Instrução Normativa BCB N° 596
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 596, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa nº 374, de 26 de Abril de 2023, que divulgou procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização r...
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Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 596, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa nº 374, de 26 de Abril de 2023, que divulgou procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 596, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa nº 374, de 26 de Abril de 2023, que divulgou procedimentos,
prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização
relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em
seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência
ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional
(SFN).
Os chefes dos Departamentos
de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso
I, alínea “a”, 96, inciso XII, e 111, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
com base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023
e no art. 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de Agosto de 2023,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução Normativa
BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - participações diretas ou indiretas da empresa
contratante no capital social da empresa contratada, ou da empresa contratada na
empresa contratante, em percentual que ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio
líquido da sociedade; e
II - vínculo entre membro de órgão estatutário
da instituição pleiteante e a empresa contratada ou vínculo entre membro de órgão
estatutário da empresa contratada e a entidade pleiteante.”
“Art. 5º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - documentos e informações referentes à contratação
de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação
em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver
contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de
computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio
para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71
da Resolução BCB nº 304, de 2023.”
“Art. 6º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes,
por outros meios ou documentos apresentados, do cumprimento dos requisitos para
a autorização. (NR)”
“Art. 7º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade
do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável
ao exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e com a
regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para depósito
centralizado pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII
da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural;
e
VIII - documentos e informações referentes à contratação
de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação
em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver
contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de
computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio
para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71
da Resolução BCB nº 304, de 2023.”
“Art. 8º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional
e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura
operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento;
e
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural,
o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração
de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução
BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.”(NR)
“Art. 9º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade
do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável
ao exercício da atividade de registro de ativos financeiros e com a regulamentação
aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro pelo sistema,
bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de
2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural; e
VIII - documentos e informações referentes à contratação
de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação
em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver
contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de
computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio
para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71
da Resolução BCB nº 304, de 2023.”
“Art. 10. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional
e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura
operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento;
e
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural,
o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração
de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução
BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.” (NR)
“Art. 11. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade
do regulamento do sistema de que trata o inciso III com a regulamentação aplicável
ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros,
conforme o caso, e com a regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído
no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito centralizado pelo sistema,
bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de
2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural.”
“Art. 12. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional
e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura
operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento.
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural,
o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração
de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução
BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.” (NR)
“Art. 14. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
“Art. 16. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
“Art. 18. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.”(NR)
“Art. 20. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
“Art. 21. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - a contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior,
nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central
do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados,
conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023;”
“Art. 24. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
Art. 2º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - lista dos documentos da instituição pleiteante
e do sistema que foram objeto de confronto com as normas de que tratam os incisos
II e VI, e com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339,
de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural;
§ 2º O relatório de que trata o caput
deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, relativos à instituição pleiteante
e ao sistema, que o subsidiaram.”
“Art. 2º-A Quando o pedido de autorização envolver
duplicata escritural, o relatório deverá contemplar, também, os seguintes aspectos:
I - tabela que relacione, para cada uma das obrigações
imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema pela convenção:
a) local na convenção (por exemplo: título, capítulo,
seção, artigo, inciso, alínea, item etc.) em que se encontra a obrigação a ser cumprida;
b) obrigação a ser cumprida;
c) trechos dos documentos da instituição pleiteante
e do sistema que atestam a conformidade à obrigação;
d) locais (documento, seção, artigo, item, página
etc.) em que se encontram os trechos de que trata a alínea “c”;
e) informações adicionais que a empresa contratada
julgue pertinentes a fim de esclarecer a conformidade de que trata a alínea “c”;
II - conclusão da empresa contratada a respeito
da conformidade do regulamento do sistema com a convenção.” (NR)
“Art. 4º Caso o relatório apresente ressalva
que não permita à empresa contratada concluir pela total conformidade do regulamento
do sistema com a regulamentação aplicável ou com a convenção de que trata o Capítulo
VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata
escritural, e haja divergência entre a empresa contratada e a instituição pleiteante
quanto à ressalva, poderá ser apresentado relatório com a referida ressalva pela
instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde que:
I - o relatório da empresa contratada identifique
para quais obrigações normativas ou da convenção de que trata o Capítulo VII da
Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural,
a condição de conformidade não foi plenamente satisfeita, explicitando as razões
para tal; e
II - a instituição pleiteante encaminhe documento
contendo seus argumentos a respeito da ressalva apontada, esclarecendo as razões
que a levaram a manter em seus documentos os aspectos que, segundo a ressalva da
empresa contratada, não estão em total conformidade com as obrigações normativas
ou com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023,
no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural.” (NR)
Art. 3º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O relatório de que trata o caput
deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, referentes à instituição pleiteante
e ao sistema, que o subsidiaram.”
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER FÁBIO
MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Deorf Chefe
do Deban
NOTA
A presente Instrução Normativa
BCB (IN BCB) tem o intuito de alterar a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de
abril de 2023, a fim de divulgar os procedimentos, documentos, prazos e informações
necessários à instrução dos pleitos de autorização previstos na Resolução BCB nº
339, de 24 de agosto de 2023.
2. A citada resolução
dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural e estabelece, em
seu art. 21, requisitos de autorização relacionados às atividades de registro ou
de depósito centralizado de duplicata escritural. A alteração normativa proposta
tem por finalidade definir de que forma se dará a comprovação de atendimento aos
requisitos e condições estabelecidos na norma superior. A proposta também contempla
ajustes redacionais para corrigir erros e para conferir maior clareza ao texto já
em vigor.
3. Na oportunidade,
foi incluída possibilidade de dispensa de documentos na Fase 2 dos pleitos de autorização
previstos na norma, nos casos em que haja evidências suficientes para atestar o
cumprimento de requisitos autorizativos previstos na regulamentação em vigor, de
forma a promover a utilização mais eficiente dos recursos empregados no exame dos
pedidos de autorização e na redução de custos regulatórios, conferindo maior celeridade,
segurança e eficiência aos processos de autorização.
4. O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º,
o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente
IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito
adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma
de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim,
com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição
da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Deorf Chefe
do Deban
nos SMF e em seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Os chefes dos Departamentos de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea “a”, 96, inciso XII, e 111, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023 e no art. 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de Agosto de 2023, R E S O...
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