Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 470, DE 15 DE MAIO DE 2024 Divulga procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de p...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 470, DE 15
DE MAIO DE 2024
Divulga
procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022,
que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de
depósitos de poupança.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, incis...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 470, DE 15
DE MAIO DE 2024
Divulga
procedimentos a respeito da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022,
que define e consolida as regras do recolhimento compulsório sobre recursos de
depósitos de poupança.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I,
alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução
BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Instrução
Normativa dispõe sobre procedimentos a respeito do recolhimento compulsório
sobre recursos de depósitos de poupança, de que trata a Resolução BCB nº 188,
de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Para a
prestação de informações relativas ao recolhimento compulsório sobre recursos
de depósitos de poupança, as instituições devem observar os seguintes
procedimentos:
I - instituições
participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso
principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e
II - demais
instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
Art. 3º Para a
prestação das informações, devem ser utilizados os seguintes códigos do
Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro
Nacional:
I - instituições
participantes do STR com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem
“RCO0002 - IF informa Demonstrativo”, do Grupo de Serviços RCO, constante do
Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, preenchendo o campo
“CodRCO” com o código “7- Depósitos de Poupança”, observando os seguintes
códigos do Dicionário de Domínios:
a) CodItem “7001 –
Depósitos de Poupança Livre”;
b) CodItem “7002 – APE -
Recursos de Associados Poupadores”;
c) CodItem “7005 –
Depósitos de Poupança Livre a partir de 4 de maio de 2012”;
d) CodItem “7006 – APE -
Recursos de Associados Poupadores a partir de 4 de maio de 2012”;
e) CodItem “7011 –
Depósitos de Poupança Rural”;
f) CodItem “7015 –
Depósitos de Poupança Rural a partir de 4 de maio de 2012”;
g) CodItem “7021 –
Depósitos de Poupança Pecúlio”;
h) CodItem “7024 –
Depósitos de Poupança Pecúlio a partir de 4 de maio de 2012”;
i) CodItem “7101 –
Depósitos de Poupança Livre de cooperativas integrantes de sistema cooperativo
e elegíveis à dedução pelo estado de calamidade pública DLG 36-2024”; e
j) CodItem “7111 –
Depósitos de Poupança Rural de cooperativas integrantes de sistema cooperativo
e elegíveis à dedução pelo estado de calamidade pública DLG 36-2024”;
II - demais
instituições: utilizar aplicativo STR-Web, para informar os dados previstos no
inciso I.
§ 1º Para cada um dos
CodItens ativos em ambiente de produção desde junho de 2002, “7001 – Depósitos
de Poupança Livre”, “7002 – APE - Recursos de Associados Poupadores”, “7011 –
Depósitos de Poupança Rural” e “7021 – Depósitos de Poupança Pecúlio”, o valor
informado continua a ser o saldo, na data de referência, de todos os depósitos
de poupança da respectiva modalidade, independentemente se realizados antes ou
a partir de 4 de maio de 2012, ou se realizados por instituições financeiras
elegíveis ou não à dedução de exigibilidade, de que tratam os Anexos I e II
desta Instrução Normativa.
§ 2º Os CodItens 7101 e
7111 devem ser informados somente pelas instituições responsáveis pelo
recolhimento de cooperativas de crédito integrantes de sistema cooperativo, de
que trata o parágrafo único do art. 2º da Resolução BCB nº 188, de 2022,
considerando-se apenas os saldos diários das cooperativas de crédito elencadas
no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º Os CodItens 7101 e
7111 não devem ser informados pelas instituições elencadas no Anexo II desta
Instrução Normativa, sendo, no caso dessas instituições, a dedução do
recolhimento compulsório de que trata o art. 6º da Resolução BCB nº 188, de
2022, aplicada automaticamente no cálculo da exigibilidade.
§ 4º Os CodItens 7101 e
7111 deixarão de ser informados a partir do período de cálculo com início em 13
de outubro de 2025.
Art. 4º Para fins do
disposto na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o Deban acompanhará
a conduta das instituições no que diz respeito ao fornecimento e ao envio
dentro do prazo estabelecido de documentos, dados ou informações relativas aos recolhimentos
compulsórios, sujeitando-se a instituição e seus administradores às penalidades
previstas na regulamentação em vigor.
Art. 5º No caso de
sistema cooperativo organizado em três níveis no qual a confederação não seja
de crédito, o banco cooperativo responsável pela comprovação do cumprimento da
exigibilidade, bem como pelo recolhimento e pelo pagamento de custos financeiros,
deve contatar o Deban (Subdivisão de Operações Bancárias (Suban) do Deban -
telefone: (11) 3491-6758) para receber as orientações quanto aos procedimentos
operacionais, durante o processo de autorização para captação de poupança rural
e de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE).
Art. 6º O disposto
nesta Instrução Normativa deverá ser observado a partir do período de cálculo
com início em 13 de maio de 2024 e término em 17 de maio de 2024, cujo ajuste
ocorrerá em 27 de maio de 2024.
Art. 7º Ficam
revogados:
I - a Instrução
Normativa BCB nº 240, de 11 de março de 2022, após a produção de seus efeitos
no período de cálculo com início em 6 de maio de 2024 e término em 10 de maio
de 2024, cujo ajuste ocorrerá em 20 de maio de 2024; e
II - o art. 1º da
Instrução Normativa BCB nº 281, de 18 de abril de 2022.
Art. 8º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
ANEXO I
Relação de cooperativas
de crédito integrantes de sistema cooperativo elegíveis à dedução do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos de poupança conforme art. 6º da
Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022.
CECM EMPR DA MONDELEZ BRASIL PHILIP
MORRIS E K&S ALIMENTOS
Sicoob
73326449
COOP LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS
SICOOB CRUZ ALTA LTDA
Sicoob
78483310
CCLA ITAPIRANGA
Sicoob
78825023
CCLAA OESTE CATARINENSE
Sicoob
78825270
CCLA MAXI ALFA
Sicoob
78840071
COOP SICOOB CREDIAUC
Sicoob
80959612
CC ALTO VALE DO ITAJAÍ
Sicoob
81014060
CCLAA ITAIPU SICOOB CREDITAIPU
Sicoob
81016131
CCLA VALE DO VINHO
Sicoob
81367880
CCLA SUL CATARINENSE
Sicoob
81607046
CCLAA SAO MIGUEL DO OESTE
Sicoob
89280960
CECM DOS EMPR DAS EMP RANDON
Sicredi
03000142
COOP POL FED - SICREDI
POL
Sicredi
03212823
COOP SICREDI MIL
Sicredi
03662047
COOP SICREDI MP
Sicredi
03750034
COOP SICREDI AJURIS
Sicredi
04525997
COOP SICREDI COOPERUCS
Sicredi
19962468
COOP SICREDI COOABCRED RS
Sicredi
87067757
COOP SICREDI CENTRO SERRA
Sicredi
87510475
COOP SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG
Sicredi
87733077
COOP SICREDI ESSÊNCIA
Sicredi
87733770
COOP. CRED. POUP. INVEST.
CONEXÃO
Sicredi
87779625
COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERAÇÃO -
SICREDI COOPERAÇÃO
Sicredi
87780268
COOP SICREDI UNIESTADOS
Sicredi
87780284
COOP SICREDI VL JAGUA ZN MATA
Sicredi
87781530
SICREDI INTEGRAÇÃO DE ESTADOS
RS/SC/MG
Sicredi
87784088
COOP SICREDI SUL MINAS RS/MG
Sicredi
87795639
COOP SICREDI ALIANÇA RS/SC
Sicredi
87853206
COOP SICREDI OURO BRANCO RS/MG
Sicredi
87900411
COOP SICREDI ESPUMOSO RS/MG
Sicredi
87900601
COOP SICREDI BOTUCARAÍ RS/MG
Sicredi
88038260
COOP SICREDI PLANALTO RS/MG
Sicredi
88099247
COOP SICREDI RAIZES RS/SC/MG
Sicredi
88471024
COOP SICREDI GERAÇÕES RS/MG
Sicredi
88530142
COOP DE CRED E INVEST LIBERDADE -
SICREDI LIBERDADE
Sicredi
88894548
COOP SICREDI UNIÃO RS
Sicredi
89049738
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO NOROESTE RS/
Sicredi
89126130
COOP SICREDI REGIÃO DOS VALES
Sicredi
89468565
COOP SICREDI REG PROD
RS/SC/MG
Sicredi
89990501
COOP SICREDI IBIRAIARAS RS/MG
Sicredi
90497256
COOP SICREDI INTERESTADOS RS/ES
Sicredi
90608712
COOP SICREDI SERRANA RS
Sicredi
90729369
COOP SICREDI CULTURAS RS/MG
Sicredi
91159764
COOP SICREDI INTEGRAÇÃO RS/MG
Sicredi
91586982
COOP SICREDI PIONEIRA RS
Sicredi
92555150
COOP SICREDI ALT SERRA RS/SC
Sicredi
92796564
COOP SICREDI ORIGENS RS
Sicredi
95213211
COOP SICREDI CAMINHO DAS ÁGUAS RS
Sicredi
95424891
COOP SICREDI VALE DO RIO PARDO
Sicredi
95594941
COOP SICREDI REG CENTRO RS/MG
Unicred
01526924
UNICRED HORIZONTES
Unicred
01635462
CECM DOS MÉDICOS DOS V TAQUARI E RIO
PARDO E REG PRO
Unicred
01705236
UNICRED PROSPERAR
Unicred
01796302
UNICRED REGIÃO DOS VALES
Unicred
02641032
UNICRED PONTO CAPITAL
Unicred
07714057
CECM PROF ÁREA NOTARIAL REGISTRAL
Unicred
73750424
CECM UNICRED INTEGRAÇÃO
Unicred
94243839
UNICRED PIONEIRA
Unicred
94433109
CECM MÉD DE PORTO ALEGRE
Unicred
95163002
UNICRED ELEVA
Uniprime
01286361
UNIPRIME PIONEIRA CC
Uniprime
01572667
COOP UNIPRIME SUL LTDA.
ANEXO II
Relação de bancos e de
cooperativas de crédito independentes elegíveis à dedução do recolhimento compulsório
sobre recursos de depósitos de poupança conforme art. 6º da Resolução BCB nº
188, de 23 de fevereiro de 2022.
Sistema
Instituição Financeira (Código)
Instituição Financeira (Nome)
Banco
01181521
BCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Banco
01701201
KIRTON BANK
Banco
05040481
BCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Banco
07441209
BANCO MONEO S.A.
Banco
10664513
BCO AGIBANK S.A.
Banco
10690848
BCO DA CHINA BRASIL S.A.
Banco
11476673
BANCO RANDON S.A.
Banco
11970623
BCO SENFF S.A.
Banco
17453575
ICBC DO BRASIL BM S.A.
Banco
33042151
BCO LA NACION ARGENTINA
Banco
33466988
BCO CAIXA GERAL BRASIL S.A.
Banco
61024352
BANCO VOITER
Banco
62144175
BCO PINE S.A.
Banco
74828799
NOVO BCO CONTINENTAL S.A. - BM
Banco
92702067
BCO DO ESTADO DO RS S.A.
Banco
92874270
BCO DIGIMAIS S.A.
Cooperativa Independente
03973814
SERVICOOP
Cooperativa Independente
03990888
CECM SERV PUBL MUN DE POA
Cooperativa Independente
05331882
CECM FUNC DA GKN DO BRASIL
Cooperativa Independente
05419025
CECM PROFES EST DA RM DE POA
Cooperativa Independente
05591437
CECM SERV PUBL ADM E LEG RS
Cooperativa Independente
05841967
CECM FABRIC CALÇADOS SAPIRANGA
Cooperativa Independente
43488782
CECM EMPR GRUPO FEMSA BRASIL
Cooperativa Independente
82096447
CREDIBRF COOP
Cooperativa Independente
88043187
COOPERATIVA DOS EMPREGADOS DA PROLEC
GE BRASIL
Cooperativa Independente
88183173
CECM EMPREGADO GRUPO PARAMOUNT
Cooperativa Independente
88325113
CECM MINUANO
Cooperativa Independente
88952130
CECM FUNC GERDAU E AÇOS PIRATINI
Cooperativa Independente
90278987
CECM SERV DA ASCAR/EMATER-RS
Cooperativa Independente
90560434
CECM METALÚRGICOS POA GDE POA
Cooperativa Independente
91018408
CECM DOS FUNCIONÁRIOS DAS EMPRESAS
DO GRUPO DANA
Cooperativa Independente
92675578
CECM DOS EMPREGADOS DO SISTEMA
FIERGS - CRESUL
Cooperativa Independente
92825397
COOPCRECE
Cooperativa Independente
92935741
CECM EMPR DO BANRISUL
NOTA
O Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, dispõe, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a
revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de
usuários dos serviços prestados, por órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional será precedida de análise de
impacto regulatório (AIR).
Contudo, esse mesmo
decreto lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais
não se aplica a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos os atos
“que disponham estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do
referido parágrafo).
Portanto, tendo em vista
dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à instrução
normativa ora proposta a elaboração de AIR.
Por fim, para os efeitos
do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
registre-se que a entrada em vigor da ora proposta instrução normativa na data
de sua publicação justifica-se em razão da necessidade de dispor, tempestivamente,
a respeito de procedimentos relacionados às deduções estabelecidas (por meio da
Resolução BCB nº 379, de 13 de maio de 2024) na exigibilidade do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, em função do estado de
calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de
2024.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
Chefe do Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
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