Dispõe sobre o registro, a suspensão, o cancelamento e o indeferimento de produtos na Susep.
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SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 708, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o registro, a suspensão, o
cancelamento e o indeferimento de produtos na
Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 74
da Lei Complem...
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 708, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o registro, a suspensão, o
cancelamento e o indeferimento de produtos na
Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 74
da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o §2º do art.3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de
1967, considerando o disposto no Decreto nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, e o que consta do Processo Susep nº
15414.636227/2022-17,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Objeto e âmbito de aplicação
Art.
1
º
Esta Circular dispõe sobre o registro, a suspensão, o cancelamento e o indeferimento de
planos de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização e de microsseguro.
Definições
Art.
2
º
Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se as seguintes definições:
I
-
cancelamento: ato que altera o status referente a produtos nos quais a sociedade, por intermédio
de um diretor, manifeste seu desinteresse na sua comercialização e o compromisso de não mais comercializá-lo a
partir da data dessa manifestação;
II
-
condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação de um mesmo plano de
seguro ou de microsseguro, ou as condições gerais de um plano de capitalização;
III
-
documentos: documentação relaGva aos produtos e aos contratos comercializados pelas
sociedades, tais como condições contratuais, regulamento, nota técnica atuarial, entre outros;
IV
-
exigência: ato que indica a necessidade de ajuste do produto pela sociedade, após ter sido
analisado pela Susep.
V
-
indeferimento: ato conferido a produtos que dependam de aprovação prévia para serem
comercializados e que implica vedação à sua comercialização;
VI
-
manual: Manual de UGlização do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos (REP), que contém
orientações às sociedades quanto ao seu funcionamento e estabelece regras sobre procedimentos relaGvos a
produtos;
VII
-
produto: plano de seguro, de previdência complementar aberta, de capitalização ou de
microsseguro;
VIII
-
REP: Sistema de Registro Eletrônico de Produtos;
IX
-
regulamento: instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro,
disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes;
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X
-
sociedade: sociedade seguradora, sociedade de capitalização ou enGdade aberta de previdência
complementar;
XI
-
suspensão temporária:
ato conferido ao produto com status de comercialização temporariamente
suspensa pela Susep; e
XII
-
suspensão definitiva: ato conferido pela Susep ao produto com status de impedimento definitivo
de comercialização
.
CAPÍTULO II
REGISTRO DE PRODUTOS
Envio de documentos relativos aos produtos
Art.
3
º
Para fins de registro e alteração de produtos, a Susep poderá exigir, conforme dispuser a
versão mais recente do Manual de Utilização do REP, o envio de documentos necessários para análise, tais como:
I
-
carta de encaminhamento;
II
-
condições contratuais ou regulamento do plano;
III
-
nota técnica atuarial;
IV
-
folha de parâmetros; ou
V
-
planilha de parâmetros.
§
1
º
Os documentos tratados no
caput
serão encaminhados à Susep, exclusivamente, por meio do
REP, com exceção da planilha de parâmetros.
§
2
º
O encaminhamento de que trata o
caput
observará eventuais dispensas de envio de
documentos estabelecidas em regulamentação específica ou no manual.
§
3
º
Os documentos relaGvos aos produtos submeGdos à Susep por meio do REP devem apresentar
compaGbilidade entre si, bem como, quando aplicável, estar em consonância com os parâmetros enviados na
planilha de parâmetros.
Registro de Produtos
Art.
4
º
O registro de novo produto por meio do REP equivale à abertura de processo administraGvo
eletrônico junto à Susep.
§
1
º
Deverá haver registro específico para os planos de microsseguros e planos de seguro
comercializados por meio de bilhete.
§
2
º
Os produtos que não dependam de aprovação prévia poderão ser comercializados a parGr do
dia seguinte à data de seu registro.
§
3
º
Os produtos sujeitos à aprovação prévia poderão ser comercializados a parGr do dia seguinte à
data de sua aprovação.
§
4
º
A sociedade só poderá registrar um determinado produto se possuir autorização para operar
naquele ramo
.
Art.
5
º
Uma vez definidas, as características de um produto não poderão ser alteradas, nem pela
sociedade, nem pela Susep, cabendo à sociedade cancelar o produto tão logo identifique eventual erro
.
Parágrafo único.
As características referidas no
caput
serão definidas em manual.
Art.
6
º
Quando for efetivada a primeira venda do produto, a sociedade terá o prazo máximo de trinta
dias para informar a data de início efetivo de comercialização, utilizando funcionalidade específica do sistema.
Parágrafo único.
Considera-se a primeira venda do produto a emissão da primeira apólice, bilhete,
certificado individual, certificado de participante ou série de títulos de capitalização.
Art.
7
º
Quando a análise de produtos que não dependam de aprovação prévia pela Susep resultar em
exigências, a sociedade deverá ser notificada, conforme definido no manual, para efetuar as devidas correções,
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sendo concedido prazo máximo de dez dias para resposta.
Impedimento de registro de novos produtos
Art.
8
º
A Susep impedirá o registro de produtos encaminhados por sociedades cuja cerGdão de
apontamentos indique a existência de quaisquer das seguintes situações:
I
-
não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas
(FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da legislação aplicável, ou de dados que a sociedade seja
obrigada a encaminhar à Susep, nos termos de regulamentação específica;
II
-
não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de
administradores;
III
-
consGtuição incorreta de provisões técnicas, de fundos especiais garanGdores das operações e de
outras provisões exigidas;
IV
-
montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas;
V
-
Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido (CMR); ou
VI
-
não pagamento da taxa de fiscalização.
§
1
º
Não incidirá o previsto no
caput,
no caso do disposto no inciso V, quando a sociedade Gver
apresentado plano de regularização de solvência (PRS) conforme regulação vigente.
§
2
º
Quando a sociedade Gver apresentado plano de regularização de solvência (PRS) não aprovado
pela Susep, aplica-se o
caput
.
§
3
º
A sociedade que incidir na práGca descrita em um ou mais incisos deste arGgo, será comunicada
previamente sobre a impossibilidade de registrar os seus produtos na forma prevista no
caput
, devendo se
manifestar no prazo máximo de dez dias a contar da data de recebimento da comunicação.
§
4
º
Após transcorrido o prazo a que se refere o §3º, a sociedade que não tiver sua regularidade
comprovada, estará im
pedida de registrar pro
dutos junto à Susep.
§
5
º
Permanecerá a impossibilidade de registro prevista no §4º até que seja comprovada a
regularização, sujeita à análise da Susep.
§
6
º
O produto sujeito à aprovação prévia e que tenha sido registrado no REP antes da ocorrência
das situações nos incisos deste arGgo não será aprovado se, na data da conclusão da análise pela Susep, a sociedade
responsável pelo produto estiver enquadrada em ao menos uma daquelas situações.
Alteração de produtos
Art.
9
º
Alterar um produto consiste em enviar uma nova versão completa de todos documentos
requisitados para registro de um produto com aquelas características.
Art.
10
.
As alterações em um produto poderão ocorrer por livre iniciaGva da sociedade ou para
atender a exigências da Susep.
Parágrafo único.
No caso de produtos de capitalização, somente poderão ser enviadas alterações de
produtos que não tenham sido comercializados até então.
Art.
11
.
A nova versão dos produtos que não dependam de aprovação prévia poderá ser
comercializada a partir do dia seguinte à data do envio dos novos documentos.
Art.
12
.
Para os produtos que dependam de aprovação prévia, só será permitida a comercialização da
nova versão a partir do dia seguinte à data de sua análise e aprovação pela Susep
.
Art.
13
.
Todas as versões anteriores serão encerradas após o envio e a aprovação, quando for o caso,
da nova versão, sendo vedada a comercialização daquelas a partir de então.
Parágrafo único.
Não se enquadra na vedação do
caput
a emissão de certificado individual vinculado
a apólice emitida amparada em versão anterior.
Divulgação das informações dos produtos
Art.
14
.
As condições contratuais ou o regulamento do produto, encaminhados na forma do art. 3º,
estarão disponíveis para consulta pública no portal da Susep, de acordo com a forma e os prazos previstos no
manual.
Parágrafo único.
Uma vez aprovado, o produto continuará disponível para consulta pública, mesmo
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se cancelado ou suspenso definitivamente.
Art.
15
.
O número de processo correspondente ao registro do produto deverá ser incluído nas
apólices, nos cerGficados individuais, nas propostas, nos bilhetes de seguro, nos cerGficados de parGcipante, nos
contratos, nos Ttulos de capitalização, nas condições contratuais, nos regulamentos, em todo material informaGvo e
de comercialização e nas peças promocionais.
Art.
16
.
As apólices, propostas, bilhetes de seguro, cerGficados individuais, cerGficados de
parGcipante e Ttulos de capitalização referentes a produtos registrados na Susep deverão apresentar, em destaque,
informação de que as condições contratuais ou o regulamento do produto, conforme o caso, encaminhados na
forma do art. 3º, poderão ser consultados no endereço eletrônico hUps://www.gov.br/susep/pt-br, a parGr do
número de processo Susep informado nos referidos documentos.
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO DE PRODUTOS
Hipóteses para suspensão temporária da comercialização de produtos pela Susep
Art.
17
.
Os produtos registrados na Susep estarão sujeitos à suspensão temporária de
comercialização quando for constatada a ocorrência das seguintes situações:
I
-
comercialização de versão de produto disGnta da registrada na Susep, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 13;
II
-
cláusulas irregulares que representem prejuízo ou desvantagem indevida para o segurado;
III
-
determinação judicial;
IV
-
existência de vício de conduta;
V
-
documentos cadastrados contendo inadequações aos princípios técnico-atuariais ou às normas
vigentes;
VI
-
não atendimento às exigências feitas pela Susep;
VII
-
quando se tratar de medida cautelar, nos termos da regulamentação específica; ou
VIII
-
quando se tratar de medida prudencial preventiva, nos termos da regulamentação específica.
§
1
º
A Susep também poderá suspender temporariamente a comercialização de produtos por outras
razões, por meio de decisão fundamentada.
§
2
º
A revogação da suspensão temporária ocorrerá após comunicação pela Susep à supervisionada
da aprovação da correção.
§
3
º
Para revogação de suspensão temporária efetuada por moGvo relacionado à documentação do
produto, a sociedade deverá encaminhar nova versão do produto.
Hipóteses para suspensão definitiva da comercialização de produtos pela Susep
Art.
18
.
Os produtos registrados na Susep estarão sujeitos à suspensão definiGva de comercialização
quando for constatada a ocorrência das seguintes situações:
I
-
determinação judicial;
II
-
existência de problemas graves e insanáveis de inadequação aos princípios técnico-atuariais ou às
normas vigentes na estruturação do produto;
III
-
não correção, pela sociedade, das inadequações apontadas pela Susep quando da suspensão
temporária do produto, decorrido o prazo de noventa dias de sua comunicação pela Susep;
IV
-
produto de capitalização do subtipo padrão que apresente qualquer tipo de inconsistência;
V
-
produto protocolado com cobertura em ramo para a qual a sociedade não tem autorização a
operar; ou
VI
-
por força de norma.
§
1
º
No caso de recebimento de manifestação encaminhada pela sociedade à Susep em face das
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inadequações apontadas, o prazo de que trata o inciso III será suspenso, voltando a correr na hipótese de a Susep
constatar que as inadequações não foram integralmente corrigidas.
§
2
º
A Susep também poderá suspender definitivamente a comercialização de produtos por outras
razões, por meio de decisão fundamentada, considerando a gravidade do fato ocorrido e seus efeitos.
§
3
º
A suspensão definitiva de produto pela Susep é irrevogável e irretratável.
Comunicação da suspensão de produtos
Art.
19
.
Constatada a ocorrência de situação passível de suspensão temporária ou definiGva, nos
termos dos art. 17 e art. 18, a Susep oficiará a sociedade, informando as razões para tal medida e que os efeitos da
suspensão se iniciam na data de sua comunicação.
Efeitos da suspensão de produtos
Art.
20
.
Fica vedado emitir ou renovar apólices, bilhetes, certificados individuais, certificados de
participante, ou série de títulos de capitalização relativos ao produto em caso de suspensão definitiva ou enquanto
persistir a suspensão temporária.
§
1
º
As apólices, bilhetes, certificados individuais, certificados de participantes e títulos de
capitalização que estiverem vigentes na data da suspensão temporária ou definitiva permanecem válidos até o final
da vigência contratada.
§
2
º
No caso de apólices de averbação, tais como as de seguro de transportes, ou apólices ajustáveis,
tais como as de seguro de crédito, que tenham sido emitidas antes da suspensão temporária ou definitiva do
produto, ficam permitidas averbações até o fim da vigência contratada
.
CAPÍTULO IV
CANCELAMENTO DE PRODUTOS
Cancelamento de produtos por iniciativa da sociedade
Art.
21
.
A sociedade poderá, a qualquer momento, e sem necessidade de justificativa, cancelar um
produto registrado, utilizando a funcionalidade específica no REP.
§
1
º
O cancelamento de produto pela sociedade é de caráter irretratável e irreversível.
§
2
º
Somente o diretor da sociedade terá acesso à funcionalidade de cancelamento do produto no
REP.
§
3
º
O ato de cancelamento de produto equivale à manifestação de desinteresse na comercialização
de tal produto por parte da sociedade, e ao compromisso de não mais comercializá-lo, pela não emissão ou
renovação de novas apólices, bilhetes, certificados individuais, certificados de participante, ou títulos de
capitalização, a partir daquela data.
§
4
º
No caso parGcular de planos de previdência e de seguros de pessoas com cobertura por
sobrevivência coleGvos, com vínculo empregaTcio, que aceitem adesão de parGcipantes/segurados em contratos
firmados antes do cancelamento, mas não permitam a celebração de novos contratos, poderão ocorrer adesões de
novos parGcipantes/segurados, em virtude da contratação de novos empregados/colaboradores, com a respecGva
emissão de certificados individuais.
CAPÍTULO V
INDEFERIMENTO DE PRODUTOS
Indeferimento de produtos sujeitos à aprovação prévia
Art.
22
.
Os produtos sujeitos à aprovação prévia, na forma da regulação específica, que não
possuírem versão anteriormente aprovada serão indeferidos quando constatada a ocorrência das seguintes
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situações:
I
-
ausência de manifestação da sociedade sobre as inadequações apontadas pela Susep decorrido o
prazo de noventa dias a partir da colocação do produto em exigência; ou
II
-
quando a análise das versões resultar em exigências pela terceira vez consecuGva e a sociedade
não houver corrigido todas as irregularidades já apontadas pela Susep no prazo concedido para serem efetuadas as
correções.
Parágrafo único.
O indeferimento de um produto é irreversível.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23
.
A sociedade deverá observar as regras, conceitos e prazos estabelecidos na versão mais
recente do Manual de Utilização do REP disponibilizada no portal da Susep na internet.
Art.
24
.
O não cumprimento do disposto nesta Circular ou das regras previstas no Manual de
Utilização do REP sujeita as sociedades às sanções e penalidades cabíveis, conforme regulamentação vigente.
Art.
25
.
Ao diretor designado como responsável técnico, caberá a responsabilidade pelas aGvidades
técnicas relacionadas à elaboração de produtos, respecGvos regulamentos, condições contratuais e notas técnicas,
bem como o envio de tais documentos à Susep, quando aplicável.
Art.
26
.
Fica revogada a Circular Susep nº 657, de 01 de abril de 2022.
Art.
27
.
Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 17/12/2024, às 10:49, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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o código verificador
2225992
e o código CRC
40B59041
.
Referência:
Processo nº 15414.636227/2022-17
SEI nº 2225992
NORMA - Circular 708 (2225992) SEI 15414.636227/2022-17 / pg. 6
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