RESOLUÇÃO BCB Nº 372, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para estabelecer quórum para tomada de decisão na elaboração e alteração da convenção para exercício das atividades de escrituração, de registro e de...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 372, DE 26
DE MARÇO DE 2024
Altera
a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para estabelecer quórum para tomada de
decisão na
elaboração e alteração da
convenção para exercício das atividades de escrituração, de registro e de
depósito centralizado de duplicatas escriturais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 26...
RESOLUÇÃO BCB Nº 372, DE 26
DE MARÇO DE 2024
Altera
a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, para estabelecer quórum para tomada de
decisão na
elaboração e alteração da
convenção para exercício das atividades de escrituração, de registro e de
depósito centralizado de duplicatas escriturais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central
do Brasil, em sessão realizada em 26 de março de 2024, com base nos arts. 9º da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 22, inciso II, e 28, inciso II, da Lei
nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de
20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de
abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio
de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução
BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
§ 7º As entidades registradoras,
os depositários centrais de ativos financeiros e os escrituradores que não forem
signatários da convenção devem aderir aos termos nela convencionados como
condição para o exercício das atividades de registro, de depósito centralizado
ou de escrituração de duplicatas escriturais, por ocasião de pedido de
autorização encaminhado ao Banco Central do Brasil.
§ 7º-A Ao aderirem à
convenção, nos termos do § 7º, as entidades registradoras, os depositários
centrais de ativos financeiros e os escrituradores equiparam-se aos
respectivos signatários para os fins desta Resolução.
§ 3º Os processos de
elaboração e de alteração da convenção, e dos respectivos manuais, devem
observar os seguintes quóruns para fins de tomada de decisão sobre o conteúdo a
ser submetido à aprovação do Banco Central do Brasil ou a ele comunicado:
I - maioria qualificada de
dois terços das instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de
alteração, no caso dos assuntos elencados nos incisos VI, VIII e XI do § 1º do
art. 30; e
II - maioria absoluta das
instituições aptas a participar do processo de elaboração ou de alteração, nos
demais casos.
§ 4º As convenções e
respectivas alterações, incluindo seus manuais, submetidas à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou a ele comunicadas, sem a observância do disposto no § 3º e
no art. 30 serão devolvidas sem análise de mérito, hipótese em que o Banco
Central do Brasil fixará prazo de até noventa dias para resolução das
pendências identificadas, sem prejuízo de eventual aplicação das medidas coercitivas
e sancionatórias previstas na legislação.
§ 5º As instituições
signatárias deverão apresentar, por ocasião da submissão da convenção,
incluindo seus manuais, e das respectivas alterações à aprovação do Banco
Central do Brasil, ou a ele comunicadas, os seguintes documentos:
I - atas ou documentos
equivalentes que registram os votos proferidos no processo de tomada de
decisão, de acordo com os quóruns previstos no § 3º, incisos I e II,
deste artigo; e
II - documentos
comprobatórios da legitimidade e dos poderes plenos, sem restrições ou limites,
dos representantes das signatárias da convenção, designados em estatuto ou
contrato social.” (NR)
"Art. 35. As
entidades signatárias da convenção de que trata o Capítulo VII devem participar
do ciclo de testes homologatórios dos seus sistemas.
"Art. 36. Os testes
homologatórios necessários para a avaliação dos pedidos de autorização ou das
comunicações de que trata o art. 35, encaminhados por entidade signatária da
convenção após o prazo previsto no § 1º do art. 35, e dos pedidos de
autorização ou das comunicações relacionadas ao exercício das atividades de
registro, de depósito centralizado ou de escrituração de duplicatas escriturais
encaminhados por entidades que não sejam signatárias da convenção serão
realizados conforme cronogramas próprios, a serem estabelecidos em conjunto com
o Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º O
disposto nesta Resolução aplica-se também aos processos de aprovação de
convenção em exame no Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Organização do Sistema Diretor de Regulação
Financeiro e de Resolução
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