Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 461, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Altera a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de "lavagem" ou...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 461, DE 2
DE ABRIL DE 2024
Altera
a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de
operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo,
previstos na Lei nº 13...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 461, DE 2
DE ABRIL DE 2024
Altera
a Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020, que divulga relação de
operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo,
previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A Chefe do Departamento de Supervisão de Conduta (Decon) no uso da
atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023,
R E S O L V E :
Art. 1º A Carta Circular BCB nº 4.001, de 29 de janeiro de 2020,
passa a figurar com as seguintes alterações:
XVIII - situações
relacionadas com a primeira aquisição de ouro:
a) proposta de venda de
ouro com pagamento em espécie;
b) proposta de venda de
ouro com pagamento a terceiro;
c) proposta de venda de
ouro sem a indicação do título minerário de origem ou com a indicação de título
minerário inativo;
d) proposta de venda de
ouro oriundo de áreas com títulos minerários para extração por meio de
Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), com indicação de origem sem indícios de
extração mineral, ou lavra incompatível com capacidade produtiva declarada;
e) venda ou proposta de
venda de ouro oriundo de áreas caracterizadas por elevados índices de
desmatamento ilegal;
f) proposta de venda de
ouro com resistência no fornecimento de informações acerca da origem do
produto;
g) proposta de venda de
ouro sem que o vendedor esteja identificado no documento autorizativo para
transporte de ouro emitido pelo titular do direito minerário produtor da
substância, nos termos do § 1º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de
2013;
h) venda ou proposta de
venda de ouro contendo indícios de falsidade documental;
i) proposta de venda de
ouro com informações incompatíveis com os dados do título minerário registrados
no Cadastro Mineiro da Agência Nacional de Mineração (ANM);
j) proposta de venda de
ouro em região aurífera diferente da autorizada para o título minerário
produtor da substância, conforme dados do Cadastro Mineiro da ANM;
XIX - situações
relacionadas com o mercado de ouro em geral:
a) venda ou compra de ouro
com recursos em espécie, que apresentem atipicidade em relação à atividade
econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira;
b) venda ou compra de ouro
incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional
e a capacidade financeira do cliente;
c) fracionamento de
operações de venda de ouro visando burlar limites regulamentares ou
operacionais;
d) venda ou proposta de
venda de ouro contendo informação sobre a qualidade, a constituição, a pureza
ou sobre qualquer outra característica da substância comercializada divergente
da descrição contida na nota fiscal da operação.
................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
JULIANA MOZACHI SANDRI
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