RESOLUÇÃO CMN Nº 5.114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, para estabelecer as condições em que as instituições associadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem manter montante alocado em títulos públi...
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RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução nº 4.222, de
23 de maio de 2013, para
estabelecer as condições em que as instituições associadas ao Fundo Garantidor
de Créditos (FGC) devem manter montante alocado em títulos públicos federais e para
alterar o limite máximo para emissão de Depósitos a Prazo com Garantia Especial
(DPGE).
O Banco Central do Brasil, na forma do a...
RESOLUÇÃO
CMN Nº 5.114, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Resolução nº 4.222, de
23 de maio de 2013, para
estabelecer as condições em que as instituições associadas ao Fundo Garantidor
de Créditos (FGC) devem manter montante alocado em títulos públicos federais e para
alterar o limite máximo para emissão de Depósitos a Prazo com Garantia Especial
(DPGE).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário
Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 3º,
inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei e no art. 28, § 1º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E U :
Art.
1º A Resolução nº 4.222, de 23 de maio
de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A ........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma
de apuração do Patrimônio Líquido Ajustado, do Valor de Referência e das
Captações de Referência, para fins do disposto nesta Resolução.
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 2º-B A partir de 1º de julho de 2024, a instituição
associada ao FGC deverá manter montante alocado exclusivamente em títulos
públicos federais quando o Valor de Referência for superior a 6 (seis) vezes o
Patrimônio Líquido Ajustado e a 80% (oitenta por cento) das Captações de
Referência.
§ 1º O montante a
ser alocado em títulos públicos federais (MATPF) é
calculado na data-base
da apuração da contribuição adicional de
acordo com a seguinte fórmula:
MATPF
= máx {(VR_Excedente
– fn x VR_Excedente30.11.2023);
0}, em que:
I - MATPF
é o montante a ser alocado em títulos públicos federais até o primeiro dia útil
do mês subsequente ao da apuração;
II - VR_Excedente é o Valor de
Referência Excedente calculado na data-base da apuração
da contribuição adicional, de
acordo com a seguinte fórmula:
VR_Excedente = mín {5 x (VR – 0,80 x CR); (VR
– 6 x PLA)}, em que:
a)
VR é o Valor de Referência;
b)
CR são as Captações de Referência; e
c) PLA é o Patrimônio Líquido Ajustado;
III - VR_Excedente30.11.2023 é o
VR_Excedente apurado de acordo com a fórmula do inciso II na data-base de 30 de
novembro de 2023; e
IV - fn é o fator de redução semestral do VR_Excedente30.11.2023,
em que o fn inicial (f0) será 1 (um) e os seguintes
serão reduzidos sucessivamente em 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos) por semestre,
a partir da data atribuída ao f0.
§ 2º Para o fn a ser aplicado na fórmula
do § 1º deste artigo serão atribuídas as seguintes datas:
I - fo
= 1 (um), a partir de 1º de julho de 2024;
II - f1
= 0,875 (oitocentos e setenta e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de
2025;
III - f2
= 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos), a partir de 1º de julho de 2025;
IV - f3
= 0,625 (seiscentos e vinte e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de
2026;
V - f4
= 0,500 (quinhentos milésimos), a partir de 1º de julho de 2026;
VI - f5
= 0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de
2027;
VII - f6
= 0,250 (duzentos e cinquenta milésimos), a partir de 1º de julho de 2027;
VIII - f7
= 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos), a partir de 1º de janeiro de 2028;
IX - f10
= 0 (zero), a partir de 1º de julho de 2028.
§ 3º Nas
hipóteses de incorporação ou fusão, a data atribuída ao f0 de que
trata o inciso IV do § 1º deste artigo para a instituição associada ao FGC
resultante do processo será a data da aprovação pelo Banco Central do Brasil do
respectivo ato societário e o fn será multiplicado pelo VR_Excedente
do último dia do mês imediatamente posterior ao da aprovação, não se aplicando
o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º O Banco Central do
Brasil:
I - estabelecerá os procedimentos
relativos à apuração do MATPF e ao registro dos títulos públicos
federais alocados por força do disposto neste artigo; e
II - poderá determinar a alocação diversa
do MATPF
para adequação dos níveis de liquidez e regular funcionamento das instituições.”
(NR)
“Art. 2º-C Havendo deliberação
da Assembleia Geral pela dissolução da companhia, a
instituição associada ao FGC fica
dispensada das
obrigações de que tratam os arts. 2º-A e 2º-B a partir da data da aprovação do
ato societário pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 3º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º Os depósitos de que trata o § 1º terão valor
mínimo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), prazo mínimo de seis meses e
prazo máximo de trinta e seis meses.
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 4º O montante das captações por meio de DPGE está
limitado ao maior dos seguintes valores, não podendo exceder a R$3.000.000.000,00
(três bilhões de reais):
...............................................................................................................”
(NR)
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor em 1º
de março de 2024.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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