RESOLUÇÃO BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2024 Estabelece, temporariamente, as datas-limites para remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2024
Estabelece, temporariamente, as
datas-limites para remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil
pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sede ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região Sul do país.
A Diretoria Colegiada do Banco Centr...
RESOLUÇÃO BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2024
Estabelece, temporariamente, as
datas-limites para remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil
pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham sede ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região Sul do país.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15
de maio de 2024, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º, inciso III, da Lei
nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, inciso II, e 15 da Lei nº 12.865, de 9
de outubro de 2013, e 12 da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta
Resolução estabelece, temporariamente, as datas-limites para remessa de
documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham
sede ou dependência nos municípios afetados pelos eventos climáticos na região
Sul do país.
Art. 2º As instituições mencionadas
no art. 1º com sede em município afetado pelos eventos climáticos na região Sul do país
devem observar as seguintes datas-limites para remessa ao Banco Central do
Brasil dos documentos relativos às datas-bases de abril a junho de 2024:
I - até o último dia útil do mês seguinte ao da
respectiva data-base, no caso dos Balancetes Patrimoniais Analíticos de que
tratam:
a) o inciso I do art. 2º da Resolução BCB nº 146, de
28 de setembro de 2021;
b) a alínea “a” do inciso I do art. 2º-A da Resolução
BCB nº 146, de 2021; e
c) a alínea “a” do inciso I do art. 2º da Resolução CMN
nº 4.911, de 27 de maio de 2021;
II - até noventa dias da data-base, no caso do
Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho; e
III - até quarenta e cinco dias da respectiva data-base,
para os demais documentos.
§ 1º Os
documentos de que trata o inciso I do caput relativos à data-base de
abril de 2024 devem ser remetidos ao Banco Central do Brasil até 18 de junho de
2024.
§ 2º O disposto
nos incisos II e III do caput se aplica:
I - aos documentos contábeis consolidados, no caso de
conglomerado prudencial que contenha instituição com sede nos municípios
mencionados no caput; e
II - ao Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, no
caso de sistema cooperativo que contenha instituição com sede nos municípios
mencionados no caput.
Art. 3º As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham
dependência em município afetado pelos eventos climáticos ocorridos na região
Sul do país devem observar as seguintes datas-limites para
remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos relativos às datas-bases de
abril a junho de 2024:
I - até
18 de junho de 2024, no caso do Balancete Patrimonial Analítico dessas
dependências relativo à data-base de abril de 2024;
II - até o último dia
útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, no caso do Balancete
Patrimonial Analítico dessas dependências relativo à data-base de maio e junho
de 2024; e
III - até quarenta e
cinco dias da respectiva data-base, no caso da Estatística Bancária por
dependência, quando aplicável.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO
RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
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