Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 466, DE 18 DE ABRIL DE 2024 Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições dealers que operarão com o Departamento das Reservas Internacionais (Depin). O Chefe de Departamento das...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 466, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Divulga critérios para credenciamento e
descredenciamento de instituições dealers que operarão com o
Departamento das Reservas Internacionais (Depin).
O Chefe de Departamento das Reservas Internacionais, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil,...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 466, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Divulga critérios para credenciamento e
descredenciamento de instituições dealers que operarão com o
Departamento das Reservas Internacionais (Depin).
O Chefe de Departamento das Reservas Internacionais, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e com base no disposto na Resolução BCB º 76, de 23 de
fevereiro de 2021,
R E S O L V E :
Art. 1º As operações de compra e de venda de moeda estrangeira
pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário, serão realizadas pelo
Departamento das Reservas Internacionais (Depin) exclusivamente com
instituições credenciadas para esta finalidade (dealers), nas seguintes
modalidades:
I - oferta pública via sistema informatizado - leilão eletrônico;
II - sistema de leilão telefônico;
III - contratação direta; ou
IV - negociação via plataforma eletrônica.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atuação por meio dos
procedimentos a que se refere o caput, a critério do Banco Central do
Brasil, poderão ser utilizados outros procedimentos, como o correio eletrônico
(e-mail).
Art. 2º Os dealers serão selecionados entre as
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio. O credenciamento é
limitado a uma instituição por conglomerado financeiro, mediante avaliação de
desempenho realizada com base na apuração de média ponderada dos seguintes
itens:
I - relacionamento com a mesa de câmbio do Banco Central do Brasil
- será atribuída uma nota, com peso 3,0, para avaliar a qualidade das
informações prestadas à mesa de câmbio e o pronto atendimento às demandas
operacionais e tecnológicas;
II - participação nos leilões de câmbio e swaps cambiais -
será atribuída uma nota, com peso 2,0, com base no volume e qualidade das
propostas apresentadas;
III - participação nas consultas para formação da Ptax - será
atribuída uma nota, com peso 2,0, de acordo com o desvio das cotações
fornecidas em relação à taxa final de cada consulta;
IV - mercado interbancário - será atribuída uma nota, com peso
1,0, para medir o desempenho relativo do dealer de acordo com o volume
negociado no mercado interbancário de câmbio;
V - importação, exportação e câmbio financeiro - será atribuída
uma nota, com peso 2,0, para medir o desempenho relativo do dealer de
acordo com o volume de operações negociadas no mercado primário de câmbio.
Parágrafo único. O período avaliativo a que se refere o caput
deste artigo será de 12 (doze) meses abrangendo os meses de maio do ano
corrente a abril do ano subsequente.
Art. 3º Para ser credenciada como dealer, a instituição
que vier a se classificar por desempenho deverá também satisfazer os seguintes
critérios:
I - estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;
II - gozar de boa situação econômico-financeira e capitalização;
III - manter comportamento de normalidade operacional;
IV - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central do
Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento da
instituição.
Art. 4º O Banco Central do Brasil credenciará até 20 (vinte)
instituições como dealers de câmbio em cada período de credenciamento.
Art. 5º O período de validade de cada credenciamento de dealers
será de 12 (doze) meses abrangendo os meses de junho do ano corrente a maio do
ano subsequente.
Art. 6º A cada novo período poderão ser substituídos até 2 (dois)
dealers, sendo que o conjunto de dealers que vier a ser
credenciado para o período será escolhido entre as instituições remanescentes dealers
e as não dealers, de acordo com o disposto no art. 2º desta Instrução
Normativa BCB.
Art. 7º No início de cada período de credenciamento, o Banco
Central do Brasil divulgará em sua página na internet a lista dos dealers
credenciados, por ordem de classificação, e a respectiva nota obtida no período
de avaliação citado no art. 2º.
§ 1º Mensalmente serão colocadas à disposição de cada dealer
suas notas individuais calculadas de acordo com os critérios relacionados no
art. 2º.
§ 2º As estatísticas de desempenho no atendimento às consultas
para formação da Ptax poderão ser solicitadas a qualquer tempo pelos dealers.
Art. 8º O Banco Central do Brasil divulgará em sua página na
internet, a cada mês, a lista dos dealers credenciados, por ordem de
classificação, e a respectiva nota obtida na avaliação realizada até o mês
imediatamente anterior, dentro do período de avaliação.
Art. 9º As instituições credenciadas como dealers
deverão:
I - prover ao Banco Central do Brasil informações sobre os fatores
determinantes do mercado de câmbio;
II - participar de leilões de câmbio compulsórios promovidos pelo
Banco Central do Brasil;
III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de venda de
moedas estrangeiras;
IV - estar aptas a utilizar todas as modalidades de negociação
citadas no art. 1º;
V - prover liquidez ao mercado de câmbio;
VI - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações
sobre suas atividades operacionais, - que receberão tratamento estritamente
confidencial;
VII - participar de reuniões previamente convocadas pelo Banco
Central do Brasil; e
VIII - atender às consultas para formação da Ptax.
§ 1º O não atendimento ao contido nos incisos I a VIII deste
artigo resultará, de acordo com o nível de reincidências durante o período
avaliativo, em advertência, suspensão ou perda da condição de dealer e
do direito de se qualificar ao próximo período de credenciamento.
§ 2º Durante o período avaliativo, as taxas enviadas nas
consultas citadas no inciso VIII deste artigo serão avaliadas em relação ao
percentual de exclusão do cálculo da Ptax e às taxas dos boletins. Os dealers
cujas taxas forem excluídas em mais de 50% das consultas serão advertidos e
poderão ser suspensos, descredenciados ou perder o direito de se qualificar ao
próximo período de credenciamento.
Art. 10. O credenciamento da instituição não gera qualquer
direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a
qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no grupo de dealers.
Art. 11. Constituem fatores de descredenciamento de uma
instituição, utilizando ou não a condição de dealer, entre outros,
práticas que visem dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação
artificial de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação do
Banco Central do Brasil, contrariem as práticas regulares e saudáveis de mercado.
Art. 12. O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados
por telefone ou por e-mail, devendo a instituição manifestar-se pela
mesma via, no prazo estipulado na comunicação.
Art. 13. A concordância da instituição em ser credenciada como dealer
do Banco Central do Brasil implicará a aceitação expressa das condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa BCB.
Art. 14. Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor no dia 1º de
junho de 2024, ficando, a partir dessa data, revogada a Instrução Normativa BCB
227, de 11 de janeiro de 2022.
ALAN DA SILVA ANDRADE
MENDES
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