INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 594, DE 19 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, que estabelece as diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de transações Pix e para o gerenciamento...
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INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 594, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Altera a
Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, que estabelece as
diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de
transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo
permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado,
para ajustar regras relacionada...
INSTRUÇÃO
NORMATIVA BCB Nº 594, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Altera a
Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024, que estabelece as
diretrizes para cadastramento de dispositivo de acesso para a iniciação de
transações Pix e para o gerenciamento de chaves Pix e define o valor máximo
permitido para iniciar transações Pix em dispositivo de acesso não cadastrado,
para ajustar regras relacionadas ao cadastramento de dispositivo de acesso.
O Chefe do Departamento de Competição
e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e o Chefe do Departamento de
Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 23, inciso I, alínea “a”, e, respectivamente, o art. 94, inciso IX, e o
art. 70, inciso VII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto no
art. 89, §§ 7º e 9º, do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto
de 2020,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 491, de 23 de julho de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Parágrafo
único. O disposto nesta instrução normativa não se aplica ao produto Pix
Automático, de que trata a Subseção IV, Seção II, Capítulo V, do Regulamento
Anexo à Resolução BCB nº 1, de
12 de agosto de 2020.” (NR)
“Art.
2º Esta Instrução Normativa se aplica aos participantes do Pix na modalidade
provedor de conta transacional.
Parágrafo único. Os
participantes do Pix de que trata o caput devem observar as diretrizes
para cadastramento de dispositivo de acesso inclusive para transações Pix
iniciadas por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento, sempre
que houver etapas nas quais o usuário seja redirecionado para o ambiente da
instituição detentora de conta.” (NR)
VI - não tenha sido
utilizado para acessar o aplicativo do participante do Pix durante doze
meses.
Parágrafo único. Um
dispositivo excluído pelos motivos listados no caput não poderá efetuar
nenhuma das funcionalidades previstas no art. 1º, caput, inciso I, nem
mesmo dentro dos limites previstos no art. 9º, até que o dispositivo seja recadastrado.”
(NR)
Parágrafo único. O participante do Pix pode, adicionalmente,
permitir que o usuário efetue as ações citadas no caput em dispositivo
não cadastrado, desde que valide cada ação individualmente através de outro
dispositivo que esteja cadastrado para o mesmo usuário e para a mesma conta.” (NR)
“Art.
9º O valor máximo permitido para que transações Pix possam ser iniciadas em
dispositivos de acesso que não estejam cadastrados, excetuadas as transações validadas
na forma do art. 8º, parágrafo único, é:
§ 1º O limite de que
trata o inciso II do caput se aplica ao conjunto das transações iniciadas
a partir de dispositivos não cadastrados.
§ 2º Os limites dispostos
no caput não se aplicam às transações iniciadas por meio de serviço de
iniciação de transação de pagamento sem o redirecionamento para outros
ambientes ou sistemas eletrônicos, de que trata o art. 9º, parágrafo único, da
Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, quando a etapa da vinculação da
conta, de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Resolução BCB n° 406,
de 2 de agosto de 2024 tiver sido feita a partir de um dispositivo cadastrado
no participante do Pix detentor de conta.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 491, de 2024:
I - o art. 4º, caput, inciso I,
alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”; e
II - o art. 6º, § 1º, inciso III.
Art. 3º Esta Instrução Normativa
entra em vigor:
I - a partir de 1º de julho
de 2025 para os dispositivos que alteram os seguintes dispositivos:
a) o art. 7º, parágrafo
único; e
b) o art. 9º, § 2º.
II - na data de sua
publicação, para os demais dispositivos.
RICARDO TEIXEIRA LEITE
MOURÃO CAIO MOREIRA FERNANDES
Chefe do Decem Chefe
do Deinf
NOTA
O
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da
realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos
normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da
administração pública federal direta e indireta.
Todavia,
consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021–BCB, de 10 de novembro de
2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou
que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de
força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual.
Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos
que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção
prévia de AIR.
Ricardo
Teixeira Leite Mourão
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