Dispõe sobre as condições para o registro das operações de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros Privados.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 712, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro das
operações de capitalização em sistemas de
registro homologados e administrados por
en0dades registradoras credenciadas pela
Superintendência de Seguros Privados.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso das
atribuições que lhe c...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 712, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro das
operações de capitalização em sistemas de
registro homologados e administrados por
en0dades registradoras credenciadas pela
Superintendência de Seguros Privados.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas 'b', 'c' e 'h', do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
combinado na forma do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta
do processo Susep nº 15414.621724/2024-82,
R E S O L V E
:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro das operações de capitalização em sistemas de
registro homologados e administrados por en0dades registradoras credenciadas pela Superintendência de Seguros
Privados (Susep).
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art. 2º O registro obrigatório das operações de capitalização deve conter as informações mínimas
constantes no Anexo desta Circular.
Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia ú0l do
mês subsequente ao decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sí0o eletrônico,
respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
§1º Para fins deste ar0go, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação
detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.
§2º Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias
antes do prazo de obrigatoriedade.
Art. 4º As operações de capitalização vigentes na data do início do registro obrigatório deverão ser
registradas em até 30 (trinta) dias úteis a partir desta data.
Art. 5º As operações de capitalização com período de vigência encerrado até a data do início do
registro obrigatório deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida
após essa data.
§ 1º Nas operações de que trata o
caput
, na hipótese de Ltulos de capitalização com período de
vigência encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar algumas das
informações requeridas no Anexo, desde que jus0ficadas e que não sejam relacionadas a movimentações
financeiras.
§ 2º As operações rela0vas aos Ltulos de capitalização com sorteios contemplados e ainda não
liquidados financeiramente, com resgates solicitados e ainda não liquidados financeiramente e com contribuições
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não liquidadas financeiramente na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até 20 (vinte)
dias úteis contados a partir dessa data.
Art. 6º O registro faculta0vo das operações de capitalização poderá ser realizado antes da data de
início do registro obrigatório, observadas as informações constantes no Anexo desta Circular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º As supervisionadas devem efetuar os registros das operações de capitalização em sistemas de
registro previamente homologados pela Susep em até 5 (cinco) dias úteis:
I - a partir da emissão para títulos de capitalização;
II - a partir da data de realização para as operações de liquidação de resgates e sorteios;
III - após o fechamento do balancete mensal para as operações de intermediação geradas em cada
série; e
IV - a par0r do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de
bloqueios e gravames.
§ 1º O disposto no
caput
aplica-se ao registro dos Ltulos de capitalização a par0r da data de sua
obrigatoriedade.
§ 2º As relações entre os eventos previstos no
caput
deste ar0go e as informações requeridas nesta
Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Para eventos não previstos no
caput
deste ar0go, os prazos para registros serão definidos em
manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 4º O prazo de que trata o
caput
será de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art.
6º desta Circular.
§ 5º No caso de Ltulos de capitalização ofertado por terceiros, o prazo previsto no
caput
para o
registro começará a ser contado a par0r do momento que supervisionada ob0ver a informação acerca das
respectivas emissões.
§ 6º Em caso de recusa do registro pela registradora serão concedidos até 5 (cinco) dias úteis para
justificativa ou ajuste.
Art. 8º O manual de orientação disponibilizado no sí0o eletrônico da Susep poderá definir prazos
distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo es0pulado para que os registros sejam efetuados após a
ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular,
desde que o prazo adicional não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá
ser formalmente justificado.
Art. 9º As supervisionadas deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais ou
gravames de qualquer espécie que recaiam sobre os títulos de capitalização.
Art. 10. As informações constantes no Anexo desta Circular poderão ser detalhadas em manual de
orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art. 11. Fica revogada a Circular Susep nº 679, de 9 de outubro de 2022.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 24/12/2024, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
NORMA - Circular 712 (2234981) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2234981
e o código CRC
786CBB88
.
ANEXO
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA O REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 1º As informações mínimas para o registro das operações de capitalização são:
I - informações referentes às series:
a) número do processo Susep;
b) identificação da modalidade do título de capitalização;
c) identificação da série;
d) tamanho da série;
e) percentual da quota de carregamento;
f) percentual da quota de capitalização;
g) percentual da quota de sorteio;
h) número de títulos vendidos em cada série;
i) prazo de carência para resgate antecipado (total e parcial);
j) periodicidade de aplicação do índice de atualização de valores;
k) identificação do índice de atualização utilizado;
l) índice de reajuste das contribuições e do capital para vigências acima de 12 (doze) meses;
m) taxa de juros efetiva real mensal utilizada para remuneração do título de capitalização;
n) cláusula de bônus (N/S);
o) se possui contemplação obrigatória (N/S);
p) quantidade mínima de títulos vendidos para a contemplação obrigatória;
q) data de emissão da série; e
r) se possui prorrogação de vigência (N/S);
II - informações referentes ao título de capitalização:
a) identificação do título de capitalização;
b) denominação comercial do título de capitalização, se houver;
c) identificação da série;
d) identificação do subscritor;
e) transferência de titularidade (N/S);
f) identificação do titular ou cessionário do direito de resgate;
g) identificação do titular ou cessionário do direito de sorteio;
h) datas de início e fim de vigência do título de capitalização;
i) valor do prêmio de sorteio;
j) tipo de contribuição (única, mensal ou periódica);
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k) valor da contribuição original;
l) identificação do beneficiário final, nos termos definidos na regulação específica, quando aplicável;
m) dados de endereços do 0tular, subscritor, cessionário e beneficiário final relacionados neste
inciso, quando aplicável;
n) quantidade de títulos representados no meta-título;
o) identificação de distribuição de títulos (sequencial ou não);
p) primeiro título do intervalo representado pelo meta-título, se aplicável; e
q) último título do intervalo representado pelo meta-título, se aplicável;
III - informações referentes à intermediação/distribuição/promoção, por série, se aplicável:
a) identificação dos intermediários;
b) tipo de intermediário (corretor, distribuidor, promotor, agente, etc); e
c) valor da remuneração mensal do intermediário;
IV - informações do resgate, se aplicável:
a) tipo de resgate (antecipado parcial, antecipado total, final de vigência);
b) montante resgatado;
c) montante do bônus resgatado;
d) em caso de resgate antecipado, montante das provisões técnicas não restituídas ao titular;
e) data de solicitação do resgate;
f) data da liquidação financeira; e
g) data da entrega da documentação completa para recebimento do valor do resgate nos casos em
que o crédito não é automático; e
V - informações do sorteio, se contemplado:
a) montante do capital sorteado (prêmio de sorteio);
b) data de realização do sorteio;
c) data da liquidação financeira; e
d) data da entrega da documentação completa para recebimento do valor do sorteio nos casos em
que o crédito não é automático.
Parágrafo único. Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a uma ou mais
modalidades ou produtos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.
Referência:
Processo nº 15414.621724/2024-82
SEI nº 2234981
NORMA - Circular 712 (2234981) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 4
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