RESOLUÇÃO Nº O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico: www3.bcb.gov.br/mcr. RESOLUÇÃO Nº 5.110, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Define condições especiais para o financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuár...
Conteúdo do Documento
RESOLUÇÃO Nº
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO Nº 5.110,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Define condições especiais para o
financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias do
setor leiteiro, no âmbito do Crédito de Investimento para Agregação de Renda
(Pronaf Agroindústria) e do Programa de Capitalização de Cooper...
RESOLUÇÃO Nº
O texto vigente do MCR encontra-se no seguinte endereço eletrônico:
www3.bcb.gov.br/mcr.
RESOLUÇÃO Nº 5.110,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Define condições especiais para o
financiamento de capital de giro destinado a cooperativas agropecuárias do
setor leiteiro, no âmbito do Crédito de Investimento para Agregação de Renda
(Pronaf Agroindústria) e do Programa de Capitalização de Cooperativas
Agropecuárias (Procap-Agro).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21
de dezembro de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e §§ 3º e 4º do art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L
V E U :
Art. 1º A Seção 18 (Normas
Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“8 - Admite-se, até 30 de junho
de 2024, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 6 (Crédito de
Investimento para Agregação de Renda – Pronaf Agroindústria) deste Capítulo,
observadas as condições gerais do Pronaf e as seguintes condições especiais:
a) beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária
da agricultura familiar definidas no MCR 10-6-3, quando comprovado que pelo
menos 70% (setenta por cento) do faturamento seja oriundo de negócios
realizados com produtores de leite associados;
b) reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro)
meses de carência;
c) limite de crédito: até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
por cooperativa, independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2,
Crédito de Investimento – Pronaf Agroindústria (MCR
10-6), do MCR 7-6;
d) encargos financeiros: 4,0% (quatro por cento) ao ano;
e) fonte de recursos: recursos sujeitos à subvenção da União, sob
a forma de equalização de encargos financeiros, de que trata o MCR 6-1-2-“c”.” (NR)
“9 - A cooperativa de produção agropecuária da agricultura
familiar que contratar operação de crédito com base no disposto no item 8 apenas
poderá obter financiamento ao amparo e nas condições da linha de que trata o MCR
11-10-1 se a soma do valor do crédito obtido nas duas linhas não ultrapassar
R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).” (NR)
Art. 2º Fica instituída a Seção 10
(Normas Transitórias) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR,
conforme anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
ROBERTO
DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente
do Banco Central do Brasil
------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programas
com Recursos do BNDES - 11
SEÇÃO : Normas
Transitórias
- 10 (*)
------------------------------------------------------------------
1 - Admite-se, até 30 de junho
de 2024, o financiamento de capital de giro ao amparo da Seção 2 (Programa de
Capitalização de Cooperativas Agropecuárias -
Procap-Agro) deste Capítulo, observadas as
condições gerais aplicáveis a essa linha de financiamento e as seguintes
condições especiais:
a)
beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária, quando
comprovado que pelo menos 70% (setenta por cento) do faturamento seja oriundo
de negócios realizados com produtores de leite associados;
b)
reembolso: até 6 (seis) anos, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de
carência;
c) limite
de crédito: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por cooperativa,
independentemente dos limites estabelecidos na Tabela 2, Programa de
Capitalização de Cooperativas Agropecuárias – Procap-Agro (MCR 11-2), do MCR
7-7;
d)
encargos financeiros: 8,0% (oito por cento) ao ano;
e) fonte de recursos: recursos
sujeitos à subvenção da União, sob a forma de equalização de encargos
financeiros, de que trata o MCR 6-1-2-“c”.
2 - A cooperativa de produção
agropecuária da agricultura familiar que contratar operação de crédito com base
no disposto no item 1 apenas poderá obter financiamento ao amparo e nas
condições da linha de que trata o MCR 10-18-8 se a soma
do valor do crédito obtido nas duas linhas não ultrapassar R$40.000.000,00
(quarenta milhões de reais).
ativas
Agropecuárias (Procap-Agro).
O Banco
Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21
de dezembro de 2023, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e §§ 3º e 4º do art.
3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
R E S O L
V E U :
Art. 1º A Seção 18 (Normas
Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“8 - Admite-se, até 30 de junho
de 2024, o financiamento de capital...
Acesso Exclusivo para Assinantes
Cadastre-se ou faça login com sua conta do Radar Finsiders Brasil para visualizar esta regulação na íntegra, fazer download dos arquivos e ter acesso a relatórios exclusivos do mercado financeiro.