RESOLUÇÃO CMN Nº 5.120, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024Institui linha
emergencial de crédito rural de custeio pecuário e autoriza a renegociação de
operações de crédito rural de custeio e investimento para agricultores
familiares e produtores rurais cujos empreendimentos tenham sido prejudicados
em decorrência da seca ou estiagem em municípios da área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento...
<p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:18pt;text-align:center;line-height:normal;background:white;"><a name="_Hlk74156497"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;">RESOLUÇÃO CMN Nº 5.120, DE 7 DE FEVEREIRO DE </span></a><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">2024</span><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;"></span></p><p class="MsoNormal" style="margin:0cm 0cm 6pt 212.65pt;text-align:justify;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Institui linha
emergencial de crédito rural de custeio pecuário e autoriza a renegociação de
operações de crédito rural de custeio e investimento para agricultores
familiares e produtores rurais cujos empreendimentos tenham sido prejudicados
em decorrência da seca ou estiagem em municípios da área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação
de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo
Federal.</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de fevereiro de 2024, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, do §
1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, do § 4º do art. 8º-A
da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e do art. 1º do Decreto nº 7.728,
de 24 de maio de 2012,</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">R E S O L V E U :</span></p><p class="MsoNormal" style="margin-bottom:6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art.
1º  Fica instituída linha emergencial de
crédito rural de custeio com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento
do Nordeste (FNE) destinada a agricultores familiares, mini e pequenos produtores
rurais cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em municípios
da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene),
com decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em
decorrência de seca ou estiagem no período de 1º de julho de 2023 até a data de
publicação desta Resolução, com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal,
observadas as disposições aplicáveis às operações desse Fundo que não
conflitarem com as seguintes disposições deste artigo:</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - beneficiários:</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) agricultores familiares enquadrados no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) mini e pequenos produtores rurais;</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - finalidade: crédito para custeio pecuário,
vedada a aquisição de animais, sendo obrigatória, para agricultores familiares
enquadrados no Grupo "B" do Pronaf, a utilização da metodologia do
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); </span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - limite de crédito por beneficiário:</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) agricultores familiares enquadrados no Grupo
"B" e no Grupo "A/C" do Pronaf: até R$10.000,00 (dez mil
reais), independentemente dos limites para essas linhas de crédito
previstos na Tabela 2 do MCR 7-6;</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) demais agricultores familiares: até R$30.000,00 (trinta
mil reais);</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">c) mini produtores rurais: até R$50.000,00 (cinquenta
mil reais);</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">d) pequenos produtores rurais: até R$80.000,00 (oitenta
mil reais);</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - encargos financeiros:</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) agricultores familiares enquadrados no Grupo
"B" e no Grupo "A/C" do Pronaf: taxa efetiva de juros de
0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) demais agricultores familiares: taxa efetiva de
juros de 4,0% a.a. (quatro por cento ao ano); e</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">c) mini e pequenos produtores rurais: taxa efetiva de
juros de 8,01% a.a. (oito inteiros e um centésimo por cento ao ano) ou, quando
aplicado o bônus de adimplência, de 7,79% a.a. (sete inteiros e setenta e nove
centésimos por cento ao ano);</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - reembolso: até 5 (cinco) anos, incluídos até 12
(doze) meses de carência;</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">VI - prazo para contratação: até 30 de junho de 2024.</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 1º  As
operações de crédito rural contratadas no âmbito desta linha pelos agricultores
familiares de que trata a alínea "a" do inciso IV farão jus a bônus
de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga
integralmente até a data do vencimento.</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">§ 2º  As
operações de crédito rural contratadas no âmbito desta linha pelos demais agricultores
familiares de que trata a alínea "b" do inciso IV farão jus a bônus
de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela paga
integralmente até a data do vencimento.</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 2º  Fica
autorizada a renegociação das operações de crédito rural de custeio e das
parcelas de investimento rural, em situação de adimplência em 30 de junho de
2023, vencidas e vincendas no período de 1º de julho de 2023 a 30 de dezembro
de 2024, contratadas com recursos do FNE por agricultores familiares e demais produtores
rurais cujos empreendimentos financiados tenham sido prejudicados por seca ou
estiagem em municípios da área de atuação <a name="_Hlk158115252">da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene)</a>, com decretação de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de
seca ou estiagem no período de 1º de junho de 2023 até a data de publicação
desta Resolução, com reconhecimento pelo Poder Executivo Federal, mantidas as
condições contratuais e observadas as seguintes condições específicas:</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - reembolso:</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">a) parcelas de crédito de custeio prorrogado por
autorização do Conselho Monetário Nacional e de crédito de investimento: até
100% (cem por cento) do valor das parcelas devidas pelo mutuário no período
poderá ser prorrogado para 2 (dois) anos após o término do contrato vigente; e</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">b) crédito de custeio: até 100% (cem por cento) do
valor devido pelo mutuário no período poderá ser renegociado para pagamento em
até 48 (quarenta e oito) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência e
reembolso em parcelas anuais;</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - encargos financeiros: o saldo devedor deve ser
atualizado pelos encargos financeiros de normalidade pactuados sem a incidência
de juros de mora e multas;</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - formalização da renegociação: até 30 de dezembro
de 2024;</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">IV - fica dispensado o cumprimento das exigências
previstas no MCR 2-6-4 e MCR 10-1-25;</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">V - admite-se, a critério da instituição financeira,
a formalização com a utilização de “carimbo texto” em substituição ao aditivo
contratual.</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Parágrafo único.  As disposições deste artigo não se aplicam às
operações:</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">I - contratadas por mutuários que tenham cometido
desvio de finalidade de crédito, exceto quando a irregularidade tenha sido
sanada previamente à renegociação da dívida;</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">II - de custeio enquadradas no Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de qualquer seguro da
produção rural;</span></p><p style="margin:0cm 0cm 6pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">III - cujo empreendimento tenha sido comprovadamente conduzido
sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco
Climático (Zarc), quando houver indicação.</span></p><p style="margin:0cm 0cm 36pt;text-align:justify;text-indent:70.85pt;background:white;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Art. 3º  Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.</span></p><p class="MsoNormal" align="center" style="margin-bottom:0cm;text-align:center;line-height:normal;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">ROBERTO DE
OLIVEIRA CAMPOS NETO</span></p><p class="BNDES" align="center" style="text-align:center;"><span style="font-family:calibri;font-size:17.3333px;color:#444444;">Presidente do Banco Central do Brasil</span></p></div>
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