Instrução Normativa BCB N° 468
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 468, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Divulga os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), de que tratam os Regulamentos Anexos à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024. O...
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Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 468, DE 29 DE ABRIL DE 2024 Divulga os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL), de que tratam os Regulamentos Anexos à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024. O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhe confere a alínea “a” do inciso I d...
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 468, DE 29 DE
ABRIL DE 2024
Divulga
os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez (LFL),
de que tratam os Regulamentos Anexos à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024.
O Chefe do Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que
lhe confere a alínea “a” do inciso I do art. 23, do Regimento Interno do Banco Central
do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista
o disposto no Voto 146/2021–BCB, de 30 de junho de 2021 e no Voto 40/2023–BCB, de
2 de março de 2023, e ainda no art. 6º da Resolução BCB nº 374, de 27 de março de
2024,
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa
divulga os procedimentos operacionais relacionados às Linhas Financeiras de Liquidez
(LFL) do Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 374, de 27 de
março de 2024.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO ÀS LFL
Art. 2º O processo de adesão
das instituições financeiras elegíveis às LFL se inicia a partir de 2 de maio de
2024, devendo-se observar o disposto no inciso III do art. 4º e no art. 12 do Regulamento
Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, que compreende as seguintes etapas:
I - apresentação de manifestação
de interesse em participar das LFL, acompanhada de minuta do Contrato previsto no
inciso I, bem como dos documentos previstos nos incisos II e V, do art. 12, do Regulamento
Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024;
II - remessa dos documentos
previstos nos incisos III e IV, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB
nº 374, de 2024, com prazos de validade vigentes;
III - realização de testes
de comprovação de capacidade operacional e tecnológica, com base em um Roteiro previamente
definido, conforme a classificação de acesso do Participante LFL, prevista no inciso
I, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024; e
IV - remessa da versão definitiva
do Contrato, previsto no inciso I, do art. 12, devidamente firmado, conforme os
§§
1º e 2º do mesmo artigo, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 1º As etapas referidas nos incisos I e II
do caput podem ser realizadas de forma simultânea.
§ 2º A etapa referida no inciso II do caput
não é requisito prévio para a realização da etapa III.
§ 3º A minuta do Contrato, prevista no inciso
I do caput, deve atender os seguintes requisitos:
I - conter o nome e o cargo
dos signatários, representantes da instituição financeira candidata à habilitação,
que firmarão o Contrato, não necessitando, neste momento, de assinaturas;
II - seguir, na íntegra,
o modelo do Contrato, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet,
na página das Linhas Financeiras de Liquidez;
III - ser enviada por meio
do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto “Linhas Financeiras
de Liquidez”, e endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção
“Entidade Regulada”; e
IV - ser convertida, antes
do envio, para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco
Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital.
§ 4º Para estarem aptas
a operar com a utilização das CCB como ativos garantidores, as instituições financeiras
que já são Participantes LFL ao amparo da Resolução BCB nº 110, de 1º de julho de
2021, devem observar o disposto nos art. 3º, 4º e 5º da Resolução BCB nº 374, de
2024.
Art. 3º Em atendimento à etapa prevista no inciso
I do art. 2º, a instituição financeira candidata à habilitação deve enviar, por
meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto “Linhas Financeiras
de Liquidez”, e endereçada à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção
“Entidade Regulada”, formulário contendo as seguintes informações:
I - manifestação do interesse
em participar das LFL;
II - dados relativos ao formulário
padrão, previsto no inciso V, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB
nº 374, de 2024, como segue:
a) número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) tipo de conta no Sistema
de Transferência de Reservas do Banco Central do Brasil (STR);
c) no caso de cooperativas
de crédito, a indicação de sua categoria, na forma do art. 2º da Resolução CMN nº
5.051, de 25 de novembro de 2022;
d) identificação do Diretor,
ou do ocupante de cargo equivalente, responsável pelas operações no âmbito das LFL,
contendo nome, cargo, telefone comercial e e-mail institucional;
e) identificação dos representantes
indicados para firmar o Contrato, na forma do disposto no inciso IV do artigo 2º,
contendo nome e cargo;
f) identificação dos representantes
indicados para a realização de contatos operacionais, durante os testes previstos
no inciso III do art. 2º, contendo nome, cargo, telefone comercial e e-mail
institucional;
g) número de conta de custódia
própria, no depositário central ou na entidade registradora, em ambiente de homologação,
para a realização dos testes; e
h) número de conta de custódia
própria, no depositário central ou na entidade registradora, em ambiente de produção;
III - indicação dos dispositivos
do ato constitutivo da sociedade que assegurem que os poderes dos signatários do
Contrato afastam as restrições e os limites citados no § 2º do, art. 12, do Regulamento
Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 1º As informações referidas
nos incisos I e II devem seguir o “Modelo de Manifestação de Interesse e de Formulário
Padrão”, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das
Linhas Financeiras de Liquidez.
§ 2º Antes do envio, a instituição
financeira candidata à habilitação deve converter o documento, previsto no § 1º,
para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central
do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital.
§ 3º O Diretor ou ocupante
de cargo equivalente, citado na alínea “d” do inciso II, deve ser o mesmo responsável
por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), para instituições
detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, na forma do Regulamento
do STR, de que trata a Resolução BCB nº 105, de 9 de junho de 2021.
Art. 4º A etapa prevista
no inciso II, do art. 2º, compreende o envio dos documentos, nele citados, por meio
do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto “Linhas Financeiras
de Liquidez”, e endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do Departamento
de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se a opção
“Entidade Regulada”.
§ 1º Antes do envio, previsto
no caput, a instituição financeira candidata à habilitação deve converter
os documentos para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do
Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital.
§ 2º A instituição financeira
candidata à habilitação deve manter atualizada a documentação referida no caput,
sob pena do indeferimento da solicitação de adesão, e posteriormente, já na condição
de Participante das LFL, da aplicação do disposto no § 5º, do art.12, do Regulamento
Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
Art. 5º A etapa de testes, prevista no inciso III do art. 2º, compreende
o envio, a recepção e o tratamento de mensagens e de arquivos, dos Grupos de Serviços
LFL e GEN, do Catálogo de Serviços do SFN.
§ 1º O Roteiro para execução
dos testes referidos no caput está disponível no sítio do Banco Central do
Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez.
§ 2º Para a realização dos
testes, as instituições devem observar a forma de acesso técnico ao Sistema LFL:
I
- instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso
principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e
II - demais instituições:
utilizar o aplicativo STR-Web, em especial o Portlet “Mensagens” para o envio de
informações e de requisições ao LFL, e os Portlets “LFL” e “Garantia LFL” para as
consultas.
§ 3º Tendo em conta o art.
4º da Resolução BCB nº 374, de 2024, as instituições que já são Participantes LFL,
com acesso Pleno, devem efetuar os testes, na forma prevista no §1º, apenas para
os cenários que envolvam a utilização de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) como
garantias e, após a sua conclusão, devem encaminhar mensagem ao Deban, por meio
do BC Correio, conforme § 8º.
§ 4º Aos Participantes LFL
citados no § 3º, que não realizarem os testes, até 1º de julho de 2024, será atribuída,
de forma temporária, a condição operacional de Participante Inativo, não podendo
contratar operações no âmbito das LFL.
§ 5º Aos Participantes LFL,
que incorrerem na hipótese prevista no § 4º, será atribuída a condição operacional
de Participante Ativo somente após a realização dos testes, na forma prevista no
§ 3º, e desde que atendam aos requisitos definidos na alínea “b” do inciso II, do
art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 6º As instituições financeiras
candidatas à adesão devem efetuar os testes, previstos no § 1º, considerando os
cenários de utilização de todas as classes de ativos elegíveis, em conformidade
com a sua condição de acesso às LFL, na forma do disposto no inciso I, do art. 13,
do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 7º O Deban comunicará
à instituição financeira candidata à habilitação:
I - a sua inclusão no ambiente
de homologação das LFL, na condição de Participante LFL;
II - a habilitação para o
envio e recepção, em ambiente de homologação do STR, de mensagens e de arquivos
do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN; e
III a autorização para
o início dos testes referidos no caput.
§ 8º Após a conclusão dos
testes, a instituição financeira candidata à habilitação deve encaminhar mensagem
ao Deban, por meio do BC Correio, declarando aptidão para operar em ambiente de
produção das LFL, conforme “Modelo de Declaração de Aptidão para Operação em Ambiente
de Produção das LFL”, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet,
na página das Linhas Financeiras de Liquidez.
§ 9º A instituição financeira
candidata à habilitação deve manter a documentação comprobatória da execução dos
testes referidos no caput, para eventual análise por parte do Banco Central
do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 10º A instituição financeira
candidata à habilitação, que se encontre entre as referidas no inciso II, do art.
10, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, poderá, a qualquer momento,
desistir do processo de adesão às LFL, devendo comunicar o fato por mensagem endereçada
ao Deban, por meio do BC Correio.
Art. 6º Após a realização,
sem pendências, das três primeiras etapas previstas no art. 2º, o Deban enviará
mensagem, por meio do BC Correio, à instituição financeira candidata à habilitação
comunicando:
I - a conformidade da documentação
enviada em relação às exigências normativas;
II - a anuência acerca da
declaração de aptidão nos testes de comprovação de capacidade operacional e tecnológica
realizados; e
III - a necessidade do envio
versão definitiva do “Contrato de Abertura de Limite de Crédito Garantido por Alienação
ou por Cessão Fiduciária de Ativos e por Caução de Recursos em Espécie para a Realização
de Empréstimos no âmbito das LFL”, em conformidade com o disposto no inciso I e
nos §§ 1º e 2º, do art. 12, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 1º O modelo do Contrato
está disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas
Financeiras de Liquidez.
§ 2º Antes do envio do Contrato
a instituição financeira candidata à habilitação deve efetuar os seguintes procedimentos:
I - preencher os trechos
de qualificação da contraparte, de local e de data, e de qualificação dos seus representantes
que assinam o documento;
II - converter o documento
para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central
do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital;
III - colher as assinaturas
de seus representantes, no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature),
podendo ser utilizado certificado digital ICP-Brasil, conforme orientações disponíveis
no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital,
ou assinado no Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal, conforme orientações
disponíveis no sítio do Ministério da Economia, na página do Governo Digital, em
atendimento ao Art. 4º, inciso II, item c, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro
de 2020; e
IV - enviar os documentos
por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto “Linhas
Financeiras de Liquidez”, endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se
a opção “Entidade Regulada”.
§ 3º Tendo em vista o art.
3º da Resolução BCB nº 374, de 2024, também as instituições que já são Participantes
LFL devem firmar o Contrato na forma do § 1º, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Aos Participantes LFL
que não cumprirem o disposto no § 3º, até o dia 1/7/2024, será atribuída, de forma
temporária, a condição operacional de Participante Inativo, não podendo contratar
operações no âmbito das LFL, na forma do disposto no art. 5º da Resolução BCB nº
374, de 2024.
§ 5º Aos Participantes LFL
que incorrerem na hipótese prevista no § 4º será atribuída a condição operacional
de Participante Ativo somente após firmarem o Contrato e confirmarem seu registro
no depositário central ou entidade registradora, respeitadas as condições previstas
na alínea “b” do inciso II, do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº
374, de 2024.
Art. 7º O Deban providenciará
a assinatura do Contrato em nome do Banco Central do Brasil e seu posterior registro
no depositário central ou na entidade registradora, desde que o documento atenda
ao disposto inciso III e nos §§ 1º e 2º do art. 6º.
Art. 8º Após a assinatura
e o registro do Contrato, no depositário central ou na entidade registradora, na
forma do art. 7º, o Deban enviará mensagem à instituição financeira candidata à
habilitação, por meio do BC Correio, comunicando:
I - o registro do Contrato
e o seu código de identificação, alertando para a necessidade de sua confirmação,
em consonância com os procedimentos e prazos operacionais previstos pelo depositário
central ou pela entidade registradora, na forma do § 7º do art. 12 do Regulamento
Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024;
II - a identificação da conta
de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil, para fins de transferência
de ativos financeiros ou de valores mobiliários, de modo a permitir a constituição
de garantias, na forma do § 8º do art. 12 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB
nº 374, de 2024; e
III - a necessidade de a
instituição financeira candidata informar tempestivamente ao Deban, por meio do
BC Correio, acerca da realização da confirmação do Contrato,
no depositário central ou na entidade registradora.
Art. 9º Após a verificação
acerca da confirmação do Contrato, comunicada na forma do disposto no inciso III
do art. 8º, o Deban processará a inclusão da instituição financeira, no ambiente
de produção das LFL, na condição de Participante Ativo, e a habilitará para o envio
e a recepção, em ambiente de produção do STR, de mensagens e arquivos do Grupo de
Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN.
Parágrafo único. As instituições
financeiras integrantes de conglomerados prudenciais, dentre aqueles referidos no
inciso I, do art. 10, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, que
não aderirem às LFL, conforme o disposto no art. 2º, no § 3º do art. 5º e no § 3º
do art. 6º deste normativo, sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação
em vigor.
Art. 10. Na hipótese de
a instituição financeira candidata à habilitação não atender, integralmente, ao
disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 2º, em até 180 (cento e oitenta) dias
corridos, contados a partir do envio da comunicação sobre a sua inclusão como Participante
LFL em ambiente de homologação, conforme o § 7º do art. 5º, o Deban enviará mensagem,
por meio do BC Correio, comunicando:
I - a não habilitação, indicando
as especificações não atendidas para cada uma das quatro etapas;
II - a perda da validade
da manifestação de interesse e o encerramento do processo de adesão às LFL; e
III - a necessidade de reinício
do processo de adesão, de forma obrigatória para pelo menos uma instituição financeira
titular de Conta Reservas Bancárias integrante de conglomerado prudencial dos segmentos
S1 e S2, ou de forma facultativa para as demais instituições financeiras elegíveis
ao acesso às LFL.
§ 1º Antes da expiração
do prazo previsto no caput, a instituição financeira candidata à habilitação
poderá solicitar a sua extensão, por até 30 (trinta) dias corridos, mediante o envio
de mensagem endereçada ao Deban, por meio do BC Correio, firmada por dois diretores,
ou ocupantes de cargo equivalente, sendo um deles o responsável pelas operações
no âmbito das LFL, justificando o pleito.
§ 2º Caberá ao Deban decidir
sobre o deferimento da solicitação referida no § 1º e comunicar a decisão à instituição
financeira candidata à habilitação, por meio de mensagem do BC Correio.
CAPÍTULO III
DO PRÉ-POSICIONAMENTO E DO TRATAMENTO DE
EVENTOS FINANCEIROS DE DEBÊNTURES E NOTAS COMERCIAIS
Art. 11. O Participante
LFL, ao constituir gravame sobre debêntures ou notas comerciais, deverá indicar
que os respectivos eventos financeiros serão destinados ao Banco Central do Brasil,
na condição de parte garantida, observado os procedimentos do depositário central
ou da entidade registradora, e na forma do disposto no § 3º, do art. 22, do Regulamento
Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, tendo tais valores a destinação prevista
no art. 14 do Regulamento Anexo II do referido normativo.
§ 1º Na hipótese de não
cumprimento do disposto no caput, o Sistema LFL realizará a devolução automática
da debênture ou da nota comercial para a conta própria do Participante LFL, no depositário
central ou na entidade registradora.
§ 2º O disposto no § 1º
não se aplica à constituição de gravame sobre quantidades adicionais de debêntures
ou de notas comerciais que, naquele momento, estejam pré-posicionados pelo Participante
LFL e cujos eventos financeiros sejam destinados ao Banco Central do Brasil.
Art. 12. O pré-posicionamento
de debêntures ou de notas comerciais independe da classificação do Participante
LFL, conforme disposto nos incisos II e III do art. 13, do Regulamento Anexo I à
Resolução BCB nº 374, de 2024, desde que não haja impedimento operacional no STR,
no depositário central ou na entidade registradora.
Art. 13. O Participante
LFL que atuar em esferas deliberativas, específicas de debenturistas ou de credores,
na forma do disposto inciso I, do art. 24, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB
nº 374, de 2024, deverá informar ao Deban acerca de quaisquer decisões tomadas que
acarretem a alteração, de direitos ou de interesses econômicos, atinentes às debêntures
e às notas comerciais, por ele gravados em favor do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A informação
prevista no caput deve discriminar as debêntures e as notas comerciais afetadas,
designados por seus códigos de identificação no depositário central ou na entidade
registradora, os seus emissores e conter breve sumário das deliberações aprovadas
acerca de direitos e dos interesses econômicos, bem como das consequências práticas
sobre esses ativos.
CAPÍTULO IV
DO PRÉ-POSICIONAMENTO, DOS SERVIÇOS DE
CONSULTA E DO TRATAMENTO DE EVENTOS FINANCEIROS DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB)
Art. 14. O Participante
LFL, ao realizar o pré-posicionamento de CCB no depositário central, deve atentar
para a admissibilidade das operações de crédito representadas por esses títulos,
de acordo com as informações fornecidas pelo Banco Central do Brasil, por meio do
arquivo eletrônico “ALFL002” do Catálogo de Serviços do SFN, conforme o disposto
no inciso II, do art. 4º, do Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 2024.
Parágrafo único. Para cada
arquivo de admissibilidade de operações “ALFL002” disponibilizado, o Participante
LFL poderá solicitar, por meio da mensagem “GEN0014”, do Grupo de Serviços Genéricos,
do Catálogo de Serviços do SFN, o arquivo correspondente “ALFL003”, contendo a relação
das operações de crédito de sua carteira consideradas não admissíveis e os critérios
de admissibilidade não atendidos por elas.
Art. 15. O Participante
LFL, ao constituir gravame sobre CCBs, deverá indicar que os respectivos eventos
financeiros deverão ser direcionados para si, na condição de parte garantidora,
observados os procedimentos operacionais do depositário central e na forma do disposto
no art. 14 do Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº 374, de 2024.
Art. 16. O Participante
LFL que efetuar protestos e cobranças extrajudiciais e judiciais e adotar as medidas
administrativas ou judiciais necessárias para a preservação dos direitos e interesses
econômicos subjacentes às CCB gravadas em favor do Banco Central do Brasil, na forma
do disposto inciso II, do art. 24, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374,
de 2024, deverá informar ao Deban das ações por ele realizadas.
Parágrafo único. A informação
prevista no caput deve discriminar as CCB afetadas, identificando os IPOC
das operações de crédito que lhes deram origem e conter breve sumário das ações
realizadas pelo Participante LFL, bem como uma breve análise sobre as expectativas
de recuperação dos valores relacionados a esses ativos.
CAPÍTULO V
DA RETIRADA DE GARANTIAS
Art. 17. A retirada de ativos,
dados em garantia de operações no âmbito das LFL, é facultada ao Participante LFL
que não esteja classificado como Devedor ou Inadimplente, na forma do § 4º, do art.
13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, respeitado o disposto
no art. 19 deste normativo, e desde que não haja impedimento operacional no STR,
no depositário central ou ainda na entidade registradora.
Art. 18. A retirada de ativos,
dados em garantia de operações no âmbito das LFL, deve ser solicitada, pelo Participante
LFL, por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de
Serviços do SFN.
§ 1º A solicitação de retirada
de recursos da Conta de Garantia em Espécie no Banco Central do Brasil (CGE) deve
ser feita por meio da mensagem “LFL0002 – IF requisita transferência para a retirada
de garantia em espécie”, a qual deve identificar o valor a ser retirado.
§ 2º A retirada de recursos
da CGE será processada, no mesmo dia da solicitação de retirada, caso a mensagem
correspondente seja enviada até o horário de fechamento do STR para a liquidação
de ordens de transferências de fundos.
§ 3º A solicitação de desconstituição
de gravame de ativos financeiros ou valores mobiliários, pré-posicionados no depositário
central ou na entidade registradora, deve ser feita por meio da mensagem “LFL0003
– IF requisita retirada de ativo em garantia em Depositário Central”, a qual deve
conter a identificação dos ativos e as quantidades a retirar.
§ 4º A retirada de ativos
garantidores será processada no mesmo dia da sua solicitação caso a mensagem “LFL0003”
seja enviada até 60 (sessenta) minutos antes do horário de fechamento do STR para
a liquidação de ordens de transferências de fundos, e a efetiva devolução se dará
mediante a desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central
do Brasil, nas quantidades requisitadas, respeitados os procedimentos operacionais
do depositário central ou da entidade registradora.
§ 5º O Deban poderá estabelecer
antecedência mínima distinta da prevista no § 4º, nos casos em que a entidade registradora
ou o depositário central definir um horário limite para movimentação de ativos garantidores
anterior ao horário de fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferência
de fundos.
§ 6º Por meio da mensagem
“LFL0003”, fazendo uso da funcionalidade de “grupo de repetição”, o Participante
LFL poderá solicitar a retirada de até 200 (duzentos) ativos por vez, desde que
pré-posicionados em um mesmo depositário central ou entidade registradora.
§ 7º O horário limite previsto
no § 4º poderá ser alterado, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, em
caso de prorrogação do horário de fechamento do STR para a liquidação de ordens
de transferências de fundos, em situações nas quais os trâmites operacionais do
depositário central ou da entidade registradora tenham sido afetados.
Art. 19. A solicitação de
retirada de ativos gravados somente é processada na hipótese em que nenhum dos Limites
Disponíveis, para a contratação de operações pelo Participante LFL, se torne negativo
com a efetivação.
§ 1º O processamento da
solicitação de retirada de ativos afeta, imediatamente, o cálculo dos Limites Disponíveis
para operações do Participante LFL.
§ 2º Uma vez autorizada
a retirada, as quantidades solicitadas dos ativos são transferidas da conta de gravame
do Banco Central para a conta de custódia própria, no depositário central ou na
entidade registradora, previamente informada pelo Participante LFL, por ocasião
do processo de adesão.
§ 3º Na ocorrência de baixa da conta de gravame por iniciativa do Banco Central
do Brasil, hipótese prevista no § 3º, do art. 30, do Regulamento Anexo IV à Resolução
BCB nº 374, de 2024, o Deban providenciará a comunicação do fato ao Participante
LFL proprietário dos ativos.
CAPÍTULO VI
DA ELEGIBILIDADE,
DA CATEGORIZAÇÃO E DOS SERVIÇOS DE CONSULTA DAS DEBÊNTURES E DAS NOTAS COMERCIAIS
Art. 20. O rol de debêntures
e de notas comerciais elegíveis às LFL e as cestas das quais fazem parte, conforme
o disposto no art. 6º do Regulamento Anexo II à Resolução BCB nº 374, de 2024, são
divulgados no sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página das Linhas
Financeiras de Liquidez.
§ 1º As informações citadas
no caput também constam do arquivo eletrônico “ALFL001”, do Grupo de Serviços
LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil
aos Participantes LFL.
§ 2º O Banco Central do
Brasil não divulga os preços dos ativos referidos no caput, sendo estes resultantes
da aplicação do disposto nos Capítulos III e IV, do Regulamento Anexo II, e do Capítulo
I do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 3º Tendo em vista o disposto
no § 2º, o Banco Central do Brasil disponibiliza, para os Participantes LFL, o serviço
de simulação constante no art. 17 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374,
de 2024, acessível por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do
Catálogo de Serviços do SFN.
CAPÍTULO VII
DA ELEGIBILIDADE, DA CATEGORIZAÇÃO E DOS
SERVIÇOS DE CONSULTA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB)
Art. 21. O Banco Central
do Brasil não divulga informações específicas sobre a elegibilidade das CCB, que
não as disponibilizadas por meio dos arquivos “ALFL002” e “ALFL003”, citados no
§ 1º do art. 14, nem tampouco os seus preços, que são resultantes da aplicação do
disposto nos Capítulos III e IV, do Regulamento Anexo III, e do Capítulo I do Regulamento
Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 1º As CCBs elegíveis fazem
parte da Cesta B, conforme o art. 7º do Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº
374, de 2024, e são aptas a gerar limites financeiros, exclusivamente, para operações
das Linhas de Liquidez a Termo (LLT).
§ 2º Tendo em vista o disposto
no caput, o Banco Central do Brasil disponibiliza, para os Participantes
LFL, o serviço de simulação constante no art. 17 do Regulamento Anexo I à Resolução
BCB nº 374, de 2024, acessível por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços
LFL, do Catálogo de Serviços do SFN.
CAPÍTULO VIII
DO APREÇAMENTO DAS DEBÊNTURES E DAS NOTAS
COMERCIAIS
Art. 22. O modelo de apreçamento
utilizado pelo Banco Central do Brasil é de valor presente líquido do fluxo de caixa
projetado para cada ativo, sendo que a taxa utilizada para descontar cada fluxo
é obtida como função do prazo, da taxa de juros livre de risco e de um prêmio de
risco, nos termos dos §§ 1º ao 3º do art. 9º do Regulamento Anexo II à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 1º As taxas de juros livres
de risco utilizadas são as taxas referenciais publicamente divulgadas por bolsa
de valores ou entidade administradora do mercado de balcão organizado, interpoladas
por “flat forward” para os demais pontos.
§ 2º Em função da segmentação
da classificação de risco do emissor, nos termos da Seção III do Regulamento Anexo
I à Resolução BCB nº 374, de 2024, e da classificação do ativo, no âmbito do art.
2º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro
de 2024, são geradas curvas para taxas de juros de prêmio de risco, sendo utilizada
a versão reduzida do modelo Nelson-Siegel.
§ 3º A estimação dos parâmetros
do modelo Nelson-Siegel é realizada por método numérico para minimizar uma função
objetivo de erros quadráticos médios, sujeita a restrições que visam garantir coerência
às curvas e, eventualmente, limitar o valor dos prêmios.
§ 4º A seleção dos parâmetros
das curvas utiliza o método de Monte Carlo de modo a melhorar a precisão das estimativas
numéricas do modelo Nelson-Siegel.
§ 5º A fim de melhorar a
qualidade da estimação dos prêmios de risco, ativos com preços atípicos – definidos
como outliers pelo critério do intervalo interquartílico e fator de 1,5 – são removidos
da amostra.
CAPÍTULO IX
DO APREÇAMENTO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO
ELEGÍVEIS
Art. 23. O Banco Central
do Brasil adotará metodologia própria para apreçamento das CCB elegíveis e pré-posicionadas,
conforme estabelecido no Capítulo III do Regulamento Anexo III à Resolução BCB nº
374, de 2024.
§ 1º O Banco Central do
Brasil aplicará deságios – “haircuts” – aos valores apreçados para
cada CCB para fins de apuração dos limites financeiros de crédito de que trata o
Capítulo II do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, no intuito
de mitigar riscos e de estimar o valor recuperável para a cesta de garantias, na
hipótese de inadimplência do Participante LFL, conforme as características das CCB
garantidoras das operações das LFL.
§ 2º Na apuração dos limites totais para a
LLT (LT.LLT), além dos deságios referidos no parágrafo anterior, serão observadas
as condições de concentração de ativos elegíveis de um mesmo emissor integrantes
da cesta de garantias de que trata o art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução
BCB nº 374, de 2024.
CAPÍTULO X
DA CONCENTRAÇÃO DE ATIVOS POR EMISSOR NA
CESTA DE GARANTIAS
Art. 24. A apuração do Fator
de Restrição de Concentração de Cesta (Frcce,i) para o emissor "e",
otimizado para o ativo "i" desse emissor na cesta de garantias, de que
trata o § 4º do art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024,
na ausência de saldo em CGE, será:
I - igual a 0 (zero) para
uma cesta de garantias teórica com ativos de 6 (seis) ou mais emissores distintos,
onde o Valor Posicionado de um Emissor (VPose), de que trata o art. 2º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de
2024, para cada emissor é menor ou igual a 20% (vinte por cento) do Valor Posicionado
Total das garantias (VPos), de que trata o art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução
BCB nº 374, de 2024;
II - igual a 0 (zero) para
uma cesta de garantias teórica com ativos de 5 (cinco) emissores distintos igualmente
posicionados, onde o VPose é igual a 20% (vinte por cento) de VPos, para
cada emissor;
III - igual a 0,1 (um décimo)
para uma cesta de garantias teórica com ativos de 4 (quatro) emissores distintos
igualmente posicionados, onde o VPose para cada emissor é igual a 25%
(vinte e cinco por cento) de VPos;
IV -igual a 0,2 (dois décimos)
para uma cesta de garantias teórica com ativos de 3 (três) emissores distintos igualmente
posicionados, onde o VPose para cada emissor é igual a 1/3 (um terço)
de VPos;
V -igual a 1 (um) para uma
cesta de garantias teórica com ativos de 2 (dois) ou menos emissores distintos;
ou
VI- entre 0 (zero) e 1 (um),
nos demais casos, sendo 0 (zero) para ativos de emissor cujo VPose é
igual ou inferior a 20% (vinte por cento) de VPos, tendendo a 1 (um) à medida que
a proporção de VPose em VPos aumenta, ou seja, quanto mais concentrado
for o emissor em relação aos demais emissores da carteira.
§ 1º O cálculo de Frcce,i
para os casos previstos no inciso VI do caput é realizado de forma a suavizar
os impactos de flutuações de PU de referência (PUref) dos ativos garantidores ou
mesmo a perda de elegibilidade, no somatório de Valor Líquido de Concentração na
Cesta (VLCCi) de cada ativo da cesta de garantias, de que trata o § 4º
do art. 3º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374,
de 2024.
§ 2º Quando necessário,
o Frcce,i dos ativos dos emissores mais concentrados na cesta de garantias,
com os maiores VPose, serão majorados para que:
I -pelo menos 80% (oitenta
por cento) do somatório de VLCCi dos ativos seja garantido pelo somatório
de VPose dos demais emissores, no caso de perda de elegibilidade dos
ativos do emissor mais concentrado, com o maior VPose; e
II -pelo menos 40% (quarenta
por cento) do somatório de VLCCi dos ativos seja garantido pelo somatório
de VPose dos demais emissores, no caso de perda de elegibilidade dos
ativos dos dois emissores mais concentrados.
§ 3º A perda de elegibilidade
de ativos mencionada nos parágrafos anteriores se refere especificamente à perda
de elegibilidade para geração de limites financeiros de crédito e para categorização
nas Cestas A ou B, de que trata o art. 28 do Regulamento
Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 4º Para fins de atendimento
da exigência prevista no § 6º do art. 3º do Regulamento
Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, o saldo em espécie na CGE é plenamente
suficiente, inclusive para cestas de garantias com menos de 3 (três) emissores.
CAPÍTULO XI
DA CONTRATAÇÃO
E DO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES LLI
Art.
25. A operação da LLI é contratada, de forma automatizada, a partir do envio da
mensagem “LFL0004 - IF requisita contratação de operação de LFL”, do Grupo de Serviços
LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, indicando-se a Linha desejada e levando-se
em consideração o disposto no art. 26.
Art. 26. Tendo em vista
a faculdade prevista no § 3º do art. 20 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB
nº 374, de 2024, o Participante LFL deve observar os seguintes requisitos mínimos
para contratação de operação da LLI:
I - manter valor positivo
mínimo para o Limite Disponível (LD.LLI) correspondente a 1% (um por cento) do Limite
Financeiro Utilizado para operações da LLI (LU.LLI), sendo este apurado considerando-se
a contratação da operação solicitada; e
II - valor mínimo, por operação,
de R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 27. O pagamento de
operação da LLI pode ocorrer de forma parcial ou integral, antecipadamente ou na
data do vencimento, por meio da mensagem “LFL0005 – IF requisita pagamento de operação
de LFL” do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na qual é identificada
a operação a ser liquidada.
§ 1º O pagamento de operação
da LLI independe da classificação do Participante LFL, conforme disposto no § 2º
do art. 13 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 2º Os recursos para pagamento
de operação de LLI podem ter origem na conta Reserva Bancárias ou na Conta de Liquidação
do Participante LFL, bem como na sua CGE, isolada ou conjuntamente.
CAPÍTULO XII
DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS OPERAÇÕES
LLT
Art. 28. Os Participantes
LFL com Acesso Pleno estão autorizados a contratar um estoque de principal máximo
de operações em aberto da LLT, correspondente ao valor operacional permanente (VO),
nos termos do art. 10 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024, por
tempo indeterminado, podendo o VO ser atualizado periodicamente pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 29. A ampliação temporária
do estoque de principal máximo de operações em aberto da LLT, nos termos do § 1º
do art. 3º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024, observa as etapas
a seguir:
I -solicitação do Participante
LFL, realizada conforme “Modelo de solicitação para ampliação temporária do Estoque
de Principal Máximo de operações em aberto da LLT”, disponível no sítio do Banco
Central do Brasil na internet, na página das Linhas Financeiras de Liquidez, devendo
conter:
a) a fundamentação da efetiva
necessidade de liquidez prevista no § 4º do art. 3º, do Regulamento Anexo I à Resolução
BCB nº 374, de 2024;
b) o período em dias úteis
para manutenção do valor adicional temporário (VV) para ampliação do Estoque de
Principal Máximo de operações em aberto de LLT, e quando for o caso, períodos escalonados,
no âmbito da autorização pretendida; e
c) os montantes correspondentes
ao VV nos períodos de que trata a alínea “b”;
II - verificação da solicitação
recebida do Participante LFL, inclusive quanto à existência de autorização específica
em vigor referida no parágrafo único do art. 24 do Regulamento Anexo IV à Resolução
BCB nº 374, de 2024, e encaminhamento para deliberação acerca da autorização prevista
no §1º do art. 3º do Regulamento Anexo I daquele normativo; e
III - comunicação ao Participante
LFL, por meio do BC Correio, do deferimento, ressaltando as condições operacionais
previstas no §1º do art. 3º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB Nº 374, de 2024,
e o disposto no parágrafo único do art. 24 do Regulamento Anexo IV daquele normativo,
ou do indeferimento da solicitação.
§ 1º A comunicação, prevista
no inciso III, ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após deliberação citada no inciso
II.
§ 2º A autorização específica
para ampliação temporária do estoque de principal máximo de operações em aberto
da LLT poderá ser concedida de forma escalonada conforme estabelece o §2º do art.
3º do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 3º A autorização específica
de que trata o § 2º considerará o enquadramento do Participante LFL no tocante aos
requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I, de Capital Principal
e de Adicional de Capital Principal de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21
de outubro de 2021.
§ 4º A solicitação, prevista
no inciso I, deverá ser firmada por dois diretores, ou ocupantes de cargo equivalente,
sendo um deles o responsável pelas operações no âmbito das LFL, com a utilização
de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de
Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil), observando os seguintes procedimentos operacionais:
I - converter os documentos
para o formato PDF/A, conforme orientações disponíveis no sítio do Banco Central
do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital;
II - colher as assinaturas
de seus representantes, no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature), podendo
ser utilizado certificado digital ICP-Brasil, conforme orientações disponíveis no
sítio do Banco Central do Brasil na internet, na página do Protocolo Digital, ou
assinado no Portal de Assinatura Eletrônica do Governo Federal, conforme orientações
disponíveis no sítio do Ministério da Economia, na página do Governo Digital, em
atendimento ao art. 4º, inciso II, item c, do Decreto Nº 10.543, de 13 de novembro
de 2020; e
III - enviar os documentos
por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil, sob o assunto “Linhas
Financeiras de Liquidez”, endereçados à Divisão de Operações Bancárias (Diban) do
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), escolhendo-se
a opção “Entidade Regulada”.
§ 5º Na hipótese da verificação
de não conformidade na etapa prevista no inciso II do caput, o Participante
LFL será comunicado da necessidade de refazimento da solicitação, por meio do BC
Correio, especificando-se os requisitos não atendidos.
§ 6º A fundamentação, prevista
na alínea “a” do inciso I do caput, deve conter, no mínimo:
I - relato do contexto de
liquidez do Participante LFL, com ênfase nos descasamentos entre ativos e passivos
de maior relevância; e
II - projeção das necessidades
de liquidez do Participante LFL, abrangendo o prazo da ampliação temporária do estoque
de principal máximo de operações em aberto da LLT.
§ 7º Na hipótese de deferimento
da solicitação, haverá a atualização do Limite Operacional para as operações da
LLT (LO.LLT) no Sistema LFL, na forma do art. 13 do Regulamento Anexo IV à Resolução
BCB nº 374, de 2024, sendo o Participante dela informado por meio da mensagem “LFL0014
– Informa limites disponíveis”, do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços
do SFN.
Art. 30. As contratações
das operações da LLT, de que trata o art.26 do Regulamento Anexo IV à Resolução
BCB nº 374, de 2024, são realizadas mediante o envio da mensagem “LFL0004 - IF requisita
contratação de operação de LFL”, do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços
do SFN, considerando-se o disposto no art. 31, e devem indicar:
I - a modalidade LLT;
II - o prazo da operação
em dias úteis, observados os prazos mínimo e máximo estabelecidos pelo Banco Central
e informados na última mensagem “LFL0014 – Informa limites disponíveis”, do Grupo
de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, recebida pelo Participante LFL;
e
III - o valor financeiro
solicitado, observado o valor do limite disponível para as operações das LLT, em
que estiver contido o prazo desejado no grupo <Grupo_LFL0014_LimDispLLT>,
informado na última mensagem “LFL0014 – Informa limites disponíveis”, do Grupo de
Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, recebida pelo Participante LFL.
Art. 31. Tendo em vista
a faculdade prevista no § 2º, do art. 26, do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB
nº 374, de 2024, o Participante LFL deve observar os seguintes requisitos mínimos
para contratação de operação da LLT:
I - manter valor positivo
mínimo para o Limite Bruto Composto (LBC), correspondente a 5% (cinco por cento)
do Limite Financeiro Utilizado para as operações da LLT (LU.LLT), sendo este apurado
considerando-se a contratação da operação solicitada; e
II - valor mínimo, por operação,
de R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 32. O pagamento de
operação da LLT pode ocorrer de forma parcial ou integral, antecipadamente ou na
data do vencimento, por meio da mensagem “LFL0005 – IF requisita pagamento de operação
de LFL” do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na qual é identificada
a operação a ser liquidada.
§ 1º O LO.LLT é recomposto
por ocasião de pagamentos parciais ou totais de operações da LLT, na forma do disposto
no § 4º do art. 13 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB
nº 374, de 2024.
§ 2º O pagamento de operação
da LLT independe da classificação do Participante LFL, conforme disposto no § 2º
do art. 13, do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 3º Os recursos para pagamento
de operação de LLT podem ter origem na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação
do Participante LFL, bem como na sua CGE, isolada ou conjuntamente.
Art. 33. Na hipótese do
estabelecimento de um valor adicional temporário (VV) por iniciativa do Banco Central
do Brasil, de que trata o § 3º do art. 11 do Regulamento Anexo IV à Res. BCB nº
374, de 2024, será divulgado o ato autorizativo específico da Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS ESPECÍFICOS DISPONIBILIZADOS
AOS PARTICIPANTES LFL
Art. 34. O Sistema LFL apresenta,
além dos serviços relacionados a movimentações de garantias, contratações e pagamentos
de operações, serviços específicos de consultas, comunicados, de disponibilização
de arquivos informativos e simulações aos Participantes, constantes no Catálogo
de Serviços do SFN.
Art. 35. O serviço de simulação,
disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 23h59, e acionado
por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços
do SFN, informa os limites hipotéticos resultantes de:
I - transferência de recursos,
da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do Participante, para o depósito
na CGE;
II - transferência de recursos
da CGE, para depósito na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante;
III - transferência de ativos
financeiros ou de valores mobiliários, da conta própria do Participante, para a
conta de gravame do Banco Central do Brasil, no depositário central ou na entidade
registradora; e
IV - transferência de ativos
financeiros ou de valores mobiliários, da conta de gravame do Banco Central do Brasil,
para a conta própria do Participante, no depositário central ou na entidade registradora.
Parágrafo único. A cada
simulação realizada, o Participante LFL receberá uma mensagem “LFL1014 – LFL informa
limites disponíveis simulados”, do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços
do SFN, informando os limites hipotéticos dela resultantes.
Art. 36. O serviço de consultas,
disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 23h59, e acionado
por meio de mensagens específicas do Grupo de Serviços LFL, do Catálogo de Serviços
do SFN, fornece informações sobre:
I - as operações contratadas;
II - os ativos pré-posicionados;
III - as movimentações da
CGE; e
IV - os limites financeiros
e sua situação.
Art. 37. O serviço de comunicados,
disponibilizado aos Participantes LFL diariamente, entre 6h30 e 18h30, fornece,
de forma automatizada, as seguintes informações relativas aos Limites Disponíveis:
I - a necessidade de sua
recomposição, especificando os valores necessários para tanto; e
II - as alterações ocorridas
em consonância com o disposto no art. 19 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 2024.
Art. 38. O serviço de disponibilização
de arquivos informativos abrange os seguintes arquivos:
I - arquivo “ALFL001 – Debêntures e Notas Comerciais
Elegíveis para LFL” que informa o rol de debêntures e de notas comerciais elegíveis
às LFL e as cestas das quais fazem parte;
II - arquivo “ALFL002 – Operações de Crédito Admissíveis para LFL”
que informa a relação das operações de crédito da carteira do Participante LFL admissíveis
para a emissão e o depósito de CCB elegíveis às LFL; e
III - arquivo “ALFL003 –
Motivos para não admissibilidade no LFL das Operações de Crédito” que informa a
relação das operações de crédito da carteira do Participante LFL consideradas não
admissíveis e os critérios de admissibilidade não atendidos por elas.
§ 1º A geração do arquivo
ALFL001 e o seu envio aos Participantes LFL é realizado antes da abertura do Sistema
LFL, por meio da mensagem “GEN0015 – GEN avisa Arquivo disponível”, com a especificação
da localização do arquivo no campo “<Hist>”.
§ 2º A geração do arquivo
ALFL002 e sua disponibilização para transferência é realizada pelo Sistema LFL automaticamente
nos períodos e versões de que trata o art. 4º do Regulamento Anexo III à Resolução
BCB nº 374, de 2024.
§ 3º A geração do arquivo
ALFL003 para disponibilização requer a solicitação, pelo Participante LFL, por meio
de mensagem GEN0014 do Catálogo de Serviços do SFN, de forma que haverá correspondência
de versão e período com o último arquivo ALFL002 disponibilizado.
CAPÍTULO XIV
DA RECOMPOSIÇÃO DE LIMITES DISPONÍVEIS
Art. 39. Ao receber a mensagem
“LFL0013 – LFL informa valores para recomposição de limites”, do Grupo de Serviços
LFL, do Catálogo de Serviços do SFN, na forma do disposto no inciso I do art. 37,
o Participante LFL deverá efetuar a recomposição especificada até o horário de fechamento
do STR, no mesmo dia em que recebida a notificação.
§ 1º A recomposição de Limites
Disponíveis, citada no caput, pode ser cumprida, isolada ou conjuntamente,
das seguintes formas:
I - pela redução do valor
dos limites utilizados (LU.LLI e LU.LLT), operacionalizada por meio de pagamento,
parcial ou total, de operações contratadas;
II - pelo aumento do valor
dos limites totais, por meio de pré-posicionamento adicional de ativos financeiros
ou valores mobiliários elegíveis, devendo-se observar a necessidade de pré-posicionamento
de ativos de Cesta A na ocorrência de limite disponível negativo para a LLI; ou
III - por transferências
adicionais de recursos da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do
Participante LFL para a CGE.
§ 2º O valor informado para
recomposição de Limites Disponíveis, no campo <VlrReqEspRecompscLim> da mensagem
“LFL0013”, é uma referência de valor nominal mínimo necessário em espécie para o
cumprimento na forma do inciso III do § 1º do caput, sendo que, para as demais
formas, este valor pode ser insuficiente à integral recomposição dos limites.
§ 3º Após o Participante
LFL adotar uma ou mais das medidas elencadas no § 1º, considerando o disposto no
§ 2º, o Sistema LFL reconhecerá o integral atendimento à notificação para recomposição
de Limites Disponíveis com o envio da mensagem “LFL0014 – Informa limites disponíveis”
com valores não negativos para os limites disponíveis da LLI e da LLT, respectivamente
nos campos <VlrLimDispLLI> e <VlrLimDispLLT>.
§ 4º O Participante LFL
que não atender à notificação para recomposição de Limites Disponíveis, nas condições
estabelecidas no caput, será classificado na condição de Devedor, conforme
estabelecido no § 5º do art. 28 do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374,
de 2024, e estará sujeito às restrições previstas nos §§ 1º e 4º do art. 13 do Regulamento
Anexo I à Resolução BCB nº 374, de 2024.
§ 5º O Participante LFL
que não atender, de forma reiterada, à necessidade de recomposição de Limites Disponíveis,
nas condições estabelecidas no caput, poderá vir a ser declarado inadimplente,
conforme o disposto no art. 18 do Regulamento Anexo I à Resolução BCB nº 374, de
2024, e estará sujeito às sanções previstas no art. 19 daquele Regulamento.
Art. 40. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa
BCB nº 143, de 19 de agosto de 2021; e
II - a Instrução Normativa
BCB nº 175, de 19 de outubro de 2021.
Art. 41. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2024.
ROGÉRIO ANTÔNIO LUCCA
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, determina, em seu art. 3º, que a edição, a alteração ou a revogação
de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços
prestados, por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional seja precedida de análise de impacto regulatório (AIR).
Contudo, esse mesmo Decreto
lista, nos incisos do § 2º do seu art. 3º, atos normativos aos quais não se aplica
a supracitada obrigatoriedade, dentre os quais destacamos os atos “que disponham
estritamente sobre política cambial e monetária” (inciso IV do referido parágrafo).
Portanto, tendo em vista
dispor estritamente sobre política monetária, não se aplica à instrução normativa
ora proposta a elaboração de AIR.
Por fim, para os efeitos
do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, registre-se
que a entrada em vigor da presente instrução normativa em 2 de maio de 2024 justifica-se
em razão da necessidade de se eliminar dúvidas sobre os novos procedimentos operacionais
necessários para as LFL, de que trata a Resolução BCB nº 374, de 27 de março de
2024, e de se estabelecer tempo hábil para que o Banco Central, o depositário central
e Participantes LFL possam preparar e homologar seus processos operacionais, especialmente
os relacionados à utilização das CCB como ativos garantidores no âmbito das LFL.
Essas medidas visam, em última instância, à manutenção de adequados níveis de liquidez
no Sistema Financeiro Nacional.
ROGÉRIO ANTONIO LUCCA
Chefe do Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
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