Instrução Normativa BCB N° 597
Sumário Regulatório
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 597, DE 26 DE março DE 2025 Estabelece o regramento dos ciclos de testes homologatórios a ser observado por instituições autorizadas, ou em processo de autorização, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício das ativida...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 597, DE 26 DE março DE 2025 Estabelece o regramento dos ciclos de testes homologatórios a ser observado por instituições autorizadas, ou em processo de autorização, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício das atividades de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicata escritural. Os chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor),...
NORMATIVA BCB Nº 597, DE 26 DE março DE 2025
Estabelece
o regramento dos ciclos de testes homologatórios a ser observado por
instituições autorizadas, ou em processo de autorização, pelo Banco Central do
Brasil, para o exercício das atividades de escrituração, registro e
depósito centralizado de duplicata escritural.
Os
chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do
Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), do
Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef) e do Departamento
de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), no uso
das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de
21 de setembro de 2023, e com base nos arts. 35, 36 e 41 da Resolução BCB nº
339, de 24 de agosto de 2023,
R
E S O L V E M :
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta
Instrução Normativa estabelece o regramento do ciclo de testes homologatórios a
ser observado por instituições autorizadas, ou em processo de autorização, pelo
Banco Central do Brasil, para o exercício das atividades de escrituração,
registro e depósito centralizado de duplicata escritural.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do
disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - convenção:
documento elaborado e assinado pelas instituições participantes do ciclo de
testes homologatórios, nos termos do Capítulo VII da Resolução BCB nº 339, de
24 de agosto de 2023;
II - signatária:
instituição participante do ciclo de testes homologatórios, signatária da
convenção;
III - testes
homologatórios individuais: testes a serem realizados pelas signatárias para
homologar seu sistema eletrônico de escrituração e seu sistema eletrônico de
registro ou de depósito centralizado, incluindo a conexão com seus
participantes e com plataformas eletrônicas e/ou outros recursos computacionais
necessários para a operação de seus sistemas eletrônicos;
IV - testes
homologatórios de integração: testes a serem realizados entre os sistemas
eletrônicos de signatárias para assegurar o adequado funcionamento do ambiente
de interoperabilidade, incluindo a validação dos procedimentos operacionais
estabelecidos na convenção;
V - testes
homologatórios: conjunto de testes formado pelos testes homologatórios
individuais e de integração, a ser realizado integralmente e com sucesso pelas
signatárias para instrução dos processos de autorização para exercer:
a) a atividade de
escrituração; e
b) as atividades de
registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais; e
VI - ciclo de testes
homologatórios: iteração de procedimentos caracterizada pela execução
sequencial de:
a) testes
homologatórios individuais;
b) elaboração de
relatório de asseguração razoável, com base nos resultados dos testes
homologatórios individuais;
c) testes
homologatórios de integração; e
d) elaboração de
relatório de asseguração razoável, com base nos resultados dos testes
homologatórios de integração.
Art. 3º As
signatárias deverão encaminhar:
I - até 28 de março
de 2025, ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro
(Decem), os manuais técnicos operacionais referidos no art. 35, § 1º, inciso I,
da Resolução BCB nº 339, de 2023; e
II - até 28 de abril
de 2025, ao Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não
Bancárias (Desuc), a indicação do diretor designado em estatuto ou contrato
social responsável pela realização dos testes homologatórios e o plano conjunto
de testes referidos, respectivamente, no art. 35, § 1º, inciso II, alíneas “d”
e “e”, da Resolução BCB nº 339, de 2023.
CAPÍTULO III
DAS PREMISSAS PARA A EXECUÇÃO DO PLANO
CONJUNTO DE TESTES HOMOLOGATÓRIOS
Art. 4º São
premissas que deverão nortear a execução do plano conjunto de testes
homologatórios:
I - as plataformas
eletrônicas e outros recursos computacionais necessários para o funcionamento
do ambiente de interoperabilidade deverão estar concluídos;
II - os sistemas
eletrônicos das signatárias e a integração desses sistemas com plataformas
eletrônicas e outros recursos computacionais necessários para a sua operação e
para a operação do ambiente de interoperabilidade deverão estar concluídos;
III - os contratos
com prestadores de serviços a terceiros envolvidos na operação do sistema
eletrônico e do ambiente de interoperabilidade deverão estar celebrados,
devidamente formalizados e aderentes à regulamentação em vigor;
IV - os procedimentos
operacionais necessários para o bom funcionamento dos sistemas eletrônicos das
signatárias e do ambiente de interoperabilidade deverão estar definidos e
implementados; e
V - o desenvolvimento
ou a aquisição de eventuais sistemas e/ou recursos computacionais necessários
para a operacionalização desses procedimentos deverá estar concluído.
§ 1º Incluem-se
entre as plataformas eletrônicas de que trata o inciso II, com as quais os
sistemas eletrônicos das signatárias deverão se integrar, os sistemas de
emissão de notas fiscais eletrônicas e as plataformas para transmissão e
controle de mensagens.
§ 2º Os
procedimentos operacionais descritos no inciso IV deverão incluir, mas não se
restringir a:
I - conciliação das
informações sobre:
a) as duplicatas
escriturais emitidas com as registradas em sistemas de registro ou depositadas
em depositários centrais; e
b) os efeitos de atos
e contratos sobre as duplicatas escriturais negociadas, em vista das
informações contidas em sistemas de registro ou em depositários centrais;
II - gestão de
incidentes operacionais;
III - gestão de
fraudes;
IV - gestão de
contestações;
V - abertura e
fechamento de operação diária; e
VI - atendimento a
sacados, sacadores e financiadores, por meio de interfaces eletrônicas,
centrais de atendimento telefônico e demais canais estabelecidos pelas
signatárias da convenção.
CAPÍTULO IV
DO PLANO CONJUNTO DE TESTES
HOMOLOGATÓRIOS
Art. 5º O plano
conjunto de testes homologatórios deverá contemplar as atividades de
escrituração, de registro e de depósito centralizado de duplicatas escriturais
previstas na Resolução BCB nº 339, de 2023, e será composto por:
I - cronograma de
execução;
II - procedimentos de
preparação dos testes;
III - plano de
entrada em produção;
IV - plano de testes
homologatórios individuais; e
V - plano de testes
homologatórios de integração.
§ 1º O cronograma de
execução, de que trata o inciso I do caput, deverá prever:
I - a duração dos
testes homologatórios individuais em cada ciclo de testes;
II - o prazo para
emissão de relatório com a análise dos resultados dos testes homologatórios
individuais, a partir da finalização desses testes;
III - a duração dos
testes homologatórios de integração em cada ciclo de testes; e
IV - o prazo para
emissão de relatório com a análise dos resultados dos testes homologatórios de
integração, a partir da finalização desses testes.
§ 2º Os
procedimentos de preparação dos testes, de que trata o caput, inciso II,
deverão incluir, mas não se limitar a:
I - definição dos
parâmetros para geração de dados de teste;
II - ajustes
operacionais e parametrização dos sistemas eletrônicos; e
III - configurações
do ambiente a ser usado para a execução dos testes.
§ 3º O plano de
entrada em produção, de que trata o inciso III do caput, deverá:
I - prever todos os
procedimentos técnicos e operacionais necessários para a implantação em
produção do ambiente de interoperabilidade e dos sistemas eletrônicos das
signatárias autorizadas a operar;
II - ser testado
durante a execução do plano de testes homologatórios de integração; e
III - conter a
definição dos:
a) procedimentos para
configuração e preparação do ambiente de produção;
b) procedimentos de
carga de dados;
c) procedimentos para
início de operação;
d) procedimentos de
comunicação estabelecidos com o objetivo de informar o mercado sobre o
andamento da implantação do ambiente de interoperabilidade; e
e) cenários de teste
do plano de entrada em produção, contemplando a descrição dos:
1. cenários de teste
estabelecidos para validar os procedimentos previstos no inciso I do § 3º,
considerando o fluxo esperado e os fluxos associados a todas as condições de
erro previstas; e
2. critérios de
sucesso associados a cada cenário.
§ 4º O plano de
testes homologatórios individuais, de que trata o inciso IV do caput,
deverá prever a definição dos:
I - cenários de
testes funcionais, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste
para todas as atividades associadas às funções de escrituração e de registro ou
de depósito centralizado de duplicatas escriturais previstas na regulamentação
em vigor e na convenção, considerando o fluxo esperado e os fluxos associados a
todas as condições de erro previstas; e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
II - testes de carga
e de desempenho, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
III - testes para
garantir a segurança do sistema eletrônico da signatária, contemplando a
descrição:
a) das análises a
serem executadas para verificar a segurança dos sistemas eletrônicos, como as
análises de vulnerabilidade, testes de intrusão, entre outras; e
b) dos critérios de
classificação das vulnerabilidades identificadas, com destaque para aquelas que
sejam impeditivas para a implantação em produção de um sistema eletrônico;
IV - testes dos
planos de continuidade de negócio estabelecidos, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
V - testes dos
procedimentos operacionais previstos no § 2º do art. 4º, a serem realizados com
o objetivo de validar o sistema eletrônico e os demais recursos computacionais
da signatária, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário; e
VI - requisitos para
coleta de evidências a serem consideradas na análise dos resultados da execução
do plano de testes homologatórios individuais.
§ 5º O plano de
testes homologatórios de integração, de que trata o inciso V do caput,
deverá conter a definição dos:
I - cenários de
testes funcionais, contendo a descrição dos:
a) cenários de teste
fim a fim para todas as atividades associadas às funções de escrituração e de
registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais previstas na
regulamentação em vigor e na convenção, considerando o fluxo esperado e os fluxos
associados a todas as condições de erro previstas; e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
II - testes de carga
e de desempenho para avaliação do ambiente de interoperabilidade, contemplando
a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
III - testes para
garantir a segurança dos recursos computacionais necessários para a operação do
ambiente de interoperabilidade, contemplando a descrição:
a) das análises a
serem executadas para verificar a segurança do ambiente de interoperabilidade,
como as análises de vulnerabilidade, testes de intrusão, entre outras; e
b) dos critérios de
classificação das vulnerabilidades identificadas, com destaque para aquelas que
sejam impeditivas para a implantação em produção do ambiente de
interoperabilidade;
IV - testes dos
mecanismos de resiliência operacional do ambiente de interoperabilidade
estabelecidos, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
V - testes dos
procedimentos operacionais previstos no § 2º do art. 4º, contemplando a
descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
VI - testes dos
procedimentos de portabilidade, contemplando a descrição dos:
a) cenários de teste;
e
b) critérios de
sucesso associados a cada cenário;
VII - requisitos para
coleta de evidências a serem consideradas na análise dos resultados da execução
do plano de testes homologatórios de integração; e
VIII - critérios
objetivos para determinar o encerramento de participação de signatária no ciclo
de testes corrente, em decorrência de problemas em seus sistemas eletrônicos
e/ou procedimentos operacionais que possam vir a prejudicar a execução dos
testes homologatórios de integração.
§ 6º A definição dos
cenários considerados nos testes de carga e de desempenho previstos nos planos
de testes homologatórios individuais e de integração referidos,
respectivamente, nos incisos IV e V do caput, deverá estar amparada em
estudo técnico elaborado conjuntamente pelas signatárias para previsão da
quantidade de operações envolvendo duplicatas escriturais, considerando:
I - como referência,
o contexto operacional esperado após o término do cronograma de implantação
estabelecido no art. 3º da Resolução CMN nº 4.815, de 4 de maio de 2020; e
II - as projeções de
crescimento do volume de operações no ecossistema de duplicatas escriturais.
§ 7º A definição dos
cenários para testes de carga e de desempenho deverá considerar o cenário em
que cada signatária esteja apta a processar, no mínimo, metade da carga
esperada, conforme o estudo técnico previsto no § 6º.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS CICLOS DE TESTES
HOMOLOGATÓRIOS
Art. 6º O plano
conjunto de testes homologatórios deverá ser realizado em um ou mais ciclos de
testes homologatórios, a serem executados enquanto existirem signatárias que
não tenham concluído com sucesso o referido plano, observada a seguinte
sequência:
I - execução do plano
de testes homologatórios individuais;
II - elaboração do
relatório de asseguração razoável, de que trata o art. 11, inciso I;
III - execução do
plano de testes homologatórios de integração; e
IV - elaboração do
relatório de asseguração razoável, de que trata o art. 11, inciso II.
Art. 7º Os testes
homologatórios de integração serão realizados pelas signatárias que concluírem
com sucesso os testes homologatórios individuais no ciclo de testes corrente,
de acordo com o relatório de que trata o art. 11, inciso I, e pelas signatárias
que tenham concluído com sucesso os testes homologatórios em ciclos anteriores,
exceto as que vierem a renunciar à convenção.
CAPÍTULO VI
DO SUCESSO NOS TESTES HOMOLOGATÓRIOS
Art. 8º O
cumprimento da condição estipulada no art. 13, inciso V, e no art. 21, inciso
II, da Resolução BCB nº 339, de 2023, será caracterizado pela realização com
sucesso dos testes homologatórios individuais e de integração no âmbito de um
mesmo ciclo de testes homologatórios, ressalvado o disposto no art. 11, § 3º.
Art. 9º A
demonstração, perante o Banco Central do Brasil, de que existem mecanismos
adequados de interoperabilidade implantados entre os sistemas eletrônicos das
signatárias, conforme previsto no art. 167, § 2º, da Resolução BCB nº 304, de
20 de março de 2023, será caracterizado pela realização com sucesso dos testes
homologatórios individuais e de integração no âmbito de um ciclo de testes
homologatórios.
Art. 10. A signatária
que realizar com sucesso os testes individuais no primeiro ciclo de testes
homologatórios ficará dispensada da comprovação de sucesso na realização dos
testes de integração na hipótese em que nenhuma das demais signatárias obtiver
sucesso nos testes individuais do primeiro e do segundo ciclos de testes
homologatórios.
Parágrafo único. O
primeiro ciclo de testes homologatórios será definido como aquele em que pelo
menos uma signatária consiga comprovar sucesso na realização dos testes
homologatórios individuais.
Art. 11. A
comprovação de sucesso nos testes homologatórios deverá ser realizada por meio
de Relatório de Asseguração Razoável, que indique que a signatária executou com
sucesso todos os cenários previstos no plano de testes homologatórios:
I - individuais,
conforme critérios de sucesso estabelecidos no referido plano; e
II - de integração,
conforme critérios de sucesso estabelecidos no referido plano.
§ 1º Os relatórios
de asseguração razoável deverão ser encaminhados pelas signatárias ao Departamento
de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc) em até 3
dias após sua emissão.
§ 2º Os relatórios
referidos neste artigo deverão ser emitidos individualmente e após a conclusão
dos testes homologatórios a que dizem respeito, considerando apenas os
resultados obtidos pelas signatárias no ciclo de testes corrente.
§ 3º A comprovação
de sucesso de que trata o caput, por signatária aprovada isoladamente
nos testes homologatórios individuais do primeiro ciclo de testes, poderá ser
feita considerando os resultados obtidos pela signatária nos testes individuais
do primeiro ciclo e nos testes de integração do segundo ciclo, caso estes
últimos ocorram.
Art. 12. Para a
emissão dos relatórios de asseguração razoável requeridos no art. 11, incisos I
e II, as signatárias deverão contratar, conjuntamente, empresa de auditoria
independente devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM),
com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível com o
desempenho dos trabalhos de asseguração razoável previstos nesta Instrução
Normativa.
§ 1º O Banco Central
do Brasil poderá determinar a substituição da empresa de auditoria independente
contratada pelas signatárias se detectar, a qualquer tempo, que a empresa não
atende aos requisitos do caput e das normas e procedimentos de auditoria
determinados pela CVM e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
§ 2º A determinação
de substituição da empresa de auditoria independente, nos termos estabelecidos
no § 1º, durante a execução de um ciclo de testes homologatórios, provocará o
encerramento deste ciclo e condicionará o início de um novo ciclo de testes à
contratação, pelas signatárias, de outra empresa de auditoria independente e à
comunicação desse fato ao Desuc, com a indicação da data de início do novo
ciclo de testes homologatórios.
§ 3º Os relatórios
de que trata o art. 11, previamente encaminhados pelas signatárias ao Desuc e
elaborados por empresa de auditoria independente substituída, não serão válidos
para comprovação de sucesso na realização dos testes homologatórios.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O cronograma
a ser estabelecido no plano de testes homologatórios deverá observar os
seguintes prazos máximos:
I - início dos ciclos
de testes homologatórios: 240 dias, contados a partir da data de aprovação do
plano conjunto de testes homologatórios pelo Banco Central do Brasil;
II - duração dos
testes homologatórios individuais: 30 dias, contados a partir da data de início
de cada ciclo de testes homologatórios;
III - emissão do
relatório de que trata o art. 11, inciso I: 15 dias, contados a partir da data
de finalização dos testes homologatórios individuais;
IV - duração dos
testes homologatórios de integração: 60 dias, contados da data de emissão do
relatório de que trata o art. 11, inciso I; e
V - emissão do
relatório de que trata o art. 11, inciso II: 15 dias, contados a partir da data
de finalização dos testes homologatórios de integração.
§ 1º Os ciclos de
testes homologatórios serão iniciados antes do termo final do prazo máximo
estipulado no inciso I quando ao menos duas signatárias comunicarem formalmente
prontidão à estrutura de governança da convenção e ao Desuc, por meio de ofício
com as seguintes informações:
I - a data de início
dos ciclos de testes homologatórios acordada entre elas;
II - suas respectivas
declarações de prontidão, assinadas pelos diretores responsáveis de que trata o
art. 35, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Resolução BCB nº 339, de 2023; e
III - indicação da
empresa de auditoria independente contratada por todas as signatárias da
convenção para a emissão dos relatórios de que trata o art. 11.
§ 2º As demais
signatárias, não incluídas entre aquelas de que trata o § 1º, deverão comunicar
individualmente sua prontidão à estrutura de governança da convenção e ao
Desuc, nos termos estabelecidos no § 1º, inciso II, e só poderão participar de
testes homologatórios de integração se cumprirem com os requisitos
estabelecidos no art. 7º.
Art. 14. As
signatárias deverão apresentar às instituições financeiras o plano conjunto de
testes homologatórios de que trata o art. 35, § 1º, inciso II, alínea “e”, da
Resolução BCB nº 339, de 2023, concedendo um prazo de 10 dias para
contribuições ao documento, antes de submetê-lo à aprovação do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo único. Ao
encaminhar o plano conjunto de testes homologatórios para aprovação do Banco
Central do Brasil, observado o prazo determinado no art. 3º, as signatárias
deverão apresentar a lista de sugestões feitas pelas instituições financeiras,
destacando aquelas que foram incorporadas e justificando aquelas não acatadas.
Art. 15. Instituição
não signatária da convenção, que pretenda ingressar no ecossistema de
duplicatas escriturais para exercer as atividades de escrituração, registro ou
depósito centralizado:
I - deverá aderir à
convenção; e
II - somente poderá
participar dos ciclos de testes homologatórios após a implementação das
funcionalidades de interoperabilidade previstas no art. 29, incisos II e VI, da
Resolução BCB nº 339, de 2023 por, no mínimo, dois sistemas de escrituração de
duplicatas escriturais autorizados pelos Banco Central do Brasil.
§ 1º A participação
da instituição referida no caput nos ciclos de testes homologatórios:
I - ficará
condicionada à formalização de comunicação à estrutura de governança prevista
na convenção; e
II - deverá observar
os demais procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
§ 2º No caso de
haver ciclo de testes homologatórios em execução no momento da formalização da
comunicação de que trata o § 1º, a instituição solicitante deverá aguardar o
início do próximo ciclo.
§ 3º No caso de
haver ciclos de testes homologatórios concluídos no momento da formalização da
comunicação de que trata o § 1º, novo ciclo de testes homologatórios deverá ser
iniciado em até 30 dias, contados da data de formalização da referida
comunicação.
§ 4º As demais
signatárias da convenção, que atenderem aos requisitos do art. 7º, ficarão
obrigadas a participar dos testes homologatórios de integração, inclusive
aquelas que possuírem autorização para operar sistemas de escrituração e de
registro ou depósito centralizado de duplicatas escriturais pelo Banco Central
do Brasil quando da formalização da comunicação de que trata o § 1º.
Art. 16. Os prazos
estabelecidos nesta Instrução Normativa, à exceção daqueles previstos no art.
3º, poderão ser prorrogados, a critério do Banco Central do Brasil, mediante
pedido justificado pela estrutura de governança da convenção, a ser encaminhado
ao Desuc.
Art. 17. Ao
protocolizar as informações e documentos requeridos nesta Instrução Normativa,
as signatárias deverão selecionar, no Protocolo Digital do Banco Central do
Brasil, o assunto “Documentos relacionados com a supervisão de riscos não
financeiros de SMF” para destinação ao Desuc, e “Documentos relacionados a
convenções de autorregulação entre SMF (Decem)” para destinação ao Decem.
Art. 18. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES
QUEIROZ RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Chefe do Denor Chefe
do Decem
ARISTIDES ANDRADE
CAVALCANTE NETO ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
Chefe do Degef Chefe
do Desuc
NOTA
183/2025 – BCB/DENOR, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Fundamenta proposta de edição de Instrução
Normativa que estabelece o regramento dos ciclos de testes
homologatórios a ser observado por instituições autorizadas, ou em processo de
autorização, pelo Banco Central do Brasil, para o exercício das
atividades de escrituração, registro e depósito centralizado de duplicata
escritural.
Senhores
Chefes de Unidade,
1. O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de
análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de
interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública
federal direta e indireta.
2. Todavia, de acordo
com o art. 4º, inciso II, do Decreto, a AIR poderá ser dispensada, desde que
haja decisão fundamentada do órgão ou da entidade competente, nas hipóteses de
ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma
hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias.
3. Nesse sentido,
entende-se que a presente Instrução Normativa atende aos critérios aludidos,
uma vez que o ato normativo ora proposto destina-se a esclarecer a forma de
cumprimento de obrigações definidas na regulamentação vigente.
À
consideração de V.Sa.
RICARDO VIEIRA BARROSO
Chefe de Subunidade Denor
MARCELO COLLI INGLEZ
Chefe Adjunto Degef
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
Chefe Adjunto Decem
JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI
Chefe Adjunto Desuc
De
acordo.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Denor
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
Chefe do Degef
RICARDO TEIXEIRA LEITE MOURÃO
Chefe do Decem
ADALBERTO
FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
Chefe
do Desuc
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