Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 595, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Divulga procedimentos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização e de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escritura...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 595, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Divulga
procedimentos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos
de autorização e de cancelamento da autorização para o exercício da atividade
de escrituração de duplicata escritural.
A chefe do Departamento
de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso das atribuições que lhe
conferem os arts....
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 595, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Divulga
procedimentos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos
de autorização e de cancelamento da autorização para o exercício da atividade
de escrituração de duplicata escritural.
A chefe do Departamento
de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, e 97, inciso V, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, com base no art. 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto
de 2023.
R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Ficam divulgados os procedimentos, os documentos e as
informações necessários à instrução de pedidos de autorização e de cancelamento
da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata
escritural, de que trata a Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução
Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados
ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da
regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações
pertinentes.
Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de que trata
o caput, entende-se como independência da empresa qualificada
independente contratada para realização da avaliação prevista no art. 5º,
inciso III, a inexistência de:
I - participações diretas ou indiretas da empresa contratante no
capital social da empresa contratada, ou da empresa contratada na empresa
contratante, em percentual que ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio
líquido da sociedade; e
II - vínculo entre membro de órgão estatutário da entidade
pleiteante e a empresa contratada ou vínculo entre membro de órgão estatutário
da empresa contratada e a entidade pleiteante.
Art. 3º As entidades devem incluir no Sistema de Informações
sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações
necessárias à instrução de processos.
Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução
Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro
(Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.
Seção II
Da Autorização para o Exercício da Atividade de Escrituração de Duplicata
Escritural
Art. 5º O pedido de autorização para o exercício da atividade de
escrituração de duplicata escritural deve ser instruído com os seguintes
documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.25.10.1;
II - minuta do(s) regulamento(s) do sistema eletrônico de
escrituração de duplicatas escriturais, observado o disposto no Capítulo III da
Resolução BCB nº 339, de 2023;
III - avaliação, realizada por empresa qualificada independente,
de acordo com o disposto no Anexo a esta Instrução Normativa, que assegure a
compatibilidade do sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais
e de seus regulamentos com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução
BCB nº 339, de 2023, e com a regulamentação em vigor;
IV - comprovação de atendimento aos requerimentos mínimos de
capital e patrimônio previstos na regulamentação em vigor por meio da
apresentação de:
a) comprovante de integralização do capital social, no caso de
empresa constituída nos 12 meses anteriores à data do pedido de autorização;
b) cópia das demonstrações financeiras da entidade relativas aos
três últimos exercícios sociais, auditadas por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários, no caso de entidade que já iniciou suas
atividades; e
c) balancete patrimonial atualizado da entidade, assinado pelo
contador; e
V - declaração de sucesso nos testes homologatórios de que tratam
o Capítulo VIII da Resolução BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf
8.25.20.1.
Seção III
Do Cancelamento da Autorização para o Exercício da Atividade de Escrituração de
Duplicata Escritural
Art. 6º O pedido de cancelamento da autorização para exercício
da atividade de escrituração de duplicata escritural deve ser instruído com os
seguintes documentos e informações:
I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.25.10.2;
II - justificativa fundamentada, que deve destacar os aspectos de
natureza estratégica, societária e econômico-financeira que fundamentem a
decisão da entidade;
III - comprovação de que a entidade notificou seus participantes,
por meio de seu sítio na internet e de outros meios disponíveis, a respeito da
intenção de ingressar com o pedido de que trata este artigo;
IV - comprovação de que foram encerradas ou transferidas:
a) obrigações pendentes em relação a participantes, escrituradores
de duplicata escritural, entidades registradoras de duplicata escritural,
depositários centrais de duplicata escritural e órgãos reguladores;
b) operações em aberto relativas ao exercício das atividades para
as quais obteve autorização;
c) duplicatas escrituradas; e
V - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf
8.25.20.2.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
ANEXO
CONTEÚDO DA AVALIAÇÃO DE
COMPATIBILIDADE DOS REGULAMENTOS DO SISTEMA COM A CONVENÇÃO E COM A
REGULAMENTAÇÃO
Art. 1º Para fins de
cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso III, deverá ser encaminhada
avaliação realizada por empresa qualificada independente com competência e
experiência na elaboração de relatórios de conformidade legal,
preferencialmente na área de ativos financeiros relacionados aos depositários
centrais, às registradoras de ativos financeiros e à escrituração de valores
mobiliários.
Art. 2º A avaliação
deverá contar com relatório contemplando os seguintes aspectos:
I - lista das normas
legais e infralegais relacionadas à atividade de escrituração de duplicata
escritural que subsidiaram a avaliação;
II - lista dos
documentos da instituição pleiteante e do sistema que foram objeto de confronto
com as normas de que trata o inciso I e com a convenção de que trata o Capítulo
VII da Resolução BCB nº 339, de 2023;
III - tabela que
relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição pleiteante ou
ao seu sistema pelas normas de que trata o inciso I:
a) tipo, número e data
de emissão do normativo;
b) indicação do
dispositivo normativo (título, capítulo, seção, artigo, inciso, alínea, item
etc.) em que se encontra a obrigação;
c) obrigação normativa;
d) trechos dos
documentos da instituição pleiteante e do sistema que atestam a conformidade à obrigação
normativa;
e) indicação do
documento e respectivo dispositivo (documento, seção, artigo, item, página
etc.) em que se encontram os trechos de que trata a alínea “d”;
f) informações
adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de esclarecer a
conformidade de que trata a alínea “d”;
IV - tabela que
relacione, para cada uma das obrigações imputadas à instituição pleiteante ou
ao seu sistema pela convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº
339, de 2023:
a) indicação do
dispositivo da convenção (por exemplo: título, capítulo, seção, artigo, inciso,
alínea, item etc.) em que se encontra a obrigação a ser cumprida;
b) obrigação a ser
cumprida;
c) trechos dos
documentos da instituição pleiteante e do sistema que atestam a conformidade à
obrigação;
d) indicação do
documento e respectivo dispositivo (documento, seção, artigo, item, página
etc.) em que se encontram os trechos de que trata a alínea “c”;
e) informações
adicionais que a empresa contratada julgue pertinentes a fim de esclarecer a
conformidade de que trata a alínea “c”;
V - conclusão da empresa
contratada a respeito da conformidade do regulamento do sistema com a convenção
de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, e com a
regulamentação aplicável.
§ 1º Para fins de
atendimento aos incisos III e IV do caput, a listagem de obrigações
normativas e de obrigações previstas na convenção imputadas à instituição
pleiteante ou ao seu sistema deve se dar com o máximo de especificidade
possível, podendo, para tal, artigos, parágrafos, alíneas, incisos ou itens
serem divididos em mais de uma obrigação.
§ 2º O relatório de que
trata o caput deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, relativos
à instituição pleiteante e ao sistema, que o subsidiaram.
Art. 3º Deverão constar
no relatório de avaliação:
I - a identificação do
responsável técnico pelas atividades de avaliação realizadas; e
II - o histórico da
empresa contratada e do responsável técnico no que diz respeito à competência e
à experiência em relação à avaliação desempenhada, indicando trabalhos
anteriores realizados nessa área, certificações, cursos realizados, entre
outros documentos que contribuam para tal comprovação.
Art. 4º Caso o
relatório apresente ressalva que não permita à empresa contratada concluir pela
total conformidade do regulamento do sistema com a convenção de que trata o
Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, ou com a regulamentação
aplicável e haja divergência entre a empresa contratada e a instituição
pleiteante quanto à ressalva, poderá ser apresentado relatório com a referida
ressalva pela instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde que:
I - o relatório da
empresa contratada identifique para quais obrigações normativas ou da convenção
a condição de conformidade não foi plenamente satisfeita, explicitando as
razões para tal; e
II - a instituição
pleiteante encaminhe documento contendo seus argumentos a respeito da ressalva
apontada, esclarecendo as razões que a levaram a manter em seus documentos os
aspectos que, segundo a ressalva da empresa contratada, não estão em total conformidade
com as obrigações normativas ou da convenção.
Parágrafo único. Na
situação de que trata o caput, o Banco Central do Brasil irá avaliar o
conjunto de informações e documentos apresentados para embasar a decisão a
respeito do cumprimento ou não do disposto no art. 5º, inciso III.
NOTA
A presente Instrução
Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os
documentos e as informações necessários à instrução dos pedidos de autorização
e de cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escrituração
de duplicata escritural de que trata Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de
2023.
2. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese
prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante
na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de
obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no
inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da
presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
Chefe do Deorf
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