RESOLUÇÃO BCB Nº 370, DE 6 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre as despesas a serem executadas com a concessão de diárias e passagens e com a realização de eventos. O Comitê de Administração (Coad), no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade d...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 370, DE 6 DE MARÇO DE
2024
Dispõe sobre as despesas a serem executadas com a concessão de
diárias e passagens e com a realização de eventos.
O
Comitê de Administração (Coad), no uso de suas atribuições, tendo em vista a
necessidade de adequar os limites orçamentários do Banco Central do Brasil aos
valores aprovados na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária
Anual...
RESOLUÇÃO BCB Nº 370, DE 6 DE MARÇO DE
2024
Dispõe sobre as despesas a serem executadas com a concessão de
diárias e passagens e com a realização de eventos.
O
Comitê de Administração (Coad), no uso de suas atribuições, tendo em vista a
necessidade de adequar os limites orçamentários do Banco Central do Brasil aos
valores aprovados na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária
Anual – LOA – 2024), para a execução de despesas discricionárias no âmbito da
autarquia no presente exercício, bem como o disposto no Voto 1/2024–Coad, de 6
de março de 2024,
R E S O L V E :
Art.
1º Fica limitada a realização de viagens
a eventos de importância estratégica para o Banco Central do Brasil, assim
reconhecidos em autorização específica de Diretor, do Procurador-Geral, do
Secretário-Executivo ou do Chefe de Gabinete da respectiva área, conforme o
caso.
§
1º As autorizações de viagens devem
observar os limites orçamentários anuais estabelecidos para cada área.
§
2º A autorização a que se refere o caput
deverá constar do processo autorizativo da viagem.
§
3º Não se incluem na limitação de que
trata o caput as viagens que envolvam exclusivamente os deslocamentos do
Presidente e dos seus assessores, dos Diretores e dos seus assessores, do
Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, assim como aqueles destinados às
atividades de auditoria interna, de fiscalização e ao procuratório judicial e
extrajudicial.
Art.
2º Poderá ser autorizada a realização de
viagem cujas despesas com passagens, locomoção urbana e diárias sejam
custeadas, em parte ou totalmente, pelo servidor, por organismo internacional,
por instituição pública ou por agente privado nacional ou de outro país, desde
que não envolva a modalidade ressarcimento de despesa, mesmo que não se enquadre
na definição de evento de importância estratégica para o Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
único. As despesas custeadas por agentes
privados de que trata o caput devem ser caracterizadas como
hospitalidade e observar as regras do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de
2021.
Art.
3º Ficam permitidas, mediante
autorização expressa do Diretor de Administração, a organização ou a realização
de eventos nas dependências do Banco Central do Brasil que envolvam despesas
extraordinárias, tais como o fornecimento de lanches ou refeições, desde que observada
a regulamentação relacionada ao tema e respeitados os limites orçamentários estabelecidos
para essas despesas.
Art.
4º Não se incluem nas limitações de que
trata o art. 1º os deslocamentos e demais despesas já autorizadas previamente à
publicação desta Resolução.
Art.
5º Os casos omissos serão resolvidos pelo
Diretor de Administração.
Art. 6º Fica revogada a Resolução BCB nº 298, de 8 de
março de 2023.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
RODRIGO
ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
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