Resolução Nº 222 INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 451, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 Estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab). O Chefe do Departament...
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Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 451, DE 29
DE JANEIRO DE 2024
Estabelece
os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers
com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).
O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Centr...
Resolução Nº 222
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 451, DE 29
DE JANEIRO DE 2024
Estabelece
os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers
com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).
O Chefe do Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab), no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento
Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de
setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de
janeiro de 2022,
R E S O L V E :
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições credenciadas a operar como dealers
com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) previstos na
Resolução BCB nº 180, de 2022.
Capítulo II
DO
Conjunto de instituições credenciadas
Art. 2º O conjunto de instituições credenciadas a operar como dealers
com o Demab é formado por até 12 (doze) instituições financeiras participantes do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic).
§ 1º Até 2 (duas) vagas desse conjunto são destinadas a
corretoras ou distribuidoras independentes, assim definidas como aquelas não
pertencentes a conglomerado financeiro com instituição bancária.
§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas a instituição
que obtiver a melhor avaliação de desempenho poderá atuar como dealer.
§ 3º Conglomerado financeiro é o assim considerado pelo Sistema
de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Capítulo III
DA
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Do Prazo de Avaliação
Art. 3º As
instituições credenciadas a operar como dealers
com o Demab serão selecionadas mediante avaliação de desempenho realizada com
periodicidade de 6 (seis) meses.
Art. 4º Com base no desempenho semestral, os
credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:
I - 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10
de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e
II - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de
fevereiro a 31 de julho.
Seção II
Dos Fatores de Avaliação
Art. 5º As instituições são selecionadas, a cada semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:
I - instituição candidata: operações definitivas e compromissadas
com participantes do mercado e operações conduzidas pelo Demab; e
II - instituição credenciada: relacionamento com o Demab, além dos
fatores citados no inciso anterior.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
considera-se:
I - instituição candidata: a instituição assim definida no § 2º do
art. 11;
II - instituição credenciada: a instituição que já se encontra credenciada a
operar como dealer com o Demab;
III - operação definitiva: a compra e a venda de títulos sem
assunção dos compromissos mencionados no inciso IV;
IV - operação compromissada: a compra ou a venda de títulos com o
compromisso de revenda ou de recompra;
V - operação conduzida pelo Demab: a operação definitiva ou a
operação compromissada efetuada com o Demab ou a constituição de depósito
voluntário a prazo nos termos do inciso VIII;
VI - relacionamento com o Demab: a interação da instituição com a
Divisão de Operações (Diope) e com a Consultoria de Análise Econômica e
Financeira (Conef) do Demab, especialmente em atendimento ao disposto nos
incisos II, III e IV do art. 9º da Resolução BCB nº 180, de 2022;
VII - título: o título público federal depositado no Selic; e
VIII - depósito voluntário a prazo: o depósito voluntário a prazo,
objeto da Resolução BCB nº 129, de 19 de agosto de 2021, constituído por meio
de operação no âmbito do Selic.
Art. 6º Os fatores de avaliação, segundo a
condição da instituição, têm os seguintes pesos:
Fator de avaliação
Definição
Instituição
Candidata
Credenciada
1
Operações definitivas com participantes do mercado
25%
15%
2
Operações compromissadas com participantes do mercado
50%
35%
3
Operações conduzidas pelo Demab
25%
15%
4
Relacionamento com o Demab
0%
35%
Art.
7º A avaliação de desempenho de cada instituição, na condição de candidata ou
credenciada, será apurada em pontos, de acordo com a seguinte fórmula:
, em que
I - VFTk,i corresponde ao valor financeiro total das
operações ou à nota total da i-ésima instituição referente ao k-ésimo fator de
avaliação;
II - fk corresponde ao peso do k-ésimo fator de avaliação;
III - n corresponde ao número de fatores de avaliação; e
IV - m corresponde ao número total de instituições
candidatas ou credenciadas.
Parágrafo único. O fator relacionamento com o Demab será avaliado
por meio de notas concedidas pela Diope e pela Conef do Demab.
Seção III
Da Avaliação das Operações
Art. 8º Somente as operações definitivas e compromissadas com
participantes do mercado realizadas em condições competitivas serão objeto de
avaliação, excluídas, sob qualquer hipótese, as que apresentem indícios de
artificialidade e as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado
financeiro ou com fundos de investimento ou entidades similares administrados
por qualquer instituição integrante do referido conglomerado.
Parágrafo único. Para fins de avaliação, nas operações com
intermediação, é considerada, também, a participação das instituições
intermediárias.
Art. 9º As operações definitivas com o Demab, a constituição de
depósito voluntário a prazo e as operações compromissadas em geral têm seus
valores financeiros contratados multiplicados pelo número de dias úteis a
decorrer até o vencimento do título, pelo número de dias úteis a decorrer até a
data de liberação do depósito e pelo número de dias úteis do compromisso,
respectivamente.
Art. 10. Para fins de bonificação, os valores financeiros
contratados são computados pelo:
I - quádruplo nas operações compromissadas com participantes do
mercado com livre movimentação dos títulos e prazo do compromisso superior ou
igual a 20 (vinte) dias úteis; e
II - óctuplo nas operações compromissadas com participantes do
mercado especificadas por meio da plataforma Pre-matching do Selic.
Parágrafo único. A bonificação não será acumulada.
Capítulo IV
DO
CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO
Art. 11. Na seleção das instituições:
I - são descredenciadas as 3
(três) instituições dealers com pior avaliação, sendo uma delas
corretora ou distribuidora independente.; e
II - são credenciadas as instituições
candidatas mais bem classificadas em número que respeite o conjunto de
instituições dealers definido no art. 2º.
§ 1º Caso não tenha interesse em continuar a ser dealer, a
instituição credenciada deve se manifestar, no último dia útil do período de
avaliação, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) para o endereço
dealers.diger.demab@bcb.gov.br.
§ 2º Considera-se candidata a instituição financeira participante
do Selic não credenciada que:
I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por força
do disposto no inciso I do caput deste artigo; e
II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento,
estabelecidos no art. 3º da Resolução BCB nº 180, de 2022.
Art.12. Na ocorrência de descredenciamento
extemporâneo, o Demab decidirá pela conveniência de preencher a vaga
resultante.
Parágrafo único. Caso venha a se optar por preencher a vaga, o
credenciamento observará a regra da candidata mais bem classificada no último período de avaliação.
Art.13. Para fins do disposto nos arts. 11 e 12, a instituição
candidata deve manifestar, nos 240 (duzentos e quarenta) minutos subsequentes
ao do recebimento de consulta formulada pelo Demab a respeito do assunto, por
meio de mensagem eletrônica (e-mail), o seu interesse em ser credenciada.
§ 1º A mensagem eletrônica (e-mail) deve ser enviada para o
endereço informado no § 1º do art. 11.
§ 2º O não recebimento tempestivo da mensagem será interpretado
como manifestação de desinteresse da instituição candidata em ser dealer.
Capítulo V
DA Divulgação de resultados
Art. 14. O Demab informará por mensagem eletrônica (e-mail),
mensalmente, os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers.
Capítulo VI
Das Disposições FINAIS
Art. 15. O credenciamento de 10 de fevereiro de 2024 será
efetivado de acordo com o disposto na Instrução Normativa BCB nº 344, de 23 de
janeiro de 2023.
Art. 16. Esta Instrução
Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024, produzindo efeitos a
partir de 10 de fevereiro de 2024, quando ficará revogada a Instrução Normativa
BCB nº 344, de 2023.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
NOTA
O
Banco Central do Brasil (BCB) conta com um grupo de instituições financeiras
habilitadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)
nas operações de mercado aberto e na constituição de depósitos voluntários a
prazo.
2. A atuação
do BCB por meio de um sistema de dealers segue o propósito de favorecer
a eficiência das operações conduzidas pelo Demab no mercado de reservas
bancárias, em benefício da implementação e da transmissão da política
monetária.
3. A presente
instrução normativa estabelece os procedimentos para a seleção das instituições
credenciadas a operar como dealers com Demab, a fim de dar cumprimento ao disposto
na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022.
4. Nesse
sentido, a instrução normativa versa sobre os seguintes aspectos: composição do
conjunto de instituições credenciadas; periodicidade da avaliação de
desempenho; datas de credenciamento e descredenciamento; fatores de avaliação e
os respectivos pesos; fórmula para a pontuação; critérios para avaliação das
operações; procedimentos para comunicação com o Demab no credenciamento e
descredenciamento; e divulgação dos resultados.
5. Por fim,
tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, em
relação a análise de impacto regulatório (AIR), entende-se que a presente
instrução normativa está dispensada de realização de AIR por dispor
estritamente sobre política monetária, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso IV,
do referido decreto.
ANDRÉ DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe do Demab
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