Estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo - RC-V, para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 478, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao
Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo -
RC-V, para cobertura de danos corporais e
materiais causados a terceiros pelo veículo
automotor u/lizado no transporte rodoviário de
cargas.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no u...
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 478, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao
Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo -
RC-V, para cobertura de danos corporais e
materiais causados a terceiros pelo veículo
automotor u/lizado no transporte rodoviário de
cargas.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS - CNSP
, em sessão ordinária realizada em 26 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 32,
inciso I do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 13
da Lei nº 11.442, de 5
de janeiro de 2007, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023,
e o que consta do
Processo Susep nº 15414.645051/2023-75,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta resolução estabelece diretrizes gerais aplicáveis ao Seguro de Responsabilidade Civil de
Veículo - RC-V, para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor u/lizado
no transporte rodoviário de cargas.
Art.
2
º
No seguro de RC-V para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo
veículo automotor u/lizado no transporte rodoviário de cargas, o segurado é o Transportador Rodoviário de Cargas
com o devido registro no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, da Agência Nacional
de Transportes Terrestres - ANTT.
Parágrafo único.
O seguro de que trata o
caput
é de contratação obrigatória dos transportadores,
prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas.
Art.
3
º
Em caso de subcontratação do Transportador Autônomo de Cargas - TAC, o contrato de
seguro deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
§
1
º
Na hipótese de que trata o
caput
, é permi/da a contratação de apólice cole/va pelo contratante
do serviço em nome de mais de um TAC subcontratado.
§
2
º
Os TACs deverão manter seguro de RC-V também nos casos em que forem contratados
diretamente, ou seja, quando não estão atuando na forma prevista no
caput.
Art.
4
º
O seguro de RC-V garante o interesse do segurado, até o limite máximo de garan/a - LMG
estabelecido na apólice, quando este for responsabilizado por danos corporais e materiais causados a terceiros e
obrigado a indenizá-los, a Htulo de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os
terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do
contrato, em decorrência de sinistro causado:
I
-
pelo veículo especificado na apólice ou no certificado individual; ou
II
-
pela carga, objeto de transporte pelo mesmo veículo, enquanto transportada.
RESOLUÇÃO 478 (2235596) SEI 15414.645051/2023-75 / pg. 1
§
1
º
A sociedade seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários advocaHcios dos
advogados de defesa do segurado e do reclamante, desde que contratualmente previsto, respeitado o limite
máximo de indenização contratado.
§
2
º
Caso seja oferecida cobertura para custos de defesa conforme previsto no § 1º, as condições
contratuais do seguro deverão dispor se os segurados terão direito à livre escolha dos seus advogados.
§
3
º
O seguro de RC-V cobre também as despesas emergenciais efetuadas pelo segurado, ao tentar
evitar ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato, até o limite máximo de
indenização estabelecido na apólice, independentemente da contratação de cobertura específica para tais situações.
§
4
º
A cobertura de que trata o
caput
não abrange eventuais danos causados à carga transportada
pelo próprio veículo segurado.
§
5
º
A cobertura do seguro de RC-V não ficará prejudicada quando:
I
-
o sinistro ocorrer em momento em que o veículo não esteja realizando a/vidade de transporte de
cargas; ou
II
-
o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de
taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de con/nuidade e quando, por não haver
pontes ou viadutos, devam ser u/lizados serviços disponíveis regulares de balsas ou de embarcações congêneres
adequadas, para transposição de cursos de água.
§
6
º
É vedado o estabelecimento de franquia e de par/cipação obrigatória do segurado nas
coberturas de que trata o
caput
, facultada, porém, em outras coberturas que eventualmente sejam oferecidas no
seguro de RC-V.
Art.
5
º
O seguro de RC-V
poderá ser feito em apólice globalizada que inclua toda a frota do segurado.
Art.
6
º
O seguro de RC-V deverá ser contratado com cobertura mínima de 35.000 DES (trinta e cinco
mil direitos especiais de saque) para danos corporais e de 20.000 DES (vinte mil direitos especiais de saque) para
danos materiais, por veículo segurado.
§
1
º
Os valores das coberturas deverão ser expressos nos documentos contratuais em moeda
corrente nacional, respeitados os limites mínimos estabelecidos no
caput
.
§
2
º
Para fins de observância dos limites mínimos de cobertura previstos no
caput
, a conversão
deverá ser efe/vada com base no valor do DES vigente na data da contratação do seguro, conforme informação
disponível no sitio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Art.
7
º
Em caso de várias reclamações relacionadas com um mesmo evento, a responsabilidade
máxima da sociedade seguradora é o valor do limite máximo de garantia contratado.
Art.
8
º
A reintegração do limite máximo de indenização será automá/ca, mediante eventual
cobrança de prêmio adicional, nos casos de pagamento de indenização rela/va às coberturas de que trata o art. 4º,
caput.
Art.
9
º
Fica a Susep autorizada a criar ramo próprio para registro das operações rela/vas ao seguro
de RC-V na regulamentação que estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das
coberturas contidas em planos de seguro, para fins de contabilização.
§
1
º
Enquanto não houver sido criado o ramo próprio de que trata o
caput
, as operações rela/vas ao
seguro de RC-V deverão ser registradas no ramo Responsabilidade Civil Facultativa - Auto (0553).
§
2
º
Após a criação do ramo próprio de que trata o
caput
,
a u/lização do ramo Responsabilidade Civil
Faculta/va - Auto (0553) deverá ser descon/nuada para fins de registro e contabilização das operações do seguro de
RC-V, que devem passar a ser realizados no novo ramo criado.
Art.
10
.
Os planos de seguro registrados na Susep antes do início de vigência desta Resolução
referentes ao seguro de que trata o art. 13, inciso III da Lei nº 11.442, de de 5 de janeiro de 2007, deverão ser
adaptados à presente norma em até 180 (cento e oitenta) dias após sua entrada em vigor, sob pena de aplicação das
penalidades cabíveis:
I
-
por meio do registro de nova versão alterada no Sistema de Registro Eletrônico de Produtos, caso
ainda não tenha sido criado o ramo próprio de que trata o art. 9º,
caput
; ou
II
-
por meio do registro de novo produto no ramo próprio criado para o seguro de RC-V, caso este já
se encontre disponível no Sistema de Registro Eletrônico de Produtos.
RESOLUÇÃO 478 (2235596) SEI 15414.645051/2023-75 / pg. 2
Parágrafo único.
Após a criação do ramo próprio de que trata o art. 9º, os planos de seguro
adaptados na forma do inciso I,
caput
deverão ser cancelados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data
de criação do novo ramo e substituídos por novos planos a serem registrados no ramo apropriado.
Art.
11
.
Para fins desta Resolução, considera-se a data de criação do ramo próprio de que trata o art.
9º aquela de entrada em vigor do norma/vo específico, contendo o novo ramo criado, que altera a regulamentação
que estabelece a codificação dos ramos de seguro e dispõe sobre a classificação das coberturas con/das em planos
de seguro, para fins de contabilização.
Art.
12
.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 26/12/2024, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2235596
e o código CRC
5BEB61F5
.
Referência:
Processo nº 15414.645051/2023-75
SEI nº 2235596
RESOLUÇÃO 478 (2235596) SEI 15414.645051/2023-75 / pg. 3
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