Dispõe sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep e dá outras providências.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 714, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro
das operações com cobertura de sobrevivência
em planos de previdência complementar aberta
e de seguro de pessoas em sistemas de
registro homologados e administrados por
en1dades registradoras credenciadas pela Susep
e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUP...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 714, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro
das operações com cobertura de sobrevivência
em planos de previdência complementar aberta
e de seguro de pessoas em sistemas de
registro homologados e administrados por
en1dades registradoras credenciadas pela Susep
e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
,
no uso
das
competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de
1966 e do art. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
considerando o que consta do processo
Susep nº
15414.621724/2024-82,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.
1
º
Dispor sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em
planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e
administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art.
2
º
O registro obrigatório das operações com cobertura de sobrevivência em planos de
previdência complementar aberta e de seguro de pessoas deve conter as informações mínimas constantes no Anexo
desta Circular.
Art.
3
º
O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia ú1l do
mês subsequente ao decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sí1o eletrônico,
respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
§
1
º
Para fins deste ar1go, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação
detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.
§
2
º
Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias
antes do prazo de obrigatoriedade.
Art.
4
º
As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta
e de seguro de pessoas vigentes na data do início do registro obrigatório deverão ser registradas em até 30 (trinta)
dias úteis a partir desta data.
Art.
5
º
As operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta
e de seguro de pessoas com período de cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade de seu registro deverão
ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
NORMA - Circular 714 (2234985) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 1
§
1
º
Nas operações de que trata o
caput
, na hipótese dos contratos/apólices, em caso de contratação
cole1va, cer1ficados individuais/apólices individuais e os cer1ficados de par1cipantes com período de cobertura
encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das informações
requeridas no Anexo desta Circular, desde que jus1ficadas e que não sejam relacionadas a movimentações
financeiras.
§
2
º
As operações rela1vas aos contratos/apólices, em caso de contratação cole1va, e cer1ficados de
par1cipantes ou individuais/apólices individuais de que trata o
caput
, com eventos avisados e ainda não liquidados
financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou contribuições/prêmios não liquidados
financeiramente na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis
contados a partir dessa data.
Art.
6
º
O registro faculta1vo das operações com cobertura de sobrevivência em planos de
previdência complementar aberta e de seguro de pessoas poderá ser realizado antes da data de início do registro
obrigatório, observadas as informações constantes no Anexo desta Circular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
7
º
As supervisionadas devem efetuar os registros das operações com cobertura de sobrevivência
em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro previamente
homologados pela Susep de acordo com os seguintes prazos:
I
-
Em até 5 (cinco) dias úteis:
a
)
a partir da emissão para contratos/apólices, certificados de participantes e endossos;
b
)
a par1r do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para as atualizações da provisão que
não conduzirem à finalização da avaliação, devendo ser informadas de forma consolidada;
c
)
a par1r do encerramento dos trimestres findos em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31
de dezembro para as informações sobre as provisões dos FIEs;
d
)
a par1r da ocorrência da operação de resgate ou portabilidade para as informações referentes aos
resgates e portabilidades relacionados às operações de previdência; e
e
)
a par1r do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e
gravames; e
II
-
para eventos geradores de beneScio ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado
em até 30 (trinta) dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até 5 (cinco) dias úteis da conclusão da
avaliação, o que ocorrer primeiro.
§
1
º
O disposto no
caput
aplica-se ao registro dos contratos/apólices, em caso de contratação
cole1va, cer1ficados de par1cipantes ou individuais/apólices individuais, e endossos a par1r da data de sua
obrigatoriedade.
§
2
º
As relações entre os
eventos previstos no
caput
deste ar1go
e as informações requeridas nesta
Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§
3
º
Para os
eventos não previstos no
caput
deste artigo
, os prazos para registros serão definidos em
manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§
4
º
Os prazos de que trata o
caput
serão de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o
art. 6º desta Circular.
Art.
8
º
O manual de orientação disponibilizado no sí1o eletrônico da Susep poderá definir prazos
distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I
-
inviabilidade de cumprimento do prazo es1pulado para que os registros sejam efetuados após a
ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II
-
impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular,
desde que o prazo adicional não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único.
O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá
ser formalmente justificado.
Art.
9
º
As supervisionadas deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou
gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os contratos/apólices, em caso de contratação cole1va,
NORMA - Circular 714 (2234985) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 2
certificados de participantes ou individuais/apólices individuais e endossos.
Art.
10
.
As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser detalhadas em manual de
orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art.
11
.
Fica revogada a Circular Susep nº 673, de 12 de agosto de 2022.
Art.
12
.
Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 24/12/2024, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2234985
e o código CRC
D1D4A596
.
ANEXO
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES COM COBERTURA DE SOBREVIVÊNCIA EM PLANOS
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA E DE SEGURO DE PESSOAS
Art. 1º As informações mínimas para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em
planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas são:
I - informações referentes ao contrato/apólice, em caso de contratação cole1va, cer1ficado de
participante ou individual/apólice individual, e suas alterações:
a) identificação do certificado de participante ou individual/apólice individual;
b) identificação do contrato/apólice, em caso de contratação coletiva;
c) data de emissão da apólice/contrato;
d) identificação de cada alteração do documento;
e) datas de início e fim de vigência do contrato/apólice, em caso de contratação cole1va, cer1ficado
de participante ou individual/apólice individual, ou de suas alterações;
f) discriminação das alterações realizadas no documento;
g) 1po de alteração realizada (alteração ou cancelamento, sem movimentação de
contribuição/prêmio, com acréscimo de contribuição/prêmio, com restituição de contribuição/prêmio, etc.);
h) tipo de contratação (coletivo/individual); e
i) regime tributário do plano de seguro ou de previdência complementar contratado
(progressivo/regressivo/não definido);
II - informação referente às pessoas:
a) identificação do participante/segurado;
b) data de nascimento do participante/segurado;
c) sexo do participante/segurado;
d) identificação dos beneficiários;
e) iden1ficação do beneficiário final, nos termos definidos na regulação específica, quando aplicável;
e
f) dados de endereços da pessoas associadas relacionadas neste inciso, quando aplicável;
III - informação referente ao contrato/apólice, em caso de contratação coletiva:
a) indicação se o plano é averbado ou instituído;
b) identificação do estipulante/averbadora/instituidora; e
NORMA - Circular 714 (2234985) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 3
c) remuneração do estipulante/averbadora/instituidora;
IV - informações do plano:
a) número do processo administra1vo de registro junto à Susep do produto referente a cobertura
contratada;
b) tipo de plano (PGBL/VGBL/Previdência Tradicional/FGB, etc.);
c) modalidade de estruturação da cobertura (benefício definido/contribuição variável); e
d) destinado a proponente qualificado (N/S);
V - informações técnicas do plano, no período de diferimento, referentes às coberturas contratadas:
a) tábuas de mortalidade em caso de capitalização atuarial;
b) forma de pagamento do benefício (único/renda);
c) taxa de juros garan1da para remuneração da Provisão Matemá1ca de BeneScios a Conceder
(PMBaC), se houver;
d) índice de preços garantido para atualização de valores da PMBaC, se houver;
e) percentual de reversão de resultado financeiro, se houver;
f) índice de atualização dos valores de contribuição/prêmio;
g) valor do capital segurado/beneScio, no caso de planos estruturados na modalidade de beneScio
definido;
h) índice u1lizado como garan1a mínima de desempenho para produtos do 1po Plano de
Desempenho Referenciado (PDR) e Vida com Desempenho Referenciado (VDR);
i) percentual utilizado como garantia mínima de desempenho para produtos do tipo PDR e VDR; e
j) datas de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;
VI - informações referentes às contribuições/prêmios:
a) valores de contribuições comerciais/prêmios comerciais pagos pelo segurado participante;
b) valores de contribuições comerciais/prêmios comerciais pagos pelo es1pulante
instituidor/instituidora;
c) valor do carregamento cobrado de forma antecipada; e
d) periodicidade de pagamento de contribuições/prêmios;
VII - informações referentes a portabilidades, se aplicável:
a) identificação da ocorrência da portabilidade;
b) identificação da portabilidade (entrada/saída);
c) tipo de portabilidade (total/parcial);
d) valor portado;
e) data da solicitação da portabilidade;
f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;
g) regime de tributação relacionado a origem de recursos no caso de portabilidade de entrada
(progressivo/regressivo);
h) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;
i) número do processo administra1vo de registro junto à Susep do produto de origem e/ou de
des1no da portabilidade, se a portabilidade ocorreu entre seguradoras ou en1dades abertas de previdência
complementar, inclusive no caso de portabilidade interna;
j) identificação da entidade/seguradora de origem e/ou de destino dos recursos da portabilidade; e
k) FIEs (Fundos de Inves1mento Especialmente Cons1tuído ou Fundos de Inves1mento em Quotas
de Fundos de Inves1mento Especialmente Cons1tuídos, cujos únicos quo1stas sejam, direta ou indiretamente,
sociedades seguradoras e en1dades abertas de previdência complementar) de des1no ou origem dos recursos
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portados;
VIII - informações referentes a resgates, se aplicável:
a) identificação da ocorrência do resgate;
b) tipo de resgate (total/parcial);
c) valor do resgate;
d) data de solicitação do resgate;
e) data de movimentação (liquidação) do resgate;
f) identificação do recebedor do resgate;
g) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;
h) natureza do resgate (resgate regular, morte/invalidez, pagamento financeiro programado, custeio
de cobertura de risco em planos conjugados, assistência financeira, garantia de operações de crédito); e
i) FIEs de onde efetivamente saíram os recursos resgatados;
IX - informações técnicas, no período de concessão de renda, se aplicável:
a) prazo do pagamento das rendas;
b) tipo de renda;
c) reversão de resultado financeiro (N/S);
d) percentual de reversão de resultado financeiro, se houver;
e) identificação do recebedor da renda;
f) taxa de juros prevista no plano para cálculo das rendas; e
g) tábua biométrica utilizada no cálculo das rendas;
X - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC, da
PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE;
b) valor da PMBaC, trimestralmente (estipulante/instituidor e participante);
c) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), trimestralmente; e
d) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), trimestralmente;
XI - informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável:
a) identificação do evento gerador;
b) data de ocorrência do evento;
c) data de aviso do evento (data de habilitação);
d) data de registro do aviso;
e) data de entrega de documentação completa;
f) forma de pagamento do benefício (único/renda);
g) tipo do evento: administrativo ou judicial;
h) valor do benefício pago e pendente por beneficiário;
i) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da
operação;
j)
status
da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado com pagamento único, encerrado com
concessão da renda, encerrado indeferido, reaberto, cancelado, etc.);
k) justificativa de negativa (documentação não fornecida/ incompleta, outras);
l) data de fim do período de diferimento do benefício contratado, se houver;
m) 1po de renda: vitalícia, vitalícia reversível ao cônjuge, vitalícia reversível ao cônjuge com
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continuidade aos menores, prazo mínimo garantido, temporária, renda certa, etc.);
n) data de nascimento do assistido da renda concedida;
o) valor do benefício concedido em forma de renda;
p) benefícios concedidos pagos no mês corrente;
q) tábua biométrica utilizada para cálculo da renda concedida;
r) indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros – ETTJ;
s) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;
t) índice de preços referente à atualização monetária do valor da renda; e
u) benefícios vencidos, não pagos, até o fim do mês; e
XII - informações referentes à intermediação:
a) identificação dos intermediários;
b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante, etc.); e
c) valor da remuneração do intermediário.
§ 1º Em caso de contratação cole1va, deverá haver a iden1ficação dos seus cer1ficados de
participantes/individuais, com as informações dispostas nos incisos do
caput
segregadas, quando couber.
§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos
específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.
Referência:
Processo nº 15414.621724/2024-82
SEI nº 2234985
NORMA - Circular 714 (2234985) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 6
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
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