Conselho Monetário Nacional O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.132, DE 10 DE MAIO DE 2024 Autoriza a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio Gr...
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Conselho Monetário Nacional
O
texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.132, DE 10 DE MAIO
DE 2024
Autoriza
a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio
Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos,
chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.
O Banco
Central do Brasil...
Conselho Monetário Nacional
O
texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.132, DE 10 DE MAIO
DE 2024
Autoriza
a renegociação de operações de crédito rural em municípios do estado do Rio
Grande do Sul atingidos por enchentes, alagamentos,
chuvas intensas, enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de maio de 2024, e
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“10 - Ficam as
instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar de forma
automática, para 15 de agosto de 2024, o vencimento das parcelas de principal e
juros das operações de crédito rural que tenham vencimento de 1º de maio de
2024 a 14 de agosto de 2024, de empreendimentos localizados em municípios do estado
do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública no período de 30 de abril a 20 de maio de 2024, reconhecida
pelo governo federal, em decorrência de enchentes, alagamento, chuvas intensas,
enxurradas, vendaval, deslizamentos ou inundações, observado que:
a) as operações devem ser corrigidas pelos
encargos contratuais pactuados para a situação de normalidade, podendo ser
mantidas as fontes de recursos, dispensada a formalização de aditivo; e
b) operações contratadas com recursos
controlados somente podem ser prorrogadas as que estavam em situação de
adimplência em 30 de abril de 2024.” (NR)
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AILTON DE AQUINO
SANTOS
Presidente do Banco
Central do Brasil substituto
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