Instrução Normativa BCB N° 596
Sumário Regulatório
Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 596, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa nº 374, de 26 de Abril de 2023, que divulgou procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização r...
Conteúdo do Documento
Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 596, DE 24 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa nº 374, de 26 de Abril de 2023, que divulgou procedimentos, prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações...
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 596, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa nº 374, de 26 de Abril de 2023, que divulgou procedimentos,
prazos, documentos e informações necessários para a instrução de pedidos de autorização
relacionados ao funcionamento dos Sistemas de Mercado Financeiro (SMF) no âmbito
do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), e os tipos de alterações nos SMF e em
seus regulamentos que representam risco relevante à sua segurança, à sua eficiência
ou à solidez e ao normal funcionamento do SPB ou do Sistema Financeiro Nacional
(SFN).
Os chefes dos Departamentos
de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) e de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso
I, alínea “a”, 96, inciso XII, e 111, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
com base nos arts. 4º, § 1º, e 6º da Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023
e no art. 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de Agosto de 2023,
R E S O L V E M :
Art. 1º A Instrução Normativa
BCB nº 374, de 26 de Abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
Abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................
I - participações diretas ou indiretas da empresa
contratante no capital social da empresa contratada, ou da empresa contratada na
empresa contratante, em percentual que ultrapasse 15% (quinze por cento) do patrimônio
líquido da sociedade; e
II - vínculo entre membro de órgão estatutário
da instituição pleiteante e a empresa contratada ou vínculo entre membro de órgão
estatutário da empresa contratada e a entidade pleiteante.”
“Art. 5º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - documentos e informações referentes à contratação
de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação
em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver
contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de
computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio
para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71
da Resolução BCB nº 304, de 2023.”
“Art. 6º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes,
por outros meios ou documentos apresentados, do cumprimento dos requisitos para
a autorização. (NR)”
“Art. 7º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade
do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável
ao exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e com a
regulamentação aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para depósito
centralizado pelo sistema, bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII
da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural;
e
VIII - documentos e informações referentes à contratação
de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação
em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver
contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de
computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio
para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71
da Resolução BCB nº 304, de 2023.”
“Art. 8º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional
e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura
operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento;
e
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural,
o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração
de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução
BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.”(NR)
“Art. 9º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade
do regulamento de que trata o inciso V do caput com a regulamentação aplicável
ao exercício da atividade de registro de ativos financeiros e com a regulamentação
aplicável aos ativos financeiros que serão elegíveis para registro pelo sistema,
bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de
2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural; e
VIII - documentos e informações referentes à contratação
de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação
em nuvem prestados no exterior, de acordo com o disposto no Anexo IV, quando envolver
contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de
computação em nuvem prestados no exterior, nos casos de inexistência de convênio
para troca de informações entre o Banco Central do Brasil e as autoridades supervisoras
dos países onde os serviços serão prestados, conforme disposto no § 1º do art. 71
da Resolução BCB nº 304, de 2023.”
“Art. 10. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional
e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura
operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento;
e
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural,
o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração
de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução
BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.” (NR)
“Art. 11. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo II, que assegure a conformidade
do regulamento do sistema de que trata o inciso III com a regulamentação aplicável
ao exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros,
conforme o caso, e com a regulamentação aplicável ao ativo financeiro a ser incluído
no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito centralizado pelo sistema,
bem como com a Convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de
2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural.”
“Art. 12. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - avaliação, realizada por empresa qualificada
independente, de acordo com o disposto no Anexo III, que assegure a aptidão operacional
e funcional quanto ao adequado nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura
operacional implementada e à aderência do sistema implementado ao seu regulamento.
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.
§ 3º Nos pedidos que envolvam duplicata escritural,
o documento previsto no inciso V do caput deverá ser substituído pela declaração
de sucesso nos testes homologatórios de que tratam o Capítulo VIII da Resolução
BCB nº 339, de 2023, na forma do modelo Sisorf 8.24.20.10.” (NR)
“Art. 14. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
“Art. 16. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
“Art. 18. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.”(NR)
“Art. 20. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
“Art. 21. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - a contratação de serviços relevantes de
processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem prestados no exterior,
nos casos de inexistência de convênio para troca de informações entre o Banco Central
do Brasil e as autoridades supervisoras dos países onde os serviços serão prestados,
conforme disposto no § 1º do art. 71 da Resolução BCB nº 304, de 2023;”
“Art. 24. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá
ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, mediante pedido justificado
pelo interessado.
§ 2º O Banco Central poderá dispensar a apresentação
de um ou mais documentos previstos para a Fase 2 quando houver evidências suficientes
do cumprimento dos requisitos de autorização.” (NR)
Art. 2º O Anexo II à Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII - lista dos documentos da instituição pleiteante
e do sistema que foram objeto de confronto com as normas de que tratam os incisos
II e VI, e com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339,
de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural;
§ 2º O relatório de que trata o caput
deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, relativos à instituição pleiteante
e ao sistema, que o subsidiaram.”
“Art. 2º-A Quando o pedido de autorização envolver
duplicata escritural, o relatório deverá contemplar, também, os seguintes aspectos:
I - tabela que relacione, para cada uma das obrigações
imputadas à instituição pleiteante ou ao seu sistema pela convenção:
a) local na convenção (por exemplo: título, capítulo,
seção, artigo, inciso, alínea, item etc.) em que se encontra a obrigação a ser cumprida;
b) obrigação a ser cumprida;
c) trechos dos documentos da instituição pleiteante
e do sistema que atestam a conformidade à obrigação;
d) locais (documento, seção, artigo, item, página
etc.) em que se encontram os trechos de que trata a alínea “c”;
e) informações adicionais que a empresa contratada
julgue pertinentes a fim de esclarecer a conformidade de que trata a alínea “c”;
II - conclusão da empresa contratada a respeito
da conformidade do regulamento do sistema com a convenção.” (NR)
“Art. 4º Caso o relatório apresente ressalva
que não permita à empresa contratada concluir pela total conformidade do regulamento
do sistema com a regulamentação aplicável ou com a convenção de que trata o Capítulo
VII da Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata
escritural, e haja divergência entre a empresa contratada e a instituição pleiteante
quanto à ressalva, poderá ser apresentado relatório com a referida ressalva pela
instituição pleiteante ao Banco Central do Brasil, desde que:
I - o relatório da empresa contratada identifique
para quais obrigações normativas ou da convenção de que trata o Capítulo VII da
Resolução BCB nº 339, de 2023, no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural,
a condição de conformidade não foi plenamente satisfeita, explicitando as razões
para tal; e
II - a instituição pleiteante encaminhe documento
contendo seus argumentos a respeito da ressalva apontada, esclarecendo as razões
que a levaram a manter em seus documentos os aspectos que, segundo a ressalva da
empresa contratada, não estão em total conformidade com as obrigações normativas
ou com a convenção de que trata o Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de 2023,
no caso de pedidos que envolvam duplicata escritural.” (NR)
Art. 3º O Anexo III à Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de Abril
de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 27 de Abril de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º O relatório de que trata o caput
deverá estar acompanhado dos papéis de trabalho, referentes à instituição pleiteante
e ao sistema, que o subsidiaram.”
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER FÁBIO
MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Deorf Chefe
do Deban
NOTA
A presente Instrução Normativa
BCB (IN BCB) tem o intuito de alterar a Instrução Normativa BCB nº 374, de 26 de
abril de 2023, a fim de divulgar os procedimentos, documentos, prazos e informações
necessários à instrução dos pleitos de autorização previstos na Resolução BCB nº
339, de 24 de agosto de 2023.
2. A citada resolução
dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural e estabelece, em
seu art. 21, requisitos de autorização relacionados às atividades de registro ou
de depósito centralizado de duplicata escritural. A alteração normativa proposta
tem por finalidade definir de que forma se dará a comprovação de atendimento aos
requisitos e condições estabelecidos na norma superior. A proposta também contempla
ajustes redacionais para corrigir erros e para conferir maior clareza ao texto já
em vigor.
3. Na oportunidade,
foi incluída possibilidade de dispensa de documentos na Fase 2 dos pleitos de autorização
previstos na norma, nos casos em que haja evidências suficientes para atestar o
cumprimento de requisitos autorizativos previstos na regulamentação em vigor, de
forma a promover a utilização mais eficiente dos recursos empregados no exame dos
pedidos de autorização e na redução de custos regulatórios, conferindo maior celeridade,
segurança e eficiência aos processos de autorização.
4. O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório
(AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º,
o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente
IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito
adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma
de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim,
com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição
da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER FÁBIO MARTINS TRAJANO DE ARRUDA
Chefe do Deorf Chefe
do Deban
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.