O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
no art. 85, inciso IV, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.995, de 24 de março de 2022, e 5.115, de...
<p>O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base
no art. 85, inciso IV, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.995, de 24 de março de 2022, e 5.115, de 25 de janeiro de 2024, e na Resolução BCB nº 196, de 9 de março de 2022,</p>
<p>RESOLVE:</p>
<p>Art. 1º  O art. 6º da Instrução Normativa BCB nº 296, de 22 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>       </p>
<p>“Art. 6º......................................................................................................................</p>
<p style="margin-left:85px;">..................................................................................................................................</p>
<p style="margin-left:95px;">V – modalidade UG- operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, realizadas com a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S/A – ENBPar;</p>
<p style="margin-left:95px;">VI – modalidade US – operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º- Sem garantia da União, realizadas com a Eletrobras Termonuclear S/A – Eletronuclear;</p>
<p style="margin-left:95px;">VII – modalidade PG – operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, contempladas no âmbito do Novo PAC;</p>
<p style="margin-left:95px;">VIII – modalidade NP – operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Sem garantia da União, contempladas no âmbito do Novo PAC; ou</p>
<p style="margin-left:95px;">IX – modalidade 3P – operações de que trata a Resolução CMN nº 4.995, de 2022, art. 8º, § 1º - Com garantia da União, relativas às contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas (PPPs).” (NR)</p>
<p>Art.  2º  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de abril de 2024.</p>
<p>André Maurício Trindade da Rocha</p>
<p><strong>NOTA</strong></p>
<p>O Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (Cadip), regulado pela Resolução BCB nº 196, de 9 de março de 2022, é um instrumento para a captação das informações cadastrais e o registro da inadimplência com o objetivo de permitir o acompanhamento
dos limites globais anuais das operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com o setor público, sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 296, de 22 de agosto
de 2022, apresenta, de forma sintética, os procedimentos necessários para o registro dessas operações no Cadip.</p>
<p>2. Com o objetivo de adequar a IN BCB nº 296, de 2022, e o Cadip, do ponto de vista normativo e operacional, respectivamente, às alterações realizadas na Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, pela Resolução CMN nº 5.115, de 25 de janeiro de 2024,
a presente IN BCB promove os seguintes ajustes:</p>
<p>              i) alteração de redação nas modalidades UG (art. 6º, inciso V) e US (art. 6º, inciso VI);</p>
<p>             ii) inclusão das modalidades PG (art. 6º, inciso VII) e NP (art. 6º, inciso VIII), para registrar as operações contempladas no âmbito do Novo PAC, com e sem garantia da União, respectivamente;</p>
<p>            iii) inclusão da modalidade 3P (art. 6º, inciso IX), para registrar as operações relativas às contratações no âmbito de Parcerias Público Privadas (PPPs), com garantia da União.   </p>
<p>3. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente
Instrução Normativa se enquadra nas hipóteses dos incisos II e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas
regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto.</p>
<p>4. O enquadramento da presente IN no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, se justifica dado que as alterações propostas visam adequar o Sistema Cadip à criação de novos limites decorrentes da edição da Resolução CMN nº 5.115, de 2024. Além
disso, como o Sistema Cadip é o sistema utilizado para o acompanhamento do limite de crédito com o setor público, entende-se que a criação de novas modalidades no sistema Cadip é a maneira mais adequada para receber as informações das operações relativas aos
novos limites, pois é a mais simples e de menor custo de implementação, tanto para as instituições como para este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto.</p>
<p>5. Assim, com base no disposto nos parágrafos 3 e 4, entendo que a edição da presente Instrução Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.</p>
<p>André Maurício Trindade da Rocha</p>
<p>Chefe do Departamento de Monitoramento</p>
<p>do Sistema Financeiro (Desig)</p>
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