CIRCULAR SUSEP n.º 709
Sumário Regulatório
Dispõe sobre as regras procedimentais do inquérito administrativo no âmbito da Susep.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS CIRCULAR SUSEP Nº 709, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 Dispõe sobre as regras procedimentais do inquérito administrativo no âmbito da Susep. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP , no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966; o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 261, d...
CIRCULAR SUSEP Nº 709, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre as regras procedimentais do
inquérito administrativo no âmbito da Susep.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966; o art. 3º, §2º, do
Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967; os arts. 5º, 73 e 74 da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de
2001 e o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007; considerando o disposto
no art. 88, §2º, da Resolução CNSP n.º 393, de 30 de outubro de 2020; nos arts. 108, 127, 127-A e 128 do Decreto-Lei
n.º 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 4º do Decreto-Lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967; no Capítulo VII da
Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001; e o que consta do Processo Susep n.º
15414.609696/2017-04
,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta Circular e
stabelece regras procedimentais do inquérito administraEvo no âmbito da
Susep.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2
º
O procedimento do
inquérito administraEvo originado na denúncia ou na aEvidade de
controle e fiscalização tem por objeto a apuração da materialidade, da autoria e da responsabilidade por infrações
administraEvas a disposiEvos legais ou infralegais disciplinadores das aEvidades de seguro, cosseguro, resseguro,
retrocessão, previdência complementar aberta, capitalização, auditoria independente e corretagem de
seguros e
resseguros.
§
1
º
As disposições desta Circular aplicam-se igualmente às infrações potencialmente praticadas por:
I
-
entidades autorreguladoras do mercado de corretagem;
II
-
sociedades processadoras da ordem do cliente;
III
-
entidades registradoras de operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização
e resseguros;
IV
-
interventores e liquidantes de sociedades integrantes do sistema de seguros privados;
V
-
estipulantes de seguros;
VI
-
representantes de seguros;
VII
-
distribuidores de título de capitalização; e
VIII
-
demais entidades sujeitas à autorização pela Susep.
§
2
º
Poderão ser averiguados em inquérito administraEvo aqueles que exerçam aEvidades
subordinadas à supervisão da Susep, ainda que sem a necessária autorização
.
NORMA - Circular 709 (2225995) SEI 15414.609696/2017-04 / pg. 1
Art.
3
º
As apurações envolvendo denúncia dos consumidores dos mercados supervisionados, seus
beneficiários e representantes serão realizadas com a uElização do procedimento especial desEnado ao
atendimento do consumidor, conforme a Circular Susep nº 643, de 20 de setembro de 2021, ou normaEvo que a
substitua no tratamento do tema.
Art.
4
º
Para fins do disposto nesta Circular, considera-se:
I
-
inquérito administraEvo: procedimento de invesEgação administraEva complementar e específica,
instaurado pela Susep, quando necessário, com o objeEvo de realizar as apurações previstas no
caput
do art. 2º
desta Circular;
II
-
órgão proponente: o órgão técnico da Susep que, no exercício das suas atribuições, propõe a
instauração do inquérito administraEvo, podendo ser servidor, equipe de fiscalização ou chefe de unidade técnica da
Susep até o nível de Coordenador ou equivalente;
III
-
órgão imediato: se houver, será o chefe de unidade da Susep, até o nível de Coordenador ou
equivalente, que seja hierárquica e imediatamente superior ao órgão proponente ou a outro órgão imediato;
IV
-
órgão instaurador: o Coordenador-Geral de unidade técnica da Susep ou outro órgão equivalente
ou hierarquicamente superior que determina, quando necessário, mediante proposição ou de oOcio, a instauração
do inquérito administrativo com objeto no âmbito de suas competências e atribuições;
V
-
órgão acompanhante: o servidor ou chefe de unidade técnica da Susep facultaEvamente
designado pelo órgão instaurador para executar as atribuições por ele especificadas, exceto as de competência
privativa do órgão instaurador;
VI
-
comissão de inquérito: o conjunto formado por dois ou mais servidores da Susep, designados pelo
órgão instaurador para a realização do inquérito administrativo;
VII
-
averiguado: pessoa indicada na denúncia, ou em aEvidade de supervisão exercida pela Susep,
como suspeita da práEca de ato com indícios de infração administraEva, ou como administraEvamente responsável
por tais atos; e
VIII
-
invesEgado: pessoa natural ou jurídica indicada no Relatório Final de Apuração como autor da
infração administrativa ou como administrativamente responsável por tal infração.
CAPÍTULO II
D
A PROPOSIÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da proposição
Art.
5
º
O órgão proponente poderá propor a instauração do procedimento do inquérito
administraEvo sempre que for necessário apurar materialidade, autoria e responsabilidade por infração
administraEva ou quando não houver elementos conclusivos sobre materialidade e autoria de indícios de infração e,
cumulaEvamente, tais apurações demandem, jusEficadamente, a realização de invesEgação administraEva
complementar e específica.
§
1
º
A proposição de instauração do inquérito administraEvo fica dispensada quando o indício de
irregularidade não se enquadrar nas hipóteses do art. 8º da Circular Susep nº 645, de 18 de outubro de 2021, ou
normativo que a substitua no tratamento do tema.
§
2
º
A dispensa de que trata o § 1º não impede o Coordenador-Geral de definir previamente outros
casos que possam ou não justificar a instauração de inquérito administrativo.
§
3
º
Caso tome diretamente conhecimento de infração administraEva ou indícios de infração que
necessitem de apuração prevista no
caput
, o Coordenador-Geral ou outro órgão equivalente ou hierarquicamente
superior decidirá pela instauração do inquérito administraEvo, atentando para o disposto nos art. 5º a 7º desta
Circular, no que for aplicável.
Art.
6
º
A proposição de instauração de inquérito administraEvo será dirigida ao órgão imediato, se
houver, para manifestação e, na sequência, este irá encaminhá-la ao órgão imediato seguinte na hierarquia e, assim,
sucessivamente até o órgão instaurador, devendo, sempre que possível descrever, de forma pormenorizada e
organizada:
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I
-
os atos ou fatos, em tese, caracterizados como infração administraEva ou indícios de infração a
dispositivos disciplinadores das atividades supervisionadas pela Susep;
II
-
as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, sejam ou não supervisionadas;
III
-
os locais e as datas ou os períodos de suas ocorrências;
IV
-
as normas legais e infralegais em princípio infringidas;
V
-
as penalidades passíveis de serem aplicadas;
VI
-
outras circunstâncias relevantes porventura relacionadas;
VII
-
os indícios ou as comprovações da materialidade, da autoria e da responsabilidade já obEdas e
as respectivas fontes;
VIII
-
as apurações pretendidas;
IX
-
a jusEficaEva da necessidade de invesEgação administraEva complementar e específica em sede
de inquérito administraEvo, considerando a impossibilidade ou a inviabilidade de realização das apurações
pretendidas sem a instauração do inquérito, especialmente quando houver aEvidade de controle ou fiscalização
anterior com identidade de escopo;
X
-
a gravidade das infrações descritas na proposição; e
XI
-
a necessidade de priorização da investigação administrativa.
Parágrafo único.
A proposição de instauração de inquérito administraEvo deverá, sempre que
possível, ser instruída com documentos, declarações, extratos e outras peças de informação, com o intuito de
subsidiar a decisão do órgão instaurador.
Seção II
Da decisão de instauração
Art.
7
º
Compete privaEvamente ao órgão instaurador decidir, de forma fundamentada, pela
instauração ou não do inquérito administrativo, considerando suas competências e atribuições.
Parágrafo único.
Caso decida pela instauração do inquérito administraEvo, o órgão instaurador
poderá determinar prioridade na invesEgação administraEva em relação aos demais trabalhos executados pelos
membros da comissão de inquérito, de acordo com a gravidade e a complexidade dos atos ou fatos a serem
apurados, e a adoção de providências incidentais ou complementares julgadas necessárias.
Art.
8
º
Quando considerar necessária a instauração do inquérito administraEvo, o órgão instaurador
providenciará a emissão de Portaria e a sua publicação em BoleEm de Pessoal interno, que conterá, conforme
modelo constante no Anexo a esta Circular:
I
-
a determinação de instauração da comissão de inquérito e o objeto do inquérito administraEvo,
incluindo as apurações pretendidas;
II
-
o prazo para conclusão dos trabalhos limitado a cento e vinte dias, a con
tar da data da publicação
da Portaria e, se cabível, a possibilidade de sua prorrogação por até igual período, uma única vez, mediante
solicitação devidamente fundamentada da comissão de inquérito e aprovada pelo órgão instaurador
;
III
-
a designação dos membros da comissão de inquérito, com nome e matrícula;
IV
-
a indicação do presidente da comissão de inquérito, que a representará e coordenará os
trabalhos;
V
-
a indicação do órgão acompanhante dos trabalhos, se houver, e por conseguinte também a
definição das atribuições deste órgão acompanhante; e
VI
-
a data de entrada em vigor do ato.
§
1
º
Publicada a Portaria, esta será encaminhada aos membros da comissão de inquérito para dar
início à tramitação do inquérito administrativo.
§
2
º
A
contagem do prazo mencionado no inciso II do
caput
será suspensa em caso de situações
inesperadas e imprevisíveis que impeçam o regular andamento das aEvidades da comissão de inquérito, sendo
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retomada assim que cessarem os motivos que justificaram a suspensão.
Art.
9
º
O órgão instaurador deverá decidir pela não instauração do inquérito administraEvo se
concluir que:
I
-
os atos ou fatos descritos na proposição não caracterizam infração administraEva ou indícios de
infração;
II
-
as infrações administraEvas caracterizadas já possuem elementos conclusivos sobre sua
materialidade, autoria e responsabilidade;
III
-
houve a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade;
IV
-
o procedimento do inquérito administraEvo não é adequado para promover ou realizar as
apurações pretendidas;
V
-
existem outros meios para realizar as apurações pretendidas que imponham menos restrições à
realização das demais atribuições da Susep; ou
VI
-
a gravidade das infrações descritas na proposição, a complexidade das apurações e a
profundidade das invesEgações necessárias não compensam as restrições à realização das demais atribuições da
Susep pelos membros da comissão de inquérito e demais órgãos participantes do procedimento.
§
1
º
A decisão de não instauração do inquérito administraEvo será comunicada ao órgão proponente
que poderá se pronunciar acrescentando, quando for o caso, novos elementos de convencimento e solicitar
reconsideração da decisão ao órgão instaurador.
§
2
º
Caso indeferido o pedido de reconsideração, este deverá ser homologado pelo órgão
hierarquicamente superior ao órgão instaurador.
§
3
º
Na hipótese do inciso II do
caput
, considerando suas competências e atribuições o órgão
instaurador determinará a abertura e instrução do competente processo administraEvo sancionador, consignando
na decisão as providências adicionais que entender necessárias; e, na sequência, instaurará o processo
administrativo sancionador com a intimação dos possíveis infratores e responsáveis.
§
4
º
Nas hipóteses dos incisos IV a VI do
caput
, o órgão instaurador determinará a adoção de ações
alternaEvas perEnentes para a realização das apurações pretendidas, considerando os princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, do interesse público e da eficiência, podendo considerar outros fundamentos fáEcos ou jurídicos
que entender cabíveis.
§
5
º
Requerido pedido de instauração de inquérito administraEvo para órgão sem competência para
instaurá-lo, este remeterá a proposição para o órgão competente, que fará a análise conforme o disposto nesta
Seção.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das providências preliminares e seguintes
Art.
10
.
A comissão de inquérito, após instaurada:
I
-
tomará conhecimento de todos os processos administraEvos relacionados ao objeto de apuração
pretendida no inquérito administraEvo, idenEficará as providências necessárias à sua regular instrução, definirá
aquelas julgadas prioritárias, considerando, inclusive, a decisão do órgão instaurador;
II
-
dará ciência ao averiguado sobre a tramitação do processo administraEvo invesEgaEvo, o qual
poderá acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências;
III
-
planejará os trabalhos que serão realizados; e
IV
-
realizará todos os atos, tarefas e demais diligências para a tempesEva e integral conclusão do
inquérito administrativo.
Parágrafo único.
No caso de divergência entre os membros da comissão de inquérito que inviabilize a
conclusão dos trabalhos, caberá ao órgão instaurador a decisão final.
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Art.
11
.
Se, no curso dos trabalhos de invesEgação, a comissão de inquérito entender que é
necessário alterar as apurações pretendidas, ela poderá requerer, mediante proposição devidamente fundamentada
e desde que haja conexão com as apurações inicialmente pretendidas, a alteração do objeto do inquérito
administrativo ao órgão instaurador, que decidirá em termos análogos ao disposto nos art. 7º e 8º desta Circular.
Parágrafo único.
Na hipótese de proposição que altere substancialmente o objeto do inquérito
administraEvo, o órgão instaurador indeferirá o pleito, decidindo, de forma fundamentada, sobre a instauração ou
não de novo inquérito administrativo.
Seção II
Dos meios de instrução
Art.
12
.
Para instrução do inquérito administraEvo, a comissão de inquérito poderá uElizar todos os
meios admitidos em direito, inclusive:
I
-
solicitar, por qualquer meio eficaz, esclarecimentos e informações a qualquer órgão da Susep;
II
-
examinar a contabilidade, os livros, arquivos, registros, valores, as notas técnicas e demais
documentos das sociedades ou entidades sujeitas à fiscalização da Susep;
III
-
tomar depoimento, por tele ou vídeo conferência, presencialmente, por escrito ou outra forma
legalmente aceita, de qualquer pessoa direta ou indiretamente relacionada com as apurações; e
IV
-
solicitar dados ou informações a qualquer autoridade ou reparEção pública, inclusive, se for o
caso, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao administrador judicial, ao interventor ou ao liquidante.
Art.
13
.
Para instrução do inquérito administraEvo com dados ou informações constantes de
sistemas, arquivos ou processos sob controle de outras unidades técnicas internas da Susep, a comissão de inquérito
poderá requerer a colaboração da unidade técnica perEnente por qualquer meio eficaz, informando-se o objeto e a
finalidade do pedido e, se for o caso, sua relevância e prioridade para conclusão da investigação administrativa.
Art.
14
.
Para a instrução do inquérito administraEvo a comissão de inquérito poderá requisitar dados
ou informações constantes dos sistemas, arquivos, registros ou de processos, apreender documentos
comprobatórios, ou indiciários, da infração legal ou administraEva e realizar diligências específicas nas sociedades e
enEdades supervisionadas pela Susep ou nas que atuem nas aEvidades supervisionadas pela Susep sem a devida
autorização.
§
1
º
Quando julgar necessário, pelas circunstâncias do caso concreto, a comissão de inquérito poderá
requerer a colaboração da área de fiscalização competente para o desenvolvimento das aEvidades instrutórias
constantes do
caput
, informando no requerimento o objeto, a finalidade, a relevância e prioridade para conclusão da
investigação administrativa.
§
2
º
A área de fiscalização requerida adotará as providências necessárias e designará o servidor ou a
equipe de fiscalização responsável para o desenvolvimento da aEvidade no prazo especificado, respeitada a
prioridade informada e a agenda oficial de fiscalizações.
§
3
º
Quando necessário, a comissão de inquérito requererá o apoio da autoridade policial
competente, subsidiado com as medidas judiciais que se fizerem cabíveis.
Art.
15
.
Na instrução do inquérito administraEvo com oiEva de qualquer pessoa direta ou
indiretamente relacionada com as apurações, o ato processual deverá, sempre que possível, ser integralmente
realizado na presença de todos os membros da comissão de inquérito, devendo ser jusEficada qualquer ausência de
seus membros, reduzindo-se a termo a declaração, a qual, após lida e achada conforme, deverá ser firmada pelo
declarante e pelos demais presentes ou, então, ser gravada em meio digital, cerEficando-se a adoção desse úlEmo
procedimento com termo também firmado pelo declarante e pelos demais presentes.
§
1
º
Na execução da oiEva, deverão ser informados pelo presidente da comissão de inquérito, ou
subsEtuto por ele indicado, o número do processo administraEvo a que se refere, a data e o local em que se realiza,
os horários de início e término da declaração, o nome e a qualificação do declarante, o nome dos demais presentes e
respecEvos cargos ou funções, bem como a ele incumbirá a tarefa de conduzir de forma organizada a execução
desse ato processual.
§
2
º
No caso de recusa à assinatura da documentação descrita no
caput
pelo declarante, tal fato
deverá ser consignado pelos membros da comissão de inquérito.
NORMA - Circular 709 (2225995) SEI 15414.609696/2017-04 / pg. 5
Art.
16
.
Para instrução do inquérito administraEvo com dados, informações ou documentos sob
posse ou controle de qualquer autoridade ou reparEção pública, a comissão de inquérito, por intermédio de seu
presidente, poderá solicitar, por meio de oOcio, a apresentação dessa documentação para fins de regular instrução
da comissão de inquérito.
Art.
17
.
Para instrução do inquérito administraEvo com dados, informações ou documentos de
averiguados sujeitos a sigilo bancário, fiscal tributário ou de outra natureza, ou caso seja necessária a realização de
busca e apreensão, a comissão de inquérito, por intermédio de seu presidente, poderá requerer ao órgão
instaurador, em relatório fundamentado e devidamente subsidiado, a quebra do referido sigilo ou a busca e
apreensão, o qual decidirá, de forma fundamentada e ouvida previamente a Procuradoria Federal, pelo acolhimento
ou não do pedido ou, se for o caso, remeterá o processo à unidade da Susep competente para a aprovação final de
pedido dessa natureza.
§
1
º
N
a hipótese de a decisão prolatada pelo órgão instaurador ser favorável ao acolhimento do
pedido de quebra de sigilo ou de busca e apreensão, este órgão requererá, se aplicável, a colaboração da
Procuradoria Federal no senEdo de serem adotadas todas as providências necessárias à tempesEva propositura da
medida administraEva ou judicial adequada nos termos da legislação perEnente à matéria, dando-se ciência à
comissão de inquérito dessa decisão e dos posteriores andamentos do processo administraEvo ou judicial
decorrente.
§
2
º
Na hipótese de a decisão prolatada ser contrária ao acolhimento do pedido de quebra de sigilo
ou de busca e apreensão, o órgão instaurador devolverá o processo à comissão de inquérito para ciência da citada
decisão e prosseguimento do inquérito administrativo com os ajustes que se fizerem necessários na investigação.
Art.
18
.
Na instrução do processo de inquérito administraEvo com dados ou informações de
averiguados sujeitos a sigilo bancário, fiscal tributário ou de outra natureza, a comissão de inquérito deverá
resguardar a regular manutenção desses sigilos, nos limites do quanto determinado pelo órgão informante ou
decidido pelo Poder Judiciário, por meio de autuação em apartado do processo principal ou por outro meio que
garanta a manutenção desse sigilo, nos termos do que preceitua a legislação de regência.
Seção III
Das decisões interlocutórias e de sua revisão administrativa
Art.
19
.
Na instrução do inquérito administraEvo, caberá à comissão de inquérito a decisão
fundamentada de acolher ou não o pedido de realização de diligências ou de outros procedimentos de instrução
suplementar porventura formulados.
Parágrafo único.
O referido pedido deverá ser endereçado ao presidente da comissão de inquérito e
trazer expressamente consignados, pelo menos:
I
-
o seu objeto perfeitamente delimitado;
II
-
a jusEficaEva pormenorizada e devidamente subsidiada para a realização dos procedimentos de
instrução suplementar nele requeridos;
III
-
a data e o local de sua realização, se for o caso;
IV
-
a idenEficação completa e a assinatura do respecEvo peEcionário ou do seu procurador
regularmente constituído; e
V
-
quando aplicável, sua relevância e prioridade para conclusão da investigação administrativa.
Art.
20
.
Na hipótese da comissão de inquérito acolher o pedido de diligências ou outros
procedimentos de instrução, determinará a realização observada a forma prescrita em lei, conferindo-se prazo
razoável à sua efetivação.
§
1
º
Caso a diligência proponha oiEva de testemunhas, em número previamente autorizado pela
comissão de inquérito, caberá ao requerente informar os endereços para a devida inEmação, arcando com os
dispêndios decorrentes do deslocamento quando necessário, a responsabilidade pelo comparecimento das
testemunhas e a formulação de perguntas que sejam de seu interesse.
§
2
º
A comissão de inquérito poderá, fundamentadamente, restringir o número total de testemunhas
a serem ouvidas, especialmente quando referir-se à comprovação de um mesmo ato ou fato.
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§
3
º
Caso a comissão de inquérito não tenha interesse próprio em inquirir as testemunhas, a
ausência do requerente à oitiva resultará em desistência da diligência.
§
4
º
Os atos que configurarem intuito protelatório estão sujeitos à punição por embaraço aos
trabalhos da comissão de inquérito nos termos da legislação vigente.
Art.
21
.
Da decisão da comissão de inquérito que negar o pedido de realização de diligências ou de
outros procedimentos de instrução caberá recurso ao órgão instaurador, mediante peEção apresentada no prazo de
cinco dias a contar da intimação da decisão denegatória.
§
1
º
No caso de reforma da decisão, a comissão de inquérito, uma vez cienEficada, procederá à
realização das diligências ou dos outros procedimentos de instrução requeridos, tal como determinado na decisão do
órgão instaurador.
§
2
º
No caso de confirmação da decisão denegatória em caráter definiEvo, esta será comunicada,
pela instância decisória, ao respectivo peticionário no prazo de cinco dias a contar da sua prolação.
Art.
22
.
As inEmações ocorrerão preferencialmente por meios eletrônicos que permitam registrar a
ciência do intimado.
Parágrafo único.
Caberá àquele que requerer sua habilitação nos autos do inquérito administraEvo,
se deferida pela comissão de inquérito, fornecer as informações necessárias para a sua regular inEmação e mantê-
las atualizadas ao longo de todo o curso do inquérito, sob pena de ser considerada como válida, para todos os fins de
direito, a intimação enviada ao endereço anteriormente informado, inclusive ao endereço eletrônico.
CAPÍTULO IV
DA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art.
23
.
Encerrada a fase de instrução do inquérito administraEvo pela conclusão da invesEgação, a
comissão de inquérito elaborará, dentro do prazo definido para sua duração, Relatório Final de Apuração
direcionado ao órgão instaurador ou ao que lhe suceder no Regimento Interno da Susep vigente, com proposta de
arquivamento do inquérito administraEvo ou de acusação contra os invesEgados, do qual deverão constar, quando
aplicável:
I
-
relatório circunstanciado de todos os atos ou fatos relevantes ocorridos no curso da invesEgação
administrativa;
II
-
nome e qualificação dos investigados;
III
-
descrição circunstanciada dos atos ou fatos puníveis;
IV
-
narraEva dos atos ou fatos invesEgados que demonstre a materialidade das infrações apuradas e,
se possível, as datas e locais de suas ocorrências;
V
-
análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos
invesEgados, fazendo-se remissão expressa às peças de informação que demonstrem sua parEcipação nas infrações
apuradas e a identificação dos supostos responsáveis;
VI
-
os dispositivos legais ou infralegais, em tese, infringidos;
VII
-
os documentos ou outros elementos de instrução em que se baseiam as infrações apuradas;
VIII
-
as penalidades que, em tese, os investigados estarão sujeitos;
IX
-
a ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena;
X
-
a indicação da existência de alguma causa extintiva de punibilidade, se for o caso;
XI
-
a conclusão fundamentada dos subscritores quanto à instauração ou não do competente
processo administrativo sancionador contra os investigados ou terceiros relacionados aos ilícitos apurados; e
XII
-
as assinaturas dos servidores responsáveis pela elaboração do Relatório Final de Apuração, as
indicações dos seus nomes por extenso, seus cargos ou funções e seus respecEvos números de matrícula, bem como
o local e a data de sua conclusão.
Parágrafo único.
Presentes os requisitos de interesse público e de urgência, os subscritores deverão
ainda formular propostas de providências incidentais de natureza administraEva ou judicial e de representação a
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outros órgãos da Administração Pública, declinando os fundamentos de fato e de direito que entenderem
perEnentes com a indicação da documentação suporte de seu convencimento e propondo, se for o caso, eventual
restrição ao acesso dessa informação nos termos da legislação pertinente.
Art.
24
.
Na hipótese de conclusão do inquérito administraEvo com relatório de acusação, a comissão
de inquérito deverá abrir e instruir com a documentação necessária os competentes processos administraEvos
sancionadores e de representação externa relacionados ao Relatório Final de Apuração e, na sequência, os enviará
ao órgão instaurador juntamente com o processo que contém o relatório de acusação.
Seção I
Do arquivamento
Art.
25
.
Compete privaEvamente ao órgão instaurador decidir, de forma fundamentada, pelo
arquivamento do inquérito administrativo sempre que:
I
-
não houver infração administrativa;
II
-
não houver elementos de convencimento suficientes para formular a acusação; ou
III
-
se verificar a ocorrência de alguma causa extintiva de punibilidade.
Parágrafo único.
Quando divergente em relação à conclusão consignada no Relatório Final de
Apuração, a decisão de arquivamento deverá ser imediatamente comunicada à comissão de inquérito, a qual, ciente
de seu teor e se julgar cabível, poderá acrescentar esclarecimentos adicionais ou efetuar as correções necessárias
com o objeEvo de solicitar a revisão dessa decisão pelo órgão instaurador no prazo de cinco dias a contar da ciência
dessa decisão.
Art.
26
.
ManEda a decisão de arquivamento do inquérito administraEvo, a comissão de inquérito ou
o órgão proponente poderá solicitar a revisão em caráter definiEvo dessa decisão à autoridade hierarquicamente
superior ao órgão instaurador ou, se for o caso, ao Conselho Diretor da Susep, no prazo de cinco dias, contados da
ciência inequívoca dessa decisão por parte da comissão de inquérito ou do órgão proponente.
Art.
27
.
Na hipótese de a decisão prolatada nos termos do art. 26 desta Circular ser contrária ao
arquivamento do inquérito administrativo, o órgão instaurador deverá, conforme o caso:
I
-
d
eterminar o prosseguimento da invesEgação administraEva nos termos do disposto no art. 7°
desta Circular, fixando os pontos ainda pendentes de apuração, segundo o quanto decidido pela autoridade
hierarquicamente superior, e estendendo, se necessário, a duração da comissão de inquérito para conclusão dos
trabalhos pelo prazo de até cento e vinte dias; ou
II
-
instaurar os processos administraEvos sancionadores contra os infratores e responsáveis e
acolher, se for o caso, as propostas de representações externas, ouvida a Procuradoria Federal se assim julgar
necessário, procedendo conforme o disposto nos art. 30 e 31 desta Circular.
Art.
28
.
Quando a decisão acerca da conclusão do inquérito administraEvo se tornar definiEva, pela
instauração do processo administraEvo sancionador, ela será de imediato comunicada aos órgãos proponente e
instaurador, à comissão de inquérito e aos investigados.
Art.
29
.
Na hipótese do surgimento de atos, fatos, documentos ou de outras peças de informação
relevantes sobre o caso concreto desconhecidos anteriormente, o inquérito administraEvo poderá, a pedido de
interessado ou de oOcio, ser desarquivado por meio de despacho fundamentado do órgão instaurador, para que seja
dada conEnuidade à apuração da materialidade e da autoria dos indícios de ilícitos administraEvos, bem como dos
seus eventuais agentes responsáveis.
Parágrafo único.
Para instauração dessa nova comissão de inquérito, o órgão instaurador procederá
conforme previsto no art. 7º desta Circular e poderá designar como membros os mesmos servidores que já atuaram
na comissão de inquérito anterior, ou consEtuir nova comissão com outros servidores que, para as circunstâncias do
caso concreto, entenda poderão melhor desempenhar as atividades.
Seção II
Da instauração de Processo Administrativo Sancionador
NORMA - Circular 709 (2225995) SEI 15414.609696/2017-04 / pg. 8
Art.
30
.
C
ompete privaEvamente ao órgão instaurador decidir pela instauração de processo
administraEvo sancionador contra os invesEgados sempre que restarem caracterizados os indícios ou elementos de
convencimento de materialidade, de autoria e de responsabilidade referentes às infrações à legislação perEnente
apuradas no inquérito administraEvo e que se encontrem no âmbito de sua competência e atribuições regimentais,
ouvida a Procuradoria Federal se necessário.
Parágrafo único.
Se o órgão instaurador não for competente para instaurar o processo administraEvo
sancionador, ele o encaminhará ao órgão com a necessária competência.
Art.
31
.
O órgão instaurador, na sequência, inEmará os invesEgados para ciência da autuação
administraEva e apresentação de defesa administraEva se assim o desejarem; bem como determinará que sejam
adotadas todas as demais providências que se fizerem necessárias.
Seção III
Das outras providências
Art.
32
.
Compete privaEvamente ao órgão instaurador decidir, de forma fundamentada, pelo
acolhimento ou recusa da proposta de representação externa a órgão da Administração Pública, ouvida a
Procuradoria Federal se assim entender necessário.
§
1
º
Caso a decisão prolatada seja pelo acolhimento dessa proposta, o órgão instaurador
determinará, além de outras providências julgadas cabíveis, que seja expedida representação a(o):
I
-
Ministério Público, quando verificada a ocorrência de crime definido em lei como de ação pública,
ou indícios da prática de tais crimes;
II
-
outros órgãos e enEdades da Administração Pública, quando verificada a ocorrência de ilícito em
área sujeita à fiscalização destes, ou indícios de sua prática; e
III
-
outros órgãos e enEdades da Administração Pública, quando verificada a existência de atos ou
fatos de outra natureza que, pelo interesse público presente, requeira, em tese, a adoção de providências adicionais.
§
2
º
Caso entenda necessário pela natureza do caso, o órgão instaurador poderá estabelecer
restrição de acesso ao processo de representação externa nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
33
.
Aplicam-se as disposições conEdas na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao
inquérito administrativo disciplinado nesta Circular, no que for compatível com sua natureza investigativa.
§
1
º
As disposições do Capítulo III desta Circular aplicam-se, no que couber e de forma subsidiária à
legislação de regência, ao inquérito administraEvo originado na decretação de intervenção ou de liquidação
extrajudicial pela Susep, ao processo administraEvo de responsabilização previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013, e à realização de outras apurações administrativas no âmbito da Susep.
§
2
º
Os conflitos porventura decorrentes da interpretação da presente norma ou os casos nela
omissos serão decididos ou solucionados pelo Conselho Diretor da Susep, ouvida a Procuradoria Federal quando o
assunto for de natureza jurídica.
Art.
34
.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos casos em que as
supostas infrações ocorrerem após o início de sua vigência.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 17/12/2024, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
NORMA - Circular 709 (2225995) SEI 15414.609696/2017-04 / pg. 9
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2225995
e o código CRC
9C288ABD
.
ANEXO
PORTARIA SUSEP Nº
00, DE 00 DE XXXXXXX DE 20XX
O COORDENADOR-GERAL DA COORDENAÇÃO-GERAL DE XXXXXXXXX DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, considerando o art. XX da Circular XX, de XX, de xxxxxxx de XXXX, e considerando ainda
o que consta do Processo Susep nº 15414.6XXXXX/20XX-XX,
RESOLVE
:
Art. 1º Instaurar comissão de inquérito para apurar a autoria, a materialidade e a responsabilidade
pelos indícios de infrações administraEvas constantes no <NOME DO DOCUMENTO QUE CONTÉM A PROPOSIÇÃO>,
ficando estabelecido o prazo de xx (por extenso) dias [limitado a cento e vinte dias] para conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o
caput
começará a fluir a parEr da data de [exemplos:
publicação da portaria, instalação da comissão de inquérito, data específica etc.] e poderá ser prorrogado [exemplos:
uma única vez pela urgência, mediante solicitação da comissão de inquérito devidamente fundamentada etc.].
Art. 2º Designar os servidores <NOME DO PRESIDENTE>, matrícula Siape nº 9999999, <NOME DO
MEMBRO NECESSÁRIO>, matrícula Siape nº 9999999; e <NOME DO MEMBRO ADICIONAL>, matrícula Siape nº
9999999, para condução do referido Inquérito Administrativo, cabendo ao primeiro a presidência dos trabalhos.
Art. 3º Instalada a Comissão, caberão aos seus membros os poderes e atribuições descritos na
Circular XX, de XX de xxxxxx de XXXX, bem como os demais poderes de fiscalização da Susep previstos na legislação
vigente.
Art. 4º Os trabalhos serão acompanhados por <NOME DO ÓRGÃO ACOMPANHANTE>, Siape
999999999, <CARGO OU FUNÇÃO DO ACOMPANHANTE>, a quem caberá as seguintes atribuições: XXXXX, YYYY e
ZZZZZ.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENADOR-GERAL
Referência:
Processo nº 15414.609696/2017-04
SEI nº 2225995
NORMA - Circular 709 (2225995) SEI 15414.609696/2017-04 / pg. 10
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