RESOLUÇÃO BCB Nº 381, DE 15 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis ao funcionamento de grupos de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com base nos arts. 6º e 7 º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,
R E S O L V E :
Art. 1º  Fica permitido às admini...
<div class="ExternalClassFB4B0B329E924816AAC715545A699EB9"><p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
RESOLUÇÃO BCB Nº 381, DE 15 DE MAIO DE 2024</span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.6pt;text-align:justify;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
Dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis ao funcionamento de grupos de consórcio.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de maio de 2024, com base nos arts. 6º e 7 º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
R E S O L V E :</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
Art. 1º  Fica permitido às administradoras de consórcio, em caráter temporário e de excepcionalidade, até 31 de dezembro de 2024, exclusivamente para os consorciados economicamente afetados pelos eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, titulares de cotas de grupos de consórcio constituídos até a data da entrada em vigor desta Resolução: </span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
I - o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante a quitação total das obrigações com o grupo e com a administradora; e</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
II - a realização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio em prazos diferentes daqueles previstos no art. 21 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, e no art. 27 da Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, sob responsabilidade da administradora de consórcio e de seus diretores, gerentes, prepostos e sócios de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, desde que, cumulativamente:</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
a) os contratos de consórcio não tenham previsão contratual de prazos específicos para a adoção de providências da espécie;</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
b) o adiamento dos procedimentos não possa causar prescrição, decadência ou qualquer prejuízo às medidas de cobrança e execução ou a sua efetividade; e</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
c) os procedimentos de cobrança e de execução afetados pelo inciso II do
<strong>caput</strong> sejam iniciados em até um mês contado de 31 de dezembro de 2024.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
Art. 2º  As administradoras mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa aos procedimentos de que trata esta Resolução, incluída aquela que comprove as circunstâncias previstas no art. 1º.</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:0cm;text-align:center;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO</span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:6pt;text-align:center;line-height:normal;"><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
Diretor de Regulação</span></p><p><span style="font-size:17.3333px;font-family:calibri;">
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</span></p></div>
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