Dispõe sobre as condições para o registro das operações de assistência financeira das entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados.
Conteúdo do Documento
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 715, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro
das operações de assistência financeira das
en.dades abertas de previdência complementar
e sociedades seguradoras em sistemas de
registro homologados e administrados por
en.dades registradoras credenciadas pela
Superintendência de Seguros Privados.
O SUPERINTENDENTE...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 715, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro
das operações de assistência financeira das
en.dades abertas de previdência complementar
e sociedades seguradoras em sistemas de
registro homologados e administrados por
en.dades registradoras credenciadas pela
Superintendência de Seguros Privados.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
,
no uso das
atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas 'b', 'c' e 'h', do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
combinado na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e considerando o que consta
do processo Susep nº
15414.621724/2024-82,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.
1
º
Dispor sobre as condições para o registro das operações de assistência financeira das
en.dades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras em sistemas de registro homologados e
administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art.
2
º
O registro obrigatório das operações de assistência financeira das en.dades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras deve conter as informações mínimas constantes no Anexo
desta Circular.
Art.
3
º
O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia ú.l do
mês subsequente ao decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sí.o eletrônico,
respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
§
1
º
Para fins deste ar.go, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação
detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.
§
2
º
Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias
antes do prazo de obrigatoriedade.
Art.
4
º
As operações de assistência financeira das en.dades abertas de previdência complementar e
sociedades seguradoras rela.vas aos contratos emi.dos anteriormente e vigentes na data do início do registro
obrigatório deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art.
5
º
As operações de assistência financeira das en.dades abertas de previdência complementar e
sociedades seguradoras rela.vas aos contratos encerrados até o início da obrigatoriedade de seu registro deverão
ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
NORMA - Circular 715 (2234987) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 1
Parágrafo único.
Nas operações de que trata o
caput
, na hipótese de contratos encerrados antes de
1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo,
desde que justificadas e que não sejam relacionadas a movimentações financeiras.
Art.
6
º
O registro faculta.vo das operações de assistência financeira das en.dades abertas de
previdência complementar e sociedades seguradoras poderá ser realizado antes da data de início do
registro obrigatório, observadas as informações constantes no Anexo desta Circular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
7
º
As en.dades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras devem efetuar
os registros das operações de assistência financeira em sistemas de registro previamente homologados pela
Susep em até 5 (cinco) dias úteis:
I
-
a partir da data de emissão para contratos de assistência financeira;
II
-
a partir da data de realização para as alterações dos contratos de assistência financeira; e
III
-
a par.r do encerramento dos semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro para as
informações relacionadas à atualização dos saldos das operações de assistência financeira.
§
1
º
O disposto no
caput
aplica-se ao registro dos contratos de assistência financeira firmados a
partir da data de sua obrigatoriedade.
§
2
º
As relações entre
os eventos previstos no
caput
deste ar.go
e as informações requeridas nesta
Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§
3
º
Para
eventos não previstos no
caput
deste ar.go
, os prazos para registros serão definidos em
manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§
4
º
O prazo de que trata o
caput
será de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art.
6º desta Circular.
Art.
8
º
O manual de orientação disponibilizado no sí.o eletrônico da Susep poderá definir prazos
distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I
-
inviabilidade de cumprimento do prazo es.pulado para que os registros sejam efetuados após a
ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II
-
impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular,
desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único.
O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá
ser formalmente justificado.
Art.
9
º
As en.dades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras deverão
registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os
contratos de assistência financeira.
Art.
10
.
As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser detalhadas em manual de
orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art.
11
.
Fica revogada a Circular Susep nº 686, de 23 de janeiro de 2023.
Art.
12
.
Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 24/12/2024, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2234987
e o código CRC
C1486447
.
NORMA - Circular 715 (2234987) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 2
ANEXO
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DAS ENTIDADES ABERTAS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 1º As informações mínimas para o registro das operações de assistência financeira das
entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras são:
I - Informações referentes aos contratos de assistência financeira:
a) iden.ficação do processo Susep referente ao plano que está vinculado o contrato de assistência
financeira;
b) iden.ficação da apólice/contrato e do cer.ficado vinculados ao contrato de assistência financeira,
em caso de contratação coletiva;
c) iden.ficação da apólice/cer.ficado vinculada ao contrato de assistência financeira, em caso de
contratação individual;
d) identificação do contrato de assistência financeira;
e) identificação do titular;
f) valor do crédito concedido;
g) valor líquido creditado;
h) valor e periodicidade das contraprestações;
i) quantidade das contraprestações;
j) datas de vencimento da primeira e da última contraprestação;
k) taxa de juros contratada e taxa do custo efetivo total;
l) contratos securitizados em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC): N/S;
m) identificação do FIDC em que encontra-se securitizado, se aplicável;
n) identificação de alteração contratual, se houver;
o) tipo de alteração contratual, se houver (taxa de juros, prazo, valor, quitação antecipada, etc.);
p) valor e data da quitação antecipada, se ocorrer;
q) valor dos tributos incidentes sobre a operação;
r) valor de eventuais despesas de cobranças referentes aos encargos de juros, se houver; e
s) valor das tarifas administrativas cobradas;
II - Informações relativas à movimentação dos contratos de assistência financeira:
a) identificação do contrato; e
b) saldo devedor atualizado; e
III - Informações referentes à securi.zação do saldo devedor do contrato de assistência financeira
em FIDC´s, se houver:
a) identificação do FIDC;
b) montante do saldo devedor securitizado referente ao FIDC;
c) identificação e características das cotas adquiridas pela própria supervisionada; e
d) valor de mercado das cotas do FIDC adquiridas pela própria supervisionada.
Parágrafo único. Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais
produtos específicos, em função de suas características, fica dispensado o seu registro.
Referência:
Processo nº 15414.621724/2024-82
SEI nº 2234987
NORMA - Circular 715 (2234987) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 3
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.