O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.127, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Ajusta, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), os limites de cobertura aplicáveis a...
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O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.127, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Ajusta, no âmbito do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), os limites de cobertura
aplicáveis a empreendimentos com probabilidade de perdas de rendimento por
evento meteorológico adverso igual a 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por
cento)...
O texto vigente do MCR
encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.127, DE 8 DE ABRIL DE 2024
Ajusta, no âmbito do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), os limites de cobertura
aplicáveis a empreendimentos com probabilidade de perdas de rendimento por
evento meteorológico adverso igual a 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por
cento), conforme recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A
e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E
U :
Art. 1º
A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“20 -
.................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) percentual
máximo de cobertura, conforme disposto no MCR 12-5-10-B;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo
12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5-A -
Para as comunicações de perdas relativas a empreendimentos enquadrados a partir
de 1º de julho de 2024, o agente deve verificar, por meio do emprego de
ferramentas de sensoriamento remoto de que trata o MCR 2-7-3-“a”, se
efetivamente houve emergência da lavoura e se foram respeitadas as
recomendações do Zarc, observadas as seguintes condições:
a) ficam
dispensadas da verificação de que trata o caput as
culturas para as quais não exista tecnologia de sensoriamento remoto apta a
determinar a emergência ou a observância às recomendações do Zarc;
b) a
verificação de que trata o caput deve ser efetuada antes da realização de
comprovação de perdas, cabendo ao agente disponibilizar as informações obtidas
por meio do sensoriamento remoto ao responsável pela comprovação de perdas;
c) o responsável pela comprovação de perdas deverá considerar
as informações obtidas por meio do sensoriamento remoto fornecidas pelo agente
como subsídio técnico à execução de suas atividades e ao preenchimento do
relatório de comprovação de perdas;
d) caso
fique comprovado, em decorrência do emprego das ferramentas de sensoriamento
remoto, que não houve emergência na área enquadrada, ou que o empreendimento
não foi conduzido de acordo com as recomendações do Zarc, devem ser adotadas as
seguintes providências:
I - na
hipótese de não emergência ou de desconformidade com o Zarc em toda a área
enquadrada: a comunicação de perdas deverá ser considerada indevida; ou
II - na
hipótese de não emergência ou de desconformidade com o Zarc em apenas parte da
área enquadrada: deverão ser observadas as disposições do MCR 12-5 e do MCR
Documento 4, para fins de aplicação de dedução sobre a base de cálculo de
cobertura.” (NR)
Art. 3º
A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“10-B -
A cobertura devida para empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de
2024 será diferenciada de acordo com as probabilidades de perdas de rendimento
por evento meteorológico adverso previstas no Zarc, da seguinte forma:
a) fazem
jus à cobertura de até 100% (cem por cento) do limite obtido na forma dos itens
10 e 10-A:
I -
empreendimentos com probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento);
II -
empreendimentos enquadrados no Proagro Mais não zoneados, mas com indicação de Assistência
Técnica e Extensão Rural (Ater), conforme previsto no MCR 12-2-8;
b) fazem
jus à cobertura de até 75% (setenta e cinco por cento) do limite obtido na
forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos com probabilidade de perdas de 30%
(trinta por cento);
c) fazem
jus à cobertura de até 50% (cinquenta por cento) do limite obtido na forma dos
itens 10 e 10-A empreendimentos com probabilidade de perdas de 40% (quarenta
por cento);
d) a indicação
da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso de
que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” deve ser comprovada por meio do
procedimento previsto no MCR 12-4-5-A.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de
2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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