Dispõe sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repartição de capitais de cobertura ou de capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
Conteúdo do Documento
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 711, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro
obrigatório das operações de seguros de
pessoas com cobertura de risco estruturada no
regime financeiro de repar/ção de capitais de
cobertura ou de capitalização em sistemas de
registro homologados e administrados por
en/dades registradoras credenciadas pela
Susep.
O...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 711, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro
obrigatório das operações de seguros de
pessoas com cobertura de risco estruturada no
regime financeiro de repar/ção de capitais de
cobertura ou de capitalização em sistemas de
registro homologados e administrados por
en/dades registradoras credenciadas pela
Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso das
competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966; e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.621724/2024-82,
R E S O L V E
:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Dispor sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de pessoas
com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de repar/ção de capitais de cobertura (RCC) ou de
capitalização em sistemas de registro homologados e administrados por en/dades registradoras credenciadas pela
Susep.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS
Art. 2º O registro obrigatório das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco
estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização deve conter, no mínimo:
I - as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e
II - as informações complementares, segregadas por regime financeiro, constantes dos demais
anexos desta Circular.
Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia ú/l do
mês subsequente ao decurso de 8 (oito) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sí/o eletrônico,
respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
§1º Para fins deste ar/go, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação
detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.
§2º Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 (sessenta) dias
antes do prazo de obrigatoriedade.
Art. 4º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro
de RCC ou de capitalização com período de cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade de seu registro
deverão ser registradas em até 10 (dez) dias úteis da primeira movimentação financeira ocorrida após essa data.
§ 1º Nas operações de que trata o
caput
, na hipótese de apólices e cer/ficados individuais com
NORMA - Circular 711 (2234980) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 1
período de cobertura encerrado antes de 1º de janeiro de 2019, as supervisionadas poderão deixar de registrar
algumas das informações requeridas nos anexos, desde que jus/ficadas e que não sejam relacionadas a
movimentações financeiras.
§ 2º As operações rela/vas às apólices e cer/ficados individuais de que trata o
caput
, com sinistros
avisados e ainda não liquidados financeiramente, rendas devidas e não liquidadas financeiramente ou prêmios não
liquidados financeiramente na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até 20 (vinte) dias
úteis contados a partir dessa data.
Art. 5º O registro faculta/vo das operações de seguros de pessoas com cobertura de risco
estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização poderá ser realizado antes da data de início do registro
obrigatório, observadas as informações constantes nos Anexos desta Circular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de seguros de pessoas
com cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização em sistemas de registro
previamente homologados pela Susep de acordo com os seguintes prazos:
I - em até 5 (cinco) dias úteis a partir da emissão para apólices, certificados individuais e endossos;
II - em até 30 (trinta) dias corridos a par/r do encerramento do mês em que ocorrer a alteração para
as atualizações da provisão que não conduzirem ao encerramento do sinistro, devendo ser informadas de forma
consolidada;
III – em até 30 (trinta) dias corridos a par/r do encerramento dos trimestres findos em 31 de março,
30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro para as informações sobre as provisões dos FIEs;
IV - em até 5 (cinco) dias úteis a par/r da liquidação da operação de resgate ou portabilidade para as
informações referentes aos resgates e portabilidades relacionados às operações dos seguros de que trata o
caput
.
V - em até 5 (cinco) dias úteis a par/r do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro
das operações de bloqueios e gravames; e
VI - para sinistros avisados, o registro da operação deve ser realizado em até 30 (trinta) dias corridos
do seu aviso à supervisionada, ou em até 5 (cinco) dias úteis do encerramento do sinistro, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O disposto no
caput
aplica-se ao registro de apólices, cer/ficados individuais e endossos a par/r
da data de sua obrigatoriedade.
§ 2º As relações entre os eventos previstos no
caput
deste ar/go e as informações requeridas nesta
Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 3º Para os eventos não previstos no
caput
deste ar/go, os prazos para registros serão definidos em
manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 4º O prazo de que trata o
caput
será de até 10 (dez) dias úteis para os registros de que trata o art.
5º desta Circular.
§ 5º No caso de cosseguro aceito ou de seguro comercializado por intermédio de es/pulante ou
representante de seguros, o prazo previsto no
caput
para o registro de apólices, cer/ficados, bilhetes e endossos
começará a ser contado a par/r do momento que supervisionada ob/ver a informação acerca das respec/vas
emissões.
Art. 7º O manual de orientação disponibilizado no sí/o eletrônico da Susep poderá definir prazos
distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I - inviabilidade de cumprimento do prazo es/pulado para que os registros sejam efetuados após a
ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II - impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular,
desde que o prazo adicional não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deverá
ser formalmente justificado.
Art. 8º As sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais
ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre as apólices, certificados individuais e endossos.
NORMA - Circular 711 (2234980) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 2
Art. 9º As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de
orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art. 10. Fica revogada a Circular Susep nº 675, de 9 de setembro de 2022.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 24/12/2024, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2234980
e o código CRC
18152EF3
.
ANEXO I
NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES PARA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS DE PESSOAS COM COBERTURA DE RISCO
ESTRUTURADA NO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA OU DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 1º O núcleo básico de informações para o registro das operações de seguros de pessoas com
cobertura de risco estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização é composto por:
I - informações referentes à apólice cole/va, apólice individual, cer/ficado individual e suas
alterações:
a) identificação da apólice individual/certificado individual;
b) identificação da apólice coletiva, em caso de contratação coletiva;
c) data de emissão da apólice/certificado;
d) identificação de cada alteração da apólice/certificado;
e) datas de início e fim de vigência da apólice, do certificado individual e do endosso;
f) discriminação das alterações realizadas na apólice/certificado;
g) /po de alteração realizada no cer/ficado ou na apólice (alteração ou cancelamento, sem
movimentação de prêmio, com acréscimo de prêmio, com restituição de prêmio, etc.);
h) tipo de contratação: coletivo ou individual; e
i) cláusula de inclusão de segurados dependentes: não há, facultativa ou automática;
II - informações referentes às pessoas:
a) identificação do segurado;
b) identificação se é segurado dependente (N/S);
c) indicação do grau de parentesco com o segurado titular, na hipótese de segurado dependente;
d) data de nascimento do segurado;
e) sexo do segurado;
f) identificação dos beneficiários;
g) iden/ficação do beneficiário final, nos termos definidos na regulação específica, quando aplicável;
e
h) dados e endereços das pessoas associadas relacionadas neste inciso, nos termos da
regulamentação específica, quando aplicável;
III - informação referente à apólice coletiva:
a) indicação se o plano é contributário ou não contributário;
NORMA - Circular 711 (2234980) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 3
b) identificação do estipulante;
c) remuneração do estipulante; e
d) valor do prêmio relativo ao estipulante e ao segurado;
IV - informações referentes às coberturas contratadas:
a) identificador de cada cobertura contratada, contendo código de grupo, ramo e cobertura.
b) número do processo administra/vo de registro junto à Susep do produto referente a cada
cobertura contratada;
c) nome de cada cobertura contratada;
d) datas de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;
e) característica da cobertura: massificados, microsseguros ou grandes riscos;
f) informações referentes à franquia, se houver:
1. tipo de franquia; e
2. valor ou prazo;
g) tábuas de mortalidade, se aplicável;
h) tábuas de invalidez, se aplicável;
i) taxa de juros garantida na fase de diferimento, se aplicável;
j) forma de tarifação (por idade, taxa média, faixa etária, outros);
k) taxa de juros prevista para cálculo das rendas, se aplicável;
l) tábua biométrica prevista para cálculo das rendas, se aplicável;
m) forma de pagamento da indenização: único ou renda;
n) valor do capital segurado por cobertura contratada;
o) regime financeiro;
p) período de carência; e
q) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda;
V - informações referentes aos prêmios:
a) valores dos prêmios comerciais por cobertura contratada;
b) índice de atualização dos valores de prêmio/capital segurado;
c) valor do carregamento;
d) periodicidade de pagamento do prêmio;
e) percentual de cosseguro retido;
f) identificação das cessionárias de cosseguro e respectivos percentuais e valores cedidos;
g) valor do IOF, quando houver; e
h) moeda de emissão;
VI - informações referentes à intermediação:
a) identificação dos intermediários;
b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante etc.); e
c) valor da remuneração do intermediário;
VII - informações referentes aos sinistros:
a) identificação do sinistro;
b) identificação das coberturas acionadas;
c) data de ocorrência do sinistro;
NORMA - Circular 711 (2234980) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 4
d) data de aviso do sinistro;
e) data de registro do aviso;
f) data de liquidação financeira do sinistro, se aplicável;
g) data de conclusão do sinistro perante o segurado;
h) tipo do sinistro: administrativo ou judicial;
i) valor da indenização paga e pendente;
j) datas de entrega de documentação completa;
k) valor da atualização monetária, juros, multas contratuais e demais despesas financeiras da
operação;
l) status da ocorrência do sinistro (aberto, encerrado sem pagamento de indenização, encerrado
com pagamento de indenização, reaberto, cancelado, etc.); e
m) jus/fica/va de nega/va (risco excluído, risco agravado pelo segurado, documentação não
fornecida/ incompleta, prescrição, sinistro ocorrido fora da vigência da cobertura, outras); e
VIII - Informações referentes ao cosseguro aceito:
a) identificação da seguradora líder;
b) identificador da apólice/certificado da seguradora líder;
c) valor total do prêmio aceito em cosseguro;
d) valores de prêmio aceito em cosseguro abertos por cobertura contratada;
e) datas de início e fim de vigência da apólice/certificado;
f) datas de início e fim de vigência do prêmio da cobertura aceito em cosseguro; e
g) valor da indenização paga e pendente, em caso de sinistro.
§ 1º Em caso de apólice cole/va, deverá haver a iden/ficação dos seus cer/ficados individuais, com
as informações dispostas nos incisos do
caput
segregadas, quando couber.
§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos
específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.
ANEXO II
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE SEGUROS DE PESSOAS COM COBERTURA DE RISCO
ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA
Art. 1º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro
de repartição de capitais de cobertura devem apresentar as seguintes informações complementares:
I - informações referentes às coberturas contratadas:
a) prazo do pagamento das rendas;
b) tipo de renda;
c) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S); e
d) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e
II - informações referentes às rendas concedidas:
a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;
b) valor da indenização concedida sob a forma de renda;
c) rendas concedidas pagas no mês corrente;
d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);
e) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;
f) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda; e
NORMA - Circular 711 (2234980) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 5
g) rendas vencidas, não pagos, até o fim do mês.
§ 1º Em caso de apólice cole/va, deverá haver a iden/ficação dos seus cer/ficados individuais, com
as informações dispostas nos incisos do
caput
segregadas, quando couber.
§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos
específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.
ANEXO III
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OPERAÇÕES DE SEGUROS DE PESSOAS COM COBERTURA DE RISCO
ESTRUTURADA EM REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO
Art. 1º As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco estruturada no regime financeiro
de capitalização devem apresentar as seguintes informações complementares:
I - informações referentes às coberturas contratadas:
a) taxa de juros garantida na fase de diferimento;
b) prazo do pagamento das rendas;
c) tipo de renda;
d) reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S); e
e) percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver;
II - informações referentes aos resgates:
a) identificação do resgate;
b) valor do resgate;
c) data de solicitação do resgate;
d) data de movimentação (liquidação) do resgate;
e) identificação do recebedor do resgate;
f) FIEs (Fundos de Investimento Especialmente Constituído ou Fundos de Investimento em Quotas de
Fundos de Inves/mento Especialmente Cons/tuídos, cujos únicos quo/stas sejam, direta ou indiretamente,
sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar) de onde efetivamente saíram os recursos
resgatados; e
g) valor do carregamento cobrado de forma postecipada;
III - informações referentes a portabilidades, se aplicável:
a) identificação da portabilidade;
b) identificação da portabilidade (entrada/saída);
c) tipo de portabilidade (total/parcial);
d) valor portado;
e) data da solicitação da portabilidade;
f) data de movimentação (liquidação) da portabilidade;
g) número do processo administra/vo de registro junto à Susep do produto de origem ou de des/no
da portabilidade;
h) identificação da seguradora de origem ou de destino dos recursos da portabilidade; e
i) FIEs (Fundos de Inves/mento Especialmente Cons/tuído ou Fundos de Inves/mento em Quotas de
Fundos de Inves/mento Especialmente Cons/tuídos, cujos únicos quo/stas sejam, direta ou indiretamente,
sociedades seguradoras e en/dades abertas de previdência complementar) de des/no ou origem dos recursos
portados;
IV - informações referentes às rendas concedidas:
a) data de nascimento do beneficiário da renda concedida;
NORMA - Circular 711 (2234980) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 6
b) valor da indenização concedida sob a forma de renda;
c) rendas concedidas pagas no mês corrente;
d) tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);
e) indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros – ETTJ;
f) taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida;
g) índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda; e
h) rendas vencidas, não pagos, até o fim do mês; e
V - informação referente aos FIEs nos quais está aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC, da
PMBC e da respectiva PEF, se aplicável:
a) CNPJ do FIE;
b) valor da PMBaC, trimestralmente (estipulante e participante);
c) valor da Provisão de Excedentes Financeiros (PEF), trimestralmente; e
d) valor da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC), trimestralmente.
§ 1º Em caso de apólice cole/va, deverá haver a iden/ficação dos seus cer/ficados individuais, com
as informações dispostas nos incisos do
caput
segregadas, quando couber.
§ 2º Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais produtos
específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.
Referência:
Processo nº 15414.621724/2024-82
SEI nº 2234980
NORMA - Circular 711 (2234980) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 7
Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Sed do eiusmod tempor incididunt ut labore et dolore magna aliqua. Ut enim ad minim veniam, quis nostrud exercitation ullamco laboris nisi ut aliquip ex ea commodo consequat.
Duis aute irure dolor in reprehenderit in voluptate velit esse cillum dolore eu fugiat nulla pariatur. Excepteur sint occaecat cupidatat non proident, sunt in culpa qui officia deserunt mollit anim id est laborum.
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.