Dispõe sobre a classificação de planos de seguros e de previdência complementar aberta como sustentáveis, a ser observada pelas sociedades seguradoras e entidades abertas de previdência complementar.
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 473, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a
classificação de
planos de seguros e
de previdência
complementar aberta
como sustentáveis, a
ser observada pelas
sociedades
seguradoras e
en/dades abertas de
previdência
complementar.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o a...
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO CNSP Nº 473, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a
classificação de
planos de seguros e
de previdência
complementar aberta
como sustentáveis, a
ser observada pelas
sociedades
seguradoras e
en/dades abertas de
previdência
complementar.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o
CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS
PRIVADOS - CNSP
, em sessão extraordinária realizada em 27 de novembro de 2024, com fulcro no disposto no art.
32, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; nos arts. 5º, 73 e 74 da Lei Complementar nº 109,
de 29 de maio de 2001; e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.607601/2024-39,
RESOLVE:
Art.
1
º
Esta Resolução estabelece diretrizes a serem observadas pelas sociedades seguradoras e
en/dades abertas de previdência complementar
−
EAPCs para a classificação de planos de seguros e de previdência
complementar aberta como sustentáveis.
Parágrafo único.
As disposições desta Resolução se aplicam inclusive aos contratos de seguros de
danos para cobertura de grandes riscos.
Art.
2
º
Para fins de aplicação da presente Resolução, consideram-se:
I
-
beneBcios climá/cos Bsicos: resultados posi/vos ou vantagens que resultam da
implementação de ações, polí/cas, tecnologias ou prá/cas que contribuem para evitar ou mi/gar
perdas ocasionadas por eventos associados a intempéries frequentes ou severas, ou a alterações
ambientais de longo prazo, que possam ser relacionadas a mudanças em padrões climáticos;
II
-
beneBcios climá/cos de transição: resultados posi/vos ou vantagens que resultam da
implementação de ações, polí/cas, tecnologias ou prá/cas que contribuem para o processo de
transição para uma economia de baixo carbono, em que a emissão de gases do efeito estufa é
reduzida ou compensada, e os mecanismos naturais de captura desses gases são preservados;
III
-
beneBcios ambientais: resultados posi/vos ou vantagens que resultam da
implementação de ações, polí/cas, tecnologias, pesquisas cienEficas ou prá/cas que contribuem
para evitar ou mi/gar perdas ocasionadas por eventos associados à degradação do meio
ambiente, incluindo o uso excessivo de recursos naturais; e
IV
-
benefícios sociais: resultados positivos ou vantagens que resultam da implementação de
ações, polí/cas, tecnologias, pesquisas cienEficas ou prá/cas que contribuem para evitar ou
RESOLUÇÃO 473 (2209930) SEI 15414.607601/2024-39 / pg. 1
mi/gar perdas ocasionadas por eventos associados à violação de direitos e garan/as
fundamentais, ou a atos lesivos a interesse comum.
Art.
3
º
As sociedades seguradoras somente poderão classificar um seguro como sustentável e usar,
na denominação do plano e em seu material de comercialização e publicidade, referências a fatores climá/cos,
ambientais e sociais, tais como “
ESG
”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social” ou “sustentável”, se as coberturas
oferecidas, ou bens, direitos ou garan/as segurados, forem capazes de gerar beneBcios climá/cos, Bsicos ou de
transição, ambientais ou sociais aos segurados, aos beneficiários ou à sociedade civil.
Art.
4
º
As sociedades seguradoras e EAPCs somente poderão classificar planos com cobertura por
sobrevivência de seguros de pessoas e de previdência complementar aberta como sustentáveis, e usar, na
denominação do plano, e em seu material de comercialização e publicidade, referências a fatores climá/cos,
ambientais e sociais, tais como “
ESG
”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social” ou “sustentável”, se todos os
correspondentes Fundos de Inves/mento Especialmente Cons/tuídos
−
FIEs em que estejam aplicados os recursos
da Provisão Matemá/ca de BeneBcios a Conceder (PMBAC) seguirem a regulação da Comissão de Valores
Mobiliários
−
CVM para classificação de fundos com essa mesma temática.
Art.
5
º
É vedado às sociedades seguradoras e às EAPCs usarem qualquer expressão que possa induzir
o proponente, o segurado ou o par/cipante a erro quanto ao caráter sustentável dos planos de seguros e de
previdência complementar aberta comercializados nos termos desta Resolução.
Art.
6
º
A classificação do plano como sustentável deverá ser realizada a par/r de metodologias,
princípios ou diretrizes amplamente reconhecidos.
Art.
7
º
O regulamento e as condições contratuais dos planos de que tratam os arts. 3º e 4º devem
estabelecer:
I
-
quais os beneBcios climá/cos, ambientais ou sociais esperados, e os indicadores u/lizados para
sua verificação e mensuração;
II
-
o público alvo e sua adequação às coberturas oferecidas; e
III
-
quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a classificação do plano, conforme
sua denominação.
Art.
8
º
A classificação de planos de seguros e de previdência complementar aberta como sustentáveis
deve ser objeto de acompanhamento anual pela auditoria interna das sociedades seguradoras e das EAPCs.
Art.
9
º
Compete ao diretor designado como responsável técnico a adequação dos planos de seguros
e de previdência complementar aberta classificados como sustentáveis ao que dispõe esta Resolução.
Art.
10
.
O registro do plano de seguro e de previdência complementar aberta na Susep deverá indicar
a sua classificação como sustentável, nos termos desta Resolução.
Art.
11
.
A classificação, comercialização e manutenção de produtos em desacordo com esta
Resolução sujeitará as sociedades seguradoras e as EAPCs às sanções administrativas cabíveis.
Art.
12
.
Fica a Susep autorizada a expedir normas e orientações complementares à implementação
do disposto nesta Resolução.
Art.
13
.
Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS (MATRÍCULA
1860655)
,
Superintendente da Susep
, em 27/11/2024, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília,
de acordo com o art. 6º do Decreto nº 8.539/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando
o código verificador
2209930
e o código CRC
F814AE32
.
Referência:
Processo nº 15414.607601/2024-39
SEI nº 2209930
RESOLUÇÃO 473 (2209930) SEI 15414.607601/2024-39 / pg. 2
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