis.
Art.
13
.
Compete ao servidor atuante nas atividades de instrutoria:
I
-
fornecer o projeto instrucional;
II
-
fornecer material didático necessário;
III
-
elaborar e corrigir pré-testes e pós-testes, quando necessários;
IV
-
ser pontual e assíduo, comunicando, com a devida antecedência, desistência ou impossibilidade
de comparecimento;
V
-
comprovar formação acadêmica compaUvel ou comprovada experiência profissional na área de
atuação a que se candidatar; e
VI
-
não ultrapassar o equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, em atuação nas
a*vidades de instrutoria, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente jus*ficada e aprovada, que autorize
o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Art.
14
.
Compete ao gestor da unidade demandante de ações educacionais ministradas por servidores
que receberão a GECC:
RESOLUÇÃO SUSEP 53 (2407448) SEI 15414.612215/2025-40 / pg. 4
I
-
atestar que não há servidor da própria unidade setorial capacitado para ministrar o treinamento;
II
-
solicitar à
unidade de Desenvolvimento de Pessoas que realize a divulgação da necessidade de
contratação em página da intranet, visando priorizar escolha de servidor da própria autarquia; e
III
-
esgotadas as possibilidades de seleção do instrutor dentro dos quadros da Susep, buscar junto a
outros órgãos da administração federal, servidores aptos a ministrar a ação educacional pretendida.
Art.
15
.
Os casos omissos serão decididos pelo Comitê de Pessoas da Susep.
Art.
16
.
Esta Resolução revoga a INSTRUÇÃO SUSEP Nº 92, de 23 de outubro de 2018.
Art.
17
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 30/06/2025, às 22:11, conforme horário oficial de Brasília, de
acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2407448
e o código CRC
9B0A1EEE
.
ANEXO I
PERCENTUAIS MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC,
INCIDENTES SOBRE O MAIOR VENCIMENTO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (POR HORA
TRABALHADA)
ATIVIDADE
SUBTIPO DE ATIVIDADE
FORMAÇÃO ACADÊMICA OU
EXPERIÊNCIA COMPROVADA
NECESSÁRIA PARA A
ATIVIDADE
PERCENTUAL
MÁXIMO
APLICÁVEL
–
Decreto
11.069
/2022
PERCENTUAL
Susep
1. Ministração de
aulas
1.1. Instrutoria em curso
de formação de carreiras,
instrutoria em curso de
desenvolvimento e
aperfeiçoamento,
instrutoria em curso
gerencial, instrutoria em
curso de pós-graduação e
atividade de conferencista
e de palestrante em
evento de capacitação
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A
–
1,47
%
B
–
1,47
%
C
–
1,47
%
D
–
1,30
%
E
–
1,15
%
F
–
1,00
%
G
–
1,47
%
A
–
1,27
%
B
–
1,27
%
C
–
1,21
%
D –
1,10 %
E –
1,08
%
F
–
1,0
0
%
G – 1,27
%
RESOLUÇÃO SUSEP 53 (2407448) SEI 15414.612215/2025-40 / pg. 5
1.2. Instrutoria em curso
de treinamento
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
2. Desenho
instrucional
2.1. Elaboração de
material multimídia para
curso a distância
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-1,47
%
B-1,47
%
C-1,47
%
D-1,30
%
E-1,15
%
F-1,00
%
G-1,47
%
A -
1,27%
B -
1,27%
C -
1,21%
D -
1,15%
E -
1,08%
F -
1,0
0
%
G – 1,27%
2.2. Elaboração de
material didático
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
2.3. Coordenação técnica
e pedagógica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
3. Orientação de
trabalho de
conclusão de curso
de pós-graduação
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
A-1,47
%
B-1,47
%
C-1,47
%
D-1,30
%
A -
1,27%
B -
1,27%
C -
1,21%
D -
1,15%
4. Tutoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
G -
0,97%
RESOLUÇÃO SUSEP 53 (2407448) SEI 15414.612215/2025-40 / pg. 6
Referência:
Processo nº 15414.612215/2025-40
SEI nº 2407448
5. Monitoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
6. Orientação para
liderança
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
7. Mentoria
Não se aplica
A-Pós-doutorado
B-Doutorado
C-Mestrado
D-Especialização
E-Graduação
F-Educação profissional ou
tecnológica
G-Experiência comprovada
A-0,97
%
B-0,97
%
C-0,97
%
D-0,90
%
E-0,80
%
F-0,70
%
G-0,97
%
A -
0,97%
B -
0,97%
C -
0,92%
D -
0,87%
E -
0,8
0
%
F -
0,7
0
%
G -
0,97%
RESOLUÇÃO SUSEP 53 (2407448) SEI 15414.612215/2025-40 / pg. 7
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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