Dispõe sobre as condições para o registro obrigatório das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 713, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro
obrigatório das operações de previdência
complementar aberta
com cobertura de risco
em sistemas de registro homologados e
administrados por en3dades registradoras
credenciadas pela Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso da...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 713, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro
obrigatório das operações de previdência
complementar aberta
com cobertura de risco
em sistemas de registro homologados e
administrados por en3dades registradoras
credenciadas pela Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso das
competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, e
do art. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e considerando o que consta do
processo Susep nº 15414.621724/2024-82,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.
1
º
Dispor sobre as condições para o registro obrigatório das operações de
previdência
complementar aberta com cobertura de risco em sistemas de registro homologados e administrados por
entidades registradoras credenciadas pela Susep.
Parágrafo único.
Para fins dessa Circular, considera-se EAPC a en3dade aberta de previdência
complementar ou a sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art.
2
º
O registro obrigatório das operações de previdência
complementar aberta com cobertura de
risco deve conter, no mínimo:
I
-
as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e
II
-
as informações complementares, segregadas por regime financeiro, constantes dos
demais anexos
desta Circular.
Parágrafo único.
Caso não haja anexo referente a alguma operação específica, o registro de suas
operações não será obrigatório.
Art.
3
º
O registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco, com
período de cobertura iniciado a par3r dessa data, passa a ser obrigatório no primeiro dia ú3l do mês subsequente ao
decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final
contido em regulamentação do CNSP.
§
1
º
Para fins deste ar3go, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação
detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.
§
2
º
Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias
antes do prazo de obrigatoriedade.
Art.
4
º
O registro faculta3vo das operações
de previdência
complementar aberta com cobertura de
risco
poderá ser realizado antes da data de início do registro obrigatório, observadas as informações constantes nos
Anexos desta Circular.
NORMA - Circular 713 (2234983) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 1
Art.
5
º
As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco com período de
cobertura vigente na data do início do registro obrigatório deverão ser registradas em até 30 (trinta) dias úteis a
partir desta data.
Art.
6
º
As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco com período de
cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade de seu registro deverão ser registradas em até 10 (dez) dias
úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
§
1
º
Nas operações de que trata o
caput
, na hipótese dos contratos, em caso de contratação cole3va,
e cer3ficados de par3cipante com período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as EAPCs poderão
deixar de registrar algumas das informações requeridas no Anexo I e neste anexo, desde que jus3ficadas e que não
sejam relacionadas a movimentações financeiras.
§
2
º
As operações rela3vas aos contratos, em caso de contratação cole3va, e cer3ficados de
par3cipante de que trata o
caput
, com eventos avisados e ainda não pagos ou contribuições não pagas na data do
início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias úteis contados a partir dessa data.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
7
º
As EAPCs devem efetuar os registros das operações de previdência complementar aberta com
cobertura de risco em sistemas de registro previamente homologados pela Susep de acordo com os seguintes
prazos:
I
-
em até 5 (cinco) dias úteis a par3r da emissão para contratos, cer3ficados de par3cipantes e
endossos;
II
-
em até 30 (trinta) dias corridos a par3r do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para
as atualizações da provisão que não conduzirem à finalização da avaliação, devendo ser informadas de forma
consolidada;
III
-
em até 30 (trinta) dias corridos a par3r do encerramento dos trimestres findos em 31 de março,
30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro para as informações sobre as provisões dos FIEs;
IV
-
em até 5 (cinco) dias úteis a par3r da liquidação da operação de resgate ou portabilidade para as
informações referentes aos resgates e portabilidades relacionados às operações de previdência com cobertura de
risco;
V
-
em até 5 (cinco) dias úteis a par3r do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro
das operações de bloqueios e gravames; e
VI
-
para eventos geradores de beneScio ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado
em até 30 (trinta) dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até 5 (cinco) dias úteis da conclusão da
avaliação, o que ocorrer primeiro.
§
1
º
O disposto no
caput
aplica-se ao registro dos contratos, em caso de contratação cole3va,
certificados de participante
e endossos a partir da data de sua obrigatoriedade.
§
2
º
As relações entre
os eventos previstos no
caput
deste ar3go
e as informações requeridas nesta
Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§
3
º
Para
eventos não previstos no
caput
deste ar3go, os prazos
para registros serão definidos em
manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§
4
º
Os prazos de que tratam o
caput
serão de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o
art. 3º
desta Circular.
§
5
º
No caso em que a comercialização é realizada por intermédio de averbadora/ins3tuidora ou
representante de seguros, os prazos previstos no
caput
para o registro de contratos, em caso de contratação
cole3va, cer3ficados de par3cipante e endossos começará a ser contado a par3r do momento que a supervisionada
obtiver a informação acerca das respectivas emissões.
Art.
8
º
O manual de orientação disponibilizado no sí3o eletrônico da Susep poderá definir prazos
distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I
-
inviabilidade de cumprimento do prazo es3pulado para que os registros sejam efetuados após a
ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
NORMA - Circular 713 (2234983) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 2
II
-
impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular,
desde que o prazo adicional não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único.
O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá
ser formalmente justificado.
Art.
9
º
As EAPCs deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou gravames de
qualquer espécie que recaiam sobre os contratos, em caso de contratação cole3va, cer3ficados de par3cipante
e
endossos.
Art.
10
.
As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de
orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art.
11
.
Fica revogada a Circular Susep nº 655, de 11 de março de 2022.
Art.
12
.
Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 24/12/2024, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2234983
e o código CRC
AC7F04BA
.
ANEXO I
NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
COM
COBERTURA DE RISCO
Art. 1º O núcleo básico de informações para o registro das operações de previdência complementar
aberta com cobertura de riscos é composto por:
I - informações referentes ao contrato, em caso de contratação cole3va, cer3ficado de par3cipante e
suas alterações:
a) identificação do certificado de participante;
b) identificação do contrato, em caso de contratação coletiva;
c) data de emissão do contrato/certificado;
d) identificação de cada alteração do documento;
e) datas de início e fim de vigência do cer3ficado de par3cipante, do contrato, em caso de
contratação coletiva, e de suas alterações;
f) discriminação das alterações realizadas no certificado ou no contrato;
g) 3po de alteração realizada no cer3ficado ou no contrato (alteração ou cancelamento, sem
movimentação de contribuição, com acréscimo de contribuição, com restituição de contribuição, etc.); e
h) tipo de contratação: coletivo ou individual;
II - informações referentes às pessoas:
a) identificação do participante;
b) data de nascimento do participante;
c) sexo do participante;
d) identificação dos beneficiários; e
e) iden3ficação do beneficiário final, nos termos definidos na regulação específica, quando aplicável;
e
f) dados de endereços das pessoas associadas relacionadas neste inciso, quando aplicável;
NORMA - Circular 713 (2234983) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 3
III - informação referente ao contrato coletivo:
a) indicação se o plano é averbado ou instituído;
b) identificação da averbadora/instituidora;
c) remuneração da averbadora/instituidora; e
d) valor da contribuição relativa ao estipulante e ao segurado;
IV - informações técnicas referentes às coberturas contratadas:
a) identificador de cada cobertura contratada;
b) número do processo administra3vo de registro junto à Susep do produto referente a cada
cobertura contratada;
c) nome de cada cobertura contratada;
d) datas de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;
e) tábuas de mortalidade;
f) tábuas de invalidez;
g) forma de tarifação (por idade, taxa média, faixa etária, outros);
h) taxa de juros prevista para cálculo das rendas, se aplicável;
i) tábua biométrica prevista para cálculo das rendas, se aplicável;
j) forma de pagamento do benefício: único ou renda;
k) valor do benefício por cobertura contratada;
l) regime financeiro; e
m) período de carência;
V - informações referentes às contribuições:
a) valores das contribuições comerciais por cobertura contratada;
b) índice de atualização dos valores de contribuição/benefício;
c) valor do carregamento; e
d) periodicidade de pagamento da contribuição;
VI - informações referentes à intermediação:
a) identificação dos intermediários;
b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante, etc.); e
c) valor da remuneração do intermediário; e
VII - informações referentes aos benefícios:
a) identificação da ocorrência do evento gerador;
b) identificação das coberturas acionadas;
c) data de ocorrência do evento;
d) data de aviso do evento;
e) data de registro do aviso;
f) data de liquidação financeira do benefício, se aplicável;
g) data de conclusão do evento perante o beneficiário;
h) tipo do evento: administrativo ou judicial;
i) valor do benefício pago e pendente por beneficiário;
j) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da
operação;
NORMA - Circular 713 (2234983) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 4
k) datas de entrega de documentação completa;
l)
status
da ocorrência do evento gerador (aberto, encerrado sem pagamento de beneScio,
encerrado com indenização, reaberto, cancelado, etc.);
m) jus3fica3va de nega3va (risco excluído, risco agravado pelo par3cipante, documentação não
fornecida/ incompleta, prescrição, evento ocorrido fora da vigência da cobertura, outras); e
n) data de fim do período de diferimento do benefício contratado, se houver.
§ 1º Em caso de contrato cole3vo, deverá haver a iden3ficação dos seus cer3ficados de par3cipante,
com as informações dispostas nos incisos do
caput
segregadas, quando couber.
§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais
produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.
ANEXO II
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA COM
COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA
Art. 1º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de repar3ção de capitais de cobertura devem apresentar as seguintes informações
complementares:
I - informações referentes às coberturas contratadas:
a) prazo do pagamento das rendas;
b) tipo de renda;
c) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S); e
d) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e
II - informações referentes aos benefícios concedidos:
a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;
b) valor do benefício concedido em forma de renda;
c) benefícios concedidos pagos no mês corrente;
d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);
e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida; e
f) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda.
§ 1º Em caso de contrato cole3vo, deverá haver a iden3ficação dos seus cer3ficados de par3cipante,
com as informações dispostas nos incisos do
caput
segregadas, quando couber.
§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos
específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.
A
NEXO III
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA COM
COBERTURA DE RISCO ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 1º As operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco estruturada em
regime financeiro de capitalização devem apresentar as seguintes informações complementares:
I - informações referentes às coberturas contratadas:
a) taxa de juros garantida na fase de diferimento;
b) prazo do pagamento das rendas;
c) tipo de renda;
d) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S); e
NORMA - Circular 713 (2234983) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 5
e) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver;
II - informações referentes aos resgates:
a) identificação da ocorrência do resgate;
b) valor do resgate;
c) data de solicitação do resgate;
d) data de movimentação (liquidação) do resgate;
e) identificação do recebedor do resgate;
f) FIEs (Fundos de Inves3mento Especialmente Cons3tuídos ou Fundos de Inves3mento em Quotas
de Fundos de Inves3mento Especialmente Cons3tuídos, cujos únicos quo3stas sejam, direta ou indiretamente,
sociedades seguradoras e en3dades abertas de previdência complementar) de onde efe3vamente saíram os
recursos resgatados; e
g) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;
III - informações referentes a portabilidades:
a) identificação da portabilidade;
b) identificação da portabilidade (entrada/saída);
c) tipo de portabilidade (total/parcial);
d) valor portado;
e) data da solicitação da portabilidade;
f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;
g) número do processo administra3vo de registro junto à Susep do produto de origem ou de des3no
da portabilidade, se cabível;
h) identificação da entidade/seguradora de origem ou de destino dos recursos da portabilidade; e
i) FIEs (Fundos de Inves3mento Especialmente Cons3tuídos ou Fundos de Inves3mento em Quotas
de Fundos de Inves3mento Especialmente Cons3tuídos, cujos únicos quo3stas sejam, direta ou indiretamente,
sociedades seguradoras e en3dades abertas de previdência complementar) de des3no ou origem dos recursos
portados;
IV - informações referentes aos benefícios concedidos:
a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;
b) valor do benefício concedido em forma de renda;
c) benefícios concedidos pagos no mês corrente;
d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;
e) indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros – ETTJ;
f) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;
g) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda; e
h) rendas vencidas, não pagas, até o fim do mês; e
V - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC, da
PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE;
b) valor da PMBaC, trimestralmente (estipulante e participante);
c) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), trimestralmente; e
d) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), trimestralmente.
§ 1º Em caso de contrato cole3vo, deverá haver a iden3ficação dos seus cer3ficados de par3cipante,
com as informações dispostas nos incisos do
caput
segregadas, quando couber.
§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos
NORMA - Circular 713 (2234983) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 6
específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.
Referência:
Processo nº 15414.621724/2024-82
SEI nº 2234983
NORMA - Circular 713 (2234983) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 7
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