O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO CMN Nº 5.126, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Ajusta o valor limite para enquadramento de operações de crédito rural no Programa de Garantia da Atividade Agropec...
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O texto vigente do MCR encontra-se no
seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.126, DE 8 DE ABRIL
DE 2024
Ajusta
o valor limite para enquadramento de operações de
crédito rural no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nac...
O texto vigente do MCR encontra-se no
seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.126, DE 8 DE ABRIL
DE 2024
Ajusta
o valor limite para enquadramento de operações de
crédito rural no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central
do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada
em 8 de abril de 2024, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da referida lei, 4º, 5º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos
arts. 59, 65-A e 66-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º
do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E
U :
Art. 1º
A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“4 - O empreendimento de custeio agrícola de até R$270.000,00 (duzentos e
setenta mil reais), cuja lavoura esteja compreendida no Zarc, financiado com
participação de recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no
Proagro, observadas as condições estabelecidas nos itens 17 e 18.” (NR)
“5 - Fica dispensado da obrigatoriedade estabelecida no item 4, de forma
integral, o empreendimento cujo valor, somado aos valores dos empreendimentos
enquadrados no mesmo ano agrícola, venha a suplantar o limite de
obrigatoriedade de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).” (NR)
“17 - O limite de enquadramento de recursos no Proagro com o mesmo
beneficiário é de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para custeio, por
ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados em
um ou mais agentes do programa, observado o disposto no item 18.” (NR)
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA
CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
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