Resolução CMN N° 5.131
Sumário Regulatório
Resolução Nº 5.131 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.131, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º...
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Resolução Nº 5.131 RESOLUÇÃO CMN Nº 5.131, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2024, com base n...
RESOLUÇÃO CMN
Nº 5.131, DE 25 DE ABRIL DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022,
que dispõe sobre a organização e o funcionamento de cooperativas de crédito.
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25
de abril de 2024, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, e na Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009,
R E S O
L V E U :
Art.
1º A Resolução CMN nº 5.051, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
2º ............................................................................................................
I -
cooperativa de crédito plena: quando autorizada a realizar as operações e
atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º;
II -
cooperativa de crédito clássica: quando autorizada a realizar as operações e
atividades previstas nos incisos I a XV do caput do art. 3º, observado o
disposto no art. 5º; e
III -
cooperativa de crédito de capital e empréstimo: quando autorizada a realizar as
operações e atividades previstas nos incisos
II a VIII, na alínea "b" do inciso IX, nos incisos X, XI e
XIII do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 5º." (NR)
"Art.
3º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
XIII -
realizar operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos em
conjunto com outras cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema
cooperativo;
XIV - gerir
disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo (Sescoop); e
XV - gerir
recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados destinados à concessão de
garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com
terceiros.
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
3º-A São atividades específicas de cooperativa central de crédito e de
confederação de crédito, prestar:
I - a
cooperativas filiadas ou não, serviços de caráter técnico, inclusive os
referentes às atribuições definidas no Capítulo VII;
II - a
cooperativas filiadas, serviço de administração de recursos de terceiros, na
realização de aplicações por conta e ordem da cooperativa titular dos recursos,
observadas a legislação e as normas aplicáveis a essa atividade; e
III - a
cooperativas filiadas, serviço de aplicação centralizada de recursos,
subordinado a política própria, aprovada pelo conselho de administração,
contendo diretrizes relativas à captação, à aplicação e à remuneração dos
recursos transferidos pelas filiadas, observada, na remuneração,
proporcionalidade em relação à participação de cada filiada no montante total
aplicado." (NR)
"Art.
3º-B As cooperativas de crédito devem observar as seguintes condições na realização
das operações de créditos com o compartilhamento de recursos e de riscos de que
trata o inciso XIII do caput do art. 3º:
I - o proponente
da operação deve ser associado à cooperativa singular de crédito estruturadora
da operação;
II - a
cooperativa estruturadora da operação deve ter, obrigatoriamente, participação
no compartilhamento de recursos e de riscos da operação de crédito;
III - a
cooperativa estruturadora da operação é responsável pela formalização do
instrumento representativo da operação de crédito;
IV - o
prazo, a periodicidade de reembolsos e as taxas previstas no contrato devem ser
idênticas para todas as cooperativas que compartilham os recursos e riscos da
operação de crédito;
V - as
cooperativas credoras devem concorrer aos mesmos instrumentos garantidores da
operação, na proporção de seus créditos; e
VI - o
montante correspondente ao somatório das exposições de cooperativa de crédito na
condição de não estruturadora nas operações mencionadas no caput fica
limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do total da sua carteira de operações
de crédito.
§ 1º Para
fins do disposto nesta Resolução, considera-se cooperativa estruturadora da
operação a cooperativa de crédito que realiza a operação com seu associado e
propõe o compartilhamento de recursos e de riscos com outras cooperativas de
crédito integrantes do mesmo sistema.
§ 2º A
operação mencionada no caput deve:
I - ser reconhecida
nas demonstrações financeiras de cada cooperativa participante como operação de
crédito, no montante de sua exposição; e
II - estar sujeita
aos limites máximos de exposição por cliente e de exposições concentradas e aos
requerimentos de capital previstos na regulamentação prudencial.
§ 3º Sem prejuízo do disposto neste artigo,
a cooperativa central de
crédito, no caso de sistema de dois níveis, ou a confederação, no caso de
sistema de três níveis, poderá complementar
a política ou estabelecer regramento
sistêmico para a realização de operações mencionadas no caput e para
participação nessas operações das cooperativas filiadas." (NR)
"Art.
10.
...........................................................................................................
.........................................................................................................................
II -
cooperativa de crédito de capital e empréstimo: integralização inicial de
capital social de R$10.000,00 (dez mil reais) e Patrimônio Líquido de
R$100.000,00 (cem mil reais);
................................................................................................................"
(NR)
"Art. 14.
A estrutura de governança e gestão das cooperativas de crédito deve ser
integrada, no mínimo, pelo conselho de administração e pela diretoria executiva
a ele subordinada.
.........................................................................................................................
§ 2º O
conselho de administração será eleito pela assembleia geral e composto:
I - no caso
de cooperativa singular de crédito, por pessoas naturais a ela associadas;
II - no caso
de cooperativa central de crédito, por cooperativas singulares de crédito a ela
filiadas, representadas por seus associados pessoas naturais; e
III - no
caso de confederação de crédito, por cooperativas centrais de crédito a ela
filiadas, representadas por pessoas naturais associadas às cooperativas
singulares de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo.
§ 3º O
conselho de administração deverá ser renovado a cada eleição em, pelo menos, um
terço de seus membros associados, exceto para as cooperativas centrais
de crédito e para as confederações de crédito cujos conselhos de administração
tenham participação equitativa de todas as suas cooperativas associadas.
§ 4º Os
membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração
entre pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130, de 17
de abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de
administração e na diretoria executiva na mesma cooperativa de crédito."
(NR)
"Art.
14-A. As cooperativas de crédito devem implementar e manter política de
renovação dos membros do conselho de administração, que:
I -
estabeleça limite de permanência dos membros no conselho de administração;
II - seja
consistente com a política de sucessão de administradores da cooperativa; e
III - considere
os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da cooperativa.
§ 1º A
política de que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de
administração e comunicada aos associados na primeira assembleia geral
realizada após sua aprovação.
§ 2º Enquanto
a cooperativa não implementar a política de que trata o caput, o período
máximo de permanência de membro no conselho de administração será de doze anos
consecutivos, independentemente do prazo do mandato.
§ 3º No
cômputo do período máximo de permanência de membro no conselho de administração
previsto no § 2º não são considerados os mandatos anteriores à data de entrada
em vigor desta Resolução ou em andamento nessa data.
§ 4º O
membro que exercer mandato no conselho de administração sujeito ao limite
definido nos termos do § 2º somente poderá integrar novamente o conselho de
administração após transcorrido, no mínimo, o período de um mandato.
§ 5º O
Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão da política de que trata o caput,
inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração da
cooperativa de crédito, caso considere a política inadequada ou incompatível
com os riscos aos quais a instituição está exposta.
§ 6º As
cooperativas de crédito devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a
documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os
estudos e justificativas para sua definição.
§ 7º As
cooperativas de crédito devem observar o disposto neste artigo a partir de 1º
de janeiro de 2026."
(NR)
"Art.
14-B. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração independente
não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do
conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do § 2º do art. 14.
§ 1º Aos
conselheiros de administração independentes são:
I - aplicadas
as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho de administração
associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de que
trata o § 2º do art. 14; e
II - atribuídas
as mesmas competências e responsabilidades definidas para os membros do
conselho de administração associados.
§ 2º Para fins
do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de administração
independente a pessoa natural que:
I - seja
associada a cooperativa singular de crédito integrante do mesmo sistema
cooperativo;
II - seja, ou
tenha sido nos últimos seis meses, contados da data da posse do conselheiro, membro
de órgão estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração
independente, ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços
continuado em:
a)
cooperativa de crédito ou confederação de serviço integrantes do mesmo sistema
cooperativo; ou
b) sociedade
controlada pelas instituições de que trata a alínea "a";
III - seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau das
pessoas de que trata o inciso II.
§ 3º A
eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral deve
ocorrer em processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros
de administração associados.
§ 4º A
cooperativa de crédito deve comunicar ao Banco Central do Brasil eventual
desligamento, por iniciativa da cooperativa, de conselheiro de administração
independente antes do término do seu mandato." (NR)
"Art.
16. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. Quando prevista a contratação de conselheiro de administração
independente, o estatuto deve estabelecer:
I - as
diretrizes para sua contratação;
II - o
número máximo desses conselheiros; e
III - as
condições para sua recondução." (NR)
"Art.
18. A cooperativa central de
crédito deve estabelecer, em seu estatuto social e normas operacionais,
dispositivos que possibilitem prevenir e corrigir situações que possam
configurar infrações a normas legais ou regulamentares ou acarretar risco para
a solidez das cooperativas filiadas e do sistema cooperativo.
Parágrafo
único. As atribuições da cooperativa central de crédito em relação às
cooperativas singulares de crédito filiadas e às correspondentes obrigações de
que trata este Capítulo podem ser delegadas total ou parcialmente à
confederação de crédito ou à confederação de serviço, mediante disposições nos
respectivos estatutos sociais que especifiquem a distribuição de atividades e
correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do Brasil." (NR)
"Art.
36. O estatuto social deve estabelecer a área de atuação da cooperativa
singular de crédito, composta pela área de ação e área de admissão de
associados, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 130, de 2009."
(NR)
"Art.
36-A. As políticas para captação de novos associados ou para aumento do
capital social pelo quadro de associados devem considerar, no mínimo:
I - a aderência
à estratégia de expansão da cooperativa;
II - a preservação
dos interesses econômicos dos associados;
III - a inclusão
financeira da população integrante da sua área de atuação; e
IV - as
diretrizes do sistema cooperativo, se for o caso.
Parágrafo
único. Observado o
disposto neste artigo, as
políticas de que trata o caput poderão ser complementadas pela
cooperativa central de crédito ou pela confederação constituída por
cooperativas centrais de crédito." (NR)
"Art.
36-B. As cooperativas de crédito, na realização de campanhas e na oferta ou
distribuição de bonificações, prêmios ou outras vantagens com a finalidade de
captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de
associados, devem observar as políticas de que trata o art. 36-A e definir, no
mínimo:
I - os
objetivos;
II - o
público-alvo;
III - a
racionalidade econômica;
IV - os
mecanismos de acompanhamento de sua eficácia; e
V - a forma
de divulgação dos resultados aos associados.
Parágrafo
único. As ações de que trata o caput poderão ser definidas pela
cooperativa central de crédito ou pela confederação constituída por
cooperativas centrais de crédito, quando forem realizadas campanhas
sistêmicas."
(NR)
"Art.
37. ...........................................................................................................
I -
cooperativa central de crédito, no caso de cooperativa singular de crédito, e
de confederação de crédito ou de serviço, no caso de cooperativa central de
crédito;
.........................................................................................................................
III -
cooperativas ou sociedades controladas por cooperativa de crédito ou por
confederação de serviço que atuem majoritariamente na prestação de serviços e
fornecimento de bens a instituições do setor cooperativista de crédito, desde
que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos
oferecidos aos associados; e
................................................................................................................"
(NR)
"Art.
38-A. Desde que não
haja conflito de interesses, fica
permitida a acumulação de cargos de diretor executivo, em cooperativas
distintas integrantes do mesmo sistema cooperativo, para desempenhar atividades
de caráter técnico-operacional, conforme definido pelo Banco Central do Brasil."
(NR)
"Art.
39-A. A realização de assembleia geral formada por delegados representantes
dos associados das cooperativas singulares de crédito deve ser estabelecida em estatuto
e observar o disposto neste artigo.
§
1º A reunião seccional dos associados representados por delegados deliberará,
no mínimo, sobre as seguintes matérias, quando incluídas na pauta para decisão
em assembleia geral:
I -
prestação de contas dos órgãos de administração;
II -
destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas;
III -
eleição dos membros do conselho de administração associados;
IV - fusão,
incorporação ou desmembramento;
V - mudança
do objeto da sociedade;
VI -
dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes; e
VII -
filiação a cooperativa central de crédito.
§ 2º A
deliberação dos associados na reunião seccional vinculará a votação do delegado
na assembleia geral.
§ 3º O voto
do delegado deve ter valor proporcional à quantidade de associados vinculados à
seccional representada por ele na assembleia geral.
§ 4º O
delegado deve ser associado da cooperativa, pertencer à seccional que
representa, estar no gozo de seus direitos sociais, não ser membro de órgão
estatutário nem possuir vínculo de emprego na cooperativa, bem como atender a
outros requisitos previstos na regulamentação interna da cooperativa.
§ 5º Não
será admitida a representação por delegados quando a assembleia geral houver
sido convocada diretamente por pelo menos um quinto dos associados da
cooperativa, em pleno gozo de seus direitos, ou por percentual menor, se assim
dispuser o estatuto.
§ 6º Excepcionalmente,
na impossibilidade de participação do delegado na assembleia geral e de seu
suplente, quando houver, qualquer associado da respectiva seccional poderá
apresentar a votação das deliberações, a fim de que seja computada na
assembleia geral.
§ 7º As cooperativas
de crédito devem observar o disposto neste artigo a partir de 1º de janeiro de
2026." (NR)
"Art.
40-A. A assembleia geral da cooperativa singular de crédito que estiver
enquadrada nos limites prudenciais exigidos pela regulamentação vigente pode
destinar sobras para a recomposição de recursos dos fundos garantidores de que
trata o inciso IV do art. 12 da Lei Complementar nº 130, de 2009, recebidos
pela respectiva cooperativa em operações de assistência e de suporte
financeiro." (NR)
"Art. 43-A. O Banco Central do
Brasil poderá autorizar a cooperativa central de crédito, a confederação de
crédito ou a confederação de serviço a assumir, em caráter temporário, a
administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema, quando se
verificar pelo menos uma das seguintes condições:
I -
deficiências na gestão ou na estrutura de controles internos e de gerenciamento
de riscos da cooperativa filiada ou outras situações que ponham em risco a
continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos
associados;
II - não
atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize risco à continuidade
da filiada;
III - descumprimento
de plano instituído pela cooperativa central ou confederação responsável por
sua supervisão com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade, a
regularidade da gestão e da estrutura de controles internos e de gerenciamento
de riscos e o regular funcionamento da cooperativa de crédito supervisionada;
ou
IV - risco
decorrente de instabilidade na administração da cooperativa de crédito que afete
a reputação da própria sociedade cooperativa e possa levá-la à descontinuidade.
§ 1º A
autorização de trata o caput decorrerá de solicitação fundamentada ao
Banco Central do Brasil, que relate as situações ocorridas e as respectivas
ações já tomadas pela cooperativa central de crédito ou pela confederação
responsável pela supervisão da cooperativa de crédito.
§ 2º O ato
que autorizar a administração temporária estabelecerá:
I - a data
de início;
II - o prazo
inicial de duração do regime, não superior a um ano; e
III - a
periodicidade de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
§ 3º O
prazo de que trata o inciso II do § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por até igual
período.
§ 4º Caso a
cooperativa encarregada pela administração temporária decida pela substituição
dos administradores da cooperativa supervisionada, os administradores indicados
devem ser autorizados pelo Banco Central do Brasil, exceto os já autorizados a
exercerem cargo em órgão estatutário na cooperativa encarregada da
administração temporária ou em outra cooperativa de crédito, observadas as
restrições legais e regulamentares.
§ 5º A
cooperativa encarregada pela administração temporária prestará contas de seus
atos aos associados da cooperativa sob sua administração por ocasião da
assembleia geral ordinária." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XII do
caput do art. 3º da Resolução CMN nº 5.051, de 2022.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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