Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 598, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Altera a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025. A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, Substituta, no uso das atribuições que lhe c...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 598, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
A Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, Substituta, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, caput,
inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA
BCB Nº 598, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Altera
a Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
A Chefe do Departamento
de Regulação Prudencial e Cambial – Dereg, Substituta, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 23, caput, inciso I, alínea “a”; e o art. 119, caput,
inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto
nos arts. 8º e 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, nos arts. 3º
e 6º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, nos arts. 7º e 9º da
Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e na Circular nº 3.863, de 7 de
dezembro de 2017, e na Resolução BCB nº 437, de 28 de novembro de 2024,
R E S O L V E :
Art. 1º A Instrução
Normativa BCB nº 584 de 28 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 30 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - no Anexo V, para o cálculo do capital
requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada
– RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de
2017, a partir da data-base de 30 de junho de 2025;
VI - no Anexo VI, para o cálculo do capital
requerido para os riscos associados a serviços de pagamento – RWASP,
de que tratam as Resoluções BCB nºs 198 e 202, ambas de 11 de março de 2022; e
VII - no Anexo VII, para o cálculo do capital
requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada simplificada
– RWAROSimp, de que trata a a Circular nº 3.863, de 7 de dezembro de
2017, para a data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores.
§ 1º Se qualquer das fórmulas apresentadas
nos Anexos II a VII desta Instrução Normativa resultar em valor negativo, deve
ser adotado o valor zero.
§ 2º Nas fórmulas apresentadas nos Anexos I
a VII, as expressões “abs(.)” e “abs [.]” correspondem ao valor absoluto do
elemento incluído entre parênteses ou colchetes.
§ 4º Para fins de apuração do RWAROSimp
na data-base de 31 de dezembro de 2024 e datas-bases anteriores, devem ser
utilizadas as rubricas contábeis vigentes no período de apuração, conforme o
Anexo VII.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o Anexo VII na Instrução Normativa BCB nº
584 de 28 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2025.
Art. 3º As linhas 32 e 37 do Anexo IV da Instrução Normativa BCB
nº 584, de 28 de janeiro de 2025, publicado no DOU de 30 de janeiro de 2025,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
No
Dispositivo da Resolução BCB nº 437, de 2024
Valor Não Exposição – VNE, Valor da
Exposição – VE e rubricas contábeis
Categoria de Risco de Crédito Reduzido III:
32
Art. 9º, caput, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”.
Operações
de crédito, de arrendamento mercantil ou com características de concessão de
crédito:
VE
= [(i) + (ii) + (iii)] - [(iv) + (v)],
em que:
(i)
1.6.0.00.00.00-7: OPERAÇÕES DE CRÉDITO;
(ii)
1.7.0.00.00.00-0: OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO;
(iii)
1.8.1.00.00.00-0: Operações com Características de Concessão de Crédito;
(iv)
3.0.9.62.00.00-0: OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS; e
(v)
3.8.1.10.00.00-7: PROGRAMAS E OPERAÇÕES COM GARANTIAS GOVERNAMENTAIS.
37
Art. 9º, caput, inciso II, alínea “b”
e art. 9º, § 3º.
Compromissos
de crédito:
VE
= 40% x [(i) + (ii) + (iii) - (iv)],
em que:
(i)
3.0.9.85.00.00-7: SFH - PROMESSAS DE FINANCIAMENTO;
(ii)
3.3.4.10.10.00-0: Compromissos de Crédito;
(iii)
3.3.4.20.10.00-9: Compromissos de Crédito; e
(iv)
4.8.1.10.00.00-6: PROVISÃO PARA PERDAS ESPERADAS COM COMPROMISSOS DE CRÉDITO.
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
KATHLEEN KRAUSE
Anexo VII
No
Dispositivo da Circular nº 3.863, de 2017
Valor – V e rubricas contábeis
Componentes do Indicador Simplificado de Exposição ao Risco
Operacional – 𝐵𝐼𝑆𝑖𝑚p
(i)
7.1.1.00.00-1: Rendas de Operações de Crédito;
(ii)
7.1.2.00.00-4: Rendas de Arrendamento Mercantil;
(iii)
7.1.4.00.00-0: Rendas de Aplicações Interfinanceiras de Liquidez;
(iv)
7.1.5.10.00-0: RENDAS DE TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(v)
7.1.5.13.00-7: RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS;
(vi)
7.1.5.40.00-1: RENDAS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS;
(vii)
7.1.5.50.00-8: RENDAS DE APLICAÇÕES NO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL;
(viii)
7.1.5.60.00-5: RENDAS DE APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
(ix)
7.1.9.10.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ADQUIRIDAS EM
CESSÃO;
(x)
7.1.9.18.00-4: RENDAS POR ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE TRANSAÇÕES DE
PAGAMENTO;
(xi)
7.1.9.25.00-4: RENDAS DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE EXPORTAÇÃO
ADQUIRIDOS;
(xii)
7.1.9.50.00-0: RENDAS DE CRÉDITOS POR AVAIS E FIANÇAS HONRADOS;
(xiii)
7.1.9.55.00-5: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO CRÉDITO RURAL;
(xiv)
7.1.9.60.00-7: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO BANCO CENTRAL;
(xv)
7.1.9.65.00-2: RENDAS DE CRÉDITOS VINCULADOS AO SFH;
(xvi)
7.1.9.80.00-1: RENDAS DE REPASSES INTERFINANCEIROS;
(xvii)
7.1.9.85.00-6: RENDAS DE CRÉDITOS ESPECÍFICOS; e
(xviii)
7.1.9.86.00-5: INGRESSOS DE DEPÓSITOS INTERCOOPERATIVOS.
2
Art.
4º, § 1º, inciso III.
Despesas
de juros e arrendamentos – DJ:
V
= abs [(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii)], em que:
(i)
8.1.1.00.00-8: (-) Despesas De Captação;
(ii)
8.1.2.00.00-1: (-) Despesas de Obrigações por Empréstimos e Repasses;
(iii) 8.1.3.00.00-4: (-) Despesas de
Arrendamento Mercantil;
(iv) 8.1.9.12.00-7: (-) DESPESAS DE
OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES VINCULADAS À CESSÃO;
(v)
8.1.9.40.00-0: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO;
(vi)
8.1.9.45.00-5: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE
EXPORTAÇÃO;
(vii)
8.1.9.50.00-7: (-) DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; e
(viii)
8.1.9.52.00-5: (-) DESPESAS DE DESCONTOS CONCEDIDOS EM RENEGOCIAÇÕES;
3
Art.
4º, § 1º, inciso IV.
Receitas
de participações – RP:
V
= (i) + (ii), em que:
(i)
7.1.8.00.00-2: Rendas De Participações; e
(ii)
7.1.9.83.00-8: RENDAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO SUJEITAS À
AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
4
Art.
4º, § 1º, inciso V.
Resultado
financeiro líquido – RFL:
V
= (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi) + (vii) + (viii) + (ix) + (x) + (xi), em que:
(i)
7.1.3.30.00-8: RENDAS DE VARIAÇÕES E DIFERENÇAS DE TAXAS;
(ii)
8.1.4.50.00-2: (-) DESPESAS DE VARIAÇOES E DIFERENÇAS DE TAXAS;
(iii)
7.1.3.70.00-6: RENDAS DE DISPONIBILIDADES EM MOEDAS ESTRANGEIRAS;
(iv) 7.1.5.75.00-7:
LUCROS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(v)
8.1.5.20.00-4: (-) PREJUÍZOS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA;
(vi)
7.1.5.90.00-6: TVM - AJUSTE POSITIVO AO VALOR DE MERCADO;
(vii)
8.1.5.80.00-6: (-) TVM - AJUSTE NEGATIVO AO VALOR DE MERCADO;
(viii)
7.1.9.15.00-7: LUCROS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS
FINANCEIROS;
(xi)
8.1.9.15.00-4: (-) PREJUÍZOS EM OPERAÇÕES DE VENDA OU DE TRANSFERÊNCIA DE
ATIVOS FINANCEIROS;
(x)
8.1.5.10.00-7: (-) DESÁGIOS NA COLOCAÇÃO DE TÍTULOS; e
(xi)
8.1.5.95.00-8: (-) PERDAS PERMANENTES.
5
Art.
4º, § 2º, inciso III.
Receitas
de serviços – RS:
V
= (i) + (ii) + (iii),
em que:
(i)
7.1.3.10.00-4: RENDAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO;
(ii)
7.1.7.00.00-9: Rendas de Prestação de Serviços; e
(iii)
7.1.9.70.00-4: RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS.
6
Art.
4º, § 2º, inciso IV.
Despesas
de serviços – DS:
V
= abs [(i)+ (ii)+(iii)], em que:
(i)
8.1.4.20.00-1: (-) DESPESAS DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO;
(ii)
8.1.7.54.00-7: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS DO SISTEMA FINANCEIRO; e
(iii)
8.1.7.63.00-5: (-) DESPESAS DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
7
Art.
4º, § 2º, inciso V.
Outras
receitas operacionais – ORO:
V
= (i), em que:
(i)
7.1.9.99.00-9: OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS.
8
Art.
4º, § 2º, inciso VI.
Outras
despesas operacionais – ODO:
V
= abs [(i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v) + (vi)], em que:
(i)
8.1.6.00.00-3: (-) Despesas de Participações;
(ii)
8.1.8.40.10-0: (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS;
(iii)
8.1.9.65.00-9: (-) DESPESAS DE RECURSOS DO PROAGRO;
(iv)
8.1.9.77.00-4: (-) DESPESAS DE DIREITOS ESPECÍFICOS DE CONTROLADAS NÃO
SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL;
(v)
8.1.9.78.00-3: (-) DESPESAS DE OBRIGAÇÕES ESPECIFICAS DE CONTROLADAS NÃO
SUJEITAS A AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL; e
(vi)
8.1.9.99.00-6: (-) OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS.
Instituições sujeitas ao cálculo do RWASP:
Elementos que devem ser deduzidos dos montantes registrados na
conta 7.1.7.00.00-9:
9
Art.
4º, § 3º.
Valor
deduzido de rendas de prestação de serviços:
V
= (i) + (ii) + (iii) + (iv) + (v),
em que:
(i)
7.1.7.05.20-0: Credenciamento;
(ii)
7.1.7.05.40-6: Iniciação de Transação de Pagamento;
(iii)
7.1.7.05.50-9: PIX;
(iv)
7.1.7.05.60-2: Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade; e
(v)
7.1.7.05.99-4: Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento.
NOTA INFORMATIVA, DE 26 DE MARÇO DE
2025
Fundamenta a alteração da Instrução Normativa BCB nº 584, de 28 de janeiro de 2025.
1. A presente
nota informativa fundamenta a alteração da Instrução Normativa BCB nº 584, de
28 de janeiro de 2025, que detalha as rubricas contábeis a serem utilizadas na
apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5)
e de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP);
dos montantes dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWAS5);
e dos ativos ponderados pelo risco para instituição de pagamento (RWAIP).
2. A Instrução
Normativa BCB nº 584 foi editada para incorporar as alterações promovidas no
Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif)
pela Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e pela Resolução BCB nº
352, de 23 de novembro de 2023 e refletir o novo elenco de contas de que tratam
as Instruções Normativas nº 426 a 433, todas de 1º de dezembro de 2023. Para as
instituições optantes pelo Segmento 5 (S5) e as instituições classificadas como
do Tipo 2 o cálculo do RWAS5 e do RWAIP é realizado com
base exclusivamente em informações contábeis, o que requer a publicação do rol
de rubricas contábeis que são utilizadas na apuração de cada um de seus
componentes.
3. A alteração
aqui proposta tem o objetivo de incluir um novo anexo detalhando as rubricas
contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela RWAS5 relativa ao
cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem
padronizada simplificada (RWAROSimp) para as datas-bases de 31 de
dezembro de 2024 e anteriores, períodos em que as rubricas contábeis ainda
seguiam o elenco de contas anterior às alterações mencionadas no parágrafo 2. O
cálculo do RWAROSimp utiliza dados dos três anos anteriores à
data-base de referência, o que torna necessário utilizar dados contábeis de
períodos em que o elenco de contas atual ainda não estava em vigor.
4. Adicionalmente,
observou-se que a previsão de exclusão do Programa Emergencial de Acesso a
Crédito (PEAC - Maquininhas) encontra seu parâmetro claramente definido e
circunscrito ao estabelecido no art. 4º, § 2º, inciso VI, da Resolução BCB nº 437, de 2024. Desta forma, faz-se necessário o ajuste realizado na linha 32 do
Anexo IV desta Instrução Normativa, de forma a tornar mais transparente a
exclusão da conta do programa supracitado do cálculo do valor da exposição lá
presente, inclusive para corretamente alinhá-la ao previsto no art. 9º, § 1º,
inciso II, da já citada Resolução.
5. Por fim, a
linha 37 do Anexo IV é modificada para refletir a parametrização conforme o
disposto no art. 9º, caput, inciso II, alínea “b”, e § 3º, da Resolução
BCB nº 437, de 2024.
6. A
propósito, vale ressaltar que, conforme disposto no inciso II do art. 4º do
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a obrigatoriedade de análise de
impacto regulatório (AIR) não se aplica a ato normativo destinado a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não
permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias. Assim,
tendo em vista esse dispositivo, decido dispensar a análise de impacto
regulatório de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
7. Nesse
contexto, com base no disposto no art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno deste Banco Central, resolvo editar a instrução normativa na forma da
minuta anexa.
KATHLEEN KRAUSE
Chefe Substituta do Departamento de
Regulação Prudencial e Cambial
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