RESOLUÇÃO BCB Nº 370, DE 6 DE MARÇO DE
2024Dispõe sobre as despesas a serem executadas com a concessão de
diárias e passagens e com a realização de eventos.O
Comitê de Administração (Coad), no uso de suas atribuições, tendo em vista a
necessidade de adequar os limites orçamentários do Banco Central do Brasil aos
valores aprovados na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária
Anual...
<p class="MsoBodyText" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;"><a name="_Hlk160030592"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">RESOLUÇÃO BCB Nº 370, DE 6 DE MARÇO DE
2024</span></a></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Dispõe sobre as despesas a serem executadas com a concessão de
diárias e passagens e com a realização de eventos.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O
Comitê de Administração (Coad), no uso de suas atribuições, tendo em vista a
necessidade de adequar os limites orçamentários do Banco Central do Brasil aos
valores aprovados na Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024 (Lei Orçamentária
Anual – LOA – 2024), para a execução de despesas discricionárias no âmbito da
autarquia no presente exercício, bem como o disposto no Voto 1/2024–Coad, de 6
de março de 2024,</span></p><p class="MsoBodyText" style="margin:0cm 0cm 6pt 35.4pt;text-indent:35.4pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R E S O L V E :</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
1º  Fica limitada a realização de viagens
a eventos de importância estratégica para o Banco Central do Brasil, assim
reconhecidos em autorização específica de Diretor, do Procurador-Geral, do
Secretário-Executivo ou do Chefe de Gabinete da respectiva área, conforme o
caso.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§
1º  As autorizações de viagens devem
observar os limites orçamentários anuais estabelecidos para cada área.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§
2º  A autorização a que se refere o <strong style="">caput</strong>
deverá constar do processo autorizativo da viagem.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§
3º  Não se incluem na limitação de que
trata o <strong style="">caput</strong> as viagens que envolvam exclusivamente os deslocamentos do
Presidente e dos seus assessores, dos Diretores e dos seus assessores, do
Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, assim como aqueles destinados às
atividades de auditoria interna, de fiscalização e ao procuratório judicial e
extrajudicial.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
2º  Poderá ser autorizada a realização de
viagem cujas despesas com passagens, locomoção urbana e diárias sejam
custeadas, em parte ou totalmente, pelo servidor, por organismo internacional,
por instituição pública ou por agente privado nacional ou de outro país, desde
que não envolva a modalidade ressarcimento de despesa, mesmo que não se enquadre
na definição de evento de importância estratégica para o Banco Central do
Brasil.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo
único.  As despesas custeadas por agentes
privados de que trata o <strong style="">caput</strong> devem ser caracterizadas como
hospitalidade e observar as regras do Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de
2021.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
3º  Ficam permitidas, mediante
autorização expressa do Diretor de Administração, a organização ou a realização
de eventos nas dependências do Banco Central do Brasil que envolvam despesas
extraordinárias, tais como o fornecimento de lanches ou refeições, desde que observada
a regulamentação relacionada ao tema e respeitados os limites orçamentários estabelecidos
para essas despesas.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
4º  Não se incluem nas limitações de que
trata o art. 1º os deslocamentos e demais despesas já autorizadas previamente à
publicação desta Resolução.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
5º  Os casos omissos serão resolvidos pelo
Diretor de Administração.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 6º  Fica revogada a Resolução BCB nº 298, de 8 de
março de 2023.</span></p><p class="MsoPlainText" style="margin-bottom:36pt;text-align:justify;text-indent:70.9pt;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.</span></p><p class="MsoBodyText" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">RODRIGO
ALVES TEIXEIRA<br>Diretor de Administração</span></p></div>
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