Dispor sobre o cadastramento das associações que, na data de publicação da Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, exerciam atividades relacionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, sem a devida autorização da Susep, nos termos do art. 9º, inciso I do caput, dessa lei.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 49, DE 08 DE ABRIL DE 2025
Dispor sobre o cadastramento das associações
que, na data de publicação da Lei
Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025,
exerciam a4vidades relacionadas à proteção
contra riscos patrimoniais, pessoais ou de
qualquer outra natureza, incluindo socorros
mútuos e assemelhados, sem a devida
autorização da Susep, n...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 49, DE 08 DE ABRIL DE 2025
Dispor sobre o cadastramento das associações
que, na data de publicação da Lei
Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025,
exerciam a4vidades relacionadas à proteção
contra riscos patrimoniais, pessoais ou de
qualquer outra natureza, incluindo socorros
mútuos e assemelhados, sem a devida
autorização da Susep, nos termos do art. 9º,
inciso I do
caput
, dessa lei.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
,
no uso das
competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de
1966; e considerando o que consta na Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e no processo Susep nº
15414.612706/2025-91,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta Resolução dispõe sobre o cadastramento das associações que, na data de publicação da
Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, exerciam a4vidades relacionadas à proteção contra riscos
patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, sem a devida
autorização da Susep, nos termos do art. 9º, inciso I do
caput
, dessa lei.
Art.
2
º
As associações mencionadas no art. 1º deverão se cadastrar na Susep por meio de sistema
específico para o cadastro disponibilizado no sítio eletrônico da Autarquia.
§
1
º
Os procedimentos operacionais para o cadastramento, bem como as informações e documentos
necessários, estarão acessíveis no sí4o eletrônico da Susep, devendo a associação seguir as orientações con4das no
próprio sistema e no manual de preenchimento disponibilizado nesse sítio.
§
2
º
O cadastro da associação deverá ser efetuado por administrador que tenha poderes de
representação da associação.
§
3
º
O administrador que efetuar o cadastramento será o diretor responsável pelos dados cadastrais
e o diretor de relações com a Susep, a quem serão dirigidas eventuais correspondências da Autarquia.
§
4
º
A associação deverá manter ao menos um administrador responsável pelo cadastro junto à
Susep, com mandato vigente e permissão para incluir e editar os dados cadastrais da entidade
Art.
3
º
O cadastramento previsto no art. 9º, inciso I do
caput
, da Lei Complementar nº 213, de 2025,
somente será considerado válido para quaisquer efeitos previstos na legislação após o correto preenchimento das
informações exigidas, o envio da documentação necessária e a expressa concordância com todas as declarações
estabelecidas para o cadastro.
§
1
º
Após o cumprimento de todos os requisitos exigidos, o cadastro estará a4vo e a associação
permanecerá em processo de regularização até a celebração do contrato de prestação de serviços com
administradora de operações de proteção patrimonial mutualista autorizada pela Susep e a inclusão do respec4vo
documento comprobatório no sistema eletrônico específico.
§
2
º
Após a celebração do contrato de prestação de serviços e a sua inclusão no sistema específico, a
RESOLUÇÃO SUSEP 49 (2329502) SEI 15414.612706/2025-91 / pg. 1
associação deixará de estar em processo de regularização e será considerada regular perante a Susep.
§
3
º
Efe4vado o cadastro, a Susep poderá, mediante análise técnica das informações e documentos
fornecidos, solicitar esclarecimentos adicionais, bem como a apresentação de novos documentos ou informações
complementares, conforme o caso.
§
4
º
Caso a associação não responda ou sua resposta seja considerada insa4sfatória, garan4do o
contraditório, a Susep poderá suspender seu cadastro por até 180 (cento e oitenta) dias ou até que as
inconsistências sejam sanadas, o que ocorrer primeiro.
§
5
º
Esgotado o prazo de que trata o § 4º sem que tenham sido atendidas pela associação as
exigências documentais ou a prestação de informações, ou que não haja a regularização cadastral de que trata o §
2º, a Susep poderá cancelar seu cadastro.
Art.
4
º
As associações deverão atualizar seus dados cadastrais, o contrato de prestação de serviços
com a administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, o estatuto social e demais documentos
exigidos no cadastramento, no sistema específico para cadastro da Susep, sempre que houver modificações.
§
1
º
O cadastro da associação será suspenso sempre que forem iden4ficadas divergências nos dados
cadastrados, ausência de atualização de documentos e declarações, ou inexistência de um diretor responsável pelo
cadastro com mandato vigente.
§
2
º
A suspensão mencionada no § 1º permanecerá vigente até a devida regularização do cadastro.
§
3
º
Caso a suspensão prevista no § 1º ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias ou em caso de cessação
das atividades da associação, o cadastro será cancelado.
Art.
5
º
A associação poderá verificar a situação de seu cadastro por meio de consulta no sí4o
eletrônico da Susep.
Parágrafo único.
A Susep disponibilizará em seu sí4o eletrônico a relação completa das associações
cadastradas, incluindo os dados cadastrais públicos e a identificação de seus administradores com mandato vigente.
Art.
6
º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 08/04/2025, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2329502
e o código CRC
4432624A
.
Referência:
Processo nº 15414.612706/2025-91
SEI nº 2329502
RESOLUÇÃO SUSEP 49 (2329502) SEI 15414.612706/2025-91 / pg. 2
os termos do art. 9º,
inciso I do
caput
, dessa lei.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
,
no uso das
competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de
1966; e considerando o que consta na Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, e no processo Susep nº
15414.612706/2025-91,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta Resolução dispõe sobre o cadastramento das associações que, na data de publicação da
Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, exerciam a4vidades relacionadas à proteção contra riscos
patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, incluindo socorros mútuos e assemelhados, se...
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