RESOLUÇÃO BCB Nº 366, DE 17 DE JANEIRO DE 2024 Divulga o Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen). A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de janeiro de 2024, com base no art. 9º da Lei nº 4.5...
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RESOLUÇÃO BCB Nº 366, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Divulga o
Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de janeiro de 2024, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgado o
Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) na forma do...
RESOLUÇÃO BCB Nº 366, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Divulga o
Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de janeiro de 2024, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica divulgado o
Regulamento do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) na forma do anexo
a esta Resolução.
Art. 2º As pessoas
jurídicas interessadas em contratar o acesso ao Sisbacen e aquelas que tenham
obrigação legal ou regulamentar de prestar informações ao Banco Central do
Brasil por meio do Sisbacen ou, ainda, de nele inserir registros, estão
dispensadas de apresentar comprovação de regularidade fiscal para com a Previdência
Social e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 3º Fica o Departamento
de Tecnologia da Informação (Deinf) autorizado a adotar as providências
complementares com vistas ao cumprimento desta Resolução e do Regulamento
Anexo.
Art. 4º Fica revogada a
Circular nº 3.913, de 5 de setembro de 2018.
Art. 5º Esta Resolução entra
em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
RODRIGO ALVES TEIXEIRA
Diretor de Administração
REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO BCB Nº 366, DE 17 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta
o Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen) é o conjunto de sistemas e recursos de
tecnologia da informação do Banco Central do Brasil para a condução de seus
processos de trabalho, de forma a:
I - prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia
da informação para o cumprimento da sua missão institucional;
II - facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de
informações de interesse do Banco Central do Brasil; e
III - disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem
como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de
dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que
legalmente envolvem essas informações.
Art. 2º Sisbacen é marca
registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e sobre ela o
Banco Central do Brasil detém todos os direitos na forma da legislação em
vigor.
Art. 3º Os dados e as
informações contidos no Sisbacen, acessíveis ou não aos seus usuários, são de
propriedade do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º A administração do
Sisbacen está a cargo do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf) do
Banco Central do Brasil.
Art. 5º Cabe ao Deinf, como
administrador, adotar, de acordo com a sua competência regimental, os
procedimentos necessários ao adequado funcionamento do Sisbacen, em especial
para:
I - estabelecer os critérios a serem observados nos processos
informatizados de coleta, validação, tratamento, armazenamento e consulta às
informações requeridas pelo Banco Central do Brasil;
II - divulgar as orientações necessárias no que se refere ao
credenciamento e ao uso do Sisbacen; e
III - administrar o subsistema de segurança e executar a gerência
geral de segurança do Sisbacen.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS
Art. 6º O acesso aos
recursos oferecidos pelo Sisbacen será definido em função da categoria e do
perfil do usuário.
Art. 7º São as seguintes as categorias de usuário do Sisbacen:
I - corporativo: Banco Central do Brasil;
II - governamental: órgão ou entidade integrante da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, inclusive do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário;
III - institucional: instituição sujeita à ação reguladora ou
supervisora do Banco Central do Brasi; e
IV - especial: pessoa física ou jurídica que acessa um conjunto
restrito e limitado de recursos do Sisbacen.
§ 1º Os conselhos de
fiscalização das profissões regulamentadas enquadram-se na categoria de usuário
governamental.
§ 2º A instituição
enquadrada como usuário institucional não pode ser usuário governamental.
§ 3º Equiparam-se a usuário
institucional as entidades vinculadas ao Sistema Financeiro Nacional, tais como
associações de classe e instituições
operadoras de sistema do mercado financeiro (IOSMF).
§ 4º O usuário
institucional, governamental ou especial deve manter relacionamento com a
representação regional do Banco Central do Brasil da jurisdição da localidade
da sua sede.
CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE ACESSO
Art. 8º O Sisbacen está
acessível nas seguintes formas, para os usuários não corporativos:
I - por intermédio de provedor de serviços de conexão ao Sisbacen,
credenciado pelo Banco Central do Brasil; e
II - pela internet.
Parágrafo único. Os custos
para a conexão ao Sisbacen são de exclusiva responsabilidade do usuário.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO PARA ACESSO E USO
Art. 9º Os usuários
institucional e especial têm o seu cadastro para o acesso e a utilização do
Sisbacen condicionado à celebração de convênio ou de contrato de prestação de
serviços.
§ 1º A contratação
processar-se-á por inexigibilidade de licitação, nos termos do caput do art. 74 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
§ 2º O usuário especial
fica dispensado de celebração de contrato caso use exclusivamente serviço do
Sisbacen que não esteja sujeito a ressarcimento de custo.
§ 3º O usuário
governamental deve utilizar formulário específico para acesso e utilização do
Sisbacen, estando dispensado de celebração de convênio ou contrato, ressalvados
os convênios para uso de serviços com regras específicas.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES
Art. 10. As informações
contidas no Sisbacen estão abrangidas pelo instituto do sigilo bancário, nos
termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e os dados
pessoais estão protegidos conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo-lhes
dado o tratamento estabelecido nessas leis, sem prejuízo do disposto em outras
leis especiais.
Parágrafo único. Ao
Sisbacen aplica-se a Política de Privacidade e Termos de Uso do site,
dos aplicativos e dos serviços digitais do Banco Central do Brasil (PPTU).
Art. 11. O acesso ao
Sisbacen por usuários credenciados está baseado em procedimentos de validação e
de autenticação, com a utilização de identificadores institucionais e pessoais
e de senhas individuais.
Art. 12. A segurança para o
acesso de usuários credenciados é administrada de forma descentralizada, por
meio de subsistema específico, estruturada em dois níveis hierárquicos
distintos:
I - gerência-geral de segurança do Sisbacen; e
II - gerência setorial de segurança do Sisbacen.
Art. 13. Compete ao gerente-geral
de segurança do Sisbacen a manutenção:
I - do conjunto de grupos de acesso;
II - do cadastro de instituições usuárias; e
III - do cadastro de gerentes setoriais de segurança do Sisbacen.
Art. 14. O gerente setorial
de segurança no Sisbacen da instituição usuária é responsável pela manutenção:
I - do cadastro de usuários;
II - do credenciamento de usuários nos grupos de acesso;
III - do cadastro de gerente setorial de segurança alterno; e
IV - do cadastro de suas dependências ou filiais.
§ 1º O gerente setorial de
segurança, mencionado no caput, somente pode realizar o cadastro de usuário
no Sisbacen após o consentimento expresso da pessoa, ou do seu responsável
legal, que irá ser cadastrada como usuária no Sisbacen para os fins da Lei nº
13.709, de 2018.
§ 2º A instituição do usuário
deve manter o registro do consentimento pelo período mínimo de cinco anos após a
data do descadastramento no Sisbacen.
§ 3º. No caso de ser
solicitado, o consentimento do usuário deve ser apresentado pela instituição ao
Banco Central do Brasil.
Art. 15. O usuário é
responsável pela:
I - guarda do sigilo em relação aos dados e informações a que
venha a ter acesso, quando estes se revestirem dessa característica; e
II - guarda e proteção da senha individual de acesso ao Sisbacen.
Art. 16. A instituição
usuária não poderá imputar ao Banco Central do Brasil nenhum tipo de prejuízo
que venha a sofrer em decorrência da atuação do seu gerente setorial de
segurança ou do seu usuário.
CAPÍTULO VII
DO RESSARCIMENTO DE CUSTOS
Art. 17. As instituições
usuárias sujeitam-se a ressarcir o Banco Central do Brasil dos custos com a
utilização do Sisbacen, definidos em regulamentação própria estabelecida pelo Deinf.
Parágrafo único. A
utilização da versão de homologação do Sisbacen, que é o ambiente de testes de
sistemas, é isenta de ressarcimento de custos.
Art. 18. O ressarcimento
de custos terá por base o tráfego digital ou o serviço demandado.
Art. 19. O usuário
governamental está dispensado do ressarcimento de custos com a utilização do
Sisbacen.
Art. 20. O Banco Central do
Brasil poderá estabelecer excepcionalidades para o ressarcimento de custos com
utilização do Sisbacen.
Art. 21. A revisão do
ressarcimento de custos poderá ser requerida pela instituição usuária para
verificação da correção da bilhetagem e de seus valores.
Art. 22. Nos casos em que
os custos apurados forem resultado de erro na utilização do Sisbacen, a
instituição usuária poderá requerer a redução do valor do ressarcimento devido
ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único: A redução de que trata o caput:
I - é limitada ao dobro do maior valor pago pela instituição a
título de ressarcimento nos dozes últimos meses anteriores à data-base
revisada; e
II - apenas será deferida caso sua realização não seja capaz de
configurar, por si só, desequilíbrio em relação ao ressarcimento total do
Sisbacen na data-base, conforme avaliação do Banco Central do Brasil.
Art. 23. As instituições
usuárias do Sisbacen que venham a sofrer processo de liquidação extrajudicial
por parte do Banco Central do Brasil serão dispensadas do ressarcimento de
custos a partir da data da decretação da liquidação.
Seção I
Do
Tráfego Digital
Art. 24. O ressarcimento de
custos pelo tráfego digital dar-se-á pelo pagamento de valor correspondente à
quantidade de megabytes (MB) trafegados.
Parágrafo único. O tráfego
digital será medido em megabyte (MB),
desprezadas as frações, sendo equivalente a um milhão de bytes, conforme definido no Sistema Internacional de Unidades.
Seção II
Do
Serviço Demandado
Art. 25. O ressarcimento de
custos pelo serviço demandado dar-se-á pelo pagamento de valor específico pelo
consumo do serviço.
Seção III
Do
Pagamento
Art. 26. O pagamento das
parcelas referentes ao ressarcimento será efetivado por:
I - transferência para o Banco Central do Brasil dos valores por
meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);
II - cobrança bancária feita por instituição financeira
credenciada pelo Banco Central do Brasil; ou
III - outra modalidade estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VIII
DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE CONEXÃO
Art. 27. O Banco Central do
Brasil poderá credenciar empresas que venham a manifestar interesse em executar
serviços de provimento de acesso ao Sisbacen.
Art. 28. O Deinf poderá
proceder a vistoria com o objetivo de aferir a capacitação técnica da empresa
que venha a solicitar credenciamento como provedora de serviços de acesso ao
Sisbacen.
Art. 29. As empresas
interessadas em atuar como provedoras de serviços de acesso devem utilizar a
modalidade de conexão ao Sisbacen especificada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 30. O credenciamento
para a prestação dos serviços de provimento de acesso ao Sisbacen será objeto
de Contrato de Prestação de Serviços entre a empresa interessada e o Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. A
contratação processar-se-á por inexigibilidade de licitação, com fundamento no caput do 74 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 31. O Contrato de
Prestação de Serviços deve observar, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - conferir autorização para a prestação dos serviços de que se
trata, em caráter de intransferibilidade e não exclusividade; e
II - ser regido pela legislação vigente.
Art. 32. Os custos dos
recursos disponibilizados para as instituições que se credenciarem para a
prestação dos serviços de provimento de acesso ao Sisbacen, referentes aos
recursos integrantes do parque computacional e de comunicações do Banco Central
do Brasil, alocados em função do estabelecimento da conexão entre as redes de
comunicação de dados administradas pelas partes, serão objeto de ressarcimento
por parte daquelas instituições ao Banco Central do Brasil.
Art. 33. Os custos a que se
refere o art. 32 serão objeto de ressarcimento desde a assinatura do contrato,
na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 1º O ressarcimento de que
trata este artigo efetuar-se-á por meio da prestação de serviços de
assessoramento, pela instituição provedora ao Banco Central do Brasil, nas
diversas áreas responsáveis pela manutenção dos sistemas e da infraestrutura
que suportam o Sisbacen.
§ 2º Ficará a exclusivo
critério do Banco Central do Brasil escolher as áreas em que serão prestados os
serviços de assessoramento de que trata este artigo.
§ 3º Os serviços de
assessoramento, conforme definidos neste artigo, serão prestados por meio de
profissionais vinculados à provedora de acesso.
§ 4º Fica estabelecido que
a cada conjunto de 30 (trinta) usuários, desconsideradas as frações, cujo
acesso ao Sisbacen seja intermediado pela provedora, corresponderá a obrigação
da prestação de 170 (cento e setenta) horas mensais de serviços de assessoramento
técnico, nos termos deste Regulamento.
§ 5º Fica também
estabelecido em 170 (cento e setenta) o número mínimo de horas mensais de
serviços de assessoramento técnico que deverão obrigatoriamente ser prestados pela
instituição provedora ao Banco Central do Brasil, na forma prevista neste
artigo.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. O Deinf fica autorizado a estabelecer
procedimentos complementares aos contidos no presente Regulamento, com vistas à
consecução dos seus objetivos.
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