RESOLUÇÃO CMN Nº 5.130, DE 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC). O Ba...
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.130, DE 25
DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da
Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco
Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão real...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.130, DE 25
DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre os financiamentos ao amparo da
Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial – Linha Eco
Invest Brasil –, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25
de abril de 2024, com base no disposto no § 1º do art. 31 e nos arts. 32, 38 e 39
da Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024,
R E S O
L V E U :
Art. 1º
Os financiamentos lastreados em recursos
da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Linha Eco Invest Brasil –, no âmbito do
Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), ofertada pelo Programa Eco Invest Brasil, instituído pela Medida
Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, têm por objetivos:
I - fomentar
e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica,
sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do
adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição
energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
II - atrair
investimentos externos ao país;
III - viabilizar
operações no mercado de capitais visando à captação de recursos no exterior por
empresas, investidores e instituições financeiras sediadas no país, para fins de
financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput;
e
IV - apoiar
o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda
estrangeira no país.
Parágrafo
único. Os financiamentos a que se refere
o caput, observados os critérios de
elegibilidade, as prioridades e as demais condições definidas pelo Ministério
da Fazenda, serão concedidos no âmbito das seguintes sublinhas e finalidades:
I -
sublinha de financiamento parcial, para a oferta ou viabilização de operações
de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de
investimento elegível a ser apoiado (blended
finance);
II - sublinha
de liquidez, para operações de crédito destinadas a casos relacionados a
eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou
do investidor;
III - sublinha
de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros,
destinada à oferta ou viabilização de instrumentos derivativos cambiais,
incluídas opções, forwards, futuros
e swaps, com a finalidade de
mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e
IV - sublinha
destinada à estruturação de projetos, para operações de crédito destinadas ao
financiamento de estudos e projetos voltados à:
a)
exportação de produtos e serviços;
b)
disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e
serviços; e
c)
oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável
internacional ao país.
Art. 2º
As instituições financeiras habilitadas como
agentes financeiros da Linha Eco Invest
Brasil, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda:
I - poderão
acessar, por meio de empréstimo, os recursos da referida linha para fins de
concessão dos financiamentos a que se refere o art. 1º; e
II - assumirão
todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos termos do
disposto no § 3º do art. 31 e no § 3º do art. 34 da Medida Provisória nº 1.213,
de 2024.
Parágrafo
único. A alocação dos recursos da linha
ocorrerá por meio de leilões a serem realizados pela Secretaria do Tesouro
Nacional, observados os critérios de alavancagem financeira e de priorização, nos
termos da regulamentação do Ministério da Fazenda.
Art. 3º
Aplicam-se as seguintes condições às
operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance) a que se refere o inciso I do parágrafo único do
art. 1º, observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda:
I - no ato
do leilão a que se refere o parágrafo único do art. 2º, as instituições
financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital
externo ao projeto, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses da
data do recebimento do primeiro desembolso;
II - após
a homologação do leilão da sublinha, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
empréstimo serão imediatamente desembolsados às instituições financeiras
selecionadas;
III -
comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do capital
externo previsto para captação, no prazo de 12 (doze) meses da data de
homologação do leilão, as instituições financeiras poderão solicitar o
desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
empréstimo;
IV -
comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do
capital externo previsto para captação, as instituições financeiras poderão
solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo;
V - sobre
os valores repassados às instituições financeiras serão aplicados os seguintes
encargos financeiros, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil:
a) taxa
efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser paga pela
instituição financeira tomadora dos recursos;
b) em 12 (doze) meses do repasse dos recursos, a instituição
financeira que não comprovou a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) do capital externo privado, deverá devolver o recurso da sublinha,
proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, remunerado à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a
data do recebimento do desembolso até a data da devolução;
c) em 18
(dezoito) meses do repasse dos recursos, a parcela do empréstimo desembolsada,
proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, poderá ser
mantida ou devolvida pela instituição financeira, remunerada, em ambos os
casos, à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da
mobilização ou devolução, conforme o caso, observado o prazo máximo de 24
(vinte e quatro) meses;
d) após
18 (dezoito) meses, comprovada a mobilização de capital externo prevista no ato
do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a. (um por cento ao ano), a ser
paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e
e) em 24
(vinte e quatro) meses, a instituição financeira deverá devolver a parcela do
empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não
mobilizado remunerada à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso
até a data da devolução;
VI - prazo
de reembolso: até 10 (dez) anos; e
VII -
risco da operação: da instituição financeira habilitada, que suportará os
riscos das operações perante a sublinha blended
finance.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se
por mobilização do capital externo ao projeto a captação ou atração de recursos
externos pelas instituições financeiras, nos termos dos critérios estabelecidos
pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º A prestação de contas pelas instituições
financeiras será efetuada de acordo com as normas do Programa Eco Invest Brasil e as demais
condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda.
§ 3º As instituições financeiras deverão comprovar
a aplicação dos recursos provenientes da sublinha blended finance em projetos
elegíveis em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 4º As instituições financeiras que
comprovadamente promoverem a aplicação irregular, ou em finalidades distintas,
dos recursos provenientes da sublinha blended
finance deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros
equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento
ao ano), calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução.
§ 5º Para fins do disposto no art. 33, inciso I, da
Medida Provisória nº 1.213, de 2024, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional,
com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos termos do
parágrafo único do art. 36 da referida medida provisória, aplicar as condições
financeiras previstas neste artigo.
Art. 4º
Nos termos do art. 39 da Medida
Provisória nº 1.213, de 2024, e do art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, e no âmbito de suas demais atribuições legais, o Banco
Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das instituições
financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho
de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA
CAMPOS NETO
Presidente do
Banco Central do Brasil
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