Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 454, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a Circular nº 3.870...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 454, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2024
Altera
o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco
de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a
Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19
de março de 2018.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(D...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 454, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2024
Altera
o Leiaute e as Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco
de Crédito, do Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que tratam a
Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e a Carta Circular nº 3.869, de 19
de março de 2018.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”,
do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução
BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea
“b”, do referido Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 229,
de 14 de maio de 2022, na Circular nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017, e na
Carta Circular nº 3.869, de 19 de março de 2018,
R E S O L V E :
Art. 1º Entram em vigor, conforme cronograma, as novas versões do
Leiaute e das Instruções de Preenchimento do documento 3040 - Dados de Risco de
Crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.
Art. 2º Foram
feitas as seguintes modificações no leiaute do documento 3040, com validade a partir da data-base
de março de 2024:
I - no
Cabeçalho do documento XML: inclusão, no campo “Atributos do documento 3040”,
do atributo “TpFundo”;
II -
renomeação da aba “InfosAdicionais” para “Anexo 26 - Infos Adicionais”
III
- no Anexo 32: Situação Sicor: exclusão do domínio 10;
Art. 3º
Foram feitas as seguintes modificações no leiaute do documento 3040, com
validade a partir da data base de maio de 2024:
I - no Anexo
26 - InfosAdicionais:
a) inclusão do domínio
24, com a descrição “Informação complementar para apuração do RWA”, e de seus
subdomínios.
II -
inclusão do Anexo 45, com a descrição “RWA - Complemento exposição vinculada a
imóvel”, e de seus domínios.
III -
inclusão do Anexo 46, com a descrição “RWA - Complemento financiamento
especializado”, e de seus domínios.
Art. 4º Foram
feitas as seguintes modificações nas Instruções de Preenchimento do documento
3040, com validade a partir da data-base de maio de 2024:
I - na letra
“D - Informações da Operação”, item “4 - Informações
Adicionais”: inclusão
da letra “s”, com a descrição “Informação complementar para apuração do RWA”.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de março de
2024.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
NOTA
O Sistema de
Informações de Créditos (SCR) é um sistema em que são registradas as operações
de crédito dos clientes cujo risco direto na instituição financeira (somatório
de operações de crédito, repasses interfinanceiros, coobrigações, limites e
créditos a liberar) é igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais). O SCR é
gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições
financeiras, sendo continuamente atualizado de forma a cumprir as funções
previstas no art. 2º da Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro 2022, e nos
termos da Circular nº 3.870, de 2017.
2. Com a publicação da Resolução BCB nº
229, de 14 de maio de 2022, que estabelece
os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco
(RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do
requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD), surgiu
a necessidade de receber informações que permitam ao Banco Central aprimorar o
acompanhamento e a verificação dos cálculos de capital das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
3. A
presente Instrução Normativa (IN) visa criar novos domínios no SCR para que as
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil possam fornecer informações importantes para o
acompanhamento do cálculo do RWACPAD, a partir da data-base de maio
de 2024. Por oportuno, estão sendo feitos ajustes pontuais no leiaute do
documento de código 3040, a partir da data-base de março de 2024, de maneira a
facilitar o preenchimento do documento pelos FIDICs, eliminar informação que
não é mais utilizada e tornar o leiaute mais claro.
4. O Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de
impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de
dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses
previstas nos incisos II e III, quais sejam: II - ato normativo destinado a
disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior
que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas
regulatórias; e III - ato normativo considerado de baixo impacto.
5. O
enquadramento da presente IN no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de
2020 se justifica dado que as alterações propostas visam atender à necessidade
de se aprimorar os processos de monitoramento do cálculo do RWACPAD decorrente da edição da
Resolução BCB nº 229, de 2022. Além disso, por se tratar de cálculo envolvendo
ativos ponderados pelo risco (RWA) referentes às exposições ao risco de crédito e sendo o documento 3040
o documento atualmente utilizado para o recebimento de informações relativas às
operações de crédito, entende-se que a criação de novos domínios no documento
3040 é a maneira mais adequada para receber tais informações, pois é a mais
simples e de menor custo de implementação, tanto para as instituições como para
este Banco Central, o que justifica, também, seu enquadramento no inciso III do
art. 4º do referido Decreto.
6. Assim,
com base no disposto nos parágrafos 4 e 5, entendo que a edição da presente Instrução
Normativa está dispensada da realização de análise de impacto regulatório.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Departamento de Monitoramento
do Sistema Financeiro (Desig)
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