RESOLUCAO CNSP n.º 479
Sumário Regulatório
Altera a Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021.
Conteúdo do Documento
MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO CNSP Nº 479, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024 Altera a Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021. A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS -...
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 479, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução CNSP nº 432, de 12 de
novembro de 2021.
A
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
34, inciso XI, do anexo ao Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE
SEGUROS PRIVADOS - CNSP
, em sessão ordinária realizada em 26 de dezembro de 2024, e com fulcro no disposto no
art. 32, inciso VI, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 3º, inciso II, 37 e 74 da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.642627/2024-23,
RESOLVE:
Art.
1
º
A Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
" Art. 33. ..........................................................................................
..........................................................................................
V - vida com renda imediata ou diferida (VRID);
V-A - vida com desempenho referenciado (VDR);
..........................................................................................
VII - dotal misto e dotal misto com performance;
VIII - pessoas individual - funeral (ramo 1329);
..........................................................................................
" (NR)
Art.
2
º
O Anexo I da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição de emissão/precificação,
relacionado às operações definidas no art. 33 desta Resolução, será calculado, com base nos
fatores de risco constantes da Tabela 1 deste anexo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 1 - Fatores de Risco
Risco de Emissão/Precificação da Classe de Negócio “i”
Classe de Negócio
Fator
(f
i
prem
)
1
0,18
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 1
2
0,31
3
0,30
4
0,17
5
0,17
6
0,17
7
0,17
8
0,20
9
0,42
10
0,26
11
0,17
12
0,17
13
0,24
14
0,20
15
0,17
16
0,17
17
0,17
.........................................................................................." (NR)
Art.
3
º
O Anexo II da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição de provisão de sinistro,
relacionado às operações definidas no art. 33 desta Resolução, será calculado, com base nos
fatores de risco constantes da Tabela 1 deste anexo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 1 - Fatores de Risco
Risco de Provisão de Sinistro da Classe de Negócio “k”
Classe de negócio
Fator (f
k
prov
)
1
0,23
2
0,41
3
0,44
4
0,44
5
0,23
6
0,23
7
0,23
8
0,14
9
0,63
10
0,69
11
0,23
12
0,23
13
0,14
14
0,14
15
0,23
16
0,23
17
0,23
.........................................................................................." (NR)
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 2
Art.
4
º
O Anexo III da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 3º
As classes de negócio são determinadas conforme a Tabela 3 disposta a seguir:
Tabela 3 - Classes de Negócio
Classe
de
Negócio
Nome da Classe
de Negócio
Código do
Ramo
Nome do Ramo
1
Residencial
0114
Compreensivo Residencial
2
Condominial
0116
Compreensivo Condomínio
3
Empresarial
0118
Compreensivo Empresarial
4
Patrimonial
Demais
0111
Incêndio Tradicional (
run-off
)
0112
Assistência – Bens em Geral
0115
Roubo (
run-off
)
0141
Lucros Cessantes
0167
Riscos de Engenharia
0171
Riscos Diversos
0173
Global de Bancos
0196
Riscos Nomeados e Operacionais
0542
Assistência e Outras Coberturas – Auto
0711
Riscos Diversos - Financeiros
0743
Stop Loss
5
Riscos Especiais
0234
Riscos de Petróleo (
run-off
)
0272
Riscos Nucleares (
run-off
)
0274
Satélites (
run-off
)
1734
Riscos de Petróleo
1872
Riscos Nucleares
1574
Satélites
6
Responsabilidades
0351
R.C. Geral
0310
R.C. de Administradores e Diretores – D&O
0313
R.C. Riscos Ambientais
0378
R. C. Profissional
0327
Compreensivo Riscos Cibernéticos
7
Cascos
0433
Marítimos (
run-off
)
0435
Aeronáuticos (
run-off
)
0437
Responsabilidade Civil Hangar (
run-off
)
1417
Seguro Compreensivo para Operadores Portuários
1433
Marítimos (Casco)
1535
Aeronáuticos (Casco)
1537
Responsabilidade Civil Hangar
1597
Responsabilidade do Explorador ou Transportador Aéreo – RETA
8
Automóvel
0520
Acidentes Pessoais de Passageiros – APP
0523
Resp. C. T. Rodoviário Interestadual e Internacional (
run-off
)
0524
Garantia Estendida – Auto
0525
Carta Verde
0526
Seguro Auto Popular (
run-off
)
0527
Responsabilidade Civil - Veículos de Passeio - Acordos fora do
Mercosul
0531
Automóvel – Casco
0544
R. C. T. Rodoviário em Viagem Intern. – Pessoas Transportadas ou
não (
run-off
)
0553
Responsabilidade Civil Facultativa – Auto
0623
Resp. C. T. Rodoviário de Passageiros em Viagem Interestadual ou
Internacional
0628
Resp. C. T. Rodoviário de Passageiros em Viagem Municipal ou
Intermunicipal
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 3
0644
R. C. Transp. Rodoviário em Viagem Internacional – pessoas
transportadas ou não – RCTR-VI (Carta Azul)
0645
R. C. Transp. Terrestre - Viagem Internacional – Acordos Fora do
ATIT
1428
Responsabilidade Civil Facultativa para Embarcações – RCF
1528
Responsabilidade Civil Facultativa para Aeronaves – RCF
9
Transporte
Nacional
0621
Transporte Nacional
0654
Resp. Civil do Transportador Rodoviário Carga – RCTR-C
0655
Resp. Civil do Transportador Desaparecimento de Carga – RCF-DC
10
Transportes
Demais
0622
Transporte Internacional
0627
Resp. Civil do Transportador Intermodal (
run-off
)
0632
Resp. Civil do Transportador Rodoviário de Carga em Viagem
Internacional – Danos à Carga – RCTR-VI-C
0638
Resp. Civil do Transportador Ferroviário Carga – RCTF-C
0652
Resp. Civil do Transportador Aéreo Carga – RCTA-C
0656
Resp. Civil do Transportador Aquaviário Carga – RCA-C
0658
Resp. Civil do Operador do Transporte Multimodal – RCOTM-C
11
Riscos Financeiros
0739
Garantia Financeira (
run-off
)
0740
Garantia de Obrigações Privadas (
run-off
)
0745
Garantia de Obrigações Públicas (
run-off
)
0746
Fiança Locatícia
0747
Garantia de Concessões Públicas (
run-off
)
0750
Garantia Judicial (
run-off
)
0775
Garantia Segurado – Setor Público
0776
Garantia Segurado – Setor Privado
12
Crédito
0748
Crédito Interno
0749
Crédito à Exportação
0819
Crédito à Exportação Risco Comercial (
run-off
)
0859
Crédito à Exportação Risco Político (
run-off
)
0860
Crédito Doméstico Risco Comercial (
run-off
)
0870
Crédito Doméstico Risco Pessoa Física (
run-off
)
13
Vida em Grupo
0929
Funeral
0993
Vida
14
Pessoas Demais
0936
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo – PCHV
0969
Viagem
0977
Prestamista (exceto Habitacional e Rural)
0980
Educacional
0981
Acidentes Pessoais Individual (
run-off
)
0982
Acidentes Pessoais
0984
Doenças Graves ou Doença Terminal
0987
Desemprego/Perda de Renda
0990
Eventos Aleatórios
1336
Perda do Certificado de Habilitação de Vôo – PCHV
1369
Viagem
1377
Prestamista (exceto Habitacional e Rural)
1380
Educacional
1381
Acidentes Pessoais
1384
Doenças Graves ou Doença Terminal
1387
Desemprego/Perda de Renda
1390
Eventos Aleatórios
2293
Pessoas EFPC – Vida
2202
Pessoas EFPC – Fluxo Biométrico
2203
Pessoas EFPC – Índice Biométrico
15
Habitacional
1068
Seguro Habitacional Fora do S. F. H. (
run-off
)
1061
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – Prestamista
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 4
1065
Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – Demais
Coberturas
16
Rural/Animais
1101
Seguro Agrícola sem cobertura do FESR (
run-off
)
1102
Seguro Agrícola com cobertura do FESR (
run-off
)
1103
Seguro Pecuário sem cobertura do FESR (
run-off
)
1104
Seguro Pecuário com cobertura do FESR (
run-off
)
1105
Seguro Aquícola sem cobertura do FESR (
run-off
)
1106
Seguro Aquícola com cobertura do FESR (
run-off
)
1107
Seguro Florestas sem cobertura do FESR (
run-off
)
1108
Seguro Florestas com cobertura do FESR (
run-off
)
1109
Seguro da Cédula do Produto Rural (
run-off
)
1111
Seguro Agrícola
1112
Seguro Pecuário
1113
Seguro Aquícola
1114
Seguro Florestas
1130
Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários
1162
Penhor Rural
1163
Penhor Rural - Instituições Financeiras Públicas (
run-off
)
1164
Seguros Animais
17
Outros
0195
Garantia Estendida - Bens em Geral
1198
Vida do Produtor Rural
1279
Seguros no Exterior (
run-off
)
1285
Saúde – Ressegurador Local (
run-off
)
1299
Sucursais no Exterior (
run-off
)
2079
Aceitações no Exterior
1985
Saúde – Resseguro
2199
Sucursais no Exterior
1601
Microsseguros de Pessoas
1602
Microsseguros de Danos
-
Demais ramos não listados e não excluídos pela Norma
" (NR)
Art.
5
º
O Anexo IV da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO IV
CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCO NAS PROVISÕES DE EVENTOS OCORRIDOS DAS OPERAÇÕES DEFINIDAS
NOS INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)
"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões de eventos
ocorridos, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado
aplicando a seguinte fórmula:
R.prov.vi.prev = fator de risco x (IBNR + PSL - ER)
Parágrafo único.
..........................................................................................
I - ER: expectaTva de recuperação dos sinistros e beneUcios ocorridos e ainda não pagos, pela
cedente, referentes aos riscos cedidos, relacionada às operações definidas nos incisos do art. 33
desta Resolução;
II - IBNR: soma dos valores das provisões de eventos ocorridos e não avisados, no mês base de
cálculo do capital, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução;
III - PSL: soma dos valores das provisões de sinistros a liquidar, no mês base de cálculo do capital,
referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução;
IV - R.prov.vi.prev: montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões de eventos
ocorridos, referente às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, no mês base
de cálculo do capital; e
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 5
V - fator de risco: fator de risco das Provisões IBNR e PSL, com valor igual a 0,31 (trinta e um
centésimos).
" (NR)
Art.
6
º
O Anexo V da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO V
CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCOS DAS COBERTURAS DE RISCO, DURANTE O PERÍODO DE COBERTURA, DAS
OPERAÇÕES DEFINIDAS NOS INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)
"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o
período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de reparTção, para as operações
definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado com base nos correspondentes
fatores de risco constantes da Tabela 1 deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 1 - Fatores de Risco
Contratos Estruturados em Repartição – período de cobertura
base
i
regime
cobertura
fator
i
Capital Segurado (pagamento único)
RS
Morte
0,13%
Capital Segurado (pagamento único)
RS
Invalidez
0,11%
Valor da renda mensal
RCC
Morte
22,74%
Valor da renda mensal
RCC
Invalidez
14,77%
§ 1º ..........................................................................................
..........................................................................................
VI - R.mort.inv.rep: montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco,
durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de reparTção, para as
operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, no mês base de cálculo do capital;
..........................................................................................
§ 3º As supervisionadas, nas operações citadas no inciso XIII do art. 33 desta Resolução,
estruturadas no regime financeiro de reparTção de capitais de cobertura, que garantam a
cobertura de morte, no cálculo do capital de risco de subscrição, deverão uTlizar os fatores da
cobertura de morte, e para as demais garanTas, uTlizar os fatores da cobertura de invalidez
dispostos na Tabela 1 deste artigo." (NR)
"Art. 2º O montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco, durante o
período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de capitalização, para as operações
definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, será calculado, com base nos correspondentes
fatores de risco constantes das tabelas deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:
..........................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
..........................................................................................
III - R.mort.inv.cap: montante de capital referente ao risco de subscrição das coberturas de risco,
durante o período de cobertura, estruturadas no regime financeiro de capitalização, para as
operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, no mês base de cálculo do capital; e
..........................................................................................
§ 2º Para planos que pagam o capital segurado ou beneUcio em pagamento único, para a
cobertura de morte, os fatores de risco são:
Tabela 2 - Fatores de Risco
Benefício por Morte em Capitalização – pagamento único
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 6
Taxa de juros contratual (x)
0%
<
x
<
3%
3% < x
<
6%
x > 6%
0,25%
1,70%
3,21%
§ 3º º Para planos que pagam o capital segurado ou beneUcio sob a forma de renda, para a
cobertura de morte, os fatores de risco são:
Tabela 3 - Fatores de Risco
Benefício por Morte em Capitalização – pagamento sob a forma de renda
Taxa de juros contratual (x)
0%
<
x
<
3%
3% < x
<
6%
x > 6%
0,16%
2,09%
5,93%
§ 4º Para planos que pagam o capital segurado ou beneUcio em pagamento único, para a
cobertura de invalidez, os fatores de risco são:
Tabela 4 - Fatores de Risco
Benefício por Invalidez em Capitalização – pagamento único
Taxa de juros contratual (x)
0%
<
x
<
3%
3% < x
<
6%
x > 6%
0,23%
2,38%
4,48%
§ 5º Para planos que pagam o capital segurado ou beneUcio sob a forma de renda, para a
cobertura de invalidez, os fatores de risco são:
Tabela 5 - Fatores de Risco
Benefício por Invalidez em Capitalização – pagamento sob a forma de renda
Taxa de juros contratual (x)
0%
<
x
<
3%
3% < x
<
6%
x > 6%
0,14%
2,27%
7,08%
.........................................................................................." (NR)
Art.
7
º
O Anexo VI da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição dos planos dotais puros, durante o
período de acumulação, será calculado, com base nos correspondentes fatores de risco
constantes da Tabela 1 deste artigo, aplicando a seguinte fórmula:
Parágrafo único. ..........................................................................................
..........................................................................................
III - R.dotalpuro: montante de capital referente ao risco de subscrição dos planos dotais puro,
durante o período de acumulação;
..........................................................................................
V - taxa de juros contratual: taxa de juros definida nas bases técnicas do contrato.
Tabela 1 - Fatores de Risco
Dotal Puro
Taxa de juros contratual (x)
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 7
0%
<
x
<
2%
2% < x
<
4%
4% < x
<
6%
x >
6%
Expectativa de vida completa da tábua contratual aos
30 anos
Menor que 50
anos
1,00%
2,84%
6,17%
9,20%
Maior que 50
anos
0,82%
2,50%
5,65%
8,75%
" (NR)
"Art. 2º O montante de capital referente ao risco de subscrição dos planos dotais mistos, incluídos
os dotais mistos com performance, durante o período de acumulação, será calculado aplicando a
seguinte fórmula:
§ 1º ..........................................................................................
I - Fator.Mort.Cap.Unico: fator de risco constante da Tabela 2 do Anexo V, referente às bases
contratuais do plano “i”;
II - Fator.Dotal: fator de risco constante da Tabela 1 deste anexo, referente às bases contratuais
do plano “i”;
..........................................................................................
VI - R.dotalmisto: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição
dos planos dotais mistos, durante o período de acumulação.
.........................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..........................................................................................
§ 1º O montante R.PMBC
1
será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas
deste parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 2 - Fatores de Risco
PMBC - sem excedentes ou revertidos na conta corrente
Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)
Taxa de juros contratual
(x)
Sem tábua
contratual
Tábua contratual
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60
anos
Menor que 23 anos
Maior que 23 anos
x = 0%
0,15%
2,46%
0,98%
0% < x
<
1%
0,43%
3,30%
1,47%
1% < x
<
2%
0,94%
4,33%
2,20%
2% < x
<
3%
1,76%
5,66%
3,18%
3% < x
<
4%
2,80%
7,41%
4,55%
4% < x
<
5%
4,33%
8,99%
6,26%
5% < x
<
6%
6,19%
11,06%
8,21%
x > 6%
10,03%
14,23%
11,96%
Tabela 3 - Fatores de Risco
PMBC - sem excedentes ou revertidos na conta corrente
Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores
Taxa de juros contratual
Sem tábua
Tábua contratual
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60
anos
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 8
(x)
contratual
Menor que 23 anos
Maior que 23 anos
0%
<
x
<
6%
0,06%
1,21%
0,54%
x > 6%
0,28%
2,21%
1,09%
§ 2º O montante R.PMBC
2
será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas
deste parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 4 - Fatores de Risco
PMBC - excedentes revertidos via aumento da renda
Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)
Taxa de juros contratual
(x)
Sem tábua
contratual
Tábua contratual
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60
anos
Menor que 23 anos
Maior que 23 anos
x = 0%
0,24%
4,42%
2,25%
0% < x
<
1%
0,62%
4,91%
2,73%
1% < x
<
2%
1,18%
5,39%
3,41%
2% < x
<
3%
1,98%
6,19%
4,06%
3% < x
<
4%
2,99%
7,60%
4,98%
4% < x
<
5%
4,48%
9,84%
6,29%
5% < x
<
6%
6,23%
11,94%
8,75%
x > 6%
10,10%
14,59%
12,99%
Tabela 5 - Fatores de Risco
PMBC - excedentes revertidos via aumento da renda
Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores
Taxa de juros contratual
(x)
Sem tábua
contratual
Tábua contratual
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60
anos
Menor que 23 anos
Maior que 23 anos
0%
<
x
<
6%
0,07%
1,47%
0,74%
x > 6%
0,31%
2,27%
1,21%
§ 3º ..........................................................................................
..........................................................................................
II - “i”: grupamentos, definidos pela combinação das colunas e linhas nas Tabelas 2, 3, 4 e 5 deste
anexo, considerado o índice pactuado para a atualização de valores;
..........................................................................................
VI - tábua contratual: tábua biométrica, no período de pagamento de renda, para o sexo
masculino, definida nas bases técnicas do contrato; e
VII - taxa de juros contratual: taxa de juros garanTda no período de pagamento de renda e
definida nas bases técnicas do contrato.
§ 4º Os fatores da segunda coluna das tabelas constantes deste arTgo, referem-se aos contratos
que pagam beneUcio sob a forma de renda certa, sem garanTa de tábua contratual no período de
pagamento." (NR)
"Art. 4º O montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões matemáTcas de
beneUcios a conceder dos planos sem garanTa de remuneração mínima e de atualização de
valores durante o período de acumulação será calculado aplicando a seguinte fórmula, com base
nos fatores de risco constantes da tabela deste artigo:
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 9
§ 1º ..........................................................................................
I - base
i
: valor da soma das PMBACs, no mês base de cálculo do capital, dos planos sem garanTa
de remuneração mínima e de atualização de valores durante o período de acumulação, por
grupamento “i”;
II - “i”: grupamentos, definidos pela combinação das colunas e linhas na Tabela 6 deste anexo;
III - R.PMBAC.pvgbl: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição
das PMBACs dos planos sem garanTa de remuneração mínima e de atualização de valores,
durante o período de acumulação;
IV - tábua contratual: tábua biométrica, no período de pagamento de renda, para o sexo
masculino, definida nas bases técnicas do contrato;
V - taxa de juros contratual: taxa de juros garanTda no período de pagamento de renda e definida
nas bases técnicas do contrato; e
VI - Tábua BR-EMS: tábua biométrica elaborada por insTtuição independente, com reconhecida
capacidade técnica, cujo critério de elaboração e atualização tenha sido previamente aprovado
pela Susep, nos termos da regulamentação específica.
Tabela 6 - Fatores de Risco
Riscos na PMBAC
Taxa de juros
contratual (x)
Sem tábua
contratual
Tábua contratual
Com expectativa de vida completa da tábua contratual
aos 60 anos
Tábua BR-
EMS
Menor que 23 anos
Maior que 23 anos
x = 0%
0,02%
0,79%
0,08%
0,03%
0% < x
<
1%
0,03%
1,30%
0,42%
0,04%
1% < x
<
2%
0,09%
2,74%
1,14%
0,20%
2% < x
<
3%
0,57%
4,32%
1,64%
0,68%
3% < x
<
4%
1,37%
5,85%
3,31%
1,49%
4% < x
<
5%
3,00%
7,16%
4,90%
3,21%
5% < x
<
6%
4,84%
8,34%
6,41%
4,90%
§ 2º Os fatores da segunda coluna da Tabela 6 deste anexo, referem-se aos contratos que
ofereçam unicamente a opção de pagar renda sob a forma de renda certa, sem garanTa de tábua
contratual no período de pagamento." (NR)
"Art. 5º O montante de capital referente ao risco de subscrição das provisões matemáTcas de
beneUcios a conceder, para a cobertura de sobrevivência, dos planos que garantam, durante o
período de acumulação, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de
valores, taxa de juros ou tábua biométrica, será calculado aplicando a seguinte fórmula:
§ 1º O montante R.Dif será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste
parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 7 - Fatores de Risco
Riscos na PMBAC no período de acumulação
Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)
Taxa de juros contratual
Capitalização Atuarial
Tábuas com expectativa de vida completa aos 30
anos:
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 10
(x)
Capitalização Financeira
Menor que 50 anos
Maior que 50 anos
x = 0%
0,11%
0,15%
0,12%
0% < x
<
1%
0,28%
0,39%
0,29%
1% < x
<
2%
0,68%
0,81%
0,69%
2% < x
<
3%
1,32%
1,49%
1,34%
3% < x
<
4%
2,08%
2,39%
2,14%
4% < x
<
5%
3,22%
3,73%
3,36%
5% < x
<
6%
4,67%
5,27%
4,89%
x > 6%
7,28%
7,91%
7,58%
Tabela 8 - Fatores de Risco
Riscos na PMBAC no período de acumulação
Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores
Taxa de juros contratual
(x)
Capitalização Financeira
Capitalização Atuarial
Tábuas com expectativa de vida completa aos 30
anos:
Menor que 50 anos
Menor que 50 anos
0%
<
x
<
6%
0,03%
0,05%
0,04%
x > 6%
0,19%
0,36%
0,23%
§ 2º Os fatores da segunda coluna das tabelas 7 e 8 deste anexo, referem-se aos planos
estruturados no regime de capitalização puramente financeira, enquanto os fatores da terceira e
quarta colunas referem-se aos planos estruturados no regime de capitalização atuarial.
§ 3º O montante R.Con será calculado, com base nos fatores de risco constantes das tabelas deste
parágrafo, aplicando a seguinte fórmula:
Tabela 9 - Fatores de Risco
Riscos na PMBAC relacionados ao período de pagamento
Para planos com índice de atualização de valores diferente da TR (Taxa Referencial)
Taxa de juros
contratual (x)
Sem tábua
contratual
Tábua contratual
Com expectativa de vida completa da tábua contratual
aos 60 anos
Tábua BR-
EMS
Menor que 23 anos
Maior que 23 anos
x = 0%
0,02%
1,09%
0,11%
0,03%
0% < x
<
1%
0,18%
1,61%
0,59%
0,25%
1% < x
<
2%
0,49%
3,09%
1,60%
0,59%
2% < x
<
3%
0,81%
4,80%
1,92%
0,92%
3% < x
<
4%
1,81%
6,39%
3,70%
1,86%
4% < x
<
5%
3,48%
7,86%
5,42%
3,73%
5% < x
<
6%
5,47%
9,06%
6,98%
5,55%
x > 6%
8,95%
11,07%
9,54%
Tabela 10 - Fatores de Risco
Riscos na PMBAC relacionados ao período de pagamento
Para planos que utilizam TR (Taxa Referencial) como índice de atualização de valores
Taxa de juros contratual
(x)
Sem tábua
contratual
Tábua contratual
Com expectativa de vida completa da tábua contratual aos 60
anos
Menor que 23 anos
Maior que 23 anos
0% < x
<
6%
0,03%
1,31%
0,24%
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 11
x > 6%
0,62%
2,81%
1,74%
§ 4º Os fatores da segunda coluna das Tabelas 9 e 10 deste anexo, referem-se aos contratos que
ofereçam a opção de pagar renda exclusivamente sob a forma de renda certa, sem garanTa de
tábua contratual no período de pagamento.
§ 5º ..........................................................................................
..........................................................................................
III - R.PMBAC.trad: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição
das PMBACs, para a cobertura de sobrevivência, dos planos que garantam, durante o período de
acumulação, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de
juros ou tábua biométrica;
IV- R.Dif: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição das
garantias contratadas no período de acumulação;
V - R.Con: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição no
período de acumulação relacionado ao período de pagamento;
VI - tábua contratual: nas Tabelas 7 e 8, refere-se à tábua biométrica, garanTda no período de
acumulação; e nas Tabelas 9 e 10, refere-se à garanTda, no período de pagamento de renda;
ambas para o sexo masculino e definidas nas bases técnicas do contrato; e
VII - taxa de juros contratual: nas Tabelas 7 e 8, refere-se à taxa de juros garanTda no período de
acumulação; e nas Tabelas 9 e 10, refere-se à garanTda no período de pagamento de renda;
ambas definidas nas bases técnicas do contrato." (NR)
Art.
8
º
O Anexo VII da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO VII
CAPITAL DE RISCO DE SUBSCRIÇÃO - RISCOS DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS,
NAS OPERAÇÕES DEFINIDAS NOS
INCISOS DO ART. 33 DESTA RESOLUÇÃO" (NR)
"Art. 1º O montante de capital referente ao risco de subscrição presente nas despesas
administraTvas, relacionadas às operações definidas nos incisos do art. 33 desta Resolução, com
base nos fatores de risco constantes da tabela deste arTgo, será calculado aplicando a seguinte
fórmula:
Tabela 1 – Fatores de Risco
Riscos de Despesas Administrativas
Fator de Risco
frisco
2,60%
fsobr
0,51%
Parágrafo único. ..........................................................................................
..........................................................................................
IV - R.desp: montante de capital, no mês base de cálculo, referente ao risco de subscrição
presente nas despesas administraTvas, relacionadas às operações definidas nos incisos do art. 33
desta Resolução." (NR)
Art.
9
º
O Anexo IX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
..........................................................................................
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 12
IV -
fsort
= 2,58 (dois inteiros e cinquenta e oito centésimos)." (NR)
"Art. 3º
deverão ser calculados com base nos critérios e fórmulas dispostos no
Anexo XII.
Tabela 1 – Modalidade/Tipo de Plano de Capitalização
Modalidade/Tipo (
k
)
Modalidade de plano de
capitalização
Tipo de plano de
capitalização
1
Tradicional / Instrumento de Garantia
Pagamento único
2
Tradicional / Instrumento de Garantia
Pagamento mensal
3
Tradicional / Instrumento de Garantia
Pagamento periódico
4
Compra programada
Pagamento único
5
Compra programada
Pagamento mensal
6
Compra programada
Pagamento periódico
7
Popular
Pagamento único
8
Popular
Pagamento mensal
9
Popular
Pagamento periódico
10
Incentivo / Filantropia
Pagamento único
11
Incentivo / Filantropia
Pagamento mensal
12
Incentivo / Filantropia
Pagamento periódico
" (NR)
Art.
10
.
O Anexo X da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................
Parágrafo único. ..........................................................................................
..........................................................................................
IV -
frent
l
= valor do fator de risco associado ao agrupamento
l
, conforme disposto nesta
Resolução, e apresentado na Tabela 2.
Tabela 1 – Agrupamentos de planos de capitalização
Agrupamento
(
k
)
Taxa de juros a.a oferecida no
plano (
i
)
Índice de atualização da
PMR
Tipo de plano de capitalização
1
i ≤ 1,23%
TR
Pagamento único
2
i ≤ 1,23%
TR
Pagamento mensal/ Pagamento
periódico
3
i ≤ 1,23%
IPCA ou outros índices
Pagamento único
4
i ≤ 1,23%
IPCA ou outros índices
Pagamento mensal/ Pagamento
periódico
5
1,23% <
i
≤ 5,55%
TR
Pagamento único
6
1,23% <
i
≤ 5,55%
TR
Pagamento mensal/ Pagamento
periódico
7
1,23% <
i
≤ 5,55%
IPCA ou outros índices
Pagamento único
8
1,23% <
i
≤ 5,55%
IPCA ou outros índices
Pagamento mensal/ Pagamento
periódico
9
i > 5,55%
TR
Pagamento único
10
i > 5,55%
TR
Pagamento mensal/ Pagamento
periódico
11
i > 5,55%
IPCA ou outros índices
Pagamento único
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 13
12
i > 5,55%
IPCA ou outros índices
Pagamento mensal/ Pagamento
periódico
Tabela 2 – Fatores de Risco
Risco da Garantia de Rentabilidade
Agrupamento (
k
)
Fator de risco
1
0,00%
2
0,00%
3
0,00%
4
0,44%
5
0,00%
6
0,00%
7
0,65%
8
5,88%
9
0,00%
10
0,00%
11
2,91%
12
8,38%
" (NR)
Art. 11. O Anexo XI da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ..........................................................................................
Parágrafo único. Considera-se, para fins deste arTgo,
fdesp
igual a 0,0057 (cinquenta e sete
décimos de milésimo)." (NR)
Art. 12. O Anexo XIX da Resolução CNSP nº 432, de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º Para fins de cálculo do capital de risco operacional, a classificação dos produtos
comercializados pelas sociedades seguradoras entre os ramos vida e não-vida deverá considerar
os critérios dispostos na tabela abaixo:
Codificação dos produtos conforme disposto em regulamentação
vigente na Susep
Classificação para fins de cálculo do
capital de risco operacional
Grupo
Ramo
Ramo
09-Pessoas Coletivo
Todos os ramos
VIDA
10-Habitacional
61-Seg. Habit. em Apól. de Merc.-Pr
VIDA
10-Habitacional
Todos os ramos, exceto o ramo 61
NÃO-VIDA
11-Rural
98-Vida do Produtor Rural
VIDA
11-Rural
Todos os ramos, exceto o ramo 98
NÃO-VIDA
13-Pessoas Individual
Todos os ramos
VIDA
22-Pessoas EFPC
Todos os ramos
VIDA
Todos os demais
Todos os ramos
NÃO-VIDA
" (NR)
Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CNSP nº 432, de 2021:
I
-
§§ 1º, 2º e 3º do art. 31; e
II
-
§§ 1º, 2º e 3º do art. 35.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 14
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 26/12/2024, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2235601
e o código CRC
8F565AB7
.
Referência:
Processo nº 15414.642627/2024-23
SEI nº 2235601
RESOLUÇÃO 479 (2235601) SEI 15414.642627/2024-23 / pg. 15
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