RESOLUÇÃO CMN Nº 5.121, DE 1º DE MARÇO DE 2024 Altera a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs)....
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RESOLUÇÃO CMN Nº 5.121, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução CMN
nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de
Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários
(CRIs).
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão...
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.121, DE 1º DE MARÇO DE 2024
Altera a Resolução CMN
nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de
Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários
(CRIs).
O Banco Central do Brasil, na
forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que
o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 1º de março
de 2024, com base nos arts. 3º, incisos I ao III, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, 49 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 41 da Lei
nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de
2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Quando utilizada nesta Resolução, a expressão
"parte relacionada" tem o significado a ela atribuído no respectivo
Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recepcionado
pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Para os
fins do disposto no inciso I do caput, não serão considerados títulos de
dívida os contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas
e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de
usufruto relacionados a imóveis.” (NR)
“Art. 3º ............................................................................................................
I - títulos de dívida cujo devedor, codevedor ou
garantidor seja:
.........................................................................................................................
b) instituição financeira ou entidade autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, demais entidades integrantes de conglomerado
prudencial, ou suas respectivas controladas;
................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da
Resolução CMN nº 5.118, de 2024.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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