Resolução
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.134, DE 13 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os critérios para a mensuração
da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil em virtude das consequências econômicas
derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul....
<p class="Epgrafe" style="text-align:center;"><a name="_Hlk71795073"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.134, DE 13 DE MAIO DE 2024</span></a></p>
<p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;"><a name="OLE_LINK45"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Dispõe sobre os critérios para a mensuração
da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil </span></a><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">em virtude das consequências econômicas
derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 13 de maio de 2024, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei,
e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">R E S O L V E U :</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><a name="_Hlk128757735"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art.
1º  Fica permitido às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o
nível em que estavam classificadas no dia 31 de março de 2024, as operações
renegociadas no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, nos termos do §
3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, em virtude das consequências
econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul,
objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.</span></a></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">§ 1º  O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições
de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">§ 2º  O disposto no <b>caput</b>
não se aplica às operações:</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">I - com atraso igual
ou superior a quinze dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos,
em 31 de março de 2024; ou</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">II - com evidências
de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições
pactuadas.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">§ 3º  O disposto no <b>caput</b>
do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 1999, não se aplica às operações
renegociadas de que trata este artigo.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art. 2º  As
instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa às operações
de que trata esta Resolução.</span></p><div style="text-align:justify;">
</div><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:36pt;text-indent:70.9pt;text-align:justify;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Art. 3º  Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.</span></p>
<p class="Ementa" align="center" style="margin:0cm;text-align:center;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">AILTON DE AQUINO
SANTOS</span></p>
<p class="Ementa" align="center" style="margin:0cm;text-align:center;"><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">Presidente do Banco Central
do Brasil</span><span style="font-size:13pt;font-family:calibri, sans-serif;">
substituto</span></p>
</div>
</div>
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