Instrução Normativa BCB N° 452
Sumário Regulatório
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 452, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto...
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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 452, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB n...
29 DE JANEIRO DE 2024
Estabelece prazos,
horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
O Chefe do Departamento de Operações do
Mercado Aberto (Demab), no uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I,
alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, e tendo em conta o disposto no art. 2º da Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro
de 2020,
R E S O L V E :
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece prazos,
horários e procedimentos operacionais previstos no Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de
2020.
Capítulo II
Dos horários e prazos
Art.
2º Os horários e os prazos previstos no
Regulamento do Selic são os seguintes:
I - art. 16, § 1º: o horário de abertura do
Selic é 6h30;
II - art. 16, § 1º: o horário de encerramento
do Selic é 18h30 ou 13h, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil
do ano, exceto para:
a) operações que não incorram em liquidação
financeira pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), cujos comandos
podem ser transmitidos até as 20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia
útil, e no último dia útil do ano, relativas a:
1.
compra e venda, definitiva ou compromissada, à vista ou a termo;
2. recompra e revenda;
3. transferência de títulos de/para câmara sem
financeiro;
4. transferência de títulos sem mudança de
propriedade;
5. transferência de títulos em consequência de
incorporação, fusão, cisão ou extinção societária;
6. transferência de títulos em decorrência de
sua utilização na integralização e no resgate de cotas de fundos relativas a
cotista com conta individualizada no Selic;
7. transferência de títulos em decorrência de
herança, meação, legado, doação ou dissolução de sociedade conjugal ou
de união estável;
8. transferência de títulos em decorrência de
gravames e ônus;
9. transferência de títulos relacionadas à
cessão fiduciária; e
10. vinculação e desvinculação;
b) operações de contratação de redesconto para
liquidez no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), cujos comandos podem ser
transmitidos, além do horário regular, entre o horário de encerramento do STR e
19h, ou entre o horário de encerramento do STR e 13h30, em 24 de dezembro, se
dia útil, e no último dia útil do ano; e
c) promessas de compra ou de venda, funções de
consulta e atualização de clientes, contas e departamentos, e funções relativas
ao registro de gravames e ônus, cujos comandos podem ser transmitidos até as
20h30, ou até as 13h30, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último dia útil do
ano;
III - art. 52, inciso II: são transmitidos
automaticamente pelo Selic, às 9h30, os comandos de compra e venda no dia da
liquidação do correspondente termo;
IV - art. 56: transmitido um comando, todos os
demais requeridos para o registro e a liquidação da operação ou das operações
associadas ou conjugadas devem ser transmitidos no prazo de 60 minutos;
V - art. 59, § 1º: relativamente às operações
referidas nesse artigo, o comando da outra parte é transmitido até uma hora e
meia antes do horário de encerramento regular do Selic;
VI - art. 70,
inciso I: os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por
insuficiência de títulos são cancelados após o decurso do prazo de pendência de
60 minutos ou no horário de encerramento do Selic, o que ocorrer primeiro; e
VII - art. 103, § 1º, inciso II: a
concordância da câmara em liquidar revenda e recompra oriunda de operação
compromissada ainda não liquidada no Selic é considerada revogada em algum
momento compreendido entre 11h07 e 11h12, quando o compromisso for para o mesmo
dia, entre 18h07 e 18h12, quando o compromisso for para dia posterior e nos
horários estabelecidos pela câmara, em 24 de dezembro, se dia útil, e no último
dia útil do ano.
Art. 3º O decurso do prazo de 60 minutos, referido nos
incisos IV e VI do caput do art. 2º, será verificado com um intervalo de
até 5 minutos, a partir das 9h30, para fins de cancelamento dos respectivos
comandos.
Art. 4º As câmaras e os
prestadores de serviços de compensação e de liquidação devem enviar ao Demab as
informações de que trata o art. 114 do Regulamento do Selic no próprio dia do
evento, até 60 minutos após o horário de encerramento regular do Selic.
Art. 5º Os horários e os prazos referidos nos arts. 2º
a 4º podem ser alterados:
I - diante da ocorrência de fatos
extraordinários, a critério do Demab, caso em que eventual modificação será
informada, no próprio dia, por meio de aviso do Selic a seus participantes;
II - nos dias que houver horário especial de
funcionamento das instituições financeiras, conforme disposto em normativo
expedido pelo Banco Central do Brasil; e
III - em situações excepcionais de grave
indisponibilidade técnica, nas quais o horário de encerramento pode ser
estendido para além das 23h59, caso em que as operações efetuadas após este
horário serão registradas como se realizadas no dia anterior.
Capítulo III
Dos procedimentos para inclusão, alteração e exclusão de participante
Art. 6º A inclusão de participante no Selic deve ser
solicitada pelo diretor responsável por assuntos do Selic ou por representante,
com poderes de gestão, responsável por assuntos do Selic, conforme disposto no
Regulamento do Selic, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - “Solicitação de abertura de conta-padrão”, conforme o tipo de
participante;
II - “Relação de pessoas autorizadas a representar o
participante”; e
III - “Formulário de Cadastramento do Administrador”, obrigatório
apenas para participantes transmissores de comandos.
§ 1º A opção do
participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve
ser informada no documento “Solicitação de abertura de conta-padrão” e qualquer
alteração dessa escolha, pelo documento “Alteração Cadastral de Participante”.
§ 2º A eleição do liquidante-padrão pelo
participante não liquidante deve ser informada no documento “Solicitação de
abertura de conta-padrão”.
Art. 7º Para a mudança do
liquidante-padrão de participante não liquidante, nas hipóteses previstas no
Regulamento do Selic, devem ser encaminhados um dos seguintes documentos:
I - “Liquidante-padrão - Renúncia informada pelo próprio
liquidante”: pelo participante que decidir não mais figurar como
liquidante-padrão do participante não liquidante, além de documentação que
comprove que o participante não liquidante foi informado de tal decisão; ou
II - “Liquidante-padrão - Substituição informada
pelo não liquidante”: pelo participante não liquidante, inclusive aquele sob
regime de administração especial temporária, de intervenção, de liquidação
extrajudicial ou ordinária:
a) ao tomar conhecimento da decisão referida no inciso I; ou
b) na hipótese de a mudança de liquidante-padrão ser iniciativa do
próprio participante não liquidante.
Art. 8º A exclusão do
participante, a pedido do próprio, deve ser solicitada por meio do documento “Encerramento
de conta-padrão”.
Art. 9º A documentação de
que trata este Capítulo pode ser obtida no sítio do Banco Central do Brasil, na
internet, e deve ser enviada ao Demab por meio do Protocolo Digital do Banco
Central do Brasil, conforme instruções contidas no Manual do Usuário do Selic
(MUS).
Capítulo IV
Dos tipos de operação, de cliente e de conta
Art.
10. As relações das operações, dos tipos
de cliente e dos tipos de conta existentes no Selic estão dispostas,
respectivamente nos Anexos I, II e III desta Instrução Normativa.
Art. 11. As instruções para a abertura e a movimentação
das contas estão contidas no MUS.
Art. 12. As instituições emissoras de moeda eletrônica
devem fazer uso da conta específica “Instituição de pagamento – Moeda
Eletrônica”, código “028”.
Art. 13. A conta de que trata o art. 12 será de
custódia:
I - de cliente individualizado de banco
múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e/ou de caixa econômica,
quando de titularidade de instituição de pagamento ou de instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestadora de serviços de pagamento na
modalidade de emissor de moeda eletrônica; ou
II - própria, quando de titularidade das
instituições financeiras prestadoras de serviços de pagamento na modalidade de
emissor de moeda eletrônica.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
instituição de pagamento a pessoa jurídica descrita no art. 6º, inciso III da
Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Capítulo V
Da transmissão de comandos
Art.
14. Os comandos para o registro e a
liquidação de operações no sistema devem ser transmitidos pelo próprio
participante ou por seu liquidante-padrão, na hipótese de ser este o
responsável pela transmissão dos comandos daquele.
Parágrafo único. Os
comandos para registro e liquidação das operações são instruídos com os dados
previstos no MUS para o preenchimento do documento "Ordem para Registro e
Liquidação de Operação".
Art. 15. Os dados que instruem os comandos referidos no
art. 14 podem ser:
I - inseridos em tela da Interface Operacional
do Selic (IOS) pelo participante ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso,
operação por operação;
II - transferidos para a IOS pelo participante
ou por seu liquidante-padrão, conforme o caso, em arquivo contendo diversas
operações;
III - enviados para a IOS pelo responsável por
ambiente de negociação externo ao Selic, em arquivo
contendo as operações contratadas pelo participante no respectivo ambiente;
IV - inseridos em tela dos módulos Oferta
Pública (Ofppub) ou Oferta a Dealers (Ofdealers) pelo
participante, para constituição ou liberação antecipada de depósito voluntário
a prazo no Banco Central do Brasil; ou
V - enviados por meio de mensagem transmitida
na Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN), conforme estabelecido em
normativo expedido pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Relativamente aos comandos enviados por meio
de remessa de arquivo, somente serão processados aqueles em acordo com as
instruções contidas no MUS a respeito do assunto, descartando-se os demais.
§ 2º A
plataforma Pre-matching empregada para a especificação e a conferência
dos dados que instruem os comandos a serem enviados ao Selic deve ser utilizada
obrigatoriamente:
I - nas operações compromissadas contratadas
com o Banco Central do Brasil pelo módulo Ofdealers;
II - na liquidação fracionada das operações de
compra ou de venda de títulos, contratadas em oferta pública;
III - nas operações de compra e venda
definitiva, à vista ou a termo realizadas entre:
a)
dois participantes distintos; e
b)
um participante e um cliente residente de outro participante; e
IV - nas
operações de compra e venda definitiva, à vista ou a termo, com a atuação de
somente uma instituição intermediária e a existência de um único comprador e
único um vendedor, considerada a obrigatoriedade na compra e/ou na venda,
conforme ocorram as condições do inciso III:
a)
entre a parte vendedora e a instituição intermediária; ou
b)
entre a instituição intermediária e a parte compradora.
Capítulo VI
Do ressarcimento de custos
Art. 16. O valor devido por cada participante do Selic,
relativamente ao ressarcimento de custos, corresponde a um percentual de até
100% (cem por cento) do valor apurado com base nos seguintes fatores:
I - custódia dos títulos;
II - transmissão de comandos das operações
registradas;
III - registro de gravames e ônus; e
IV - contas sem movimentação desde a sua
abertura.
§ 1º A
apuração considera o período compreendido entre o penúltimo dia útil do mês
anterior ao de referência e o antepenúltimo dia útil do mês de referência.
§ 2º O
percentual referido no caput, que vigora para todos os participantes do Selic,
é fixado mensalmente e representa o quociente entre o custo orçado e a soma dos
valores apurados por cada participante do Selic para o mês de referência.
§ 3º Os
extratos dos valores devidos estão disponíveis para consulta a partir do primeiro
dia útil do mês seguinte ao de referência.
Art. 17. No tocante à custódia dos títulos, o valor é
calculado mediante utilização da seguinte tabela:
Base de
cálculo
Alíquota
Adicional
Até
R$20.000.000,00
0,00050%
-
De
R$20.000.000,01 a R$5.000.000.000,00
0,00035%
R$30,00
De
R$5.000.000.000,01 a R$10.000.000.000,00
0,00023%
R$6.030,00
Acima de
R$10.000.000.000,00
0,00015%
R$14.030,00
§
1º A tabela é aplicada sobre os títulos:
I - do participante – custódia própria e de
terceiros, exceto clientes individualizados – que se encontrem registrados em
contas de custódia normal e especial não bloqueadas; e
II - de cada cliente individualizado que se
encontrem registrados em contas de custódia normal e especial não bloqueadas.
§ 2º A
base de cálculo da tabela corresponde à média aritmética dos valores dos
títulos, observado que:
I - a média aritmética considera apenas os
dias úteis do período;
II - a posição de títulos de cada conta
corresponde ao saldo de fechamento do dia; e
III - os valores dos títulos são calculados de
acordo com os preços unitários aceitos pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Demab ou, na falta desses
preços, de acordo com os valores nominais atualizados.
Art. 18. Relativamente ao fator definido no inciso II
do art. 16, o valor corresponde a R$1,00 (um real) por cada comando de operação
do participante registrada no Selic, mesmo que transmitido por terceiro.
Art. 19. Relativamente ao fator definido no inciso III
do art. 16, o valor é atribuído ao participante que representa o garantido ou o
usufrutuário e corresponde a soma:
I - do valor de R$10,00 (dez reais) por cada
processo de registro, aditamento ou retificação de gravames e ônus efetivado; e
II - do valor obtido mediante a aplicação do
percentual de 0,00001% sobre os títulos que se encontrem registrados em cada
conta de gravames e ônus, calculados no período de apuração, de acordo com o
disposto no § 2º do artigo 17, e observado o valor mínimo de R$10,00 (dez
reais) por cada conta de gravames e ônus.
Art. 20. Relativamente ao fator definido no inciso IV
do art. 16, o valor corresponde a R$2,00 (dois reais) por cada conta que, após
o período de 60 dias corridos contados a partir da data de sua abertura, não
tenha apresentado qualquer movimentação, o que será verificado no antepenúltimo
dia útil do mês de referência.
Parágrafo único. O valor mencionado no caput é atribuído
às contas não bloqueadas:
a) de custódia própria de livre
movimentação do participante;
b) de
depósito e de garantia do participante em câmara; e
c) de qualquer tipo de custódia de
cliente individualizado, inclusive em câmara.
Art. 21. A cobrança é efetuada até o décimo
dia útil do mês seguinte ao de referência, com a transmissão dos comandos da
operação, código “1069”, pelo Demab e pelo participante.
Capítulo VII
Do módulo complementar Negociação Eletrônica de Títulos
Seção I
Disposições gerais
Art. 22. O módulo complementar do Selic “Negociação
Eletrônica de Títulos” é uma plataforma eletrônica que se destina à negociação
de títulos públicos federais registrados no sistema.
Art. 23. Para efeito deste Capítulo, designa-se como:
I - dealer: participante do Selic
credenciado a operar com o Demab e com a Coordenação-Geral de Operações da
Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional;
II - administrador do Logon: categoria
de usuário do Sistema de Controle de Acesso (Logon) que tem permissão
para habilitar supervisores e operadores, definindo sua abrangência de acesso
ao Selic e aos seus módulos complementares;
III - ordem: proposta firme efetuada por um dealer
aos demais dealers para a realização de uma ou mais operações
definitivas de compra e venda a termo para liquidação no dia útil subsequente
no Selic;
IV - taxa-limite: taxa mínima aceita na ordem
de compra ou máxima na ordem de venda, informada pelo dealer no
cadastramento da ordem; e
V - negócio: fechamento de uma ordem de compra
com uma ordem de venda, ou vice-versa, a uma determinada taxa, que pode
envolver quantidade parcial de títulos de uma das ordens.
Art. 24. O módulo dispõe das seguintes funções:
I - Negociação: para o cadastramento de ordens
de compra e de venda e o fechamento dos negócios; e
II - Especificação: para a definição das
contas e dos percentuais de distribuição, entre essas contas, da quantidade
negociada em cada ordem.
Seção II
Dos participantes
Art. 25. Apenas os dealers têm acesso ao módulo
para fins de cadastramento de ordens e especificação de contas, observado que:
I - os dealers podem cadastrar ordens
para a realização de negócios seus ou de terceiros; e
II - o público em geral pode visualizar as
ordens em negociação.
Art. 26. O acesso dos dealers ao módulo dá-se
por meio da Rede de Telecomunicações para o Mercado (RTM) e é controlado pelo Logon.
Parágrafo único. O Logon permite que o acesso dos
usuários às funções de negociação e especificação seja concedido de forma
independente.
Art. 27. Na utilização do módulo, é vedado ao dealer:
I - contribuir, direta ou indiretamente, para
criar condições artificiais de oferta ou demanda no mercado;
II - incorrer em práticas não equitativas; e
III - atuar em desacordo com as normas do
Selic e com quaisquer outras disposições legais e regulamentares.
Art. 28. O dealer deverá:
I - monitorar os lançamentos e as operações de
que participar, bem como comunicar imediatamente ao Demab quaisquer informações
de seu conhecimento que venham a ou possam afetar, direta ou indiretamente, a
plataforma eletrônica; e
II - prestar informações sobre sua atuação no
módulo, sempre que solicitadas pelo Demab.
Seção III
Da negociação eletrônica
Subseção I
Dos dias e horários de funcionamento
Art. 29. A plataforma eletrônica está acessível nos
mesmos dias de funcionamento do Selic, com exceção dos seguintes:
I - 24 de dezembro;
II - último dia útil do ano;
III - Quarta-Feira de Cinzas; e
IV - feriado no município de São Paulo.
Parágrafo único. A liquidação das operações a termo geradas
pela plataforma seguirá as datas e horários regulares de funcionamento do
Selic.
Art. 30. Os horários de funcionamento do módulo
Negociação são:
I - das 10h às 17h, para negociação; e
II - das 10h às17h30, para especificação.
Parágrafo único. Os horários de funcionamento podem ser
alterados, a critério do Demab, diante da ocorrência de fatos extraordinários,
caso em que a eventual modificação será divulgada, mediante aviso a todos os
participantes do Selic.
Subseção II
Dos títulos negociáveis
Art. 31. A negociação restringe-se aos títulos
previamente selecionados pelo Demab.
Parágrafo único. Os títulos selecionados podem ser retirados de
negociação em determinado dia, transitória ou definitivamente, a critério
exclusivo do Demab.
Subseção III
Do cadastramento das ordens
Art. 32. A ordem é cadastrada com os seguintes dados:
I - código e vencimento do título;
II - natureza da ordem, se de compra ou de
venda;
III - quantidade de títulos, que deve ser
igual ou múltiplo inteiro do lote-padrão estipulado para o cadastramento da
ordem; e
IV - taxa-limite para negociação, que não pode
ser negativa para título com rendimento prefixado.
Parágrafo único. Com a taxa-limite cadastrada, o módulo
apresenta o preço unitário limite, calculado segundo metodologia de apreçamento
de títulos públicos definida no Código de Regulação e Melhores Práticas para o
Mercado Aberto, publicado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados
Financeiro e de Capitais (Anbima).
Art. 33. Cabe ao administrador do Logon
configurar o módulo para que as ordens cadastradas necessitem ou não da
aprovação de outro usuário para serem submetidas à negociação.
Parágrafo único. A configuração do módulo é única por dealer
e válida até que modificada pelo administrador do Logon.
Subseção IV
Das ordens submetidas à negociação
Art. 34. Uma vez submetida à negociação, a ordem
permanece nesse estado até que seja:
I - negociada integralmente a quantidade da
proposta;
II - retirada pelo dealer responsável
pelo seu cadastramento;
III - cancelada devido à retirada de
negociação, pelo Demab, do título objeto da ordem, conforme previsto no
parágrafo único do art. 31; ou
IV - encerrado o horário de negociação.
Parágrafo único. As ordens em aberto podem ser retiradas a
qualquer tempo, decisão que pode abranger todas elas e não está sujeita à
aprovação, independentemente da configuração prevista no art. 33.
Art. 35. As ordens em negociação são apresentadas sem a
identificação do dealer responsável pelo seu cadastramento.
Subseção V
Do fechamento de ordens
Art. 36. Determinada ordem é fechada automaticamente
com uma ou mais ordens de natureza contrária que tenham por objeto o mesmo
título e apresentem taxas compatíveis, isto é:
I - a ordem de compra é fechada com a ordem de
venda que apresente taxa superior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em
caso de fechamento múltiplo, é observada a ordem decrescente das taxas das
ordens de venda; e
II - a ordem de venda é fechada com a ordem de
compra que apresente taxa inferior ou igual à sua taxa-limite, sendo que, em
caso de fechamento múltiplo, é observada a ordem crescente das taxas das ordens
de compra.
Art. 37. O fechamento da ordem segue os seguintes
critérios:
I - nas ordens da mesma natureza, são
priorizadas as que apresentem a melhor taxa-limite, isto é, a menor taxa de
compra ou a maior taxa de venda;
II - nas ordens da mesma natureza com
taxas-limite idênticas, são priorizadas aquelas que estejam há mais tempo em
negociação;
III - nas ordens com taxas compatíveis de que
trata o art. 36, a taxa utilizada para o fechamento é a taxa da ordem que
estiver em negociação há mais tempo; e
IV - nas ordens fechadas com quantidade
parcial, permanecem disponíveis para negociação com a quantidade remanescente.
Art. 38. Fechada a negociação, o dealer
responsável pela compra tem conhecimento do dealer responsável pela
venda e vice-versa.
Seção IV
Da especificação das ordens
Art. 39. Cada ordem requer a especificação de até 10
(dez) contas, a serem utilizadas na liquidação das operações que lhe dizem
respeito, com as seguintes informações sobre cada uma das contas:
I - percentual da quantidade de títulos da
ordem, que deve ser igual ou múltiplo inteiro do percentual informado pelo
módulo;
II - atuação do dealer responsável pela
ordem como intermediário ou não; e
III - em caso de intermediação, o ganho de
corretagem expresso em pontos-base a serem adicionados à taxa de negócio, nas
ordens de venda, ou dela subtraídos nas ordens de compra, considerando-se como
ponto-base o centésimo de 1% (um por cento).
§ 1º Na
especificação podem ser utilizadas contas de custódia normal, próprias ou de
terceiros, do dealer ou de outros participantes do Selic.
§ 2º A
atuação do dealer como intermediário é:
I - opcional, quando for especificada uma de
suas contas, de custódia própria de livre movimentação, subordinada a
departamento ao qual o usuário tenha acesso; ou
II - obrigatória, quando for especificada
conta diversa da referida no inciso I.
§ 3º Observado o horário regulamentar, a
especificação pode ser feita no momento do cadastramento da ordem, enquanto
estiver em negociação ou após o seu fechamento, ainda que em quantidade
parcial.
Art. 40. Terminada a especificação de determinada
ordem, o dealer pode autorizar, no horário regulamentar, a transmissão
antecipada dos comandos das respectivas operações ao Selic para fins de
registro dos termos no sistema.
Parágrafo único. Constatadas as duas
autorizações, de compra e de venda, dos dealers responsáveis pelo
negócio que deu origem às operações, os comandos são transmitidos para o Selic.
Art. 41. Enquanto não for efetivada a autorização
referida no art. 40, a especificação pode ser modificada unilateralmente no
horário regulamentar, salvo quanto à quantidade total de títulos de determinado
negócio, cuja redução requer anuência do outro dealer e conformidade com
a regra do lote-padrão, prevista no art. 32, inciso III.
Parágrafo único. Considera-se desfeito o negócio sempre que a
quantidade total de títulos tiver sido reduzida a zero.
Seção V
Do registro das operações a termo no Selic
Art. 42. Cada negócio da plataforma eletrônica pode
gerar diversas operações de compra e venda independentes, cujo total é dado
pelo produto entre o número de contas de custódia especificadas pelo dealer
responsável pela compra e o número de contas de custódia especificadas pelo dealer
responsável pela venda.
Art. 43. Para o registro ordinário do termo de cada
operação referida no art. 42, faz-se necessário que:
I - os dois dealers responsáveis pelo
negócio que deu origem às operações tenham autorizado a transmissão dos
respectivos comandos, conforme previsto no art. 40; e
II - a parte, compradora ou vendedora, tenha
transmitido seu comando ao Selic, na hipótese de o correspondente dealer
ter atuado como intermediário.
Parágrafo único. O comando referido no inciso II é dispensável
caso a ordem tenha sido especificada por usuário com acesso ao departamento da
conta de custódia, cessionária ou cedente.
Art. 44. O registro extraordinário do termo de operação
referida no art. 42 ocorre se:
I - esgotado o horário regulamentar para a
especificação, o dealer não tenha efetivado a autorização referida no
art. 40, hipótese em que os comandos serão transmitidos automaticamente para o
Selic e direcionados para as contas já especificadas ou, no caso de ordem não
especificada, para a conta-padrão do dealer, com intermediação; ou
II - encerrado o horário de funcionamento do
Selic, a parte não tenha transmitido o comando mencionado no inciso II do art. 43,
caso em que este será redirecionado para a conta-padrão do dealer.
Seção VI
Da falha na liquidação
Art. 45. A não liquidação integral, no Selic, de
negócio realizado e não desfeito na plataforma eletrônica implica a suspensão
do direito de acesso do dealer ao módulo Negociação na proporção de
1(um) dia útil por cada negócio não liquidado.
§ 1º Para
os fins do disposto no caput, a eventual inadimplência decorrente de
operação a termo não liquidada no horário previsto no parágrafo único do art. 29:
I - é desconsiderada sempre que a não
liquidação da operação decorra do fato de comprador e vendedor possuírem o
mesmo CNPJ ou CPF; e
II - pode ser sanada, na hipótese de o dealer
ter atuado como intermediário, com a liquidação de operação idêntica na
quantidade de títulos e no preço unitário, mas com a substituição da parte
inadimplente.
§ 2º A
suspensão do direito de acesso não dispensa o dealer do cumprimento de
qualquer obrigação pendente com outro dealer ou com o Selic.
§ 3º A
instituição financeira que tiver seu direito de acesso à plataforma eletrônica
suspenso manterá a qualidade de dealer, mas não figurará como dealer
habilitado até que o direito de acesso seja retomado.
Art. 46. O Selic não mantém mecanismo de ressarcimento
de prejuízos advindos da utilização da plataforma eletrônica e não se
responsabiliza, direta ou indiretamente, por quaisquer perdas ou prejuízos
decorrentes da interrupção de funcionamento da plataforma, seja por motivos
técnicos ou de força maior.
Capítulo VIII
Das disposições finais
Art.
47. Esta Instrução Normativa entra em
vigor
em 1º de fevereiro de 2024, quando ficará revogada a Instrução Normativa nº
346, de 31 de janeiro de 2023.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 452, DE
29 DE JANEIRO DE 2024
Operações do Selic
Denominação
Código
Regulamento do
Selic
Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB
Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB –
Constituição
5002
Art. 29, inciso XX.
Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB –
Liberação antecipada ou parcial
5006
Art. 29, inciso XX, e §3º.
Depósito voluntário a prazo remunerado no BCB –
Liberação
5012
Arts. 29, inciso XX, e 52, inciso I, alínea “b”.
Eventos do emissor
Evento do emissor – Emissão
1001
Art. 29, inciso I.
Evento do emissor – Pagamento de cupom de juros
1060
Arts. 29, inciso II, e 31.
Evento do emissor – Amortização
1010
Arts. 29, inciso II, e 31.
Evento do emissor – Resgate
1012
Arts. 29, inciso II, e 31.
Evento do emissor – Colocação direta ou resgate
antecipado
1070
Arts. 29, inciso XIX, e 43.
Evento do emissor – Colocação direta ou resgate
antecipado para Programa Tesouro Direto
1071
Arts. 29, inciso XIX, e 43.
Evento do emissor - Baixa
1011
Art. 29, inciso I.
Operações compromissadas e Recompras/revendas
Compra/venda
compromissada com preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre
movimentação
1054
Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36.
Compra/venda
compromissada com preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre
movimentação
1044
Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36.
Compra/venda
compromissada sem preço de recompra/revenda definido e sem acordo de livre
movimentação
1057
Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36.
Compra/venda
compromissada sem preço de recompra/revenda definido e com acordo de livre
movimentação
1047
Arts. 29, incisos IV a VII, 33, 34 e 36.
Recompra/revenda com preço previamente definido
1056
Arts. 29, inciso IX, 33, 34 e 36.
Recompra/revenda sem preço previamente definido
1059
Arts. 29, inciso IX, 33, 34 e 36.
Recompra/revenda parcial ou recompra/revenda
antecipada, total ou parcial
1055
Arts. 29, inciso IX, e 33, §2º.
Recompra/revenda – Consolidação
1058
Arts. 29, inciso IX, e 35.
Operações definitivas
Compra/venda definitiva
1052
Art. 29, inciso III.
Compra/venda definitiva – Leilão de venda do
Tesouro Nacional
1002
Art. 29, inciso III.
Compra/venda definitiva – Leilão de venda do
Banco Central do Brasil
1005
Art. 29, inciso III.
Compra/venda definitiva – Leilão de compra do
Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil
1006
Art. 29, inciso III.
Operações a termo
Termo de definitiva – Títulos em circulação
4052
Arts. 29, inciso VIII, e 37.
Termo de definitiva – Títulos de oferta pública
ainda não liquidada
3052
Arts. 29, inciso VIII, e 37.
Termo de compromissada, com preço de
recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação – Títulos em
circulação
4054
Arts. 29, inciso VIII, e 37.
Termo de compromissada, com preço de
recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação – Títulos de
oferta pública ainda não liquidada
3054
Arts. 29, inciso VIII, e 37.
Termo de compromissada, com preço de
recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação – Títulos em
circulação
4044
Arts. 29, inciso VIII, e 37.
Termo de compromissada, com preço de
recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação – Títulos de
oferta pública ainda não liquidada
3044
Arts. 29, inciso VIII, e 37.
Termo de compromissada, sem preço de
recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação – Títulos em
circulação
4057
Arts. 29, inciso VIII, e 37.
Termo de compromissada, sem preço de
recompra/revenda definido e sem acordo de livre movimentação – Títulos de
oferta pública ainda não liquidada
3057
Arts. 29, inciso VIII, e 37.
Termo de compromissada, sem preço de
recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação – Títulos em
circulação
4047
Arts. 29, inciso VIII, e 37.
Termo de compromissada, sem preço de
recompra/revenda definido e com acordo de livre movimentação – Títulos de
oferta pública ainda não liquidada
3047
Arts. 29, inciso VIII, e 37.
Redesconto
Redesconto STR – Contratação
1024
Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IV, e 54, inciso
I.
Redesconto STR – Pagamento
1026
Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, e 54, inciso
I.
Redesconto STR – Pagamento antecipado, total ou
parcial
1025
Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, 33, §2º e 54,
inciso I.
Redesconto STR – Consolidação
1028
Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, 35 e 54,
inciso I.
Redesconto SPI – Contratação
1009
Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IV, e 63, inciso
III.
Redesconto SPI – Pagamento
1016
Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, e 63, inciso
III.
Redesconto SPI – Pagamento parcial
1015
Arts. 6º, inciso V, 29, inciso IX, e 63, inciso
III.
Repasses financeiros
Repasse financeiro – Imposto de Renda
1066
Arts. 29, inciso X, e 42.
Repasse financeiro – Imposto sobre operações de
Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF)
1067
Arts. 29, inciso X, e 42.
Repasse financeiro – Cupom de juros ou
amortização
1068
Arts. 29, inciso X, e 42.
Repasse financeiro – Ressarcimento do custo Selic
1069
Arts. 29, inciso XVII, e 129.
Transferências de/para câmara
Transferência de títulos de/para câmara – Sem
financeiro
1023
Art. 89.
Transferência de títulos de/para câmara –
Liberação ou constituição condicionada de garantia
1033
Arts. 89, 91 e 92.
Transferência de títulos de/para câmara –
Liquidação de leilão/pagamento de redesconto/contratação de redesconto
1043
Arts. 89 e 93 a 101.
Transferência de títulos de/para câmara –
Recomposição do patrimônio especial
1053
Arts. 89 e 105.
Transferências decorrentes de gravames e ônus
Transferência
de títulos sem financeiro – Gravames e ônus
1014
Arts. 29,
inciso XV, e 115 a 126
Transferências sem financeiro
Transferência de títulos sem financeiro –
Herança/ meação/legado/doação/dissolução de sociedade conjugal ou união
estável
1061
Arts. 29, inciso XVIII, e 43.
Transferência de títulos sem financeiro – Uso
exclusivo do administrador do Selic
1062
Art. 29, §2º.
Transferência de títulos sem financeiro – Sem
alteração de propriedade
1063
Arts. 29, inciso XI, e 43.
Transferência de títulos sem financeiro –
Incorporação/ fusão/cisão/extinção
1064
Arts. 29, inciso XII, e 43.
Transferência de títulos sem financeiro –
Integralização/ resgate de cotas de fundos
1065
Arts. 29, inciso XIII, e 43.
Vinculações/Desvinculações
Vinculação de títulos
1013
Arts. 29, inciso XIV, e 44.
Desvinculação de títulos
1003
Arts. 29, inciso XIV, e 44.
Outras operações/comandos de cancelamento
Cessão fiduciária de títulos
1021
Art. 125, §2º, inciso I.
Desmembramento de títulos
1073
Arts. 29,
inciso XVI, e 45.
Remembramento de títulos
1074
Arts. 29, inciso XVI, e 45.
Cancelamento de comando, a critério do
participante
1400
Art. 58.
Cancelamento do compromisso de recompra/revenda
1456
Art. 29, incisos VI e VII.
Cancelamento da liquidação automática de termo
3400
Arts. 29, inciso VIII, 37 e 52, inciso II.
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 452, DE
29 DE JANEIRO DE 2024
Tipos de cliente no Selic
Denominação
Código
Câmara em constituição
080
Clube de investimento
027
Consórcio
013
Entidade aberta de previdência
018
Entidade fechada de previdência
020
FGTS
022
Fundo garantidor de crédito
(FGC/FGCoop)
079
Fundo regulamentado pela CVM
025
Fundo/programa do extramercado
026
Não residente – Banco
Central
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso I)
061
Não residente – Governo
ou entidade governamental
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso II)
062
Não residente – Fundo
soberano ou companhia de investimento controlada por fundo soberano
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso III)
063
Não residente – Organismo
multilateral
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso IV)
064
Não residente –
Banco, custodiante, associação de poupança e empréstimo e similares
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso V)
065
Não residente – Companhia
seguradora
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso VI)
066
Não residente – Corretora,
distribuidora e outros intermediários
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso VII)
067
Não residente – Entidade
de previdência
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso VIII)
068
Não residente – Instituição
sem fins lucrativos
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso IX)
069
Não residente – Fundo
ou entidade de investimento coletivo, com administração discricionária ou
regulado por órgão reconhecido pela CVM
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso X, alíneas “a” e “b”)
070
Não residente – Demais
fundos ou entidades de investimento coletivo
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XI)
071
Não residente – Trust ou veículo fiduciário
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XII)
072
Não residente – Sociedade
com títulos ao portador
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XIII)
073
Não residente – Demais
pessoas jurídicas financeiras constituídas no exterior (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso
XIV)
074
Não residente – Demais
pessoas jurídicas não financeiras constituídas no exterior (Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015, Anexo
1, art. 1º, § 1º, inciso XIV)
075
Não residente – Pessoa
física residente no exterior
(Instrução CVM nº 560, de 27/3/2015,
Anexo 1, art. 1º, § 1º, inciso XV)
076
Sociedade corretora de câmbio
077
Sociedade de arrendamento mercantil
078
Operadora de plano de assistência à saúde
028
Pessoa física
029
Pessoa física – Tesouro Direto
054
Pessoa jurídica financeira – Vinculação/desvinculação
(transitória)
031
Pessoa jurídica não financeira
033
Plano de benefício previdenciário
059
Regime próprio de previdência social
do servidor público
035
Resseguradora
036
Resseguradora admitida
037
Seguradora de saúde
038
Sociedade de capitalização
045
Sociedade seguradora
051
Demais fundos
023
Demais investidores institucionais
016
(Uso exclusivo do administrador do Selic)
005
(Uso exclusivo do administrador do Selic)
040
(Uso exclusivo do administrador do Selic)
048
(Uso exclusivo do administrador do Selic)
055
Obs.: O
cadastramento dos clientes com códigos 005, 022, 026, 040, 048, 054 e 055 é
realizado exclusivamente pelo administrador do Selic.
ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 452, DE
29 DE JANEIRO DE 2024
Tipos de Conta no Selic
Denominação
Código
Custódia normal – Cessão
fiduciária
026
Custódia normal – Compulsório
depósito a prazo
004
Custódia normal – Consorciado
contemplado
008
Custódia normal –
Depósito exigibilidade adicional
010
Custódia normal –
Direcionamento de poupança
007
Custódia normal –
Garantia
009
Custódia normal –
Garantia suplementar de em-préstimo em moeda estrangeira (3.622)
011
Custódia normal –
Garantia suplementar de em-préstimo em moeda estrangeira (3.672)
012
Custódia normal –
Garantia suplementar de em-préstimo em moeda estrangeira (3.689)
024
Custódia normal –
Gravames e ônus
033
Custódia normal –
Instituição de pagamento – Moeda eletrônica
028
Custódia normal –
Livre movimentação
001
Custódia normal –
Livre movimentação – Até o vencimento
002
Custódia normal –
Livre movimentação – Dispo-nível para venda
003
Custódia normal – Por
conta e ordem - Sisbajud
031
Custódia normal –
Poupança vinculada
006
Custódia especial Selic - Aumento/constituição de
capital
015
Custódia especial Selic –
Patrimônio especial
017
Custódia especial Selic –
Por conta e ordem
014
Custódia especial Selic –
Reenquadramento de capital
016
Custódia especial Tesouro Nacional – Garantia
030
Custódia especial câmara – Depósito
018
Custódia especial câmara –
Fundo mutualizado
020
Custódia especial câmara – Garantia
019
Custódia especial interveniente – Alocação
027
Custódia especial interveniente – Cessão fiduciária garantia
025
Custódia especial interveniente – Gravames e ônus
034
Custódia especial interveniente – Patrimônio de
afetação
032
Custódia especial órgão regulador – Ativos garantidores
013
Corretagem
022
Emissão e baixa
023
Liquidação
021
NOTA
A presente
instrução normativa estabelece prazos, horários e procedimentos operacionais
previstos no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), anexo à Resolução BCB nº 55, de 16 de dezembro de 2020.
2. O Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto
regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em
seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de
realização de AIR. A presente instrução normativa se enquadra na hipótese
prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois apenas
orienta a execução de obrigação já contida em outra norma vigente. Assim, com
base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a
edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
André de Oliveira
Amante
Chefe do Demab
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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