CIRCULAR SUSEP n.º 710
Sumário Regulatório
Dispõe sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR SUSEP Nº 710, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repar/ção simples em sistemas de registro homologados e administrados por en/dades registradoras credenciadas pela Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA D...
CIRCULAR SUSEP Nº 710, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as condições para o registro
obrigatório das operações de seguros de danos
e de seguros de pessoas estruturados em regime
financeiro de repar/ção simples em sistemas de
registro homologados e administrados por
en/dades registradoras credenciadas pela
Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das competências que lhe
foram delegadas nos termos do art. 36, alínea 'b', do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e considerando
o que consta do processo Susep nº 15414.621724/2024-82,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art.
1
º
Dispor sobre as condições para o registro obrigatório das operações de seguros de danos e de
seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repar/ção simples em sistemas de registro homologados e
administrados por entidades registradoras credenciadas pela Susep.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS OBRIGATÓRIOS
Art.
2
º
O registro obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas
estruturados em regime financeiro de repartição simples deve conter, no mínimo:
I
-
as informações básicas constantes no Anexo I desta Circular; e
II
-
as informações complementares segregadas por ramo ou grupo de ramos definidas nos demais
anexos desta Circular.
Parágrafo único.
Caso não haja anexo referente a ramo ou grupo de ramo específico, o registro de
suas operações deverá conter as informações constantes no Anexo I desta Circular.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
3
º
O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia ú/l do
mês subsequente ao decurso de 12 (doze) meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico na
internet, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP.
§
1
º
Para fins deste ar/go, leiaute é o documento disponibilizado pela Susep contendo a indicação
detalhada dos campos e as regras que devem ser respeitadas para o registro obrigatório.
§
2
º
Os registros deverão ser realizados em ambiente de homologação em até 60 dias antes do prazo
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de obrigatoriedade.
Art.
4
º
As sociedades seguradoras devem efetuar os registros das operações de seguros de danos e
de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples em sistemas de registro previamente
homologados pela Susep de acordo com os seguintes prazos:
I
-
em até 5 (cinco) dias úteis:
a
)
a partir da emissão para apólices, certificados individuais e endossos;
b
)
a par/r da internalização do registro da fatura na supervisionada para bilhetes emi/dos por
intermediários;
c
)
a par/r da emissão da fatura na supervisionada para apólices cole/vas que operem sob a forma de
faturas, com ou sem a emissão de certificados individuais; e
d
)
a par/r do conhecimento do fato pela supervisionada para o registro das operações de bloqueios e
gravames; e
II
-
em até 30 (trinta) dias corridos:
a
)
a partir do fim de vigência da apólice para as informações referentes aos endossos de averbação de
Seguros de Transportes;
b
)
a par/r da execução do ajuste para as informações referentes ao prêmio de ajuste em apólices de
Crédito Interno e de Crédito à Exportação; e
c
)
a par/r do recebimento do aviso, das movimentações relacionadas à reavaliação da provisão e do
encerramento, para as informações referentes aos sinistros.
§
1
º
A renovação do seguro é entendida como uma nova emissão para os efeitos de que trata o
caput
deste artigo.
§
2
º
As relações entre os eventos previstos no
caput
deste ar/go e as informações requeridas nesta
Circular serão definidas em manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§
3
º
Para eventos não previstos no
caput
deste ar/go, os prazos para registros serão definidos em
manual de orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§
4
º
No caso de cosseguro aceito ou de seguro comercializado por intermédio de es/pulante ou
representante de seguros, os prazos previstos no
caput
para o registro de apólices, cer/ficados individuais, bilhetes e
endossos começará a ser contado a par/r do momento que supervisionada ob/ver a informação acerca das
respectivas emissões.
§
5
º
Nas operações de que tratam os anexos sobre informações complementares, na hipótese das
apólices, cer/ficados individuais ou bilhetes com fim de vigência anterior a 1º de janeiro de 2019, as sociedades
seguradoras poderão deixar de registrar algumas das informações requeridas nos anexos desde que jus/ficadas e
que não sejam relacionadas à movimentação de sinistro.
Art.
5
º
O manual de orientação disponibilizado no sí/o eletrônico da Susep poderá definir prazos
distintos dos estipulados nesta Circular nas hipóteses de:
I
-
inviabilidade de cumprimento do prazo es/pulado para que os registros sejam efetuados após a
ocorrência do fato gerador, observado o art. 5º da Resolução CNSP nº 383, de 20 de março de 2020; e
II
-
impossibilidade temporária de registro de parte das informações mencionadas nesta Circular,
desde que o prazo adicional não seja superior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único.
O enquadramento do caso concreto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
caput
deverá ser formalmente justificado.
Art.
6
º
As sociedades seguradoras deverão registrar as informações referentes a bloqueios judiciais
ou gravames de qualquer espécie que recaiam sobre as apólices, os certificados individuais e os bilhetes.
Art.
7
º
As informações constantes nos anexos desta Circular poderão ser detalhadas em manual de
orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
§ 1º Em caso de apólice cole/va, deverá haver a iden/ficação dos seus cer/ficados individuais, com
as informações segregadas.
§ 2º As informações relacionadas às averbações, quando houver, deverão estar vinculadas a uma
apólice ou certificado e ser registradas na forma prevista nos anexos.
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§ 3º Sempre que a emissão for em moeda estrangeira, os valores monetários devem ser registrados
tanto na moeda de origem como na moeda nacional, respeitando as regras de conversão definidas em manual de
orientação disponibilizado no sítio eletrônico da Susep.
Art.
8
º
As informações registradas em data anterior à entrada em vigor desta Circular deverão ser
novamente registradas, obedecendo ao conteúdo informacional constante dos anexos desta Circular em quaisquer
das seguintes situações:
I
-
até 30 dias corridos após o início da obrigatoriedade dos registros de que trata esta Circular:
a
)
todos os registros referentes a apólices, cer/ficados individuais e bilhetes que se encontram em
vigor na data de início da obrigatoriedade dos registros de que trata esta Circular; e
b
)
registros referentes a apólices, cer/ficados individuais e bilhetes que forem emi/dos entre 1º de
julho de 2024 e até
o dia anterior à
data de início da obrigatoriedade dos registros desta Circular; e
II
-
em até 10 (dez) dias úteis da ocorrência de alterações, faturamentos, ajustes, sinistros, eventos
geradores de beneScios e outros movimentos que impliquem em modificação da posição de prêmios, contribuições
e sinistros da supervisionada, das apólices, cer/ficados individuais e bilhetes emi/dos antes de 1º de julho de 2024 e
que não tenham sido registrados por força do inciso I do
caput
.
§
1
º
As informações de que tratam o
caput
deste ar/go devem contemplar o envio original dos
dados, bem como todas as suas alterações, sinistros, beneScios e demais informações, obedecendo ao conteúdo
informacional definido nesta Circular.
§
2
º
Deverão ser excluídos os registros originais que forem registrados novamente por força do
caput
deste artigo.
Art.
9
º
Ficam revogadas a Circular Susep nº 601, de 13 de abril de 2020, e a Circular Susep nº 624, de
22 de março de 2021, a partir da data de início da obrigatoriedade dos registros de que trata esta Circular.
Art.
10
.
Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 24/12/2024, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2234979
e o código CRC
E69D5051
.
ANEXO I
NÚCLEO BÁSICO DE INFORMAÇÕES PARA OPERAÇÕES DE SEGUROS DE DANOS E DE SEGUROS DE PESSOAS
ESTRUTURADOS EM REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES
Art. 1º O núcleo básico de informações para o registro das operações
de seguros de danos e de
seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de repartição simples é composto por:
I - informações referentes à apólice, certificado individual e bilhete:
a) identificação da apólice/certificado individual/bilhete;
b) data de emissão da apólice/certificado individual/bilhete;
c) em caso de apólice coletiva:
1. identificação do estipulante/subestipulante;
2. remuneração do estipulante/subestipulante; e
3. valor do prêmio relativo ao estipulante e ao segurado;
d) identificação de cada alteração na apólice/certificado individual/bilhete;
e) datas de início e fim de vigência da apólice, certificado individual, bilhete e de suas alterações;
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f) discriminação das alterações realizadas na apólice, certificado individual ou bilhete;
g) /po de alteração realizada na apólice/cer/ficado individual/bilhete (alteração ou cancelamento;
sem movimentação de prêmio, com acréscimo de prêmio, com restituição de prêmio, etc.); e
h) limite máximo de garantia;
II - informações referentes às pessoas:
a) identificação do segurado;
b) identificação do(s) beneficiário(s), quando houver;
c) identificação do tomador ou garantido, quando houver;
d) iden/ficação do beneficiário final, nos termos definidos na regulamentação específica, quando
aplicável; e
e) dados de endereços das pessoas associadas relacionadas neste inciso, nos termos definidos na
regulamentação específica, quando aplicável;
III - informações referentes às coberturas contratadas:
a) identificador de cada cobertura contratada, com código de grupo, ramo e cobertura;
b) nome de cada cobertura contratada (nome usado pela supervisionada);
c) números dos processos administra/vos de registro junto à Susep do produto referente a cada
cobertura contratada, quando aplicável;
d) limite máximo de indenização (ou capital segurado) por cobertura contratada;
e) data de início e fim de vigência de cada cobertura contratada;
f) característica da cobertura: massificados, microsseguros ou grandes riscos;
g) tipo de risco: pessoas ou danos;
h) tipo de cobertura: paramétrico, intermitente, regular (comum) ou capital global;
i) período de carência, se houver;
j) informações referentes à franquia, se houver:
1. tipo de franquia; e
2. valor, percentual ou prazo; e
k) informações referentes à participação obrigatória do segurado, se houver:
1. valor e/ou percentual; e
2. forma de aplicação;
IV - informações referentes aos prêmios de seguro:
a) valor total do prêmio comercial;
b) valores de prêmio abertos por cobertura contratada;
c) percentual de cosseguro retido;
d) identificação das cessionárias de cosseguro e respectivos valores e percentuais cedidos;
e) moeda de emissão;
f) índice e periodicidade de atualização dos valores do seguro;
g) valor do adicional de fracionamento;
h) valor do IOF, quando houver;
i) valor do carregamento, quando houver; e
j) quantidade de parcelas para pagamento do prêmio, quando houver;
V - informações referentes à intermediação:
a) identificação dos intermediários;
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b) tipo de intermediário (corretor, agente, representante, etc.); e
c) valor da remuneração do intermediário;
VI - informações referentes aos sinistros, despesas com sinistros, ressarcimentos e depósitos
judiciais:
a) identificação do sinistro;
b) identificação das coberturas sinistradas (conforme informado nas coberturas contratadas);
c) data de ocorrência do sinistro;
d) data de aviso do sinistro;
e) data de registro do aviso;
f) data de liquidação financeira do sinistro;
g) data de conclusão do sinistro perante o segurado;
h) tipo de sinistro: administrativo ou judicial;
i) valor da atualização monetária, oscilação cambial, juros, multas contratuais e demais despesas
financeiras da operação;
j) datas de entrega de documentação completa, quando houver;
k)
status
do sinistro (aberto, encerrado sem indenização, encerrado com indenização, reaberto,
cancelado, etc.);
l) jus/fica/va de nega/va (risco excluído, risco agravado pelo segurado, documentação não
fornecida/incompleta, prescrição, sinistro ocorrido fora da vigência da cobertura, outras);
m) valor da indenização paga e pendente;
n) valor das despesas de regulação do sinistro;
o) valores e datas do salvado e do ressarcimento, se houver; e
p) data de reclamação do terceiro, se houver; e
VII - informações referentes ao cosseguro aceito:
a) identificação da seguradora líder;
b) identificador da apólice da seguradora líder;
c) valor total do prêmio aceito em cosseguro;
d) valores de prêmio aceito em cosseguro abertos por cobertura contratada;
e) datas de início e fim de vigência da apólice/bilhete/certificado individual;
f) datas de início e fim de vigência do prêmio da cobertura aceito em cosseguro; e
g) valor da indenização paga e pendente, em caso de sinistro.
Parágrafo único. Caso haja informação requerida neste anexo que não seja aplicável a um ou mais
ramos específicos, em função de suas características, será isenta a necessidade de seu registro.
ANEXO II
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO RISCOS FINANCEIROS
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de
ramos "Riscos Financeiros", por ramo de seguro, são:
I - informações adicionais para o ramo de seguros "Fiança Locatícia":
a) descrição parametrizada dos objetos segurados (/po, descrição, valor e datas de início e término
de vigência);
b) identificação do garantido;
c) data do aviso da expectativa do sinistro; e
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d)
status
do aviso da expectativa do sinistro (aberto, encerrado com ou sem abertura de sinistro);
II - informações adicionais para os ramos de seguros "Crédito Interno" e "Crédito à Exportação", no
caso de apólices por averbação:
a) prêmio inicial, se houver; e
b) prêmio de ajuste, se houver; e
III - informações adicionais para os ramos de seguros "Garan/a Segurado - Setor Público" e
"Garantia Segurado - Setor Privado":
a) descrição parametrizada dos objetos segurados (/po, descrição, valor e datas de início e término
de vigência);
b) informações sobre a existência de contrato de contragarantia;
c) data do aviso da expectativa do sinistro;
d)
status
do aviso da expectativa do sinistro (aberto, encerrado com ou sem abertura de sinistro); e
e) identificação do tomador.
ANEXO III
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO MARÍTIMOS
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de
ramos "Marítimos", por ramo de seguro, são:
I - para o ramo de seguros "Seguro Compreensivo para Operadores Portuários": base de indenização
(por ocorrência, por reclamação, outros), caso haja cobertura de responsabilidade civil;
II - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações - RCF":
a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);
b) identificação do tipo de embarcação; e
c) identificação do registro da embarcação;
III - para o ramo de seguros "Marítimos (Casco)":
a) identificação do tipo de embarcação; e
b) identificação do registro da embarcação; e
IV - para o ramo de seguros "DPEM":
a) identificação do tipo de embarcação; e
b) identificação do registro da embarcação.
ANEXO IV
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO AERONÁUTICOS
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de
ramos "Aeronáuticos", por ramo de seguro, são:
I - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves - RCF":
a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);
b) identificação da aeronave; e
c) natureza específica da operação a que se destina a aeronave;
II - para o ramo de seguros "Aeronáuticos (casco)":
a) identificação da aeronave; e
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b) natureza específica da operação a que se destina a aeronave;
III - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Hangar": base de indenização (por ocorrência,
por reclamação, outros); e
IV - para o ramo de seguros "Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo -RETA":
a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros);
b) identificação da aeronave; e
c) natureza específica da operação a que se destina a aeronave.
ANEXO V
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DOS GRUPOS ACEITAÇÕES DO EXTERIOR E SUCURSAIS NO
EXTERIOR
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para os grupos de
ramos "Aceitações do Exterior" e "Sucursais no Exterior", para os ramos de seguros "Aceitações do Exterior" e
"Sucursais no Exterior", são:
I - país de origem do risco; e
II - ramo ou grupo de ramos da Susep correlato com as características do risco.
ANEXO VI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO RURAL
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de
ramos "Rural" , por ramo de seguro, são:
I - para os ramos de seguros "Seguro Agrícola", "Seguro Pecuário", "Seguro Aquícola" e "Seguro
Florestas":
a) da subvenção, se houver: valor do prêmio subvencionado e origem da subvenção;
b) detalhamento:
1. da área segurada;
2. das culturas, rebanhos, florestas ou equivalente; e
3. código postal, município e UF do local segurado; e
c)
datas de início e fim de ocorrência do sinistro, datas de início e fim da colheita, datas de início e
fim das vistorias inicial e final.
II - para os ramos de seguros "Benfeitorias e Produtos Agropecuários" e “Penhor Rural”: código do
bem; e
III - para todos os ramos do grupo "Rural":
a) indicação se participa do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural (FESR);
b) percentual de despesas administrativas;
c) evento gerador do sinistro (tabela evento rural); e
d) valor da franquia aplicada ao sinistro.
ANEXO VII
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO RESPONSABILIDADES
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de
NORMA - Circular 710 (2234979) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 7
ramos "Responsabilidades" , por ramo de seguro, são:
I - para os ramos de seguros "Responsabilidade Civil de Administradores e Diretores - D&O",
"Responsabilidade Civil Riscos Ambientais", "Responsabilidade Civil Geral", "Responsabilidade Civil Profissional" e
"Compreensivo Riscos Cibernéticos", quando aplicáveis:
a) base de indenização (por ocorrência, por reclamação, outros); e
b) indicação de aplicação de retroatividade; e
II - para o ramo de seguros "Responsabilidade Civil Profissional": classe profissional.
ANEXO VIII
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO PATRIMONIAL
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de
ramos "Patrimonial" , por ramo de seguro, são:
I - para o ramo de seguros "Compreensivo Residencial":
a) tipo de imóvel segurado; e
b) CEP e UF do imóvel;
II - para o ramo de seguros "Compreensivo Condomínio":
a) tipo de condomínio;
b) tipo de estruturação;
c) CEP e UF do condomínio; e
d) identificação da cobertura básica;
III - para o ramo de seguros "Compreensivo Empresarial":
a) descrição da atividade principal explorada na atividade empresarial; e
b) UF do(s) local(is) segurado(s);
IV - para o ramo de seguros "Lucros Cessantes":
a) descrição da atividade principal explorada na atividade empresarial; e
b) UF do(s) local(is) segurado(s); e
V - para o ramo de seguros "Riscos Nomeados e Operacionais":
a) descrição da atividade principal explorada na atividade empresarial; e
b) UF do(s) local(is) segurado(s).
Art. 2º Em caso de apólice cole/va, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os
registros das emissões de certificados individuais na data do registro do corresponde endosso de faturamento.
Parágrafo único. O disposto no
caput
também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões
de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.
ANEXO IX
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO AUTOMÓVEL
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de
ramos "Automóvel" , por ramo de seguro, são:
I - para o ramo de seguros “Carta Verde”:
a) país de ocorrência do sinistro; e
b) número do convênio;
II - para o ramo de seguros “Automóvel – Casco”, quando aplicáveis:
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a) identificação exata do veículo: sim ou não;
b) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;
c) modalidade: valor de mercado referenciado, valor determinado ou critério diverso;
d) riscos cobertos;
e) /po de indenização por cobertura contratada: integral ou parcial, informando o percentual caso
seja parcial;
f) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;
g) ano do modelo;
h) categoria tarifária;
i) CEP, município e UF de risco;
j) percentual de ajuste aplicado à tabela de referência, se for o caso;
k) tabela utilizada para valor médio de mercado, se for o caso;
l) percentual aplicado sobre o limite máximo de indenização (LMI) que irá definir o valor a par/r do
qual haverá direito à indenização integral em caso de sinistro com indenização integral, necessário para a reparação
dos prejuízos causados por eventual sinistro;
m) número de dias de cobertura para direito à indenização pelo valor de novo;
n) franquia sobre indenização integral: sim ou não;
o) rede de reparação dos veículos: livre escolha, rede referenciada ou ambas;
p) /pos de peças passíveis de uso em reparos: peças novas, usadas, originais ou não, nacionais ou
importadas;
q) tipo de vigência: anual, plurianual, intermitente, outras;
r) percentual de desconto por bônus;
s) classe de bônus;
t) sexo do condutor utilizado para a precificação;
u) data de nascimento do condutor;
v) tempo de habilitação do condutor utilizado para precificação;
w) código de utilização do veículo;
x) CEP da localidade de destino frequente do veículo;
y) CEP da localidade de pernoite do veículo; e
z) informações adicionais referentes a sinistros:
1. causa do sinistro;
2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;
3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e
4. CEP, Município e UF da localidade de ocorrência do sinistro;
III - para o ramo de seguros “Responsabilidade Civil Facultativa – Auto”, quando aplicáveis:
a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;
b) danos cobertos;
c) identificação exata do veículo: sim ou não;
d) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;
e) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;
f) ano do modelo;
g) categoria tarifária;
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h) CEP, município e UF de risco;
i) tipo de vigência: anual, plurianual, intermitente, outras;
j) percentual de desconto por bônus;
k) classe de bônus;
l) sexo do condutor utilizado para a precificação;
m) data de nascimento do condutor;
n) tempo de habilitação do condutor utilizado para precificação;
o) código de utilização do veículo;
p) CEP da localidade de destino frequente do veículo;
q) CEP da localidade de pernoite do veículo; e
r) informações adicionais referentes a sinistros:
1. causa do sinistro;
2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;
3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e
4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro;
IV - para o ramo de seguros “Acidentes Pessoais de Passageiros - APP”, quando aplicáveis:
a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;
b) identificação exata do veículo: sim ou não;
c) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;
d) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;
e) ano do modelo;
f) categoria tarifária;
g) CEP, município e UF de risco;
h) tipo de vigência: anual, plurianual, intermitente, outras;
i) percentual de desconto por bônus;
j) classe de bônus;
k) sexo do condutor utilizado para a precificação;
l) data de nascimento do condutor;
m) tempo de habilitação do condutor utilizado para precificação;
n) código de utilização do veículo;
o) CEP da localidade de destino frequente do veículo;
p) CEP da localidade de pernoite do veículo; e
q) informações adicionais referentes a sinistros:
1. causa do sinistro;
2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;
3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e
4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro; e
V - para o ramo de seguros “Assistência e Outras Coberturas - Auto”, quando aplicáveis:
a) cobertura vinculada a: veículo ou condutor;
b) identificação exata do veículo: sim ou não;
c) em caso de apólice coletiva, identificação dos veículos;
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d) código do modelo de acordo com a tabela de referência adotada no plano;
e) ano do modelo;
f) categoria tarifária;
g) CEP, município e UF de risco;
h) rede de atendimento: livre escolha, rede referenciada ou ambas;
i) /pos de peças passíveis de uso em reparos: peças novas, usadas, originais ou não, nacionais ou
importadas;
j) tipo de vigência: anual, plurianual, intermitente, outras;
k) percentual de desconto por bônus;
l) classe de bônus;
m) sexo do condutor utilizado para a precificação;
n) data de nascimento do condutor;
o) tempo de habilitação do condutor utilizado para precificação;
p) código de utilização do veículo;
q) CEP da localidade de destino frequente do veículo;
r) CEP da localidade de pernoite do veículo; e
s) informações adicionais referentes a sinistros:
1. causa do sinistro;
2. sexo do condutor do veículo no momento do sinistro;
3. data de nascimento do condutor do veículo no momento do sinistro; e
4. CEP da localidade de ocorrência do sinistro.
Art. 2º Em caso de apólice cole/va, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os
registros das emissões de certificados individuais na data do registro do corresponde endosso de faturamento.
Parágrafo único. O disposto no
caput
também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões
de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.
ANEXO X
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO TRANSPORTES
Art. 1º Em caso de endosso em que haja averbações relacionadas, as informações
complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de ramos "Transportes" são:
I - modais de transporte;
II - número de embarques;
III - valor total da importância segurada dos embarques; e
IV - valor total do prêmio dos embarques agrupados no endosso de faturamento ou valor total dos
embarques.
ANEXO XI
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DOS GRUPOS PESSOAS COLETIVO E PESSOAS INDIVIDUAL
ESTRUTURADOS EM
REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para os grupos de
ramos "Pessoas Cole/vos" e "Pessoas Individual" estruturados em regime financeiro de repar/ção simples, por ramo
de seguro, são:
I - para as coberturas enquadradas neste anexo:
NORMA - Circular 710 (2234979) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 11
a) cláusula de inclusão de segurados dependentes: não há, facultativa ou automática;
b) identificação dos segurados dependentes, quando houver, no caso de cláusula facultativa;
c) indicação do grau de parentesco com o segurado /tular, quando houver, no caso de cláusula
automática;
d) forma de tarifação da cobertura; e
e) indicação se o plano é contributário ou não contributário, nos casos de contrato coletivo;
II - para as coberturas enquadradas no ramo de seguros “Viagem”: abrangência da viagem (nacional,
internacional ou nacional e internacional);
III - para as coberturas enquadradas no ramo de seguros “Prestamista (exceto Habitacional e Rural)”:
a) modalidade de capital segurado: fixo, vinculado, variável;
b) /po de prestamista: básico (obrigação de PF), empresarial (obrigação de PJ), empresarial integral
(obrigação de PJ com dispensa de proposta); e
c) /po de obrigação: emprés/mo, consórcio, condomínio, outros, quando esta informação for
considerada na estruturação do plano de seguro; e
IV - para as coberturas enquadradas em quaisquer dos ramos dos grupos tratados neste anexo, após
a ocorrência do evento gerador, na hipótese que o plano permita e seja exercida a opção de receber o capital
segurado de forma parcelada ou sob a forma de renda, sendo estruturado no regime de repar/ção de capitais de
cobertura a partir da concessão:
a) informações referentes às coberturas contratadas, se aplicável:
1. prazo do pagamento das rendas/parcelas;
2. tipo de renda (parcela/renda certa/renda vitalícia, etc.);
3. reversão de resultado financeiro na fase de concessão (N/S); e
4. percentual de reversão de resultado financeiro na fase de concessão, se houver; e
b) informações referentes aos benefícios concedidos, se aplicável:
1. evento gerador do benefício;
2. valor do benefício concedido em forma de renda;
3. benefícios concedidos pagos no mês corrente;
4. tábua biométrica efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida (M/F);
5. indicação se há Estrutura a Termo da Taxa de Juros – ETTJ;
6. taxa de juros efetivamente utilizada para cálculo da renda concedida; e
7. índice de preços referente à atualização monetária anual do valor da renda.
Art. 2º Em caso de apólice cole/va, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os
registros das emissões de certificados individuais na data do registro do corresponde endosso de faturamento.
Parágrafo único. O disposto no
caput
também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões
de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.
ANEXO XII
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO HABITACIONAL
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de
ramos "Habitacional", para os ramos de seguros “Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – Prestamista” e
“Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – Demais Coberturas”, são:
I - informações referentes ao contrato de financiamento objeto do seguro:
a) taxa de juros anual;
b) identificação do financiador (CNPJ), no caso de apólice individual;
NORMA - Circular 710 (2234979) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 12
c) taxa do custo efetivo do seguro habitacional, calculado nos termos da regulamentação específica;
d) data de nascimento de cada segurado; e
e) índice de atualização do contrato; e
II - informações referentes ao imóvel financiado:
a) tipo de imóvel, quando essa informação for considerada na estruturação do plano de seguro; e
b) CEP do imóvel.
Art. 2º Em caso de apólice cole/va, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os
registros das emissões de certificados individuais na data do registro do corresponde endosso de faturamento.
Parágrafo único. O disposto no
caput
também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões
de apólices individuais comercializadas por meio de representantes de seguros.
ANEXO XIII
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARA OS SEGUROS DO GRUPO MICROSSEGUROS
Art. 1º As informações complementares às dispostas no Anexo I desta Circular para o grupo de
ramos "Microsseguros", para os ramos de seguros “Microsseguro de Pessoas” e “Microsseguro de Danos”, deverão
seguir aquelas dispostas nos anexos desta Circular correspondentes ao /po de cobertura constante da apólice,
certificado individual ou bilhete emitido.
Art. 2º Em caso de apólice cole/va, as sociedades seguradoras podem efetuar, se for o caso, os
registros das emissões de certificados individuais na data do registro do corresponde endosso de faturamento.
Parágrafo único. O disposto no
caput
também se aplica, quando for o caso, a registros de emissões
de apólices individuais e bilhetes comercializados por meio de representantes de seguros.
Referência:
Processo nº 15414.621724/2024-82
SEI nº 2234979
NORMA - Circular 710 (2234979) SEI 15414.621724/2024-82 / pg. 13
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