Resolução RESOLUÇÃO CMN Nº 5.134, DE 13 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre os critérios para a mensuração da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcion...
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Resolução
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.134, DE 13 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os critérios para a mensuração
da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil em virtude das consequências econômicas
derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
O Banco Cen...
Resolução
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.134, DE 13 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os critérios para a mensuração
da provisão para créditos de liquidação duvidosa das operações renegociadas
pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil em virtude das consequências econômicas
derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 13 de maio de 2024, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida lei,
e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
R E S O L V E U :
Art.
1º Fica permitido às instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil reclassificar, para o
nível em que estavam classificadas no dia 31 de março de 2024, as operações
renegociadas no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, nos termos do §
3º do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, em virtude das consequências
econômicas derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul,
objeto do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 1º O disposto
nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições
de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades
corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
§ 2º O disposto no caput
não se aplica às operações:
I - com atraso igual
ou superior a quinze dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos,
em 31 de março de 2024; ou
II - com evidências
de incapacidade de a contraparte vir a honrar a obrigação nas novas condições
pactuadas.
§ 3º O disposto no caput
do art. 8º da Resolução nº 2.682, de 1999, não se aplica às operações
renegociadas de que trata este artigo.
Art. 2º As
instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil pelo prazo de, no mínimo, cinco anos a documentação relativa às operações
de que trata esta Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON DE AQUINO
SANTOS
Presidente do Banco Central
do Brasil
substituto
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