RESOLUÇÃO BCB Nº 379, DE 13 DE MAIO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança, para estabelecer deduções da exigibilidade em função do estado de...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 379, DE 13 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro
de 2022, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de
poupança, para estabelecer
deduções da exigibilidade em função do estado de
calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de
2024.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraor...
RESOLUÇÃO BCB Nº 379, DE 13 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro
de 2022, que institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de
poupança, para estabelecer
deduções da exigibilidade em função do estado de
calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de
2024.
A
Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária
realizada em 13 de maio de 2024, com base no art. 10, incisos III e IV, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de
junho de 1995,
R
E S O L V E :
Art. 1º A Resolução
BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º As instituições financeiras que tenham
registrado no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR),
utilizando o formulário Documento 3040 (dados de risco de crédito), na data-base
de 31 de março de 2024, o mínimo de 10% (dez por cento) de seu volume total de
créditos concedidos para pessoas
físicas residentes ou pessoas jurídicas estabelecidas em municípios abrangidos
pelo estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº
36, de 7 de maio de 2024, fazem jus à dedução de 100%
(cem por cento) sobre as exigibilidades dos recursos de depósitos de poupança nas modalidades livre e rural,
calculadas na forma do art. 5º.
§ 1º O
disposto no caput deste artigo deverá ser observado a
partir do período de cálculo com início em 13 de maio de 2024 e término em 17
de maio de 2024, cujo ajuste ocorrerá em 27 de maio de 2024.
§
2º A partir do período de cálculo com
início em 2 de junho de 2025 e término em 6 de junho de 2025, cujo ajuste
ocorrerá em 16 de junho de 2025, o valor da dedução de que trata o caput
será progressivamente reduzido, a cada novo período de cálculo, por um valor
equivalente a 5% (cinco por cento) da exigibilidade gerada no período, até sua
extinção.” (NR)
Art. 2º Ficam
revogados os incisos I, II e III do caput e os §§ 3º a 6º do art. 6º da Resolução BCB nº 188, de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
DIOGO
ABRY GUILLEN
Diretor
de Política Monetária
substituto
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